Detalhe do processo

0807056-33.2025.8.19.0208

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional de Bangu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0807056-33.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ADILSON DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise da preliminar arguida pelo réu. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, estando a resistência à pretensão suficientemente caracterizada pela própria contestação. Rejeito, assim, a preliminar arguida pelo réu. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como ponto controvertido a regularidade e autoria da contratação do empréstimo consignado impugnado, especialmente a efetiva utilização dos mecanismos de autenticação eletrônica pelo autor, bem como a existência de falha na prestação do serviço e de danos indenizáveis. Levando-se em conta a relação de consumo, a vulnerabilidade técnica do autor e a maior facilidade da instituição financeira para produzir os registros eletrônicos da operação, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao réu demonstrar a regularidade e autoria da contratação. Defiro o requerimento de id 303311731. Intime-se o réu para apresentar o inteiro teor do instrumento eletrônico correspondente ao empréstimo impugnado, acompanhado dos registros técnicos disponíveis da contratação, especialmente logs completos, data e horário das operações, mecanismos de autenticação empregados, registros de dispositivo e IP, bem como comprovante da disponibilização e destinação do crédito. Defiro a realização de perícia em documentoscopia digital, destinada à análise dos registros eletrônicos da contratação e dos elementos de autenticação vinculados à operação. Nomeio TATHIANA CONDENSO DE SOUZA, perita em Grafoscopia e Documentoscopia Digital, e-mail peritacondenso@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, considerando que foi requerida pelo autor, beneficiário da gratuidade de justiça, observar-se-á o regime do art. 95, (sec)3º, do CPC e a responsabilidade definitiva conforme a sucumbência. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários da perita. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo. A proposta de honorários será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando sua pertinência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - RIO DE JANEIRO,14 de setembro de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor JORGE ADILSON DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado16/09/2026
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANDRE LUIS DA SILVA

OAB: 183974/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0807056-33.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ADILSON DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise da preliminar arguida pelo réu. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, estando a resistência à pretensão suficientemente caracterizada pela própria contestação. Rejeito, assim, a preliminar arguida pelo réu. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como ponto controvertido a regularidade e autoria da contratação do empréstimo consignado impugnado, especialmente a efetiva utilização dos mecanismos de autenticação eletrônica pelo autor, bem como a existência de falha na prestação do serviço e de danos indenizáveis. Levando-se em conta a relação de consumo, a vulnerabilidade técnica do autor e a maior facilidade da instituição financeira para produzir os registros eletrônicos da operação, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao réu demonstrar a regularidade e autoria da contratação. Defiro o requerimento de id 303311731. Intime-se o réu para apresentar o inteiro teor do instrumento eletrônico correspondente ao empréstimo impugnado, acompanhado dos registros técnicos disponíveis da contratação, especialmente logs completos, data e horário das operações, mecanismos de autenticação empregados, registros de dispositivo e IP, bem como comprovante da disponibilização e destinação do crédito. Defiro a realização de perícia em documentoscopia digital, destinada à análise dos registros eletrônicos da contratação e dos elementos de autenticação vinculados à operação. Nomeio TATHIANA CONDENSO DE SOUZA, perita em Grafoscopia e Documentoscopia Digital, e-mail peritacondenso@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, considerando que foi requerida pelo autor, beneficiário da gratuidade de justiça, observar-se-á o regime do art. 95, (sec)3º, do CPC e a responsabilidade definitiva conforme a sucumbência. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários da perita. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício para ajuda de custo. A proposta de honorários será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando sua pertinência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - RIO DE JANEIRO,14 de setembro de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL