Detalhe do processo

0807173-27.2025.8.19.0207

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo:0807173-27.2025.8.19.0207 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1. Ids 287818478 (12/06/26) e 289317809 (18/06/26): Diante do desinteresse das partes, deixo de designar audiência de mediação; 2.ID 229673562 (27/09/25, contestação): Rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça na decisão de id281426246 (09/06/26), estando presentes as condições da ação, os pressupostos processuais com partes legítimas e bem representadas, motivo pelo qual declaro saneado o feito. 3. ID 287818478 (12/06/26, requerimento da autora). ID 289317809 (18/06/26, requerimento do requerido). 3. Defere-se prova documental superveniente, no prazo de 5 dias. Vista DP. Segue consulta saldoSISBAJUDe CEF - PIS/PASEP/FGTS em nome das partes; RENAJUD; INSS / VÍNCULO , BENEFÍCIO , SALDO, junte-se, vista DP e intimem-se. 4. Indefere-se a colheita de prova oral, pois, com relação ao depoimento pessoal, ambas as partes já lançaram suas alegações, e, com relação à testemunhal, a questão controvertida quanto à fixação alimentar, deve ser comprovada via prova documental (despesas da autora e possibilidade do alimentante considerando os seus rendimentos). 5. Id289317809 (18/06/26): À requerente sobre documentos em ids 289317816/289317828. Vista DP. 6.Id289317809 (18/06/26):Defiro perícia médica. Nomeio a r. perita a Dra. Carla de Souza Salomão (email:carlasalomao.medica@gmail.com), que procederá, ao seu critério técnico, a perícia no local em que se encontra a autora, em consultório ou indiretamente. À r. perita para indicação de seus honorários, que deverão serem recolhidos no prazo de até 15 (quinze) dias, através de depósito judicial. Certificado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se a r. perita para contatar a parte requerente para fins de realização da perícia no local em que se encontra, em consultório ou indiretamente. Defiro prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, na forma do art. 477 do NCPC. Acostado o laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento à i. perita. 7. Às partes para, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e/ou quesitos. Vista DP. 8. Acórdão do Agravo de Instrumento em id 290371099 (24/06/26), com ciência da requerente em id 291239922 (29/06/26) e do requerido em id 291588289 (30/06/26). RIO DE JANEIRO, data da assinatura. CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSWALDO LUIZ ANGARANO FILHO

OAB: 54872/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo:0807173-27.2025.8.19.0207 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1. Ids 287818478 (12/06/26) e 289317809 (18/06/26): Diante do desinteresse das partes, deixo de designar audiência de mediação; 2.ID 229673562 (27/09/25, contestação): Rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça na decisão de id281426246 (09/06/26), estando presentes as condições da ação, os pressupostos processuais com partes legítimas e bem representadas, motivo pelo qual declaro saneado o feito. 3. ID 287818478 (12/06/26, requerimento da autora). ID 289317809 (18/06/26, requerimento do requerido). 3. Defere-se prova documental superveniente, no prazo de 5 dias. Vista DP. Segue consulta saldoSISBAJUDe CEF - PIS/PASEP/FGTS em nome das partes; RENAJUD; INSS / VÍNCULO , BENEFÍCIO , SALDO, junte-se, vista DP e intimem-se. 4. Indefere-se a colheita de prova oral, pois, com relação ao depoimento pessoal, ambas as partes já lançaram suas alegações, e, com relação à testemunhal, a questão controvertida quanto à fixação alimentar, deve ser comprovada via prova documental (despesas da autora e possibilidade do alimentante considerando os seus rendimentos). 5. Id289317809 (18/06/26): À requerente sobre documentos em ids 289317816/289317828. Vista DP. 6.Id289317809 (18/06/26):Defiro perícia médica. Nomeio a r. perita a Dra. Carla de Souza Salomão (email:carlasalomao.medica@gmail.com), que procederá, ao seu critério técnico, a perícia no local em que se encontra a autora, em consultório ou indiretamente. À r. perita para indicação de seus honorários, que deverão serem recolhidos no prazo de até 15 (quinze) dias, através de depósito judicial. Certificado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se a r. perita para contatar a parte requerente para fins de realização da perícia no local em que se encontra, em consultório ou indiretamente. Defiro prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, na forma do art. 477 do NCPC. Acostado o laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento à i. perita. 7. Às partes para, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e/ou quesitos. Vista DP. 8. Acórdão do Agravo de Instrumento em id 290371099 (24/06/26), com ciência da requerente em id 291239922 (29/06/26) e do requerido em id 291588289 (30/06/26). RIO DE JANEIRO, data da assinatura. CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz Substituto