Detalhe do processo

0807203-42.2025.8.19.0052

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0807203-42.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO PASSOS OLIVEIRA RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO Verifica-se que a parte ré apresentou discordância quanto aos honorários periciais propostos pela expert nomeada, enquanto a parte autora concordou, tendo realizado o depósito de 50% do valor apresentado pela perita (id. 291947067). Compulsando os autos, nota-se que a perícia deferida ao id. 246059868, fora requerida pela parte autora, que possui a incumbência de arcar com os honorários periciais, conforme expressamente determinado na decisão saneadora. À vista disso, levando em consideração a concordância da parte autora eem observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao parâmetro jurisprudencial aplicável ao caso, homologo os honorários periciais no valor proposto de R$3.700,00 (três mil e setecentos reais), por entender adequados e compatíveis com os trabalhos a serem realizados. Intimem-se as partes para ciência e intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, informando a data de realização da perícia, salientando-se o prazo de 30 (trinta) dias fixado nos autos para a apresentação do laudo. Com a informação da data, intimem-se as partes para ciência e comparecimento, com urgência. Ficam as partes cientes de que o depósito da quantia restante, concernentes aos honorários periciais (50%), será realizada pela parte autora após a apresentação do laudo pericial. Cumpra-se. ARARUAMA, 16 de julho de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLAVIO PASSOS OLIVEIRA

Réu SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS VIGNOLI ARRUDA

OAB: 213063/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0807203-42.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO PASSOS OLIVEIRA RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO Verifica-se que a parte ré apresentou discordância quanto aos honorários periciais propostos pela expert nomeada, enquanto a parte autora concordou, tendo realizado o depósito de 50% do valor apresentado pela perita (id. 291947067). Compulsando os autos, nota-se que a perícia deferida ao id. 246059868, fora requerida pela parte autora, que possui a incumbência de arcar com os honorários periciais, conforme expressamente determinado na decisão saneadora. À vista disso, levando em consideração a concordância da parte autora eem observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao parâmetro jurisprudencial aplicável ao caso, homologo os honorários periciais no valor proposto de R$3.700,00 (três mil e setecentos reais), por entender adequados e compatíveis com os trabalhos a serem realizados. Intimem-se as partes para ciência e intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, informando a data de realização da perícia, salientando-se o prazo de 30 (trinta) dias fixado nos autos para a apresentação do laudo. Com a informação da data, intimem-se as partes para ciência e comparecimento, com urgência. Ficam as partes cientes de que o depósito da quantia restante, concernentes aos honorários periciais (50%), será realizada pela parte autora após a apresentação do laudo pericial. Cumpra-se. ARARUAMA, 16 de julho de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular