Detalhe do processo

0807072-19.2025.8.19.0068

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0807072-19.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA LUCIA VIEIRA AVILA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada porMARTA LUCIA VIEIRA AVILAem face de BANCO DO BRASIL S.A. 1. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2. Rejeito a preliminar deilegitimidade passiva, suscitada pelo réu em contestação, tendo em vista que o STJ julgou o tema repetitivo 1150, firmando tese no sentido de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passivaad causampara figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 3. Afasto a preliminar deincompetência da Justiça Comum, uma vez que, sendo o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo, resta patente a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. 4. No que se refere àimpugnação à gratuidade de justiçaconcedida à parte autora, essa não merece prosperar, visto que os documentos constantes nos autos evidenciam a condição de hipossuficiente da autora, razão pela qual entendo que ela faz jus ao benefício, consoante o artigo 98 do Código de Processo Civil, de modo que o réu não comprovou a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade. 5.Rejeito a preliminar deinépcia da inicial, dado que o art. 330, (sec) 1°, do CPC, elenca as hipóteses em que se vislumbra o defeito processual da peça inicial. Dentre as hipóteses legais, estão a ausência de pedido ou causa de pedir (inciso I), a existência de pedido indeterminado, ressalvado os casos em que a lei admite pedido genérico (inciso II), não houver decorrência lógica entre a narrativa fática e os pedidos (inciso III) e a existência de pedidos incompatíveis entre si (inciso IV). Na espécie, inexiste qualquer das hipóteses legais acima descritas. A saber, a inicial descreve precisamente os fatos, indica os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão eformulapedidos coerentes com a narrativa fática e coexistentes entre si. 6.O Requerido requer o sobrestamento do feito em razão da afetação doTema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a alegação não merece acolhimento, pois a suspensão determinada no referido tema restringe-se aos processos que discutem especificamente adistribuição do ônus da prova em demandas envolvendo lançamentos de débitos nas contas PASEP. Assim, inexistindo identidade entre a matéria discutida nos autos e o objeto do Tema 1300/STJ,afasto o pedido de suspensão e determino o regular prosseguimento do feito. 7. A prejudicial deprescriçãonão merece ser acolhida, diante do teor da tese firmada no tema repetitivo 1150, qual seja: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, o STJ, no julgamento do REsp 2.193.582/DF, Rel. Min. Marco AurélioBellizze,DJe19/02/2025, afirmou que a data do saque do saldo do PASEP é o marco inicial da contagem do prazo prescricional, por se presumir que o titular, ao receber valor considerado incompatível com sua expectativa, tem ciência do suposto desfalque. No caso em apreciação, a autora realizou o saque do PASEP no dia17/09/2015, conforme extrato acostado no ID224113889. Dessa maneira, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 14/07/2025, não resta ultrapassado o prazo prescricional decenal. 8. Aplico a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, (sec)1 do CPC e inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré, diante da notória hipossuficiência técnica da parte autora frente à capacidade técnica da instituição financeira demandada. Nesse cenário, evidencia-se a superioridade técnica e operacional do réu, a quem incumbe o ônus de comprovar a regularidade da gestão e a exatidão dos lançamentos efetuados na conta objeto da lide. Nesse sentido está o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. CASO QUE NÃO SE AMOLDA À TESE DEFINIDA NO TEMA 1.300 DO STJ. DEMANDA EM ANÁLISE QUE TRATA DA CORREÇÃO DOS VALORES VINCULADOS À CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO ARTIGO 373, (sec)1º, DO CPC. NORMA QUE PERMITE AO MAGISTRADO MODIFICAR A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À REGRA, QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO REVELAREM A INVIABILIDADE OU A DIFICULDADE EXCESSIVA DE CUMPRIR O ENCARGO OU A MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO CONTRÁRIO.NOTÓRIA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPERIORIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL DO BANCO RÉU PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA GESTÃO E A EXATIDÃO DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXONERA A PARTE AUTORA DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES.VERBETE SUMULAR 330 DO TJRJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (0108608-19.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 29/04/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) 9. Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a prova: I) A existência de incorreção do valor dos cálculos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) da autora; II) A existência de obrigação do réu de restituir os valores postulados; III) A existência de dever do réu de compensação por danos morais. 10. No que concerne à manifestação das partes em provas,a parte rérequereua produção de prova pericial contábil, conformeID278202955. 11. DEFIRO a prova pericial contábil requerida pela parte ré, considerando a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da demanda, ante os pontos controvertidos fixados. Para elaboração do laudo pericial, nomeio como perito o contador THIAGO MARTINS FIGUEIRA, CRC-RJ 123557/O-6, integrante da relação de peritos cadastrados no SEJUD, endereço de e-mail:thiagocontador@outlook.com Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três milreais)umavez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. 12. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e (sec) 2º, do CPC, devendo ser cientificado de que os honorários periciais serãocusteados pela parte ré, a qual requereu a perícia. 13. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem os quesitos pertinentes e indiquem assistente técnico, na forma do art. 465, (sec) 1°, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 14.Havendo a aceitação do perito, intime-se a parte ré para que comprove o depósito de sua parte do rateio dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no artigo 95 do CPC. 15. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o respectivo laudo em 30 (trinta) dias. 16. Tendo em vista a inversão do ônus probatório fixada no item8, intime-se a parte ré para que informe se pretende produzir outras provas além da prova já requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente quanto à sua pertinência e necessidade, ficando a parte desde já advertida que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. 17. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nosarts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 18. Tudo feito e decorridos os prazos, certifique-se e retornem conclusos. 19.Publique-se. Intimem-se RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MARTA LUCIA VIEIRA AVILA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEI CALDERON

OAB: 114904/SP

KARINE CORREA DE OLIVEIRA

OAB: 240049/RJ

LUIZA DE OLIVEIRA GUTTERRES

OAB: 243288/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0807072-19.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA LUCIA VIEIRA AVILA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada porMARTA LUCIA VIEIRA AVILAem face de BANCO DO BRASIL S.A. 1. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2. Rejeito a preliminar deilegitimidade passiva, suscitada pelo réu em contestação, tendo em vista que o STJ julgou o tema repetitivo 1150, firmando tese no sentido de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passivaad causampara figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 3. Afasto a preliminar deincompetência da Justiça Comum, uma vez que, sendo o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo, resta patente a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. 4. No que se refere àimpugnação à gratuidade de justiçaconcedida à parte autora, essa não merece prosperar, visto que os documentos constantes nos autos evidenciam a condição de hipossuficiente da autora, razão pela qual entendo que ela faz jus ao benefício, consoante o artigo 98 do Código de Processo Civil, de modo que o réu não comprovou a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade. 5.Rejeito a preliminar deinépcia da inicial, dado que o art. 330, (sec) 1°, do CPC, elenca as hipóteses em que se vislumbra o defeito processual da peça inicial. Dentre as hipóteses legais, estão a ausência de pedido ou causa de pedir (inciso I), a existência de pedido indeterminado, ressalvado os casos em que a lei admite pedido genérico (inciso II), não houver decorrência lógica entre a narrativa fática e os pedidos (inciso III) e a existência de pedidos incompatíveis entre si (inciso IV). Na espécie, inexiste qualquer das hipóteses legais acima descritas. A saber, a inicial descreve precisamente os fatos, indica os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão eformulapedidos coerentes com a narrativa fática e coexistentes entre si. 6.O Requerido requer o sobrestamento do feito em razão da afetação doTema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a alegação não merece acolhimento, pois a suspensão determinada no referido tema restringe-se aos processos que discutem especificamente adistribuição do ônus da prova em demandas envolvendo lançamentos de débitos nas contas PASEP. Assim, inexistindo identidade entre a matéria discutida nos autos e o objeto do Tema 1300/STJ,afasto o pedido de suspensão e determino o regular prosseguimento do feito. 7. A prejudicial deprescriçãonão merece ser acolhida, diante do teor da tese firmada no tema repetitivo 1150, qual seja: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, o STJ, no julgamento do REsp 2.193.582/DF, Rel. Min. Marco AurélioBellizze,DJe19/02/2025, afirmou que a data do saque do saldo do PASEP é o marco inicial da contagem do prazo prescricional, por se presumir que o titular, ao receber valor considerado incompatível com sua expectativa, tem ciência do suposto desfalque. No caso em apreciação, a autora realizou o saque do PASEP no dia17/09/2015, conforme extrato acostado no ID224113889. Dessa maneira, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 14/07/2025, não resta ultrapassado o prazo prescricional decenal. 8. Aplico a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, (sec)1 do CPC e inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré, diante da notória hipossuficiência técnica da parte autora frente à capacidade técnica da instituição financeira demandada. Nesse cenário, evidencia-se a superioridade técnica e operacional do réu, a quem incumbe o ônus de comprovar a regularidade da gestão e a exatidão dos lançamentos efetuados na conta objeto da lide. Nesse sentido está o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. CASO QUE NÃO SE AMOLDA À TESE DEFINIDA NO TEMA 1.300 DO STJ. DEMANDA EM ANÁLISE QUE TRATA DA CORREÇÃO DOS VALORES VINCULADOS À CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO ARTIGO 373, (sec)1º, DO CPC. NORMA QUE PERMITE AO MAGISTRADO MODIFICAR A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À REGRA, QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO REVELAREM A INVIABILIDADE OU A DIFICULDADE EXCESSIVA DE CUMPRIR O ENCARGO OU A MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO CONTRÁRIO.NOTÓRIA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPERIORIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL DO BANCO RÉU PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA GESTÃO E A EXATIDÃO DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXONERA A PARTE AUTORA DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES.VERBETE SUMULAR 330 DO TJRJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (0108608-19.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 29/04/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) 9. Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a prova: I) A existência de incorreção do valor dos cálculos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) da autora; II) A existência de obrigação do réu de restituir os valores postulados; III) A existência de dever do réu de compensação por danos morais. 10. No que concerne à manifestação das partes em provas,a parte rérequereua produção de prova pericial contábil, conformeID278202955. 11. DEFIRO a prova pericial contábil requerida pela parte ré, considerando a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da demanda, ante os pontos controvertidos fixados. Para elaboração do laudo pericial, nomeio como perito o contador THIAGO MARTINS FIGUEIRA, CRC-RJ 123557/O-6, integrante da relação de peritos cadastrados no SEJUD, endereço de e-mail:thiagocontador@outlook.com Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três milreais)umavez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. 12. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e (sec) 2º, do CPC, devendo ser cientificado de que os honorários periciais serãocusteados pela parte ré, a qual requereu a perícia. 13. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem os quesitos pertinentes e indiquem assistente técnico, na forma do art. 465, (sec) 1°, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 14.Havendo a aceitação do perito, intime-se a parte ré para que comprove o depósito de sua parte do rateio dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no artigo 95 do CPC. 15. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o respectivo laudo em 30 (trinta) dias. 16. Tendo em vista a inversão do ônus probatório fixada no item8, intime-se a parte ré para que informe se pretende produzir outras provas além da prova já requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente quanto à sua pertinência e necessidade, ficando a parte desde já advertida que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. 17. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nosarts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 18. Tudo feito e decorridos os prazos, certifique-se e retornem conclusos. 19.Publique-se. Intimem-se RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta