Detalhe do processo

0807150-72.2025.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 402, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0807150-72.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de pedido deLEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃOformulado porEm segredo de justiça, devidamente qualificada e representada nos autos, objetivando o restabelecimento de sua capacidade civil plena. Para tanto, alegou que tramitou ação de interdição na 1ª Vara de Família de Campina Grande - Paraíba, que decretou a sua interdição, nomeando sua filha, Denise de Souza Araújo, como Curadora. Ressaltou que reside no Estado do Rio de Janeiro há mais de 20 anos, não tendo contato com a filha. Em 2023, foi surpreendida com a negação do benefício social do Auxílio Brasil requerido pela assessoria jurídica da INI-FIOCRUZ, onde é paciente, em razão de BPC concedido em seu favor, recebido pela atual Curadora. Sustentou ainda ser lúcida e capaz e no processo de interdição foi utilizado uma terceira pessoa, moradora de rua, que se passou pela autora. Ao final, requereu o levantamento da curatela. No ID. 186393883 foi deferido o pedido de tutela de urgência para suspensão do pagamento do benefício de prestação continuada em favor da autora, recebido pela Curadora na Cidade de Campina Grande, no Estado da Paraíba, bem como para concessão do benefício do Auxílio Brasil à requerente. Laudo pericial acostado no ID. 196421877, concluindo pela plena capacidade civil da requerente. Parecer do Ministério Público no ID. 197476653, opinando o levantamento imediato da interdição. A curadora foi citada por carta precatória e se habilitou nos autos no ID. 266673708, bem como apresentou resposta no ID. 267629848, alegando que não houve fraude no processo de interdição da sua genitora, visto que incorreu em erro quanto à pessoa, na medida em que ficou afastada da sua genitora por mais de 18 anos e a pessoa que resgatou no Rio de Janeiro em situação de rua não era sua mãe, conforme exame de DNA realizado após ser intimada para prestar depoimento no Ministério Público Federal, razão pela qual o inquérito policial foi arquivado. Ao final, requereu o levantamento da interdição. Parecer final do Ministério Público apresentado no ID. 286102752, opinando pelo levantamento da curatela. É O RELATÓRIO: DECIDO. Trata-se de pedido de LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO formulado por Em segredo de justiça, nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil. Na espécie, o conjunto probatório documental, corroborado pelo laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, é conclusivo no sentido de que a requerente é lúcida, orientada, coerente, com memória preservada, sem comorbidades psiquiátricas ou neurológicas, plenamente autônoma para o exercício dos atos da vida civil. Dessa forma, não se justifica a manutenção da interdição, de tal sorte que o levantamento da curatela é medida de direito e justiça. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEO PEDIDO INICIALparaDECLARAR O LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃOdeEm segredo de justiça, restabelecendo-se, por conseguinte, a sua capacidade civil plena para gerir os atos da sua vida civil, com fulcro no art. 756 do CPC. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para a devida averbação à margem do assento de nascimento/casamento da requerente, nos termos do art. 106, inciso II, da Lei nº 6.015/73. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra o cartório o disposto no artigo 756, (sec)3º, do CPC. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. MARCIA MALVAR BARAMBO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO

OAB: 22617/PB
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 402, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0807150-72.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de pedido deLEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃOformulado porEm segredo de justiça, devidamente qualificada e representada nos autos, objetivando o restabelecimento de sua capacidade civil plena. Para tanto, alegou que tramitou ação de interdição na 1ª Vara de Família de Campina Grande - Paraíba, que decretou a sua interdição, nomeando sua filha, Denise de Souza Araújo, como Curadora. Ressaltou que reside no Estado do Rio de Janeiro há mais de 20 anos, não tendo contato com a filha. Em 2023, foi surpreendida com a negação do benefício social do Auxílio Brasil requerido pela assessoria jurídica da INI-FIOCRUZ, onde é paciente, em razão de BPC concedido em seu favor, recebido pela atual Curadora. Sustentou ainda ser lúcida e capaz e no processo de interdição foi utilizado uma terceira pessoa, moradora de rua, que se passou pela autora. Ao final, requereu o levantamento da curatela. No ID. 186393883 foi deferido o pedido de tutela de urgência para suspensão do pagamento do benefício de prestação continuada em favor da autora, recebido pela Curadora na Cidade de Campina Grande, no Estado da Paraíba, bem como para concessão do benefício do Auxílio Brasil à requerente. Laudo pericial acostado no ID. 196421877, concluindo pela plena capacidade civil da requerente. Parecer do Ministério Público no ID. 197476653, opinando o levantamento imediato da interdição. A curadora foi citada por carta precatória e se habilitou nos autos no ID. 266673708, bem como apresentou resposta no ID. 267629848, alegando que não houve fraude no processo de interdição da sua genitora, visto que incorreu em erro quanto à pessoa, na medida em que ficou afastada da sua genitora por mais de 18 anos e a pessoa que resgatou no Rio de Janeiro em situação de rua não era sua mãe, conforme exame de DNA realizado após ser intimada para prestar depoimento no Ministério Público Federal, razão pela qual o inquérito policial foi arquivado. Ao final, requereu o levantamento da interdição. Parecer final do Ministério Público apresentado no ID. 286102752, opinando pelo levantamento da curatela. É O RELATÓRIO: DECIDO. Trata-se de pedido de LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO formulado por Em segredo de justiça, nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil. Na espécie, o conjunto probatório documental, corroborado pelo laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, é conclusivo no sentido de que a requerente é lúcida, orientada, coerente, com memória preservada, sem comorbidades psiquiátricas ou neurológicas, plenamente autônoma para o exercício dos atos da vida civil. Dessa forma, não se justifica a manutenção da interdição, de tal sorte que o levantamento da curatela é medida de direito e justiça. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEO PEDIDO INICIALparaDECLARAR O LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃOdeEm segredo de justiça, restabelecendo-se, por conseguinte, a sua capacidade civil plena para gerir os atos da sua vida civil, com fulcro no art. 756 do CPC. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para a devida averbação à margem do assento de nascimento/casamento da requerente, nos termos do art. 106, inciso II, da Lei nº 6.015/73. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra o cartório o disposto no artigo 756, (sec)3º, do CPC. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. MARCIA MALVAR BARAMBO Juiz Titular