Detalhe do processo

0807047-75.2025.8.19.0045

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0807047-75.2025.8.19.0045 Classe:DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. RÉU: PORTO REAL EMPREEND IMOB TRANSPORTADORA LTDA Id. 252419212. Trata-se de pedido de levantamento de 80% do valor depositado formulado pela parte ré. O regramento legal preconiza que o desapropriado poderá efetuar o levantamento do percentual mencionado mediante a comprovação da propriedade do imóvel, a quitação dos débitos fiscais e a publicação de edital para conhecimento de terceiros, consoante dicção do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. No caso em exame, a ré instruiu o pleito com a certidão atualizada do imóvel registrado sob a Matrícula nº 18.602 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Resende (id. 252419214), atestando a sua titularidade dominial exclusiva. Além disso, apresentou a Certidão Negativa de Débitos Federais (id. 252419216) e a Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipais expedida pela Prefeitura Municipal de Resende (id. 252419217). Não obstante o preenchimento dos pressupostos dominiais e fiscais, verifica-se que ainda não foi efetivada a publicação do edital com prazo de 10 (dez) dias determinado pelo art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, providência indispensável para resguardar eventuais direitos de terceiros sobre o bem. Destarte, o deferimento do levantamento do valor equivalente a 80% do depósito (correspondente a R$ 56.481,77) fica condicionado à prévia publicação do edital de terceiros e ao decurso do prazo legal sem impugnação. 2. Em id. 272121545 a ré informa que a concessionária expropriante promoveu a demolição de dois painéis de outdoors mantidos na área desapropriada. Sustenta que tais estruturas pertenciam à empresa AFF Outdoors e Sinalização Ltda. M.E. e eram exploradas mediante contrato de locação de espaço comercial (id. 272124365 e id. 272124366). Assim, requer a inclusão, no âmbito da avaliação pericial e da condenação expropriatória, de lucros cessantes por ela suportados e de danos materiais diretos sofridos pela locatária no montante de R$ 26.308,72. Referido pedido não merece acolhimento. A ação expropriatória direta possui objeto delimitado por lei, adstrito ao arbitramento do valor do imóvel expropriado e de suas benfeitorias integradas, acrescido de eventuais reflexos diretos no remanescente do bem, nos termos dos arts. 20 e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O direito de propriedade objeto de transferência compulsória pertence à ré expropriada. Eventuais prejuízos materiais suportados por terceiros locatários decorrentes da paralisação de suas atividades, da destruição de equipamentos próprios ou da rescisão do contrato locatício constituem direitos pessoais de terceiros. Tais verbas não podem ser postuladas pela proprietária em nome próprio, nem tampouco integradas ao preço da avaliação do bem imóvel na ação expropriatória direta. O prejudicado deve buscar o ressarcimento de seus prejuízos contra a concessionária expropriante ou contra quem de direito por meio de ação autônoma de perdas e danos. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação remansosa de que a perda sofrida pelo locatário ou arrendatário de imóvel expropriado não integra o preço da justa indenização devida ao proprietário na ação de desapropriação, devendo ser objeto de postulação própria em via ordinária. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM JUROS COMPENSATÓRIOS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. BIS IN IDEM. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO. 1. Não há óbices à cognição, nesta Corte, da cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios, porque matéria exclusivamente de direito. 2. A expropriação justifica um direito de indenização, que deve ser determinado segundo o binômio da reparação integral: dano emergente e lucro cessante. (Rafael Bielsa. Ciência de la Administración. Buenos Aires: Depalma, 1955, pág. 220 e 221.) O que se perdeu é o dano emergente; o que se deixou de lucrar é o lucro cessante. (Rubens Limongi França. Manual Prático das Desapropriações. São Paulo: Saraiva, 1976, pág. 91). 3. Os lucros cessantes são aqueles de que o proprietário fica privado, e que se deveriam incorporar ao seu patrimônio, em face de fato ou ato independente de sua vontade. Correspondem, assim, a ganhos que eram certos ou próprios ao direito do expropriado, mas que foram obstados por ato alheio ou fato de outrem, no caso o ato administrativo expropriatório. Devem ser computados no preço, uma vez que não é justa a indenização que permita desfalque real na economia do expropriado. (Manoel de Oliveira Franco Sobrinho. Desapropriação. Saraiva: São Paulo, 1973, pág. 186 e 187.) 4. Os juros compensatórios têm por finalidade a recomposição das perdas derivadas da utilização antecipada do bem, já que a indenização devida na desapropriação só será paga ao final da lide.Assim, os lucros que seriam auferidos pelos proprietários, em caso de exploração da propriedade, serão indenizados pelo instituto dos juros compensatórios. 5. Esta corte, há muito, firmou a posição no sentido de que:"Os juros compensatórios destinam-se a ressarcir, no caso, pelo impedimento do uso e gozo econômico do imóvel, constituindo solução pretoriana para cobrir os lucros cessantes, como parcela indissociável da indenização, ressarcindo o impedimento de usufruição dos frutos derivados do bem, integrando, pois, a indenização reparando o que o proprietário deixou de lucrar, assim, descabe cumular os juros compensatórios com lucros cessantes."(REsp 39.842/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 11.5.1994, DJ 30.5.1994 p. 13.455.)6. Por acarretar um bis in idem, ou seja, dois pagamentos sob um mesmo fundamento, deve-se afastar, no caso concreto, a condenação a título de lucros cessantes, sob pena de acrescimento indevido ao patrimônio do expropriado, em afronta direta ao princípio constitucional da justa indenização. Agravo regimental improvido".(AgRg no REsp n. 1.190.684/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 10/2/2011.Grifo nosso). Dessa forma, indefiro o pedido de ampliação do objeto pericial para inclusão de danos materiais do terceiro locatário e de verba autônoma de lucros cessantes da locação. Ressalva-se, todavia, que a perícia judicial deverá examinar se as estruturas de sustentação dos outdoors e cercas existentes na área ao tempo da imissão provisória na posse constituíam benfeitorias físicas incorporadas ao solo e se o seu valor deve integrar a justa indenização do imóvel expropriado. 3. O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação. Não há nulidades a declarar ou preliminares pendentes de apreciação. DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a) A apuração do justo valor de mercado da área de terreno de 396,96 m² desapropriada (Área 1 com 317,70 m² e Área 2 com 79,26 m²), desmembradas da Matrícula nº 18.602 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Resende, na data da imissão provisória na posse; b) A existência, a extensão e a mensuração técnica de eventual desvalorização da área remanescente do imóvel pertencente à ré, analisando-se as alegações de limitação de acesso, alteração topográfica ou encravamento decorrentes da intervenção parcial; c) A identificação, a quantificação e a avaliação do valor de reprodução de eventuais benfeitorias físicas incorporadas ao solo existentes na área expropriada quando da imissão provisória na posse (como cercas e estruturas fixas). Para a solução dos pontos controvertidos, revela-se indispensável a realização de prova pericial técnica de engenharia de avaliações, nos moldes do art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo o perito do juízo o elemento técnico idôneo para mensurar a justa indenização da área atingida e a eventual depreciação da parcela remanescente: Sendo assim, nomeio como perito Engenheiro LUIZ ROBERTO CHARNAUX SERTA JUNIOR, CREA-RJ 871006937/D, email. joserta@peritosassociados.com, com cadastro regular perante a serventia, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intime-se a concessionária autora para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que a iniciativa da prova pericial decorre do rito legal da desapropriação e do interesse na fixação definitiva do preço. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, devendo designar data, hora e local para a realização da vistoria técnica, cientificando as partes com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para acompanhamento pelos assistentes técnicos eventualmente indicados. O laudo pericial deverá ser entregue em Juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Ante o exposto: a) DEFIRO O LEVANTAMENTO DE 80% do valor depositado em favor da ré Porto Real Empreendimentos Imobiliários Transportadora Ltda. (equivalente a R$ 56.481,77) (ID 252419212), CONDICIONADO à prévia publicação do edital com prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se o edital para publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Decorrido o prazo editalício sem impugnação de terceiros, expeça-se o mandado de pagamento ou alvará eletrônico em favor da ré ou de seus patronos com poderes específicos devidamente comprovados nos autos. b) INDEFIRO o pedido de inclusão direta de lucros cessantes de locação e de prejuízos materiais do terceiro locatário (AFF Outdoors e Sinalização Ltda. M.E.) no objeto probatório desta ação expropriatória, ressalvando ao terceiro o uso da via ordinária própria e determinando que o perito judicial avalie tão somente as benfeitorias físicas integradas ao solo existentes ao tempo da imissão provisória. c) INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.

Réu PORTO REAL EMPREEND IMOB TRANSPORTADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN KUBALA

OAB: 336650/SP

RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA

OAB: 246332/SP

PATRICIA LUCCHI PEIXOTO

OAB: 166297/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0807047-75.2025.8.19.0045 Classe:DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. RÉU: PORTO REAL EMPREEND IMOB TRANSPORTADORA LTDA Id. 252419212. Trata-se de pedido de levantamento de 80% do valor depositado formulado pela parte ré. O regramento legal preconiza que o desapropriado poderá efetuar o levantamento do percentual mencionado mediante a comprovação da propriedade do imóvel, a quitação dos débitos fiscais e a publicação de edital para conhecimento de terceiros, consoante dicção do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. No caso em exame, a ré instruiu o pleito com a certidão atualizada do imóvel registrado sob a Matrícula nº 18.602 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Resende (id. 252419214), atestando a sua titularidade dominial exclusiva. Além disso, apresentou a Certidão Negativa de Débitos Federais (id. 252419216) e a Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipais expedida pela Prefeitura Municipal de Resende (id. 252419217). Não obstante o preenchimento dos pressupostos dominiais e fiscais, verifica-se que ainda não foi efetivada a publicação do edital com prazo de 10 (dez) dias determinado pelo art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, providência indispensável para resguardar eventuais direitos de terceiros sobre o bem. Destarte, o deferimento do levantamento do valor equivalente a 80% do depósito (correspondente a R$ 56.481,77) fica condicionado à prévia publicação do edital de terceiros e ao decurso do prazo legal sem impugnação. 2. Em id. 272121545 a ré informa que a concessionária expropriante promoveu a demolição de dois painéis de outdoors mantidos na área desapropriada. Sustenta que tais estruturas pertenciam à empresa AFF Outdoors e Sinalização Ltda. M.E. e eram exploradas mediante contrato de locação de espaço comercial (id. 272124365 e id. 272124366). Assim, requer a inclusão, no âmbito da avaliação pericial e da condenação expropriatória, de lucros cessantes por ela suportados e de danos materiais diretos sofridos pela locatária no montante de R$ 26.308,72. Referido pedido não merece acolhimento. A ação expropriatória direta possui objeto delimitado por lei, adstrito ao arbitramento do valor do imóvel expropriado e de suas benfeitorias integradas, acrescido de eventuais reflexos diretos no remanescente do bem, nos termos dos arts. 20 e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O direito de propriedade objeto de transferência compulsória pertence à ré expropriada. Eventuais prejuízos materiais suportados por terceiros locatários decorrentes da paralisação de suas atividades, da destruição de equipamentos próprios ou da rescisão do contrato locatício constituem direitos pessoais de terceiros. Tais verbas não podem ser postuladas pela proprietária em nome próprio, nem tampouco integradas ao preço da avaliação do bem imóvel na ação expropriatória direta. O prejudicado deve buscar o ressarcimento de seus prejuízos contra a concessionária expropriante ou contra quem de direito por meio de ação autônoma de perdas e danos. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação remansosa de que a perda sofrida pelo locatário ou arrendatário de imóvel expropriado não integra o preço da justa indenização devida ao proprietário na ação de desapropriação, devendo ser objeto de postulação própria em via ordinária. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM JUROS COMPENSATÓRIOS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. BIS IN IDEM. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO. 1. Não há óbices à cognição, nesta Corte, da cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios, porque matéria exclusivamente de direito. 2. A expropriação justifica um direito de indenização, que deve ser determinado segundo o binômio da reparação integral: dano emergente e lucro cessante. (Rafael Bielsa. Ciência de la Administración. Buenos Aires: Depalma, 1955, pág. 220 e 221.) O que se perdeu é o dano emergente; o que se deixou de lucrar é o lucro cessante. (Rubens Limongi França. Manual Prático das Desapropriações. São Paulo: Saraiva, 1976, pág. 91). 3. Os lucros cessantes são aqueles de que o proprietário fica privado, e que se deveriam incorporar ao seu patrimônio, em face de fato ou ato independente de sua vontade. Correspondem, assim, a ganhos que eram certos ou próprios ao direito do expropriado, mas que foram obstados por ato alheio ou fato de outrem, no caso o ato administrativo expropriatório. Devem ser computados no preço, uma vez que não é justa a indenização que permita desfalque real na economia do expropriado. (Manoel de Oliveira Franco Sobrinho. Desapropriação. Saraiva: São Paulo, 1973, pág. 186 e 187.) 4. Os juros compensatórios têm por finalidade a recomposição das perdas derivadas da utilização antecipada do bem, já que a indenização devida na desapropriação só será paga ao final da lide.Assim, os lucros que seriam auferidos pelos proprietários, em caso de exploração da propriedade, serão indenizados pelo instituto dos juros compensatórios. 5. Esta corte, há muito, firmou a posição no sentido de que:"Os juros compensatórios destinam-se a ressarcir, no caso, pelo impedimento do uso e gozo econômico do imóvel, constituindo solução pretoriana para cobrir os lucros cessantes, como parcela indissociável da indenização, ressarcindo o impedimento de usufruição dos frutos derivados do bem, integrando, pois, a indenização reparando o que o proprietário deixou de lucrar, assim, descabe cumular os juros compensatórios com lucros cessantes."(REsp 39.842/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 11.5.1994, DJ 30.5.1994 p. 13.455.)6. Por acarretar um bis in idem, ou seja, dois pagamentos sob um mesmo fundamento, deve-se afastar, no caso concreto, a condenação a título de lucros cessantes, sob pena de acrescimento indevido ao patrimônio do expropriado, em afronta direta ao princípio constitucional da justa indenização. Agravo regimental improvido".(AgRg no REsp n. 1.190.684/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 10/2/2011.Grifo nosso). Dessa forma, indefiro o pedido de ampliação do objeto pericial para inclusão de danos materiais do terceiro locatário e de verba autônoma de lucros cessantes da locação. Ressalva-se, todavia, que a perícia judicial deverá examinar se as estruturas de sustentação dos outdoors e cercas existentes na área ao tempo da imissão provisória na posse constituíam benfeitorias físicas incorporadas ao solo e se o seu valor deve integrar a justa indenização do imóvel expropriado. 3. O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação. Não há nulidades a declarar ou preliminares pendentes de apreciação. DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a) A apuração do justo valor de mercado da área de terreno de 396,96 m² desapropriada (Área 1 com 317,70 m² e Área 2 com 79,26 m²), desmembradas da Matrícula nº 18.602 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Resende, na data da imissão provisória na posse; b) A existência, a extensão e a mensuração técnica de eventual desvalorização da área remanescente do imóvel pertencente à ré, analisando-se as alegações de limitação de acesso, alteração topográfica ou encravamento decorrentes da intervenção parcial; c) A identificação, a quantificação e a avaliação do valor de reprodução de eventuais benfeitorias físicas incorporadas ao solo existentes na área expropriada quando da imissão provisória na posse (como cercas e estruturas fixas). Para a solução dos pontos controvertidos, revela-se indispensável a realização de prova pericial técnica de engenharia de avaliações, nos moldes do art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo o perito do juízo o elemento técnico idôneo para mensurar a justa indenização da área atingida e a eventual depreciação da parcela remanescente: Sendo assim, nomeio como perito Engenheiro LUIZ ROBERTO CHARNAUX SERTA JUNIOR, CREA-RJ 871006937/D, email. joserta@peritosassociados.com, com cadastro regular perante a serventia, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intime-se a concessionária autora para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que a iniciativa da prova pericial decorre do rito legal da desapropriação e do interesse na fixação definitiva do preço. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, devendo designar data, hora e local para a realização da vistoria técnica, cientificando as partes com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para acompanhamento pelos assistentes técnicos eventualmente indicados. O laudo pericial deverá ser entregue em Juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Ante o exposto: a) DEFIRO O LEVANTAMENTO DE 80% do valor depositado em favor da ré Porto Real Empreendimentos Imobiliários Transportadora Ltda. (equivalente a R$ 56.481,77) (ID 252419212), CONDICIONADO à prévia publicação do edital com prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se o edital para publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Decorrido o prazo editalício sem impugnação de terceiros, expeça-se o mandado de pagamento ou alvará eletrônico em favor da ré ou de seus patronos com poderes específicos devidamente comprovados nos autos. b) INDEFIRO o pedido de inclusão direta de lucros cessantes de locação e de prejuízos materiais do terceiro locatário (AFF Outdoors e Sinalização Ltda. M.E.) no objeto probatório desta ação expropriatória, ressalvando ao terceiro o uso da via ordinária própria e determinando que o perito judicial avalie tão somente as benfeitorias físicas integradas ao solo existentes ao tempo da imissão provisória. c) INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular