0807134-89.2024.8.19.0037
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo:0807134-89.2024.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA ROSA DE OLIVEIRA, IGOR DE ANDRADE MACHADO RÉU: VIVA RIO, MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS entre as partes devidamente qualificadas e representadas nos presentes autos. PASSO A SANEAR e a ANALISAR AS PROVAS. 1] Inicialmente, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pelo Município, eis que, da mera leitura da petição inicial, é possível observar que, no entendimento da parte autora, tal ente público seria responsável pelo alegado erro médico, ainda que o profissional de saúde tenha sido contratado por entidade integrante do 3º setor, por ter ocorrido em nosocômio pertencente ao mesmo. Outrossim, a existência de contrato entre ente público e organização social não é apto, por si só, para afastar eventual responsabilidade civil. Vale destacar, ademais, que, segundo a teoria da asserção ou da prospettazione, a verificação da presença das "condições da ação" se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante, em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Neste sentido, inclusive, entendeu esse Tribunal de Justiça em hipótese semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CORPO ESTRANHO ENCONTRADO NA CAVIDADE ABDOMINAL DO AUTOR, APÓS CIRURGIA EM HOSPITAL DA REDE MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO APENAS DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE GESTÃO OU PARCERIA FIRMADO COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO ISENTA O ENTE PÚBLICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIRO. LAUDO PERICIAL CONSTATOU QUE O CORPO ESTRANHO FOI A CAUSA DIRETA DO ABSCESSO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CF ART 37, PARÁGRAFO 6º. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, CONFIGURADA. VALOR INDENIZATÓRIO, FIXADO COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E, DO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO. RECURSO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação n° 0464592-58.2015.8.19.0001, Rel. Des. Cláudia Pires dos Santos Ferreira, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 26.3.2025, DJe de 28.3.2025) 2]Com relação ao pedido de denunciação da lide, com vistas a possibilitar a participação do profissional de saúde tido como alegadamente responsável pelo erro médico, tenho que descabida a participação de tal profissional no presente feito, sob qualquer forma. Isso, porque a responsabilidade do Município é objetiva pelos danos provocados por seus servidores ou por quem lhe faça as vezes, nos termos do artigo 37, (sec)6º da CRFB, dispensando-se a análise da culpa ou do dolo daqueles. De outro lado, é subjetiva a responsabilidade do servidor/funcionário, sendo certo que a pretendida inclusão instaura uma nova ação, mais complexa e criteriosa, com aferição da existência dos elementos subjetivos. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal asseverou que: no tocante à ação regressiva, se eventual prejuízo ocorresse por força de agir tipicamente funcional, não haveria como se extrair do citado dispositivo constitucional a responsabilidade "per saltum" da pessoa natural do agente. Essa, se cabível, abrangeria apenas o ressarcimento ao erário, em sede de ação regressiva, depois de provada a culpa ou o dolo do servidor público. Verifica-se, assim, inviável a pretensão pois, ainda que tenham o mesmo pedido (indenização baseada em responsabilidade civil), possuem fundamentos diversos, vez que a obrigação de uma se funda na responsabilidade objetiva e a de outra, na responsabilidade subjetiva. E, ainda que se entenda pela impossibilidade de responsabilização da Administração Pública por se compreender que agiu de modo vigilante, fiscalizando a execução dos serviços prestados pela organização social ré, permanece esta última responsável objetivamente pelos danos causados pelos empregados praticados durante o exercício do trabalho ou por conta dele, ainda que não tenha agido com culpa, nos termos do art. 932, III, do Código Civil; ressalvando-se, contudo, o cabimento de ação regressiva. Assim sendo, independentemente do critério que seja utilizado para apreciação da responsabilidade civil pelos fatos narrados nos autos, observa-se que a finalidade de inviabilizar a participação do servidor/funcionário reside, também, em dar maior celeridade à prestação jurisdicional. 3] Dito isso, inexistindo outras preliminares/prejudiciais a serem sanadas, tenho que as partes são legítimas e bem representadas, presentes ainda as demais condições para o regular exercício do direito de ação. 4] Antes de analisar as provas requeridas pelas partes, entretanto, deve ser analisada a questão da inversão do ônus da prova. A relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, pois a prestação do serviço foi feita por entidade do 3° setor contratada por pessoa jurídica de direito público, o que, ao fim e a cabo, induz a aplicação do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com a responsabilização objetiva pelos danos causados, desde que haja a prova do dano e do nexo causal. Corroborando tal entendimento, manifesta-se a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. OMISSÃO ESPECÍFICA. FALECIMENTO DE MENOR. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO EM UPA E HOSPITAL ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL E MATERIAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. CASO EM EXAME (1) A genitora do menor João Miguel de Barros Ferreira dos Santos Campos ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em razão do falecimento do filho em 13/05/2017, após permanecer sob atendimento médico nas unidades públicas de saúde UPA de Teresópolis e Hospital Estadual Adão Pereira Nunes por mais de 21 horas, sem diagnóstico conclusivo ou tratamento eficaz; (2) Pleiteia-se a responsabilização dos entes públicos, com fundamento na falha grave na prestação do serviço público de saúde, consistente em negligência médica no atendimento prestado ao menor, portador de mielomeningocele. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (3) Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão específica dos entes públicos capaz de atrair a responsabilidade civil objetiva pelo falecimento do menor; (ii) se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. RAZÕES DE DECIDIR (4) A responsabilidade civil do Estado por omissão específica, quando decorrente da falha na prestação do serviço público de saúde, é objetiva, nos termos do art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal; (5) Restou comprovado que o menor permaneceu em atendimento por mais de 21 horas sem diagnóstico preciso ou conduta médica resolutiva, com quadro clínico em evidente agravamento, culminando em sua morte por insuficiência respiratória; (6) A omissão no diagnóstico e na oferta de tratamento compatível com a gravidade da moléstia caracteriza conduta omissiva específica, vinculada a um dever legal do Estado de agir de forma eficaz e tempestiva; (7) O laudo médico e os documentos acostados aos autos demonstram que a internação em unidade de terapia intensiva foi requisitada com atraso, tendo a família da vítima custeado o transporte em UTI privada em razão da ausência de ambulância disponibilizada pelo SUS; (8) A alegação do Estado de que a responsabilidade seria da organização social gestora da unidade de saúde não se sustenta, pois a delegação contratual da atividade não afasta a responsabilidade objetiva do ente federado perante o administrado; (9) O valor de 500 salários-mínimos fixado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e está em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais do STJ para casos de falecimento de menor por falha médica; (10) A indenização por danos materiais, no valor comprovado de R$ 800,00, referente ao custeio do transporte em UTI particular, mostra-se devida, diante da ausência de serviço público equivalente no momento da necessidade. DISPOSITIVO E TESE (11) Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Tese de julgamento: (12) A omissão específica do Estado no atendimento médico-hospitalar de paciente em situação de emergência, com falha no diagnóstico e tratamento, configura hipótese de responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, (sec) 6º, da CF/88; (13) A delegação da gestão hospitalar a entidade privada não elide a responsabilidade direta do ente público pela má prestação do serviço; (14) O arbitramento do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, considerando a gravidade do dano e os precedentes jurisprudenciais aplicáveis. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 37, (sec) 6º; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1414009/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, julgado em 11/03/2024, DJe 14/03/2024; STJ - AgInt no AREsp 2553057/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 21/10/2024, DJe 04/11/2024. (TJRJ, Apelação n° 0011640-79.2018.8.19.0061, Rel. Des. Marcel Laguna Duque Estrada, Sétima Câmara de Direito Público, j. em 15.7.2025, DJe de 17.7.2025) Assim, conforme o entendimento jurisprudencial, em casos como este, em que se alega a ocorrência de erro por atividade de ente público, incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5] Friso, por oportuno, que, verificando as peculiaridades do caso concreto, se mostra recomendável a inversão do ônus probatório conforme autorizado pelo artigo 373, parágrafo 1º do CPC. Com efeito, a parte autora se mostra tecnicamente hipossuficiente diante da natureza da ação que discorre sobre suposto erro em atendimento médico, sendo patente que a parte ré dispõe de melhores meios para obter prontuários e ocorrências médicas sofridas pelo paciente. Outrossim, tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que, em casos análogos, tem admitido a inversão do ônus da prova, em face de vulnerabilidade técnica e hipossuficiência da vítima, como na hipótese. Note-se que o art. 373, (sec) 1º, do CPC/2015, em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia real por meio da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal direta ou indireta (ope legis), ora, na sua falta, de peculiaridade da causa (ope iudicis), associada quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. No primeiro cenário, em resposta à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca a dificuldade do beneficiário; no segundo, prestigia a maior facilidade para tanto do detentor da prova do fato contrário. No erro médico, barreiras de todo tipo - técnicas, de informação, econômicas, de status social e de espírito de corpo da profissão - contribuem para, com frequência, transmutar o ônus probatório da vítima em via crucis rumo ao impossível, convertendo, assim, o direito de acesso ao Judiciário em irrealizável fantasia de justiça. Então, legal e legítima a inversão do ônus da prova, cumprindo papel ético-político, mas também jurídico, de equilibrar, no processo civil, as posições dos litigantes em conflito, de modo a evitar que a fraqueza processual gritante de um não corresponda tout court à vitória do outro, passaporte para negar àquele o que lhe cabe de direito. A "paridade de tratamento", essência do art. 7º do CPC/2015 , carrega sentido de genuína paridade real, e não apenas de oca paridade formal, garantia inútil por ser carente de efetividade. Pelo dito, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO com base nos fundamentos acima expostos e defiro o prazo comum de DEZ DIAS para que as partes se pronunciem em provas. 6] Após, intime-se o MP para se manifestar sobre o interesse em intervir no feito e, em sendo o caso, em provas. 7] Ciência aos interessados. NOVA FRIBURGO, 07 de agosto de 2026. FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA ROSA DE OLIVEIRA
Autor IGOR DE ANDRADE MACHADO
Réu MUNICíPIO DE NOVA FRIBURGO
Réu VIVA RIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TANIA MARIA SOARES PESSANHA
OAB: 108118/RJ
ADRIANO MACHADO DA SILVEIRA
OAB: 215507/RJ
GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA
OAB: 204184/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo:0807134-89.2024.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA ROSA DE OLIVEIRA, IGOR DE ANDRADE MACHADO RÉU: VIVA RIO, MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS entre as partes devidamente qualificadas e representadas nos presentes autos. PASSO A SANEAR e a ANALISAR AS PROVAS. 1] Inicialmente, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pelo Município, eis que, da mera leitura da petição inicial, é possível observar que, no entendimento da parte autora, tal ente público seria responsável pelo alegado erro médico, ainda que o profissional de saúde tenha sido contratado por entidade integrante do 3º setor, por ter ocorrido em nosocômio pertencente ao mesmo. Outrossim, a existência de contrato entre ente público e organização social não é apto, por si só, para afastar eventual responsabilidade civil. Vale destacar, ademais, que, segundo a teoria da asserção ou da prospettazione, a verificação da presença das "condições da ação" se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante, em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Neste sentido, inclusive, entendeu esse Tribunal de Justiça em hipótese semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CORPO ESTRANHO ENCONTRADO NA CAVIDADE ABDOMINAL DO AUTOR, APÓS CIRURGIA EM HOSPITAL DA REDE MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO APENAS DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE GESTÃO OU PARCERIA FIRMADO COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO ISENTA O ENTE PÚBLICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIRO. LAUDO PERICIAL CONSTATOU QUE O CORPO ESTRANHO FOI A CAUSA DIRETA DO ABSCESSO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CF ART 37, PARÁGRAFO 6º. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, CONFIGURADA. VALOR INDENIZATÓRIO, FIXADO COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E, DO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO. RECURSO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação n° 0464592-58.2015.8.19.0001, Rel. Des. Cláudia Pires dos Santos Ferreira, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 26.3.2025, DJe de 28.3.2025) 2]Com relação ao pedido de denunciação da lide, com vistas a possibilitar a participação do profissional de saúde tido como alegadamente responsável pelo erro médico, tenho que descabida a participação de tal profissional no presente feito, sob qualquer forma. Isso, porque a responsabilidade do Município é objetiva pelos danos provocados por seus servidores ou por quem lhe faça as vezes, nos termos do artigo 37, (sec)6º da CRFB, dispensando-se a análise da culpa ou do dolo daqueles. De outro lado, é subjetiva a responsabilidade do servidor/funcionário, sendo certo que a pretendida inclusão instaura uma nova ação, mais complexa e criteriosa, com aferição da existência dos elementos subjetivos. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal asseverou que: no tocante à ação regressiva, se eventual prejuízo ocorresse por força de agir tipicamente funcional, não haveria como se extrair do citado dispositivo constitucional a responsabilidade "per saltum" da pessoa natural do agente. Essa, se cabível, abrangeria apenas o ressarcimento ao erário, em sede de ação regressiva, depois de provada a culpa ou o dolo do servidor público. Verifica-se, assim, inviável a pretensão pois, ainda que tenham o mesmo pedido (indenização baseada em responsabilidade civil), possuem fundamentos diversos, vez que a obrigação de uma se funda na responsabilidade objetiva e a de outra, na responsabilidade subjetiva. E, ainda que se entenda pela impossibilidade de responsabilização da Administração Pública por se compreender que agiu de modo vigilante, fiscalizando a execução dos serviços prestados pela organização social ré, permanece esta última responsável objetivamente pelos danos causados pelos empregados praticados durante o exercício do trabalho ou por conta dele, ainda que não tenha agido com culpa, nos termos do art. 932, III, do Código Civil; ressalvando-se, contudo, o cabimento de ação regressiva. Assim sendo, independentemente do critério que seja utilizado para apreciação da responsabilidade civil pelos fatos narrados nos autos, observa-se que a finalidade de inviabilizar a participação do servidor/funcionário reside, também, em dar maior celeridade à prestação jurisdicional. 3] Dito isso, inexistindo outras preliminares/prejudiciais a serem sanadas, tenho que as partes são legítimas e bem representadas, presentes ainda as demais condições para o regular exercício do direito de ação. 4] Antes de analisar as provas requeridas pelas partes, entretanto, deve ser analisada a questão da inversão do ônus da prova. A relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, pois a prestação do serviço foi feita por entidade do 3° setor contratada por pessoa jurídica de direito público, o que, ao fim e a cabo, induz a aplicação do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com a responsabilização objetiva pelos danos causados, desde que haja a prova do dano e do nexo causal. Corroborando tal entendimento, manifesta-se a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. OMISSÃO ESPECÍFICA. FALECIMENTO DE MENOR. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO EM UPA E HOSPITAL ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL E MATERIAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. CASO EM EXAME (1) A genitora do menor João Miguel de Barros Ferreira dos Santos Campos ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em razão do falecimento do filho em 13/05/2017, após permanecer sob atendimento médico nas unidades públicas de saúde UPA de Teresópolis e Hospital Estadual Adão Pereira Nunes por mais de 21 horas, sem diagnóstico conclusivo ou tratamento eficaz; (2) Pleiteia-se a responsabilização dos entes públicos, com fundamento na falha grave na prestação do serviço público de saúde, consistente em negligência médica no atendimento prestado ao menor, portador de mielomeningocele. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (3) Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão específica dos entes públicos capaz de atrair a responsabilidade civil objetiva pelo falecimento do menor; (ii) se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. RAZÕES DE DECIDIR (4) A responsabilidade civil do Estado por omissão específica, quando decorrente da falha na prestação do serviço público de saúde, é objetiva, nos termos do art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal; (5) Restou comprovado que o menor permaneceu em atendimento por mais de 21 horas sem diagnóstico preciso ou conduta médica resolutiva, com quadro clínico em evidente agravamento, culminando em sua morte por insuficiência respiratória; (6) A omissão no diagnóstico e na oferta de tratamento compatível com a gravidade da moléstia caracteriza conduta omissiva específica, vinculada a um dever legal do Estado de agir de forma eficaz e tempestiva; (7) O laudo médico e os documentos acostados aos autos demonstram que a internação em unidade de terapia intensiva foi requisitada com atraso, tendo a família da vítima custeado o transporte em UTI privada em razão da ausência de ambulância disponibilizada pelo SUS; (8) A alegação do Estado de que a responsabilidade seria da organização social gestora da unidade de saúde não se sustenta, pois a delegação contratual da atividade não afasta a responsabilidade objetiva do ente federado perante o administrado; (9) O valor de 500 salários-mínimos fixado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e está em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais do STJ para casos de falecimento de menor por falha médica; (10) A indenização por danos materiais, no valor comprovado de R$ 800,00, referente ao custeio do transporte em UTI particular, mostra-se devida, diante da ausência de serviço público equivalente no momento da necessidade. DISPOSITIVO E TESE (11) Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Tese de julgamento: (12) A omissão específica do Estado no atendimento médico-hospitalar de paciente em situação de emergência, com falha no diagnóstico e tratamento, configura hipótese de responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, (sec) 6º, da CF/88; (13) A delegação da gestão hospitalar a entidade privada não elide a responsabilidade direta do ente público pela má prestação do serviço; (14) O arbitramento do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, considerando a gravidade do dano e os precedentes jurisprudenciais aplicáveis. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 37, (sec) 6º; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1414009/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, julgado em 11/03/2024, DJe 14/03/2024; STJ - AgInt no AREsp 2553057/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 21/10/2024, DJe 04/11/2024. (TJRJ, Apelação n° 0011640-79.2018.8.19.0061, Rel. Des. Marcel Laguna Duque Estrada, Sétima Câmara de Direito Público, j. em 15.7.2025, DJe de 17.7.2025) Assim, conforme o entendimento jurisprudencial, em casos como este, em que se alega a ocorrência de erro por atividade de ente público, incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5] Friso, por oportuno, que, verificando as peculiaridades do caso concreto, se mostra recomendável a inversão do ônus probatório conforme autorizado pelo artigo 373, parágrafo 1º do CPC. Com efeito, a parte autora se mostra tecnicamente hipossuficiente diante da natureza da ação que discorre sobre suposto erro em atendimento médico, sendo patente que a parte ré dispõe de melhores meios para obter prontuários e ocorrências médicas sofridas pelo paciente. Outrossim, tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que, em casos análogos, tem admitido a inversão do ônus da prova, em face de vulnerabilidade técnica e hipossuficiência da vítima, como na hipótese. Note-se que o art. 373, (sec) 1º, do CPC/2015, em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia real por meio da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal direta ou indireta (ope legis), ora, na sua falta, de peculiaridade da causa (ope iudicis), associada quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. No primeiro cenário, em resposta à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca a dificuldade do beneficiário; no segundo, prestigia a maior facilidade para tanto do detentor da prova do fato contrário. No erro médico, barreiras de todo tipo - técnicas, de informação, econômicas, de status social e de espírito de corpo da profissão - contribuem para, com frequência, transmutar o ônus probatório da vítima em via crucis rumo ao impossível, convertendo, assim, o direito de acesso ao Judiciário em irrealizável fantasia de justiça. Então, legal e legítima a inversão do ônus da prova, cumprindo papel ético-político, mas também jurídico, de equilibrar, no processo civil, as posições dos litigantes em conflito, de modo a evitar que a fraqueza processual gritante de um não corresponda tout court à vitória do outro, passaporte para negar àquele o que lhe cabe de direito. A "paridade de tratamento", essência do art. 7º do CPC/2015 , carrega sentido de genuína paridade real, e não apenas de oca paridade formal, garantia inútil por ser carente de efetividade. Pelo dito, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO com base nos fundamentos acima expostos e defiro o prazo comum de DEZ DIAS para que as partes se pronunciem em provas. 6] Após, intime-se o MP para se manifestar sobre o interesse em intervir no feito e, em sendo o caso, em provas. 7] Ciência aos interessados. NOVA FRIBURGO, 07 de agosto de 2026. FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz de Direito