Detalhe do processo

0807065-75.2025.8.19.0052

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0807065-75.2025.8.19.0052/RJ AUTOR : HILDA LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELAINE LOPES DE OLIVEIRA BORRETE (OAB RJ253724) RÉU : CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S/A ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO As partes encontram-se regularmente representadas. Não há preliminares a serem apreciadas, tampouco vícios a serem sanados. Declaro, assim, o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato: a) a existência da alegada irregularidade no hidrômetro/ramal de abastecimento, inclusive eventual desvio de água (by-pass) e violação de lacre; b) a regularidade da vistoria realizada pela concessionária, bem como a emissão e entrega do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI; c) a legitimidade das cobranças decorrentes da suposta irregularidade e da alegada violação de lacre; d) a ocorrência de danos materiais e extrapatrimoniais indenizáveis; e) a responsabilidade civil da parte ré pelos fatos narrados na petição inicial. Quanto às provas, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela autora, por reputá-la pertinente e necessária ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas, especialmente quanto à regularidade do hidrômetro, das instalações e da alegada irregularidade, observados os elementos constantes dos autos. Nomeio como perito o Sr. Bruno Augusto Cunha de Mello, engenheiro civil, CREA/RJ nº 2022102668, para atuar no presente feito. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, contado a partir do início dos trabalhos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se o expert para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, § 2º, do CPC. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que observados os arts. 434 e 435 do CPC. Indefiro a prova testemunhal requerida, por se mostrar desnecessária ao deslinde da controvérsia, que envolve, predominantemente, questões de natureza técnica, já submetidas à prova pericial. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S/A

Autor HILDA LOPES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE LOPES DE OLIVEIRA BORRETE

OAB: 253724/RJ

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0807065-75.2025.8.19.0052/RJ AUTOR : HILDA LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELAINE LOPES DE OLIVEIRA BORRETE (OAB RJ253724) RÉU : CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S/A ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO As partes encontram-se regularmente representadas. Não há preliminares a serem apreciadas, tampouco vícios a serem sanados. Declaro, assim, o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato: a) a existência da alegada irregularidade no hidrômetro/ramal de abastecimento, inclusive eventual desvio de água (by-pass) e violação de lacre; b) a regularidade da vistoria realizada pela concessionária, bem como a emissão e entrega do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI; c) a legitimidade das cobranças decorrentes da suposta irregularidade e da alegada violação de lacre; d) a ocorrência de danos materiais e extrapatrimoniais indenizáveis; e) a responsabilidade civil da parte ré pelos fatos narrados na petição inicial. Quanto às provas, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela autora, por reputá-la pertinente e necessária ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas, especialmente quanto à regularidade do hidrômetro, das instalações e da alegada irregularidade, observados os elementos constantes dos autos. Nomeio como perito o Sr. Bruno Augusto Cunha de Mello, engenheiro civil, CREA/RJ nº 2022102668, para atuar no presente feito. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, contado a partir do início dos trabalhos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se o expert para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, § 2º, do CPC. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que observados os arts. 434 e 435 do CPC. Indefiro a prova testemunhal requerida, por se mostrar desnecessária ao deslinde da controvérsia, que envolve, predominantemente, questões de natureza técnica, já submetidas à prova pericial. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos.