0807124-97.2023.8.19.0031
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0807124-97.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA O pedido de condenação da autora por litigância de má-fé será oportunamente analisado. Inicialmente, observa-se que a impugnação ao valor da causa, apresentada pelo réu em sua contestação, não merece prosperar. Isto porque, o valor estipulado pela parte autora encontra-se de acordo ao que dispõe o art. 292, V, do CPC, in verbis: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;" No caso sub judice, o valor atribuído à causa (R$ 87.000,00) se relaciona ao proveito econômico pretendido, considerando o pedido indenizatório a título de danos moral (R$ 70.000,00) e material (R$17.000,00). Observa-se que a análise acerca da razoabilidade ou da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização apenas terá lugar se acolhido o pleito indenizatório, o que pode vir a não acontecer. Sendo acolhido o pedido de indenização por danos moral e material, passar-se-á à etapa seguinte, de quantificação da indenização, quando, então, será possível se falar em razoabilidade e proporcionalidade. O valor atribuído à causa pela parte autora é apenas o pretendido, não havendo lastro para se reduzi-lo, neste momento processual, pelos critérios acima citados, uma vez que a questão em comento pertence ao mérito da ação. Assim, rejeito a presente impugnação, mantendo o valor atribuído à causa. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, considerando não haver nos autos elementos que permitam se concluir ter a parte autora condições de efetuar o pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento e da família. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec)1°, do CPC. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove a existência de uma das excludentes previstas nos artigos 12, (sec) 3º, ou 14, (sec) 3º, ambos do CDC. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. Defiro a expedição de ofício ao Hospital Niterói D'Or, localizado à Rua Mariz e Barros, 550, Santa Rosa, Niterói - RJ, 24220-121, para que forneça o prontuário médico integral da autora e exames, incluindo os documentos relativos às cirurgias e aos tratamentos realizados. Defiro a produção de prova pericial médica requerida pelo réu. Nomeio perita a Dra. CHRISTIANE KETY FROTA MAIA, CRM 5257152-8, e-mail: ketymaia@yahoo.com.br,que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo. Caso aceite o encargo, deverá apresentar o seu pedido de honorários, sendo-lhe informado que os honorários serão custeados pelo réu, requerente da prova, incidindo a regra do artigo 95 do CPC.Fixo o prazo para a entrega do laudo em 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos.As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pela Dra. Perita para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLE OLIVEIRA MARTINS DA SILVA COUTINHO
OAB: 231663/RJ
ALESSANDRO MARCUS DA SILVA GONCALVES
OAB: 158908/RJ
RAQUEL SILVA DE SOUZA
OAB: 182517/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0807124-97.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA O pedido de condenação da autora por litigância de má-fé será oportunamente analisado. Inicialmente, observa-se que a impugnação ao valor da causa, apresentada pelo réu em sua contestação, não merece prosperar. Isto porque, o valor estipulado pela parte autora encontra-se de acordo ao que dispõe o art. 292, V, do CPC, in verbis: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;" No caso sub judice, o valor atribuído à causa (R$ 87.000,00) se relaciona ao proveito econômico pretendido, considerando o pedido indenizatório a título de danos moral (R$ 70.000,00) e material (R$17.000,00). Observa-se que a análise acerca da razoabilidade ou da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização apenas terá lugar se acolhido o pleito indenizatório, o que pode vir a não acontecer. Sendo acolhido o pedido de indenização por danos moral e material, passar-se-á à etapa seguinte, de quantificação da indenização, quando, então, será possível se falar em razoabilidade e proporcionalidade. O valor atribuído à causa pela parte autora é apenas o pretendido, não havendo lastro para se reduzi-lo, neste momento processual, pelos critérios acima citados, uma vez que a questão em comento pertence ao mérito da ação. Assim, rejeito a presente impugnação, mantendo o valor atribuído à causa. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, considerando não haver nos autos elementos que permitam se concluir ter a parte autora condições de efetuar o pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento e da família. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec)1°, do CPC. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove a existência de uma das excludentes previstas nos artigos 12, (sec) 3º, ou 14, (sec) 3º, ambos do CDC. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. Defiro a expedição de ofício ao Hospital Niterói D'Or, localizado à Rua Mariz e Barros, 550, Santa Rosa, Niterói - RJ, 24220-121, para que forneça o prontuário médico integral da autora e exames, incluindo os documentos relativos às cirurgias e aos tratamentos realizados. Defiro a produção de prova pericial médica requerida pelo réu. Nomeio perita a Dra. CHRISTIANE KETY FROTA MAIA, CRM 5257152-8, e-mail: ketymaia@yahoo.com.br,que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo. Caso aceite o encargo, deverá apresentar o seu pedido de honorários, sendo-lhe informado que os honorários serão custeados pelo réu, requerente da prova, incidindo a regra do artigo 95 do CPC.Fixo o prazo para a entrega do laudo em 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos.As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pela Dra. Perita para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular