Detalhe do processo

0807132-40.2024.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0807132-40.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINY BECKER DE ALCANTARA PEDRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec) 1º, do CPC. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove que as faturas questionadas na ação correspondem ao efetivo consumo de energia no imóvel descrito na inicial. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. Determino, de ofício, a produção de prova pericial, na forma do artigo 370 do CPC.Nomeio perito o dr.Eduardo Almeida Calazans, eduardocalazans.41@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 dias,contados da intimação para dar início aos trabalhos.Caso aceite o encargo, deverá apresentar o seu pedido de honorários, sendo-lhe informado de que os honorários serão rateados entre as partes, incidindo a regra do artigo 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Dr. Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALINY BECKER DE ALCANTARA PEDRO

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
📇 Telefone: +55 21 3806-3400📇 Empresa: Villemor Amaral Advogados — Rua Farme de Amoedo 56, 2º ao 5º andar, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22420-020📇 Outro: LinkedIn da empresa: linkedin.com/company/villemor-amaral-advogados

RAPHAEL PEREIRA FONTES

OAB: 204564/RJ

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Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0807132-40.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINY BECKER DE ALCANTARA PEDRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec) 1º, do CPC. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove que as faturas questionadas na ação correspondem ao efetivo consumo de energia no imóvel descrito na inicial. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. Determino, de ofício, a produção de prova pericial, na forma do artigo 370 do CPC.Nomeio perito o dr.Eduardo Almeida Calazans, eduardocalazans.41@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 dias,contados da intimação para dar início aos trabalhos.Caso aceite o encargo, deverá apresentar o seu pedido de honorários, sendo-lhe informado de que os honorários serão rateados entre as partes, incidindo a regra do artigo 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Dr. Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular