0807119-81.2023.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Magé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0807119-81.2023.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UELLINGTON DA SILVA PECANHA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BMG S/A, BANCO MASTER S.A. Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e organização do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo ao enfrentamento das preliminares arguidas pelos réus. I.Da impugnação à gratuidade de justiça Os réus,BANCO BRADESCO S.A., em id. 89975253, e BANCO BMG S.A., em id. 96060329, impugnam o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. Rejeito as impugnações. A concessão da gratuidade de justiça encontra respaldo nos elementos já constantes dos autos, considerados em conjunto com a própria natureza da demanda, fundada em alegado quadro de superendividamento e comprometimento substancial da renda da parte autora. Nos termos do art. 99, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC, a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, incumbindo à parte impugnante demonstrar a existência de elementos concretos capazes de afastá-la. No caso, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar alteração da situação econômica da parte autora ou capacidade financeira incompatível com o benefício anteriormente concedido. Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça. II.Da ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco e da alegada legitimidade do Estado do Rio de Janeiroe ausência de interesse processual OBANCO BRADESCO S.A., em id.89975253, sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que caberia à fonte pagadora fiscalizar os descontos efetuados na folha de pagamento, defendendo, por consequência, a legitimidade passiva doEstado do Rio de Janeiro. Rejeito aspreliminares. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A presente demanda busca a repactuação de obrigações financeiras e a adequação dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora, sendo as instituições financeiras demandadas apontadas como titulares dos créditos e beneficiárias dos descontos cuja extensão e compatibilidade com a preservação do mínimo existencial constituem objeto da controvérsia. A circunstância de os descontos serem operacionalizados pela fonte pagadora não afasta, por si só, a pertinência subjetiva da instituição financeira credora, tampouco torna necessária a inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo. Eventual dever administrativo da fonte pagadora quanto ao processamento ou fiscalização das consignações não se confunde com a relação jurídica material estabelecida entre a parte autora e as instituições credoras, cuja repactuação constitui o núcleo da presente demanda. A atuação da fonte pagadora poderá ser objeto de determinação judicial para efetivação das medidas estabelecidas no processo, sem que isso implique sua necessária integração à relação processual. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de reconhecimento da legitimidade passiva necessária do Estado do Rio de Janeiro. Ainda, quanto a ausência de interesse processual, apretensão deduzida em juízo objetiva a adoção de providências destinadas à reorganização das obrigações financeiras da parte autora, diante da alegação de comprometimento de sua renda em proporção incompatível com a preservação do mínimo existencial. A resistência apresentada pelos próprios credores e a necessidade de apreciação judicial acerca da extensão das obrigações, dos descontos incidentes e da possibilidade de repactuação evidenciam a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. O exame acerca da efetiva configuração do superendividamento, da extensão do comprometimento da renda e da possibilidade concreta de repactuação constitui matéria de mérito, não se confundindo com a existência de interesse processual. III. Do pedido de apresentação de contracheque atualizado OBANCO SANTANDER, em contestação de id.90175376, requer a juntada de contracheque atualizado pela parte autora. O requerimento mostra-sepertinente, uma vez que a aferição da renda atual da parte autora e dos descontos que sobre ela incidem constitui elemento indispensável à adequada instrução do feito, especialmente para apuração da capacidade de pagamento e do eventual comprometimento do mínimo existencial. Assim,DEFIROo requerimento e determino que a parte autora, no prazo de15 (quinze) dias, apresente aos autos seus03 (três) últimos contracheques, ou documentos equivalentes que demonstrem sua remuneração atual e os descontos nela incidentes. IV. Da alegada ausência de regulamentação da Lei do Superendividamentoe inépcia da inicial e do alegado não preenchimento dos requisitos para incidência do regime do superendividamento OBANCO BMG S.A., em id.96060329, suscita, preliminarmente, a ausência de regulamentação acerca da aplicação da Lei do Superendividamento. Rejeito aspreliminares. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor disciplina específica destinada à prevenção e ao tratamento do superendividamento, inclusive mediante procedimento de repactuação das dívidas do consumidor pessoa natural. A alegação de insuficiência ou ausência de regulamentação complementar não impede, por si só, o exercício da tutela jurisdicional nem afasta a aplicabilidade das normas legais que disciplinam o instituto. Eventuais controvérsias acerca da forma de cálculo do mínimo existencial, da extensão das obrigações abrangidas e das condições concretas para elaboração do plano de pagamento devem ser solucionadas à luz das circunstâncias do caso concreto e do conjunto probatório produzido, não constituindo fundamento para extinção prematura do feito. Oréusustenta, ainda, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não estariam preenchidos os requisitos necessários à incidência da disciplina do superendividamento. A petição inicial permite a compreensão da controvérsia, identifica a situação financeira que a parte autora pretende ver submetida à apreciação judicial, indica as obrigações que entende comprometerem excessivamente sua renda eformulapretensão juridicamente cognoscível. A discussão acerca da efetiva caracterização do estado de superendividamento, da boa-fé do consumidor, das dívidas abrangidas pelo procedimento e da possibilidade de elaboração de plano de pagamento diz respeito aomérito da demanda, dependendo da apreciação do conjunto probatório. Não se verifica, portanto, vício que impeça o exercício do contraditório e da ampla defesa. V. Da prescrição e da decadência Por fim, o réuBANCO BMG S.A.,suscita, ainda, prescrição e decadência. Rejeito, neste momento, as prejudiciais. A pretensão deduzida nestes autos não se limita à anulação isolada de determinado negócio jurídico, mas envolve a análise de relações obrigacionais e descontos de trato sucessivo, bem como a alegada situação atual de superendividamento e a pretensão de reorganização global das dívidas. Nesse contexto, a apreciação da prescrição ou decadência de pretensões eventualmente relacionadas a contratos ou parcelas específicas pressupõe a prévia delimitação das operações financeiras, respectivas datas de contratação, pagamentos realizados, descontos efetuados e natureza de cada pretensão deduzida. Tais elementos serão objeto da instrução, inclusive da prova pericial determinada nesta decisão. Não se verifica, portanto, com os elementos atualmente disponíveis, causa suficiente para extinguir total ou parcialmente a demanda em razão de prescrição ou decadência. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação,DOU POR SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos:(i) a existência e a extensão da situação de superendividamento da parte autora; (ii) a renda bruta e líquida atualmente percebida pela parte autora e a extensão do comprometimento de seus rendimentos com obrigações financeiras perante os réus; (iii) o valor e a origem de cada desconto realizado em folha de pagamento e/ou por outro meio em favor das instituições financeiras demandadas; (iv) a identificação dos contratos mantidos entre a parte autora e cada instituição financeira, suas datas de contratação, valores originalmente disponibilizados, número e valor das parcelas, taxas de juros, pagamentos realizados e respectivos saldos devedores;(v) a evolução dos saldos devedores e a correção dos valores exigidos pelas instituições financeiras;(vi) a ordem cronológica das contratações e o comprometimento da margem disponível ao tempo de cada operação. Passo a análise das provas. Oréu,BancoBMG S.A., em id.220640233, requereu a produção de prova oral. INDEFIRO. Compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou desnecessárias.No caso, as questões controvertidas são essencialmente documentais e técnico-contábeis, envolvendo a identificação dos contratos, evolução dos saldos devedores, descontos efetuados, taxas aplicadas, comprometimento da renda e capacidade financeira da parte autora. A prova oral, portanto, não se revela adequada ou necessária para esclarecimento dos pontos controvertidos, os quais poderão ser suficientemente examinados mediante a documentação constante dos autos, a documentação complementar ora determinada e a prova pericial contábil. Por outro giro, considerando a complexidade dos cálculos de apuração da evolução da dívida, necessidade de aferição de juros, amortizações e estruturação técnica de plano de pagamento viável sem afrontar o mínimo existencial,DETERMINO, DE OFÍCIO, com fulcro nos art.160 e 370, ambos doCPC, arealização de PROVA PERICIAL CONTÁBIL Nomeio como perito oDr. WILSON ANTONIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA; Id. CRC-RJ 46739/O-7;email: wilsonaoteixeira@gmail.com, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão, ciente de que estes serão pagos ao final, diante do disposto no art. 95 do CPC e por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal de Justiça, conforme enunciado n.º. 360. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação dos honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15(quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Fixo como quesitos do juízo a serem respondidos:1)Qual o valor total e atualizado do saldo devedor individual e consolidado do autor perante os réus? 2) Quais são as taxas de juros mensais e anuais contratadas e efetivamente cobradas em cada operação? 3) Qual o valor líquido percebido pelo autor e qual o percentual exato comprometido com os descontos promovidos pelos réus? Determino ainda que seja apresentado pelo peritoproposta técnica de Plano de Repactuação de Dívidas, observando a ordem cronológica de contratação, a limitação da margem e a preservação do mínimo existencial do autor,com projeção de parcelamento dentro da capacidade do devedor. Após a manifestação, intime-se o perito para início dos trabalhos. Faculto às partes a produção de prova documental superveniente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo justificar sua pertinência. MAGÉ, 24 de agosto de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Réu BANCO BRADESCO S/A
Réu BANCO MASTER S.A.
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Autor UELLINGTON DA SILVA PECANHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES
OAB: 216807/RJ
KLAUS GIACOBBO RIFFEL
OAB: 75938/RS
DANIELLE PERAZZI MUSIELLO
OAB: 114200/RJ
GUSTAVO ALMEIDA MARINHO
OAB: 22003/BA
LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/RJ
ESTER KLAJMAN
OAB: 83098/RJ
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0807119-81.2023.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UELLINGTON DA SILVA PECANHA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BMG S/A, BANCO MASTER S.A. Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e organização do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo ao enfrentamento das preliminares arguidas pelos réus. I.Da impugnação à gratuidade de justiça Os réus,BANCO BRADESCO S.A., em id. 89975253, e BANCO BMG S.A., em id. 96060329, impugnam o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. Rejeito as impugnações. A concessão da gratuidade de justiça encontra respaldo nos elementos já constantes dos autos, considerados em conjunto com a própria natureza da demanda, fundada em alegado quadro de superendividamento e comprometimento substancial da renda da parte autora. Nos termos do art. 99, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC, a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, incumbindo à parte impugnante demonstrar a existência de elementos concretos capazes de afastá-la. No caso, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar alteração da situação econômica da parte autora ou capacidade financeira incompatível com o benefício anteriormente concedido. Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça. II.Da ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco e da alegada legitimidade do Estado do Rio de Janeiroe ausência de interesse processual OBANCO BRADESCO S.A., em id.89975253, sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que caberia à fonte pagadora fiscalizar os descontos efetuados na folha de pagamento, defendendo, por consequência, a legitimidade passiva doEstado do Rio de Janeiro. Rejeito aspreliminares. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A presente demanda busca a repactuação de obrigações financeiras e a adequação dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora, sendo as instituições financeiras demandadas apontadas como titulares dos créditos e beneficiárias dos descontos cuja extensão e compatibilidade com a preservação do mínimo existencial constituem objeto da controvérsia. A circunstância de os descontos serem operacionalizados pela fonte pagadora não afasta, por si só, a pertinência subjetiva da instituição financeira credora, tampouco torna necessária a inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo. Eventual dever administrativo da fonte pagadora quanto ao processamento ou fiscalização das consignações não se confunde com a relação jurídica material estabelecida entre a parte autora e as instituições credoras, cuja repactuação constitui o núcleo da presente demanda. A atuação da fonte pagadora poderá ser objeto de determinação judicial para efetivação das medidas estabelecidas no processo, sem que isso implique sua necessária integração à relação processual. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de reconhecimento da legitimidade passiva necessária do Estado do Rio de Janeiro. Ainda, quanto a ausência de interesse processual, apretensão deduzida em juízo objetiva a adoção de providências destinadas à reorganização das obrigações financeiras da parte autora, diante da alegação de comprometimento de sua renda em proporção incompatível com a preservação do mínimo existencial. A resistência apresentada pelos próprios credores e a necessidade de apreciação judicial acerca da extensão das obrigações, dos descontos incidentes e da possibilidade de repactuação evidenciam a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. O exame acerca da efetiva configuração do superendividamento, da extensão do comprometimento da renda e da possibilidade concreta de repactuação constitui matéria de mérito, não se confundindo com a existência de interesse processual. III. Do pedido de apresentação de contracheque atualizado OBANCO SANTANDER, em contestação de id.90175376, requer a juntada de contracheque atualizado pela parte autora. O requerimento mostra-sepertinente, uma vez que a aferição da renda atual da parte autora e dos descontos que sobre ela incidem constitui elemento indispensável à adequada instrução do feito, especialmente para apuração da capacidade de pagamento e do eventual comprometimento do mínimo existencial. Assim,DEFIROo requerimento e determino que a parte autora, no prazo de15 (quinze) dias, apresente aos autos seus03 (três) últimos contracheques, ou documentos equivalentes que demonstrem sua remuneração atual e os descontos nela incidentes. IV. Da alegada ausência de regulamentação da Lei do Superendividamentoe inépcia da inicial e do alegado não preenchimento dos requisitos para incidência do regime do superendividamento OBANCO BMG S.A., em id.96060329, suscita, preliminarmente, a ausência de regulamentação acerca da aplicação da Lei do Superendividamento. Rejeito aspreliminares. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor disciplina específica destinada à prevenção e ao tratamento do superendividamento, inclusive mediante procedimento de repactuação das dívidas do consumidor pessoa natural. A alegação de insuficiência ou ausência de regulamentação complementar não impede, por si só, o exercício da tutela jurisdicional nem afasta a aplicabilidade das normas legais que disciplinam o instituto. Eventuais controvérsias acerca da forma de cálculo do mínimo existencial, da extensão das obrigações abrangidas e das condições concretas para elaboração do plano de pagamento devem ser solucionadas à luz das circunstâncias do caso concreto e do conjunto probatório produzido, não constituindo fundamento para extinção prematura do feito. Oréusustenta, ainda, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não estariam preenchidos os requisitos necessários à incidência da disciplina do superendividamento. A petição inicial permite a compreensão da controvérsia, identifica a situação financeira que a parte autora pretende ver submetida à apreciação judicial, indica as obrigações que entende comprometerem excessivamente sua renda eformulapretensão juridicamente cognoscível. A discussão acerca da efetiva caracterização do estado de superendividamento, da boa-fé do consumidor, das dívidas abrangidas pelo procedimento e da possibilidade de elaboração de plano de pagamento diz respeito aomérito da demanda, dependendo da apreciação do conjunto probatório. Não se verifica, portanto, vício que impeça o exercício do contraditório e da ampla defesa. V. Da prescrição e da decadência Por fim, o réuBANCO BMG S.A.,suscita, ainda, prescrição e decadência. Rejeito, neste momento, as prejudiciais. A pretensão deduzida nestes autos não se limita à anulação isolada de determinado negócio jurídico, mas envolve a análise de relações obrigacionais e descontos de trato sucessivo, bem como a alegada situação atual de superendividamento e a pretensão de reorganização global das dívidas. Nesse contexto, a apreciação da prescrição ou decadência de pretensões eventualmente relacionadas a contratos ou parcelas específicas pressupõe a prévia delimitação das operações financeiras, respectivas datas de contratação, pagamentos realizados, descontos efetuados e natureza de cada pretensão deduzida. Tais elementos serão objeto da instrução, inclusive da prova pericial determinada nesta decisão. Não se verifica, portanto, com os elementos atualmente disponíveis, causa suficiente para extinguir total ou parcialmente a demanda em razão de prescrição ou decadência. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação,DOU POR SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos:(i) a existência e a extensão da situação de superendividamento da parte autora; (ii) a renda bruta e líquida atualmente percebida pela parte autora e a extensão do comprometimento de seus rendimentos com obrigações financeiras perante os réus; (iii) o valor e a origem de cada desconto realizado em folha de pagamento e/ou por outro meio em favor das instituições financeiras demandadas; (iv) a identificação dos contratos mantidos entre a parte autora e cada instituição financeira, suas datas de contratação, valores originalmente disponibilizados, número e valor das parcelas, taxas de juros, pagamentos realizados e respectivos saldos devedores;(v) a evolução dos saldos devedores e a correção dos valores exigidos pelas instituições financeiras;(vi) a ordem cronológica das contratações e o comprometimento da margem disponível ao tempo de cada operação. Passo a análise das provas. Oréu,BancoBMG S.A., em id.220640233, requereu a produção de prova oral. INDEFIRO. Compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou desnecessárias.No caso, as questões controvertidas são essencialmente documentais e técnico-contábeis, envolvendo a identificação dos contratos, evolução dos saldos devedores, descontos efetuados, taxas aplicadas, comprometimento da renda e capacidade financeira da parte autora. A prova oral, portanto, não se revela adequada ou necessária para esclarecimento dos pontos controvertidos, os quais poderão ser suficientemente examinados mediante a documentação constante dos autos, a documentação complementar ora determinada e a prova pericial contábil. Por outro giro, considerando a complexidade dos cálculos de apuração da evolução da dívida, necessidade de aferição de juros, amortizações e estruturação técnica de plano de pagamento viável sem afrontar o mínimo existencial,DETERMINO, DE OFÍCIO, com fulcro nos art.160 e 370, ambos doCPC, arealização de PROVA PERICIAL CONTÁBIL Nomeio como perito oDr. WILSON ANTONIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA; Id. CRC-RJ 46739/O-7;email: wilsonaoteixeira@gmail.com, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão, ciente de que estes serão pagos ao final, diante do disposto no art. 95 do CPC e por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal de Justiça, conforme enunciado n.º. 360. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação dos honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15(quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Fixo como quesitos do juízo a serem respondidos:1)Qual o valor total e atualizado do saldo devedor individual e consolidado do autor perante os réus? 2) Quais são as taxas de juros mensais e anuais contratadas e efetivamente cobradas em cada operação? 3) Qual o valor líquido percebido pelo autor e qual o percentual exato comprometido com os descontos promovidos pelos réus? Determino ainda que seja apresentado pelo peritoproposta técnica de Plano de Repactuação de Dívidas, observando a ordem cronológica de contratação, a limitação da margem e a preservação do mínimo existencial do autor,com projeção de parcelamento dentro da capacidade do devedor. Após a manifestação, intime-se o perito para início dos trabalhos. Faculto às partes a produção de prova documental superveniente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo justificar sua pertinência. MAGÉ, 24 de agosto de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular