Detalhe do processo

0807204-14.2024.8.19.0003

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0807204-14.2024.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA CLAUDINA CACAPAVA RÉU: ORTOBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ORTOPEDIA LTDA Trata-se de ação de indenização por perdas e danos proposta porCLAUDIA CLAUDINA CACAPAVAem face deORTOBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ORTOPEDIA LTDA, ao argumento de defeito em produto. A parte autora, em síntese, alegou que adquiriu uma cadeira de rodas ultra lite cod. 2.8.2 de fabricação da ré. Afirmou que efetuou o pagamento da quantia de R$2.701,20 (dois mil, setecentos e um reais e vinte centavos) em 60 parcelas de R$ 45,02 (quarenta e cinco reais e dois centavos) através de empréstimo bancário, que se findará em 2027. Aduziu que em menos de 01 ano de uso a cadeira apresentou defeito e que fora substituída pela parte ré. Asseverou que a nova cadeira apresentou defeitos que a levaram a uma queda e que a parte ré não solucionou o problema. Requereu a condenação da ré a restituir à parte autora no valor de R$ 2.701,20 (dois mil, setecentos e um reais e vinte centavos); e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. A ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir e prejudicial de decadência. No mérito, alegou que não houve ato ilícito praticado e não há nexo causal entre a conduta da ré e o suposto dano causado. Afirmou que a parte autora não realizou as manutenções e não haver dano moral. Pugnou pela improcedência. Réplica no id. 157999604. Saneador no id. 186973180. Laudo pericial no id. 233633753. Alegações Finais das partes nos ids. 290487266 e 293484054.É o relatório. Decido.No mérito, não assiste razão à parte autora, como se passará a expor nesta decisão. A relação travada entre as partes é inequivocamente de consumo e, portanto, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, não há dúvidas de que a responsabilidade da parte ré é de natureza objetiva, que prescinde da demonstração de culpa, porém demonstra-se necessária a verificação do dano e do nexo de causalidade. Este Juízo determinou a realização da prova pericial e fixou como ponto controvertido saber se existem defeitos na cadeira de rodas que a tornem inadequada à sua destinação comum, assim como se tais defeitos são oriundos da utilização normal, da falta de manutenção ou se há vícios que extrapolem tal utilização normal do veículo. O laudo pericial concluiu que:"Com base na análise técnica realizada na cadeira de rodas marca Aktive, Observando os aspectos construtivos, funcionais e de conservação, conclui-se que o equipamento se encontra em condições insatisfatórias de manutenção e limpeza. Durante a inspeção, constatou-se que a estrutura, rodas e componentes moveis apresentavam acúmulo excessivos de sujeira e resíduos, comprometendo o funcionamento adequado do sistema de rolamentos e travamentos das rodas. Tal condição provocou dificuldade de movimentação e travamentos intermitentes, caracterizando falta de manutenção preventiva e corretiva. Verificou-se ainda ausência de procedimentos regulares de lubrificação, limpeza e verificação mecânica, o que favoreceu o desgaste prematuro dos eixos e rolamento sem travamento. Não foram identificados indícios de defeitos de fabricação, mas sim falhas de conservação e uso prologados sem manutenção adequada. Dessa forma, resta tecnicamente comprovado que as falhas observadas - travamentos das rodas e dificuldade de deslocamento- decorrem da ausência de manutenção preventiva e corretiva, e não de vicio construtivo do produto.", caracterizando ausência de vício do produto e, por outro lado, mau uso pela parte autora. Apesar da impugnação apresentada ao laudo pericial, este deve ser considerado para resolução da lide, pois a parte autora discorda do laudo, porém sem apresentar qualquer questão técnica relevante. Assim, considerando que não fora comprovado a falha da ré e, por outro lado, através da prova pericial, fora comprovada ausência de manutenção adequada ao produto, não há que se falar em condenação da parte ré a devolução do valor e ao pagamento de indenização por danos morais. Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos contidos na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, (sec) 3º do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. ANGRA DOS REIS, 4 de agosto de 2026. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA CLAUDINA CACAPAVA

Réu ORTOBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ORTOPEDIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE THOMAZ BIONDI

OAB: 132167/RJ

GABRIELLE TESSER GUGEL

OAB: 83212/RS

ADRIANO MINOZZO BORGES

OAB: 42386/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0807204-14.2024.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA CLAUDINA CACAPAVA RÉU: ORTOBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ORTOPEDIA LTDA Trata-se de ação de indenização por perdas e danos proposta porCLAUDIA CLAUDINA CACAPAVAem face deORTOBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ORTOPEDIA LTDA, ao argumento de defeito em produto. A parte autora, em síntese, alegou que adquiriu uma cadeira de rodas ultra lite cod. 2.8.2 de fabricação da ré. Afirmou que efetuou o pagamento da quantia de R$2.701,20 (dois mil, setecentos e um reais e vinte centavos) em 60 parcelas de R$ 45,02 (quarenta e cinco reais e dois centavos) através de empréstimo bancário, que se findará em 2027. Aduziu que em menos de 01 ano de uso a cadeira apresentou defeito e que fora substituída pela parte ré. Asseverou que a nova cadeira apresentou defeitos que a levaram a uma queda e que a parte ré não solucionou o problema. Requereu a condenação da ré a restituir à parte autora no valor de R$ 2.701,20 (dois mil, setecentos e um reais e vinte centavos); e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. A ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir e prejudicial de decadência. No mérito, alegou que não houve ato ilícito praticado e não há nexo causal entre a conduta da ré e o suposto dano causado. Afirmou que a parte autora não realizou as manutenções e não haver dano moral. Pugnou pela improcedência. Réplica no id. 157999604. Saneador no id. 186973180. Laudo pericial no id. 233633753. Alegações Finais das partes nos ids. 290487266 e 293484054.É o relatório. Decido.No mérito, não assiste razão à parte autora, como se passará a expor nesta decisão. A relação travada entre as partes é inequivocamente de consumo e, portanto, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, não há dúvidas de que a responsabilidade da parte ré é de natureza objetiva, que prescinde da demonstração de culpa, porém demonstra-se necessária a verificação do dano e do nexo de causalidade. Este Juízo determinou a realização da prova pericial e fixou como ponto controvertido saber se existem defeitos na cadeira de rodas que a tornem inadequada à sua destinação comum, assim como se tais defeitos são oriundos da utilização normal, da falta de manutenção ou se há vícios que extrapolem tal utilização normal do veículo. O laudo pericial concluiu que:"Com base na análise técnica realizada na cadeira de rodas marca Aktive, Observando os aspectos construtivos, funcionais e de conservação, conclui-se que o equipamento se encontra em condições insatisfatórias de manutenção e limpeza. Durante a inspeção, constatou-se que a estrutura, rodas e componentes moveis apresentavam acúmulo excessivos de sujeira e resíduos, comprometendo o funcionamento adequado do sistema de rolamentos e travamentos das rodas. Tal condição provocou dificuldade de movimentação e travamentos intermitentes, caracterizando falta de manutenção preventiva e corretiva. Verificou-se ainda ausência de procedimentos regulares de lubrificação, limpeza e verificação mecânica, o que favoreceu o desgaste prematuro dos eixos e rolamento sem travamento. Não foram identificados indícios de defeitos de fabricação, mas sim falhas de conservação e uso prologados sem manutenção adequada. Dessa forma, resta tecnicamente comprovado que as falhas observadas - travamentos das rodas e dificuldade de deslocamento- decorrem da ausência de manutenção preventiva e corretiva, e não de vicio construtivo do produto.", caracterizando ausência de vício do produto e, por outro lado, mau uso pela parte autora. Apesar da impugnação apresentada ao laudo pericial, este deve ser considerado para resolução da lide, pois a parte autora discorda do laudo, porém sem apresentar qualquer questão técnica relevante. Assim, considerando que não fora comprovado a falha da ré e, por outro lado, através da prova pericial, fora comprovada ausência de manutenção adequada ao produto, não há que se falar em condenação da parte ré a devolução do valor e ao pagamento de indenização por danos morais. Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos contidos na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, (sec) 3º do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. ANGRA DOS REIS, 4 de agosto de 2026. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular