Detalhe do processo

0807164-51.2024.8.19.0029

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Magé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0807164-51.2024.8.19.0029/RJ AUTOR : VALCI MOURA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e organização do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo ao enfrentamento das preliminares suscitadas pela ré, REJEITANDO-AS na integralidade. (i) Ilegitimidade passiva Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por demandas que versem sobre falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, especialmente quando alegada ausência de aplicação de índices ou saques indevidos. Assim, permanece no polo passivo. (ii) Prescrição Em demandas dessa natureza, o termo inicial do prazo prescricional está vinculado à ciência inequívoca do prejuízo pelo titular da conta. Como exemplificado na inicial, a ciência da autora se deu em 05/08/2024, logo, não há prescrição a ser reconhecida. (iii) Ausência de interesse de agir A parte autora aponta irregularidades na gestão de sua conta vinculada, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. (iv) Incompetência absoluta da Justiça Estadual. Competência da Justiça Federal Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as demandas que versam sobre diferenças de correção monetária e eventual má gestão de contas vinculadas ao PASEP, quando propostas em face da instituição financeira responsável por sua administração operacional, não atraem a competência da Justiça Federal, salvo quando a União figure no polo passivo. No caso concreto, a União não integra a lide, tampouco há pedido que imponha sua participação obrigatória. A mera vinculação normativa do fundo a órgão da Administração Pública Federal não é suficiente para deslocar a competência, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Assim, permanece a competência da Justiça Estadual. (v) Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte autora (art. 292 do CPC), sendo admitida estimativa quando a apuração depender de conhecimento técnico especializado. No caso, a controvérsia envolve cálculos complexos relativos à evolução de conta vinculada ao PASEP, cuja exatidão depende de prova pericial. Assim, eventual inadequação dos índices utilizados confunde-se com o mérito da demanda, não sendo possível, neste momento, afastar o valor atribuído. A questão poderá ser reavaliada oportunamente, caso constatada discrepância relevante. (vi) Impugnação à gratuidade de justiça Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso, a parte ré limitou-se a impugnação genérica, sem apresentar prova apta a afastar a presunção legal. Assim, mantém-se o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, DOU POR SANEADO O FEITO. Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre destacar que a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não possui natureza automática, tampouco se confunde com regra de instrução processual. Com efeito, a inversão do ônus probatório deve ser compreendida como regra de julgamento, a ser aplicada no momento da apreciação do mérito, e não, necessariamente, como critério prévio de distribuição dinâmica das provas durante a fase instrutória. Isso porque a sua incidência pressupõe a verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, elementos que, em regra, demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório. Assim, a definição acerca da inversão do ônus da prova será oportunamente apreciada por ocasião da prolação da sentença, quando este Juízo estará apto a avaliar, de forma completa, os elementos constantes dos autos e, se for o caso, aplicar a regra do art. 6º, VIII, do CDC como critério de julgamento. Ressalte-se, ademais, que tal entendimento não acarreta prejuízo às partes, as quais permanecem responsáveis pela produção das provas necessárias à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 373 do CPC. Dessa forma, postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para o momento do julgamento do mérito. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de diferenças nos valores creditados na conta PASEP da parte autora; (ii) a correção dos índices aplicados ao longo do período; (iii) a eventual responsabilidade da instituição ré por falhas na gestão e atualização dos valores; (iv) a apuração do saldo efetivamente devido. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve análise técnica contábil e aplicação de índices financeiros ao longo do tempo, bem como o fato de que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, DEFIRO a realização de prova pericial contábil. Nomeio como perito o Dr. WILSON ANTONIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA; Id. CRC-RJ 46739/O-7; email: wilsonaoteixeira@gmail.com , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 dias. Arbitro os honorários periciais em 4 salários-mínimos, valor compatível com a natureza técnica da perícia, sem prejuízo de posterior complementação, caso demonstrada maior complexidade do trabalho. Considerando que ambas as partes requereram a realização da perícia , os honorários periciais deverão ser rateados entre elas, na forma do art. 95 do CPC, observada, quanto à cota-parte da autora, a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, facultada a apresentação de quesitos complementares. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação quanto aos honorários periciais. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial, a contar do início dos trabalhos. Com a vinda do laudo faculto às partes a produção de prova documental superveniente, no prazo comum de 15 dias, devendo justificar sua pertinência. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor VALCI MOURA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado16/09/2026
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

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ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM

OAB: 111353/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0807164-51.2024.8.19.0029/RJ AUTOR : VALCI MOURA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e organização do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo ao enfrentamento das preliminares suscitadas pela ré, REJEITANDO-AS na integralidade. (i) Ilegitimidade passiva Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por demandas que versem sobre falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, especialmente quando alegada ausência de aplicação de índices ou saques indevidos. Assim, permanece no polo passivo. (ii) Prescrição Em demandas dessa natureza, o termo inicial do prazo prescricional está vinculado à ciência inequívoca do prejuízo pelo titular da conta. Como exemplificado na inicial, a ciência da autora se deu em 05/08/2024, logo, não há prescrição a ser reconhecida. (iii) Ausência de interesse de agir A parte autora aponta irregularidades na gestão de sua conta vinculada, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. (iv) Incompetência absoluta da Justiça Estadual. Competência da Justiça Federal Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as demandas que versam sobre diferenças de correção monetária e eventual má gestão de contas vinculadas ao PASEP, quando propostas em face da instituição financeira responsável por sua administração operacional, não atraem a competência da Justiça Federal, salvo quando a União figure no polo passivo. No caso concreto, a União não integra a lide, tampouco há pedido que imponha sua participação obrigatória. A mera vinculação normativa do fundo a órgão da Administração Pública Federal não é suficiente para deslocar a competência, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Assim, permanece a competência da Justiça Estadual. (v) Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte autora (art. 292 do CPC), sendo admitida estimativa quando a apuração depender de conhecimento técnico especializado. No caso, a controvérsia envolve cálculos complexos relativos à evolução de conta vinculada ao PASEP, cuja exatidão depende de prova pericial. Assim, eventual inadequação dos índices utilizados confunde-se com o mérito da demanda, não sendo possível, neste momento, afastar o valor atribuído. A questão poderá ser reavaliada oportunamente, caso constatada discrepância relevante. (vi) Impugnação à gratuidade de justiça Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso, a parte ré limitou-se a impugnação genérica, sem apresentar prova apta a afastar a presunção legal. Assim, mantém-se o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, DOU POR SANEADO O FEITO. Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre destacar que a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não possui natureza automática, tampouco se confunde com regra de instrução processual. Com efeito, a inversão do ônus probatório deve ser compreendida como regra de julgamento, a ser aplicada no momento da apreciação do mérito, e não, necessariamente, como critério prévio de distribuição dinâmica das provas durante a fase instrutória. Isso porque a sua incidência pressupõe a verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, elementos que, em regra, demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório. Assim, a definição acerca da inversão do ônus da prova será oportunamente apreciada por ocasião da prolação da sentença, quando este Juízo estará apto a avaliar, de forma completa, os elementos constantes dos autos e, se for o caso, aplicar a regra do art. 6º, VIII, do CDC como critério de julgamento. Ressalte-se, ademais, que tal entendimento não acarreta prejuízo às partes, as quais permanecem responsáveis pela produção das provas necessárias à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 373 do CPC. Dessa forma, postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para o momento do julgamento do mérito. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de diferenças nos valores creditados na conta PASEP da parte autora; (ii) a correção dos índices aplicados ao longo do período; (iii) a eventual responsabilidade da instituição ré por falhas na gestão e atualização dos valores; (iv) a apuração do saldo efetivamente devido. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve análise técnica contábil e aplicação de índices financeiros ao longo do tempo, bem como o fato de que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, DEFIRO a realização de prova pericial contábil. Nomeio como perito o Dr. WILSON ANTONIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA; Id. CRC-RJ 46739/O-7; email: wilsonaoteixeira@gmail.com , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 dias. Arbitro os honorários periciais em 4 salários-mínimos, valor compatível com a natureza técnica da perícia, sem prejuízo de posterior complementação, caso demonstrada maior complexidade do trabalho. Considerando que ambas as partes requereram a realização da perícia , os honorários periciais deverão ser rateados entre elas, na forma do art. 95 do CPC, observada, quanto à cota-parte da autora, a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, facultada a apresentação de quesitos complementares. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação quanto aos honorários periciais. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial, a contar do início dos trabalhos. Com a vinda do laudo faculto às partes a produção de prova documental superveniente, no prazo comum de 15 dias, devendo justificar sua pertinência. Cumpra-se.