0807191-83.2024.8.19.0045
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0807191-83.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A A impugnação apresentada pela instituição financeira não merece acolhimento. Inicialmente, ressalto que os parâmetros e decisões oriundos do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, apresentados pelo réu, não possuem condão vinculante sobre este Juízo, devendo a matéria ser analisada sob a ótica das diretrizes e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No âmbito deste Tribunal, a matéria encontra-se sumulada no Verbete nº 362, que assim dispõe: "Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência". Ante o exposto, rejeito a impugnação formulada pela parte ré (id 215166042) e fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Intime-se o réu (Banco BMG S/A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova pericial requerida. No mesmo prazo, intime-se o réu para que informe sobre a disponibilidade de depósito em cartório dos documentos originais necessários ao exame pericial, conforme solicitado pela perita (id 212996904). Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA DA SILVA
Réu BANCO BMG S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NOEMI AMARAL DE SOUZA
OAB: 163163/RJ
LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM
OAB: 124826/MG
CLEONICE TREVISAN VIEIRA
OAB: 154586/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0807191-83.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A A impugnação apresentada pela instituição financeira não merece acolhimento. Inicialmente, ressalto que os parâmetros e decisões oriundos do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, apresentados pelo réu, não possuem condão vinculante sobre este Juízo, devendo a matéria ser analisada sob a ótica das diretrizes e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No âmbito deste Tribunal, a matéria encontra-se sumulada no Verbete nº 362, que assim dispõe: "Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência". Ante o exposto, rejeito a impugnação formulada pela parte ré (id 215166042) e fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Intime-se o réu (Banco BMG S/A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova pericial requerida. No mesmo prazo, intime-se o réu para que informe sobre a disponibilidade de depósito em cartório dos documentos originais necessários ao exame pericial, conforme solicitado pela perita (id 212996904). Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular