Detalhe do processo

0807163-86.2025.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0807163-86.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MOURA DA SILVA RÉU: CASTELO MOVEIS MADUREIRA LTDA - ME, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, COBUCCIO SEGUROS S.A. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenizatória por danos morais proposta por EDSON MOURA DA SILVA em face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CRÉDITO LTDA, CASTELO MOVEIS MADUREIRA LTDA - ME e COBUCCIO SEGUROS S.A, alegando, em síntese, que adquiriu junto à terceira ré um guarda-roupa e um rack pelo valor de R$ 1.620,00, optando pelo parcelamento em cinco vezes. Contudo, verificou posteriormente que a compra foi lançada em seis parcelas de R$ 320,00, com inclusão de uma parcela adicional e de um seguro prestamista sem sua anuência. Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente junto à loja e à administradora do cartão, sem sucesso, em razão da ausência de atendimento eficaz. Diante disso, requer o cancelamento da sexta parcela e do seguro prestamista, com a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos de forma indevida, bem como indenização por danos morais. A petição inicial de id. 177960553 veio instruída com documentos. Despacho no id. 179320557 que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação do réu. As rés Brasil Card e Cobuccio Seguros apresentaram contestação em conjunto no id. 184274901, acompanhada de documentos. As rés sustentam que a contratação do cartão de crédito e do seguro prestamista ocorreu de forma regular, mediante assinatura digital da autora, que teve acesso ao contrato e anuiu expressamente às condições pactuadas, incluindo o valor da compra, o parcelamento e a adesão facultativa ao seguro. Afirma que inexiste vício de consentimento ou falha no dever de informação, uma vez que todos os termos estavam claramente previstos nos instrumentos contratuais. Aduz, ainda, que atuou exclusivamente como administradora do cartão e meio de pagamento, sem ingerência na venda realizada pela loja, não podendo cancelar unilateralmente a operação. Por fim, sustenta que a autora não produziu provas de suas alegações nem da ocorrência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos e o reconhecimento da validade da contratação. O réu Castelo Moveis Madureira LTDA apresentou contestação no id. 186667280, acompanhada de documentos. Preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva. No mérito, a ré sustenta que não participou da relação comercial narrada na inicial, atuando apenas como comerciante varejista de móveis, e afirma que a autora não apresentou qualquer prova da existência de relação de consumo ou de compra realizada em seu estabelecimento. Alega que inexistem documentos ou reclamações que a vinculem aos fatos narrados, bem como qualquer ato ilícito, dano ou nexo de causalidade capaz de ensejar sua responsabilização civil. Assim, defende a ausência dos pressupostos para o dever de indenizar e requer a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica nos ids. 197659949 e 197662117. Despacho determinando a manifestação das partes em provas, id. 204860177. As partes se manifestaram em provas nos ids. 206290091, 207272434 e 210431037. Decisão saneadora prolatada pelo juízo no id. 212298720, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré; fixou o ponto controvertido da demanda; deferiu a produção de prova pericial e indeferiu o pedido de prova oral. A parte ré pugnou pela desistência da perícia, id. 231622845. Decisão no id. 238695409 mantendo a realização da prova pericial, uma vez que a parte autora também requereu. Laudo pericial no id. 247922519. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial nos ids. 256529979, 257256014 e 258824876. É O RELATÓRIO. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa. Outrossim, a informação adequada e clara sobre todos os aspectos e condições dos serviços constitui direito básico do consumidor, a teor do art. 6º, III, do CDC. Reputa-se defeituoso o serviço quando as informações sobre o mesmo se mostram insuficientes e inadequadas, conforme o mencionado art. 14 do CDC. Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a parte autora foi devidamente informada a respeito do número de parcelas contratado e a condição de seguro prestamista inclusa na contratação. A parte autora alega que adquiriu um guarda-roupa e um rack pelo valor de R$ 1.620,00, optando pelo pagamento em cinco parcelas. Contudo, verificou que a compra foi lançada em seis parcelas de R$ 320,00, com a inclusão de uma parcela adicional e de um seguro prestamista sem sua autorização. Sustenta que buscou solucionar administrativamente a cobrança indevida junto à loja e à administradora do cartão, mas não obteve êxito em razão da ausência de atendimento eficaz, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. As rés sustentam que a contratação do cartão de crédito e do seguro prestamista foi regular, com anuência expressa do autor mediante assinatura digital e ciência das condições contratuais. Alegam inexistir vício de consentimento ou falha na informação, destacando que a administradora do cartão atuou apenas como meio de pagamento, sem participação na venda. Por fim, afirmam que o autor não comprovou suas alegações nem os danos morais invocados, requerendo a improcedência dos pedidos. Para dirimir a controvérsia, a decisão saneadora de id. 212298720 deferiu a produção de prova pericial. O perito do juízo concluiu no laudo pericial de id. 247922519: "Com base nas análises realizadas, conclui-se que os elementos fornecidos pelo réu não atendem aos requisitos mínimos de integridade, autenticidade e vinculação pessoal indispensáveis para a confirmação inequívoca da autoria da contratação impugnada. Os arquivos digitalizados não foram acompanhados de cadeia de custódia, hashes de origem, trilha técnica de geração ou registros de autenticação que permitissem confirmar a origem e a legitimidade do aceite eletrônico atribuído ao autor. Diante desse conjunto de inconsistências e ausências, e à luz da legislação vigente (Lei nº 14.063/2020, MP nº 2.200-2/2001) e das normas técnicas aplicáveis à preservação de evidências digitais (ABNT NBR ISO/IEC 27037), conclui-se que o documento questionado não atende plenamente aos critérios mínimos de autenticidade, integridade e vinculação pessoal exigidos para comprovar a autoria inequívoca das assinaturas eletrônicas analisadas." Diante da prova pericial produzida, restou incontroverso que os documentos apresentados pelo réu, por si sós, não constituem prova técnica suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que o autor realizou a contratação nos moldes alegados pelo réu. Destaca-se que isso não significa, necessariamente, que a contratação seja falsa, até porque o autor confessa na petição inicial que celebrou a contratação, mas apenas que a documentação produzida não é apta a comprovar a autenticidade das cláusulas previstas, especialmente no que tange ao acréscimo de uma parcela no valor de R$ 320,00 e contratação do seguro prestamista. Assim, conclui-se que não restou comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, devendo ser julgado procedente o pedido para declarar a nulidade da 6ª parcela no valor de R$ 320,00 e do seguro prestamista no valor de R$ 145,71. Ademais, a responsabilidade das rés é solidária, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços. Portanto, solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, pelos vícios que este apresentar, de modo que o consumidor tem a faculdade de ajuizar a demanda contra um ou contra todos. No tocante ao pedido de restituição dos valores que o autor pagou a mais referente à 6ª parcela e seguro prestamista, desde que comprovado nos autos, entendo que deve se dar em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90, porquanto os demandados se aproveitaram do limitado conhecimento jurídico/financeiro do demandante para impor o seu produto de maneira abusiva, visando obter vantagem exagerada. Em relação ao dano moral, cumpre salientar que este tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, ou seja, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. Na situação em análise, a falha no serviço fornecido pelas rés acarretou ao autor frustrações, prejuízo material, posto que não foi informado corretamente sobre o serviço contratado, tampouco sobre as cláusulas contratuais assumidas, violando direitos vinculados diretamente a tutela da dignidade da pessoa humana. Tal lesão, se não pode ser totalmente reparada com o retorno das coisas ao seu estado anterior, deve ser compensado mediante indenização em pecúnia. Assim, a indenização por dano moral representa compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses, não podendo se traduzir em enriquecimento indevido. Desta forma e tendo em conta o caráter punitivo-pedagógico da indenização, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, consideradas as peculiaridades da demanda, fixo os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor, considerando os transtornos causados nas circunstâncias que se apresentam. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para: I) Declarar a nulidade do acréscimo da 6ª parcela do contrato de adesão ao cartão brasil card celebrado entre as partes, devendo a ré se abster de efetuar qualquer cobrança referente a esta parcela, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; II) Declarar a nulidade do seguro prestamista referente ao contrato de adesão ao cartão brasil card celebrado entre as partes, devendo a ré se abster de efetuar qualquer cobrança referente a esta parcela, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; III) Condenar solidariamente os réus a restituírem os valores de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) referente à 6ª parcela do contrato celebrado, bem como o valor de R$ 145,71 (cento e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos) referente ao seguro prestamista, ambos na modalidade dobrada, desde que comprovado o pagamento nos autos, com juros e correção monetária a contar da data do desembolso dos valores, nos termos da Súmula 331 do TJRJ, com juros e correção monetária pelos índices da Corregedoria de Justiça do TJRJ, a contar do desembolso ATÉ O DIA 30.08.2024, COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024, momento a partir do qual os juros moratórios serão calculados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, (sec)1º, do CC, e correção monetária pelo IPCA, ex vi do art. 389, parágrafo único, do CC, devendo os valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença, que ocorrerá por meros cálculos aritméticos; IV) Condenar solidariamente os réus a pagarem ao autor, a título de indenização pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1° do Código Civil), a partir da citação. Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2°, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se o que for oportuno, dê-se baixa e arquivem-se. Em cumprimento ao art. 229-A, (sec) 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA

Réu CASTELO MOVEIS MADUREIRA LTDA - ME

Réu COBUCCIO SEGUROS S.A.

Autor EDSON MOURA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE CORREA

OAB: 95235/RJ

LUISA LYRIO FRANCA NUNES

OAB: 209804/RJ

NEYIR SILVA BAQUIAO

OAB: 129504/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0807163-86.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MOURA DA SILVA RÉU: CASTELO MOVEIS MADUREIRA LTDA - ME, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, COBUCCIO SEGUROS S.A. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenizatória por danos morais proposta por EDSON MOURA DA SILVA em face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CRÉDITO LTDA, CASTELO MOVEIS MADUREIRA LTDA - ME e COBUCCIO SEGUROS S.A, alegando, em síntese, que adquiriu junto à terceira ré um guarda-roupa e um rack pelo valor de R$ 1.620,00, optando pelo parcelamento em cinco vezes. Contudo, verificou posteriormente que a compra foi lançada em seis parcelas de R$ 320,00, com inclusão de uma parcela adicional e de um seguro prestamista sem sua anuência. Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente junto à loja e à administradora do cartão, sem sucesso, em razão da ausência de atendimento eficaz. Diante disso, requer o cancelamento da sexta parcela e do seguro prestamista, com a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos de forma indevida, bem como indenização por danos morais. A petição inicial de id. 177960553 veio instruída com documentos. Despacho no id. 179320557 que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação do réu. As rés Brasil Card e Cobuccio Seguros apresentaram contestação em conjunto no id. 184274901, acompanhada de documentos. As rés sustentam que a contratação do cartão de crédito e do seguro prestamista ocorreu de forma regular, mediante assinatura digital da autora, que teve acesso ao contrato e anuiu expressamente às condições pactuadas, incluindo o valor da compra, o parcelamento e a adesão facultativa ao seguro. Afirma que inexiste vício de consentimento ou falha no dever de informação, uma vez que todos os termos estavam claramente previstos nos instrumentos contratuais. Aduz, ainda, que atuou exclusivamente como administradora do cartão e meio de pagamento, sem ingerência na venda realizada pela loja, não podendo cancelar unilateralmente a operação. Por fim, sustenta que a autora não produziu provas de suas alegações nem da ocorrência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos e o reconhecimento da validade da contratação. O réu Castelo Moveis Madureira LTDA apresentou contestação no id. 186667280, acompanhada de documentos. Preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva. No mérito, a ré sustenta que não participou da relação comercial narrada na inicial, atuando apenas como comerciante varejista de móveis, e afirma que a autora não apresentou qualquer prova da existência de relação de consumo ou de compra realizada em seu estabelecimento. Alega que inexistem documentos ou reclamações que a vinculem aos fatos narrados, bem como qualquer ato ilícito, dano ou nexo de causalidade capaz de ensejar sua responsabilização civil. Assim, defende a ausência dos pressupostos para o dever de indenizar e requer a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica nos ids. 197659949 e 197662117. Despacho determinando a manifestação das partes em provas, id. 204860177. As partes se manifestaram em provas nos ids. 206290091, 207272434 e 210431037. Decisão saneadora prolatada pelo juízo no id. 212298720, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré; fixou o ponto controvertido da demanda; deferiu a produção de prova pericial e indeferiu o pedido de prova oral. A parte ré pugnou pela desistência da perícia, id. 231622845. Decisão no id. 238695409 mantendo a realização da prova pericial, uma vez que a parte autora também requereu. Laudo pericial no id. 247922519. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial nos ids. 256529979, 257256014 e 258824876. É O RELATÓRIO. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa. Outrossim, a informação adequada e clara sobre todos os aspectos e condições dos serviços constitui direito básico do consumidor, a teor do art. 6º, III, do CDC. Reputa-se defeituoso o serviço quando as informações sobre o mesmo se mostram insuficientes e inadequadas, conforme o mencionado art. 14 do CDC. Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a parte autora foi devidamente informada a respeito do número de parcelas contratado e a condição de seguro prestamista inclusa na contratação. A parte autora alega que adquiriu um guarda-roupa e um rack pelo valor de R$ 1.620,00, optando pelo pagamento em cinco parcelas. Contudo, verificou que a compra foi lançada em seis parcelas de R$ 320,00, com a inclusão de uma parcela adicional e de um seguro prestamista sem sua autorização. Sustenta que buscou solucionar administrativamente a cobrança indevida junto à loja e à administradora do cartão, mas não obteve êxito em razão da ausência de atendimento eficaz, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. As rés sustentam que a contratação do cartão de crédito e do seguro prestamista foi regular, com anuência expressa do autor mediante assinatura digital e ciência das condições contratuais. Alegam inexistir vício de consentimento ou falha na informação, destacando que a administradora do cartão atuou apenas como meio de pagamento, sem participação na venda. Por fim, afirmam que o autor não comprovou suas alegações nem os danos morais invocados, requerendo a improcedência dos pedidos. Para dirimir a controvérsia, a decisão saneadora de id. 212298720 deferiu a produção de prova pericial. O perito do juízo concluiu no laudo pericial de id. 247922519: "Com base nas análises realizadas, conclui-se que os elementos fornecidos pelo réu não atendem aos requisitos mínimos de integridade, autenticidade e vinculação pessoal indispensáveis para a confirmação inequívoca da autoria da contratação impugnada. Os arquivos digitalizados não foram acompanhados de cadeia de custódia, hashes de origem, trilha técnica de geração ou registros de autenticação que permitissem confirmar a origem e a legitimidade do aceite eletrônico atribuído ao autor. Diante desse conjunto de inconsistências e ausências, e à luz da legislação vigente (Lei nº 14.063/2020, MP nº 2.200-2/2001) e das normas técnicas aplicáveis à preservação de evidências digitais (ABNT NBR ISO/IEC 27037), conclui-se que o documento questionado não atende plenamente aos critérios mínimos de autenticidade, integridade e vinculação pessoal exigidos para comprovar a autoria inequívoca das assinaturas eletrônicas analisadas." Diante da prova pericial produzida, restou incontroverso que os documentos apresentados pelo réu, por si sós, não constituem prova técnica suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que o autor realizou a contratação nos moldes alegados pelo réu. Destaca-se que isso não significa, necessariamente, que a contratação seja falsa, até porque o autor confessa na petição inicial que celebrou a contratação, mas apenas que a documentação produzida não é apta a comprovar a autenticidade das cláusulas previstas, especialmente no que tange ao acréscimo de uma parcela no valor de R$ 320,00 e contratação do seguro prestamista. Assim, conclui-se que não restou comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, devendo ser julgado procedente o pedido para declarar a nulidade da 6ª parcela no valor de R$ 320,00 e do seguro prestamista no valor de R$ 145,71. Ademais, a responsabilidade das rés é solidária, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços. Portanto, solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, pelos vícios que este apresentar, de modo que o consumidor tem a faculdade de ajuizar a demanda contra um ou contra todos. No tocante ao pedido de restituição dos valores que o autor pagou a mais referente à 6ª parcela e seguro prestamista, desde que comprovado nos autos, entendo que deve se dar em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90, porquanto os demandados se aproveitaram do limitado conhecimento jurídico/financeiro do demandante para impor o seu produto de maneira abusiva, visando obter vantagem exagerada. Em relação ao dano moral, cumpre salientar que este tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, ou seja, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. Na situação em análise, a falha no serviço fornecido pelas rés acarretou ao autor frustrações, prejuízo material, posto que não foi informado corretamente sobre o serviço contratado, tampouco sobre as cláusulas contratuais assumidas, violando direitos vinculados diretamente a tutela da dignidade da pessoa humana. Tal lesão, se não pode ser totalmente reparada com o retorno das coisas ao seu estado anterior, deve ser compensado mediante indenização em pecúnia. Assim, a indenização por dano moral representa compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses, não podendo se traduzir em enriquecimento indevido. Desta forma e tendo em conta o caráter punitivo-pedagógico da indenização, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, consideradas as peculiaridades da demanda, fixo os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor, considerando os transtornos causados nas circunstâncias que se apresentam. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para: I) Declarar a nulidade do acréscimo da 6ª parcela do contrato de adesão ao cartão brasil card celebrado entre as partes, devendo a ré se abster de efetuar qualquer cobrança referente a esta parcela, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; II) Declarar a nulidade do seguro prestamista referente ao contrato de adesão ao cartão brasil card celebrado entre as partes, devendo a ré se abster de efetuar qualquer cobrança referente a esta parcela, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; III) Condenar solidariamente os réus a restituírem os valores de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) referente à 6ª parcela do contrato celebrado, bem como o valor de R$ 145,71 (cento e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos) referente ao seguro prestamista, ambos na modalidade dobrada, desde que comprovado o pagamento nos autos, com juros e correção monetária a contar da data do desembolso dos valores, nos termos da Súmula 331 do TJRJ, com juros e correção monetária pelos índices da Corregedoria de Justiça do TJRJ, a contar do desembolso ATÉ O DIA 30.08.2024, COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024, momento a partir do qual os juros moratórios serão calculados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, (sec)1º, do CC, e correção monetária pelo IPCA, ex vi do art. 389, parágrafo único, do CC, devendo os valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença, que ocorrerá por meros cálculos aritméticos; IV) Condenar solidariamente os réus a pagarem ao autor, a título de indenização pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1° do Código Civil), a partir da citação. Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2°, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se o que for oportuno, dê-se baixa e arquivem-se. Em cumprimento ao art. 229-A, (sec) 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular