0807128-38.2023.8.19.0063
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Três Rios,Areal e Levy Gasparian
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Três Rios,Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0807128-38.2023.8.19.0063 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça I - RELATÓRIO J.P.M., já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de curatela em favor de R.N.S.S., sua companheira. Em petição inicial de ID 87478779, narra o requerente ter sido a requerida diagnosticada com episódio depressivo moderado(F32.1) e retardo mental moderado - menção de ausência ou de comprometimento mínimo do comportamento (F71), fazendo uso contínuo de medicamento fortes, dependendo da curatela para desbloqueio de benefício previdenciário. Afirma concordar a genitora da requerida com o exercício da curatela pelo requerente, haja vista não reunir condições de auxiliar a filha. Manifestação ministerial em ID 89888381, pugnando pela intimação do requerente para informar acerca da existência de documento de formalização da união estável, bem como para informar o paradeiro do genitor da requerida. Manifestação autoral de ID 113424964, na qual o requerente afirma não possuir união estável junto à requerida, sendo tão somente amigo da família, marcada por histórico conturbado, estando a genitora em situação de rua e dois de seus irmãos recolhidos em unidade prisional. Apresenta declaração de concordância do genitor em ID 113424970. Curatela provisória indeferida em ID 132140972. Entrevista com a requerida em ID 146048986, na qual foideferida a curatela provisória,determinada a realização de perícia médicae estudo psicossocial. Estudo psicossocial em ID 180395545,no qual restou constatado que, em convívio familiar, foi submetida a situação de maus tratos, sem receber quaisquer acompanhamentos psiquiátricos ou terapêuticos, os quais recebe devidamente desde que passou a residir com o requerente,com quem criou vinculação paterno-filial, sendo seu referencial de cuidado e afeto. Laudo pericial médico em ID 200143544,que indica incapacidadepermanente,sem possibilidade de recuperação e em todos os setores da vida civil. Nomeado curador especial em favor da requerida, foi apresentada contestação por negativa geral em ID 206727645. Parecer final do Ministério Público em ID 292118331, no qual opina pela procedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produzir prova em audiência. Cuida-se de pedido de nomeação de curador a R.N.S.S. promovido porJ.P.M., quem assumiu a responsabilidade pelos seus cuidados, embora inexista vínculo familiar. Submetida acuratelandaa perícia médica, concluiu o psiquiatra que aR.N.S.S. possuiDemência senil (CID-10:F33 + F71),anomalia psíquica classificada como irreversível quea impede deexercer de forma independente qualquer ato da vida civil, em qualquer grau,tratando-se de incapacidadepermanente,sem possibilidade de recuperação e em todos os setores da vida civil. Segundo a norma doart2º da Lei 13.146/2015, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Nesta definição se encontraR.N.S.S., segundo o laudo pericial. Em hipóteses tais, a Lei 13.146/2015 estabelece que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela, conforme norma do (sec) 1º doart84. Entendo que esta seja a situação deR.N.S.S., que não apresenta condições de praticar, pessoalmente, quaisquer atos da vida civil, além dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo ser representada por seucurador. Frisa-se que, embora não possua o requerente qualquer vínculo familiar com acuratelanda, restou constatado por estudo psicossocial que ambos possuem vinculação afetiva paterno-filial, promovendo o requerente todos os acompanhamentos, tratamentos e cuidadosnecessários àcuratelanda. Assim, diante da conclusão do laudo pericial, que aponta a situação de pessoa com deficiência, credora de especial proteção, entendo pertinente deferir o instituto assistencial da curatela aR.N.S.S. como medida de proteção à pessoa com deficiência, devendoocurador representá-lanos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mas também, excepcionalmente, em quaisquer atos da vida civil. Aliás, outro não foi o entendimento do parquet em sua promoção de ID292118331. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo na norma doart487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para deferir a CURATELA aR.N.S.S., nomeando como curadorJ.P.M., que deverá representaracurateladana prática de quaisquer atos da vida civil, além dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.Fica vedada a contratação de empréstimo em nome da curatelada, salvo mediante autorização judicial. Lavre-se termo de curatela definitiva, independente do trânsito em julgado. Condenoorequerente ao pagamento das custas processuais, observada a norma doart98 (sec)(sec) 2º e 3º do CPC. Sem honorários. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se, observando-se as normas previstas no (sec) 3º doart755 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. P.I. TRÊS RIOS, data da assinatura digital. MARA GRUMBACH MENDONCA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ NONATO
OAB: 88372/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Três Rios,Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0807128-38.2023.8.19.0063 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça I - RELATÓRIO J.P.M., já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de curatela em favor de R.N.S.S., sua companheira. Em petição inicial de ID 87478779, narra o requerente ter sido a requerida diagnosticada com episódio depressivo moderado(F32.1) e retardo mental moderado - menção de ausência ou de comprometimento mínimo do comportamento (F71), fazendo uso contínuo de medicamento fortes, dependendo da curatela para desbloqueio de benefício previdenciário. Afirma concordar a genitora da requerida com o exercício da curatela pelo requerente, haja vista não reunir condições de auxiliar a filha. Manifestação ministerial em ID 89888381, pugnando pela intimação do requerente para informar acerca da existência de documento de formalização da união estável, bem como para informar o paradeiro do genitor da requerida. Manifestação autoral de ID 113424964, na qual o requerente afirma não possuir união estável junto à requerida, sendo tão somente amigo da família, marcada por histórico conturbado, estando a genitora em situação de rua e dois de seus irmãos recolhidos em unidade prisional. Apresenta declaração de concordância do genitor em ID 113424970. Curatela provisória indeferida em ID 132140972. Entrevista com a requerida em ID 146048986, na qual foideferida a curatela provisória,determinada a realização de perícia médicae estudo psicossocial. Estudo psicossocial em ID 180395545,no qual restou constatado que, em convívio familiar, foi submetida a situação de maus tratos, sem receber quaisquer acompanhamentos psiquiátricos ou terapêuticos, os quais recebe devidamente desde que passou a residir com o requerente,com quem criou vinculação paterno-filial, sendo seu referencial de cuidado e afeto. Laudo pericial médico em ID 200143544,que indica incapacidadepermanente,sem possibilidade de recuperação e em todos os setores da vida civil. Nomeado curador especial em favor da requerida, foi apresentada contestação por negativa geral em ID 206727645. Parecer final do Ministério Público em ID 292118331, no qual opina pela procedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produzir prova em audiência. Cuida-se de pedido de nomeação de curador a R.N.S.S. promovido porJ.P.M., quem assumiu a responsabilidade pelos seus cuidados, embora inexista vínculo familiar. Submetida acuratelandaa perícia médica, concluiu o psiquiatra que aR.N.S.S. possuiDemência senil (CID-10:F33 + F71),anomalia psíquica classificada como irreversível quea impede deexercer de forma independente qualquer ato da vida civil, em qualquer grau,tratando-se de incapacidadepermanente,sem possibilidade de recuperação e em todos os setores da vida civil. Segundo a norma doart2º da Lei 13.146/2015, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Nesta definição se encontraR.N.S.S., segundo o laudo pericial. Em hipóteses tais, a Lei 13.146/2015 estabelece que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela, conforme norma do (sec) 1º doart84. Entendo que esta seja a situação deR.N.S.S., que não apresenta condições de praticar, pessoalmente, quaisquer atos da vida civil, além dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo ser representada por seucurador. Frisa-se que, embora não possua o requerente qualquer vínculo familiar com acuratelanda, restou constatado por estudo psicossocial que ambos possuem vinculação afetiva paterno-filial, promovendo o requerente todos os acompanhamentos, tratamentos e cuidadosnecessários àcuratelanda. Assim, diante da conclusão do laudo pericial, que aponta a situação de pessoa com deficiência, credora de especial proteção, entendo pertinente deferir o instituto assistencial da curatela aR.N.S.S. como medida de proteção à pessoa com deficiência, devendoocurador representá-lanos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mas também, excepcionalmente, em quaisquer atos da vida civil. Aliás, outro não foi o entendimento do parquet em sua promoção de ID292118331. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo na norma doart487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para deferir a CURATELA aR.N.S.S., nomeando como curadorJ.P.M., que deverá representaracurateladana prática de quaisquer atos da vida civil, além dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.Fica vedada a contratação de empréstimo em nome da curatelada, salvo mediante autorização judicial. Lavre-se termo de curatela definitiva, independente do trânsito em julgado. Condenoorequerente ao pagamento das custas processuais, observada a norma doart98 (sec)(sec) 2º e 3º do CPC. Sem honorários. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se, observando-se as normas previstas no (sec) 3º doart755 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. P.I. TRÊS RIOS, data da assinatura digital. MARA GRUMBACH MENDONCA Juiz Titular