0807034-75.2023.8.19.0068
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo:0807034-75.2023.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE SOUSA DIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RITA DE SOUSA DIAS contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (id. 75466991), que é titular da unidade consumidora de energia elétrica de nº 7679259 e que, em 14/02/2020, foi realizada vistoria técnica em seu medidor de energia, oportunidade na qual a própria concessionária ré emitiu laudo atestando o funcionamento normal do equipamento. Sustenta que, em setembro de 2022, foi surpreendida com a cobrança indevida de Termo de Ocorrência e Inspeção, parcelado em suas faturas mensais em 34 parcelas de R$ 83,70, sem que tenha praticado qualquer fraude ou participado de procedimento administrativo com garantia do contraditório. Em razão disso, formulou pedidos para concessão de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, declaração de nulidade absoluta do TOI e laudo de vistoria, cancelamento definitivo das cobranças parceladas em 34 vezes de R$ 83,70, condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a título de TOI, montante que perfazia R$ 1.841,40 até o ajuizamento acrescido das parcelas vincendas, e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. A petição inicial foi instruída com faturas de energia elétrica demonstrando a cobrança parcelada do TOI e o histórico de consumo (id. 75466998), protocolos de atendimento administrativo (id. 75467000) e laudo de vistoria no padrão de entrada datado de 14/02/2020 atestando a normalidade do medidor (id. 75468401). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido no id. 97303896. Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 112341579), acompanhada de telas sistêmicas de id. 112341583. Sustentou a legalidade da lavratura do TOI com fundamento no artigo 589 e seguintes da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, afirmando ter constatado irregularidade na medição que gerou consumo não faturado, defendendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a higidez das informações de seu sistema informatizado e a inocorrência de ato ilícito ou dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id. 125679469), reiterando os termos da exordial e ressaltando a ausência de laudo pericial ou registros fotográficos contemporâneos que comprovassem a alegada adulteração do medidor. Em fase de especificação de provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (id. 146200790). A parte ré permaneceu inerte, consoante certidão de id. 166943956. O processo foi saneado pela decisão de id. 167962068, ocasião em que se atestou a presença dos pressupostos processuais, fixou-se como ponto controvertido a verificação da irregularidade da cobrança de recuperação de consumo de energia e deferiu-se a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo dilação probatória, encerrou-se a instrução id. 229119366, oportunizando-se a apresentação de alegações finais. A parte ré apresentou memoriais de alegações finais no id. 232044632, enquanto a parte autora apresentou suas alegações finais no id. 232603279. É o relatório. Tudo visto e examinado, passo a decidir. Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, visto que a autora figura como destinatária final do serviço público prestado pela concessionária ré, enquadrando-se as partes nos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O ônus da prova foi invertido em desfavor da parte ré, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista e da decisão saneadora de id. 167962068. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção e a exatidão das cobranças dele decorrentes no histórico faturado da autora, bem como a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de reparação. A cobrança efetuada pela concessionária ré a título de recuperação de consumo pressupõe a comprovação estreme de dúvidas da ocorrência de fraude ou irregularidade no medidor imputável ao consumidor, bem como a efetiva apuração de discrepância no consumo registrado. Ocorre que, operada a inversão do ônus da prova (id. 167962068), a concessionária ré não produziu qualquer prova pericial técnica em juízo ou documental hábil a respaldar a alegada adulteração no equipamento de medição. Em contrapartida, os documentos acostados pela autora no id. 75468401 demonstram que, em 14/02/2020, os próprios prepostos da ré realizaram vistoria no padrão de entrada e atestaram expressamente que o relógio medidor se encontrava em condições normais de funcionamento. Não há nos autos nenhum laudo técnico posterior, registro fotográfico ou prova imparcial que demonstre alteração naquele estado das coisas quando do lançamento do TOI em setembro de 2022. Ademais, a análise do histórico de faturamento constante nas contas carreadas no id. 75466998 revela que não houve consumo zerado nem alteração no padrão de consumo da unidade residencial antes e depois do início das cobranças do TOI, mantendo-se a média mensal no patamar habitual de consumo entre 180 kWh e 340 kWh. Ausente o degrau de consumo ou registro zerado, desautorizada fica a presunção de faturamento a menor ou de recepção de energia não medida, tornando manifestamente ilícita a cobrança imposta. Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e do laudo que o fundamentou, bem como o cancelamento definitivo do débito total no montante de R$ 2.845,80, parcelado em 34 parcelas de R$ 83,70, com a desconstituição de todas as cobranças lançadas a esse título. No tocante à restituição dos valores cobrados, haja vista que a autora efetuou o pagamento das parcelas indevidas embutidas em suas faturas mensais de energia (id. 75466998, id. 232603279), incide na espécie a regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 929 (EAREsp 676.608/RS / REsp 1.823.218/RJ), a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. Assim, a ré deve ser condenada a restituir em dobro o valor total de pago pela autora, bem como eventuais outras parcelas cobradas e quitadas no curso da demanda. Por fim, a conduta da concessionária ré ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano. A autora, pessoa de parcos recursos econômicos e beneficiária do programa Bolsa Família (id. 75466997), viu-se compelida a suportar durante longo período descontos indevidos em suas faturas de serviço público essencial, com evidente comprometimento de seu orçamento doméstico básico. Soma-se a isso a inequívoca caracterização do desvio produtível do consumidor, que formulou reiterados protestos administrativamente sem obter solução eficaz (id. 75467000), sendo forçada a ingressar em juízo para cessar a cobrança abusiva. Atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideração do poder econômico do ofensor, a gravidade e extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, fixa-se a indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor apto a compensar adequadamente os transtornos vivenciados pela consumidora sem gerar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação acima, para: a) Declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção impugnado na inicial e do respectivo laudo, declarando a inexistência e inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente, no valor total de R$ 2.845,80 parcelado nas faturas de energia da unidade consumidora nº 7679259, determinando o cancelamento definitivo de todas as cobranças lançadas a esse título. b) Condenar a ré a restituir à autora, na forma dobrada, o montante das parcelas comprovadamente pagas pelo referido TOI, bem como eventuais outras parcelas quitadas no curso do processo. c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora. Os valores devidos a título de danos materiais e danos morais deverão sofrer atualização monetária e incidência de juros de mora aplicados exclusivamente pela taxa Selic, incidindo a Selic desde a data de cada desembolso para a restituição e a partir do arbitramento para a indenização por danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo, taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. RIO DAS OSTRAS, 30 de julho de 2026. MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor RITA DE SOUSA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA MELLO MALVAO
OAB: 253044/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo:0807034-75.2023.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE SOUSA DIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RITA DE SOUSA DIAS contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (id. 75466991), que é titular da unidade consumidora de energia elétrica de nº 7679259 e que, em 14/02/2020, foi realizada vistoria técnica em seu medidor de energia, oportunidade na qual a própria concessionária ré emitiu laudo atestando o funcionamento normal do equipamento. Sustenta que, em setembro de 2022, foi surpreendida com a cobrança indevida de Termo de Ocorrência e Inspeção, parcelado em suas faturas mensais em 34 parcelas de R$ 83,70, sem que tenha praticado qualquer fraude ou participado de procedimento administrativo com garantia do contraditório. Em razão disso, formulou pedidos para concessão de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, declaração de nulidade absoluta do TOI e laudo de vistoria, cancelamento definitivo das cobranças parceladas em 34 vezes de R$ 83,70, condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a título de TOI, montante que perfazia R$ 1.841,40 até o ajuizamento acrescido das parcelas vincendas, e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. A petição inicial foi instruída com faturas de energia elétrica demonstrando a cobrança parcelada do TOI e o histórico de consumo (id. 75466998), protocolos de atendimento administrativo (id. 75467000) e laudo de vistoria no padrão de entrada datado de 14/02/2020 atestando a normalidade do medidor (id. 75468401). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido no id. 97303896. Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 112341579), acompanhada de telas sistêmicas de id. 112341583. Sustentou a legalidade da lavratura do TOI com fundamento no artigo 589 e seguintes da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, afirmando ter constatado irregularidade na medição que gerou consumo não faturado, defendendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a higidez das informações de seu sistema informatizado e a inocorrência de ato ilícito ou dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id. 125679469), reiterando os termos da exordial e ressaltando a ausência de laudo pericial ou registros fotográficos contemporâneos que comprovassem a alegada adulteração do medidor. Em fase de especificação de provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (id. 146200790). A parte ré permaneceu inerte, consoante certidão de id. 166943956. O processo foi saneado pela decisão de id. 167962068, ocasião em que se atestou a presença dos pressupostos processuais, fixou-se como ponto controvertido a verificação da irregularidade da cobrança de recuperação de consumo de energia e deferiu-se a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo dilação probatória, encerrou-se a instrução id. 229119366, oportunizando-se a apresentação de alegações finais. A parte ré apresentou memoriais de alegações finais no id. 232044632, enquanto a parte autora apresentou suas alegações finais no id. 232603279. É o relatório. Tudo visto e examinado, passo a decidir. Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, visto que a autora figura como destinatária final do serviço público prestado pela concessionária ré, enquadrando-se as partes nos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O ônus da prova foi invertido em desfavor da parte ré, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista e da decisão saneadora de id. 167962068. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção e a exatidão das cobranças dele decorrentes no histórico faturado da autora, bem como a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de reparação. A cobrança efetuada pela concessionária ré a título de recuperação de consumo pressupõe a comprovação estreme de dúvidas da ocorrência de fraude ou irregularidade no medidor imputável ao consumidor, bem como a efetiva apuração de discrepância no consumo registrado. Ocorre que, operada a inversão do ônus da prova (id. 167962068), a concessionária ré não produziu qualquer prova pericial técnica em juízo ou documental hábil a respaldar a alegada adulteração no equipamento de medição. Em contrapartida, os documentos acostados pela autora no id. 75468401 demonstram que, em 14/02/2020, os próprios prepostos da ré realizaram vistoria no padrão de entrada e atestaram expressamente que o relógio medidor se encontrava em condições normais de funcionamento. Não há nos autos nenhum laudo técnico posterior, registro fotográfico ou prova imparcial que demonstre alteração naquele estado das coisas quando do lançamento do TOI em setembro de 2022. Ademais, a análise do histórico de faturamento constante nas contas carreadas no id. 75466998 revela que não houve consumo zerado nem alteração no padrão de consumo da unidade residencial antes e depois do início das cobranças do TOI, mantendo-se a média mensal no patamar habitual de consumo entre 180 kWh e 340 kWh. Ausente o degrau de consumo ou registro zerado, desautorizada fica a presunção de faturamento a menor ou de recepção de energia não medida, tornando manifestamente ilícita a cobrança imposta. Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e do laudo que o fundamentou, bem como o cancelamento definitivo do débito total no montante de R$ 2.845,80, parcelado em 34 parcelas de R$ 83,70, com a desconstituição de todas as cobranças lançadas a esse título. No tocante à restituição dos valores cobrados, haja vista que a autora efetuou o pagamento das parcelas indevidas embutidas em suas faturas mensais de energia (id. 75466998, id. 232603279), incide na espécie a regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 929 (EAREsp 676.608/RS / REsp 1.823.218/RJ), a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. Assim, a ré deve ser condenada a restituir em dobro o valor total de pago pela autora, bem como eventuais outras parcelas cobradas e quitadas no curso da demanda. Por fim, a conduta da concessionária ré ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano. A autora, pessoa de parcos recursos econômicos e beneficiária do programa Bolsa Família (id. 75466997), viu-se compelida a suportar durante longo período descontos indevidos em suas faturas de serviço público essencial, com evidente comprometimento de seu orçamento doméstico básico. Soma-se a isso a inequívoca caracterização do desvio produtível do consumidor, que formulou reiterados protestos administrativamente sem obter solução eficaz (id. 75467000), sendo forçada a ingressar em juízo para cessar a cobrança abusiva. Atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideração do poder econômico do ofensor, a gravidade e extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, fixa-se a indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor apto a compensar adequadamente os transtornos vivenciados pela consumidora sem gerar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação acima, para: a) Declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção impugnado na inicial e do respectivo laudo, declarando a inexistência e inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente, no valor total de R$ 2.845,80 parcelado nas faturas de energia da unidade consumidora nº 7679259, determinando o cancelamento definitivo de todas as cobranças lançadas a esse título. b) Condenar a ré a restituir à autora, na forma dobrada, o montante das parcelas comprovadamente pagas pelo referido TOI, bem como eventuais outras parcelas quitadas no curso do processo. c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora. Os valores devidos a título de danos materiais e danos morais deverão sofrer atualização monetária e incidência de juros de mora aplicados exclusivamente pela taxa Selic, incidindo a Selic desde a data de cada desembolso para a restituição e a partir do arbitramento para a indenização por danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo, taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. RIO DAS OSTRAS, 30 de julho de 2026. MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença