0807030-48.2025.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0807030-48.2025.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIONEIRO GARAGEM AUTOMATICA RÉU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PIONEIRO GARAGEM AUTOMÁTICA em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., na qual narra o autor ser condomínio edilício destinado a garagem e estacionamento automatizado, cujo funcionamento depende integralmente de elevador, único meio de acesso dos veículos às vagas, e cuja manutenção é prestada pela ré, anteriormente denominada Indústria Villares S/A - Divisão de Elevadores, desde o ano de 1969, mediante contrato sucessivamente prorrogado e remunerado, à época dos fatos, por mensalidades de R$ 12.355,92 (doze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos). Afirma que, em 29 de janeiro de 2025, foi realizada visita de manutenção por preposto da ré, da qual resultou atestado no sentido de que o equipamento se encontrava em segurança, e que, no dia seguinte, sobreveio curto-circuito na fiação, com princípio de incêndio que derreteu os cabos e paralisou o sistema automatizado. Reconhece que a ocorrência foi deflagrada pela entrada de um gambá na sala de subestação, com consequente perda de uma das fases de alimentação e sobrecarga das demais. Relata que a ré somente compareceu ao local em 1º de fevereiro de 2025, que a concessionária restabeleceu a fase faltante em 3 de fevereiro de 2025 e que apenas em 6 de fevereiro de 2025 a ré emitiu parecer técnico concluindo pela necessidade de substituição integral do cabeamento dos circuitos de segurança, ao argumento de obsolescência dos componentes. Narra a apresentação de orçamento no valor de R$ 131.397,67 (cento e trinta e um mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), posteriormente detalhado com a indicação de que R$ 95.082,50 (noventa e cinco mil, oitenta e dois reais e cinquenta centavos) corresponderiam a mão de obra e logística, bem como o impasse quanto à forma de pagamento e, afinal, a comunicação de rescisão contratual em 3 de abril de 2025. Invoca parecer técnico de engenheiro eletricista segundo o qual a instalação não dispunha de dispositivos de proteção adequados, como relés de falta de fase, o que permitiu a continuidade do processo de sobrecarga. Sustenta a existência de relação de consumo e a responsabilidade objetiva da ré, e requer a condenação desta à obrigação de fazer consistente na substituição do cabeamento elétrico, ou, alternativamente, ao ressarcimento integral dos gastos caso o serviço venha a ser executado por terceiro; a manutenção do contrato até a contratação de nova prestadora; e a condenação ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 39.348,86 (trinta e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), compostos por locação de vagas, receita de estacionamento rotativo e mensalidades de manutenção, com inclusão das parcelas vincendas, na forma dos artigos 323 e 324, inciso II, do Código de Processo Civil. Atribuiu à causa o valor de R$ 170.746,53 (cento e setenta mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos) e postulou o parcelamento das custas. Deferido o parcelamento das custas em quatro prestações mensais, foi indeferida a tutela provisória, ao fundamento de que não se poderia concluir, em cognição sumária, que o dano decorrera de omissão da ré, uma vez reconhecido na própria inicial que o evento fora deflagrado pela invasão da subestação por animal silvestre. Na mesma ocasião foi deferida a produção antecipada da prova pericial, com posterior substituição do perito nomeado, recaindo o encargo, afinal, sobre o engenheiro Armando Baptista Castanheira. Foi igualmente indeferido o requerimento de depósito judicial do valor do conserto, consignando-se que o parcelamento constava de proposta da própria ré, juntada com a inicial, e que seria contraditório admitir o depósito e simultaneamente obstar o recebimento do preço. Citada, a ré contestou. Nega peremptoriamente falha na prestação dos serviços, sustentando que o equipamento é antigo, com componentes obsoletos, e que a ausência dos dispositivos de proteção apontados decorre dessa obsolescência, e não de conduta sua. Invoca as cláusulas 3.3 e 3.5 do contrato, que excluiriam da cobertura os danos provocados por agentes externos e por variação de tensão elétrica, bem como as atualizações tecnológicas que modifiquem as especificações originais, limitando sua obrigação à manutenção do elevador na configuração de fábrica. Afirma haver ofertado, ao longo dos anos, serviços de modernização não aceitos pelo autor, e imputa a este a paralisação do equipamento, por não haver aprovado a proposta de reparo. Defende a licitude da denúncia contratual com amparo no artigo 598 do Código Civil e impugna o pedido indenizatório por ausência de comprovação documental e por falta de discriminação pormenorizada das perdas. Requereu a improcedência, indicou assistente técnico, apresentou quesitos e postulou, em termos genéricos, o depoimento pessoal do representante legal do autor e a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas. Realizada a perícia em 21 de agosto de 2025, com a presença da advogada do autor, do síndico e de prepostos da ré, o perito informou nos autos que, ao término da inspeção, o representante da ré declarou haver denunciado o contrato e não se opor à assunção da manutenção por outra empresa, reputando desnecessária nova diligência, no que foi acompanhado pelo perito, que declarou liberado o prédio para a execução do conserto. Seguiu-se requerimento do autor de autorização para contratar a empresa ATOS, instruído com orçamento de valor inferior ao da ré. Apresentado o laudo, apurou o perito que o painel de força e comando data da década de 1960, sem sinais de modernização, e que sua proteção se resume a seccionadora com lâminas e chaves-faca associadas a fusíveis, dispositivos que não atuam satisfatoriamente contra curto-circuito e sobrecorrente e que retardam a abertura do circuito, permitindo o superaquecimento dos condutores; que inexistem relé de falta de fase e disjuntores termomagnéticos; que a falta de fase provocada pelo animal ocasionou sobrecarga nas fases remanescentes e que os componentes existentes não foram suficientes para a proteção adequada, havendo agravamento do dano por ausência de dispositivos mais confiáveis; que os mesmos danos poderiam ter ocorrido independentemente do animal, por rompimento de condutor ou queima de fusível na rede da concessionária; que, dispondo o painel de relé de proteção contra falta de fase e sobrecarga e de disjuntor termomagnético, dificilmente o dano teria ocorrido, ressalvada a inexistência de garantia absoluta; que a empresa de manutenção tem o dever técnico-profissional de informar o cliente sobre riscos de funcionamento, obsolescência de painéis e componentes e necessidade de modernização, não lhe cabendo executar o retrofit sem contrato, mas sim alertar formalmente o contratante, na forma da NR-10, da NBR 5410 e da NBR IEC 60204-1; que não identificou a descrição das atividades no relatório de manutenção de 29 de janeiro de 2025; que os subitens 1.1.2 e 1.1.4 do contrato incluem a manutenção corretiva sem ônus, com menção textual aos cabos elétricos, ressalvando o subitem 3.3 os danos decorrentes de negligência, mau uso ou agente externo, hipótese em que se enquadra o acesso do animal à subestação, ocorrido por falha de proteção observada na janela, onde havia frestas que permitiam a passagem; que o subitem 2.3 veda o acesso de terceiros à casa de máquinas; e que, quanto ao orçamento, os materiais estão compatíveis com o mercado, situando-se, porém, a mão de obra em faixa compreendida entre trinta e cinquenta mil reais, consideravelmente inferior à quantia orçada pela ré. Declarou, ainda, ao responder ao primeiro quesito da ré, não possuir expertise específica em elevadores, tratando-se de sua primeira perícia em equipamentos de transporte vertical. Impugnado o laudo pela ré, ao argumento de que a prova técnica confirmaria sua tese, manifestou-se o perito consignando não haver discordância substancial a dirimir e registrando não terem sido observadas nos autos as sugestões de modernização alegadas. Respondendo a quesitos complementares, esclareceu que seria tecnicamente possível a instalação de chave de proteção sem modernização integral, observadas compatibilidades elétricas e mecânicas e necessária adaptação em razão do espaço reduzido, ainda que a modernização completa fosse o mais indicado, e afirmou, de forma categórica, não ter sido observada nos autos qualquer notificação formal ao condomínio sobre a necessidade de atualização ou modernização do equipamento. As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos. Saneado o feito, foram fixados como controvertidos os pontos relativos à existência de falha na prestação dos serviços, à adequação técnica dos dispositivos de proteção, à eventual omissão informacional quanto aos riscos e à necessidade de modernização, ao nexo causal e à existência e extensão dos prejuízos materiais, indeferindo-se a produção de prova oral e demais provas requeridas, por desnecessárias diante da natureza técnica e documental da controvérsia, com abertura de prazo sucessivo para memoriais. Contra essa decisão a ré opôs embargos de declaração, nos quais sustentou a possível insuficiência da perícia e requereu, subsidiariamente, que a pertinência da prova oral fosse deliberada após a conclusão dos trabalhos periciais, aclaratórios que foram rejeitados. Em alegações finais, o autor sustenta que a longevidade da relação contratual agrava, e não atenua, a omissão apurada, e que a prova técnica demonstrou serem os danos evitáveis ou mitigáveis mediante dispositivos de proteção tecnicamente viáveis, jamais formalmente recomendados; aduz que os relatórios de manutenção, ao atestarem segurança sem qualquer ressalva, criaram legítima expectativa de regularidade operacional; e informa que a paralisação da garagem perdurou de 30 de janeiro a 14 de setembro de 2025. A ré reitera que a perícia afastou sua responsabilidade, atribuindo os danos ao agente externo e a ausência de proteções à obsolescência dos equipamentos; sustenta a regularidade da denúncia contratual; e requer a condenação do autor por litigância de má-fé, ao argumento de que se trata da segunda demanda ajuizada com o propósito de obter serviços excluídos do contrato sem custo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, exaurida a instrução com a produção da prova técnica e franqueada às partes ampla manifestação sobre o laudo, seus complementos e as respectivas conclusões. Inicialmente, quanto à prova técnica, o perito declarou, com louvável transparência, não possuir experiência prévia em equipamentos de transporte vertical. Tal circunstância não compromete a higidez do laudo. O objeto efetivo da investigação não foi a mecânica do elevador, mas o painel de força e comando de baixa tensão que o alimenta, seus dispositivos de proteção e a propagação da falha elétrica que inutilizou o cabeamento, matéria compreendida na engenharia elétrica, para a qual o expert se acha regularmente habilitado perante o conselho profissional. A ré, ademais, tomou ciência da nomeação, indicou assistente técnico, apresentou quesitos, acompanhou a diligência por prepostos e, em nenhum momento, arguiu a falta de capacidade técnica na forma do artigo 465, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando-se a impugnar as conclusões do laudo sem opor-lhes parecer divergente de seu próprio assistente. Não há, pois, fundamento para desqualificar a prova. Cuida-se de relação de consumo. O condomínio autor contratou os serviços de manutenção de elevador como destinatário final fático e econômico da prestação, não os inserindo em cadeia produtiva voltada à revenda ou transformação, circunstância que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na esteira de reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à caracterização do condomínio edilício como consumidor. A circunstância de o autor auferir receita com a exploração das vagas não desnatura essa condição, pois o serviço de manutenção não constitui insumo de atividade transformadora, mas utilidade final consumida pelo próprio contratante. Registro, de todo modo, que a solução da lide não se altera substancialmente pela qualificação da relação, porquanto os deveres anexos de informação e segurança que adiante se examinam decorrem igualmente da boa-fé objetiva consagrada no artigo 422 do Código Civil. Delimito o que é incontroverso. As partes convergem quanto à existência de vínculo contratual de manutenção estendido por mais de cinco décadas; quanto à ocorrência, em 30 de janeiro de 2025, de curto-circuito com princípio de incêndio que inutilizou o cabeamento dos circuitos de comando e segurança; quanto ao fato de que o evento foi deflagrado pela invasão da sala de subestação por animal silvestre, com a consequente perda de uma das fases de alimentação; e quanto à paralisação integral do sistema automatizado desde então até setembro de 2025. A controvérsia reside em saber a quem se imputa o custo da recomposição do equipamento e os prejuízos decorrentes da inatividade, bem como em aferir a licitude da extinção do vínculo. O primeiro exame recai sobre a delimitação do objeto contratual, e nele a razão está, em parte, com a ré. Apurou o perito que os subitens 1.1.2 e 1.1.4 do contrato compreendem a manutenção corretiva sem ônus para o contratante, com menção textual aos cabos elétricos, mas que o subitem 3.3 excepciona dessa cobertura os danos decorrentes de negligência, mau uso ou ação de agente externo, hipótese em que se enquadra o acesso do animal à subestação. A estipulação não é abusiva. Cláusula que delimita o objeto da prestação e, por consequência, o próprio equilíbrio econômico do ajuste não se confunde com cláusula que exonera o fornecedor de responsabilidade por defeito do serviço que se obrigou a prestar. O contrato de manutenção não é contrato de seguro e não converte o prestador em garantidor universal da integridade do equipamento contra intercorrências originadas fora do perímetro técnico sobre o qual detém ingerência. A exclusão, além de usual no setor, é compreensível na economia do ajuste e não esvazia seu objeto. Não incide, portanto, a hipótese do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, e como igualmente registrou o perito, a modernização do painel não integrava o escopo contratual, não estando a ré obrigada a executá-la sem contratação específica. Daí decorre a primeira consequência. Não há obrigação contratual da ré de custear integralmente, às suas expensas, a substituição do cabeamento inutilizado. A pretensão deduzida sob a rubrica de obrigação de fazer, tal como formulada, é de imposição de execução gratuita de serviço alcançado pela ressalva contratual, e nessa exata medida não encontra amparo no título invocado. Sucede que a delimitação do objeto do contrato não exaure o exame da responsabilidade, e é precisamente aqui que a leitura que a ré faz da prova técnica se revela parcial a ponto de inverter-lhe o sentido. Sustenta a demandada, em impugnação e em memoriais, que o laudo teria afastado sua responsabilidade. Não foi o que se apurou. Ao responder ao décimo primeiro quesito do autor, o perito consignou que a empresa de manutenção tem o dever técnico-profissional de informar o cliente sobre riscos de funcionamento do sistema, obsolescência de painéis e componentes e necessidade de modernização, esclarecendo, com precisão, que a obrigação da empresa não é executar o retrofit sem contrato, mas alertar formalmente o contratante, cabendo então ao cliente decidir sobre o investimento, e ancorou esse dever em normas técnicas expressas, a NR-10, a NBR 5410 e a NBR IEC 60204-1. A prova técnica, portanto, longe de excluir a responsabilidade da ré, identificou com exatidão o dever que lhe incumbia e que a defesa jamais demonstrou haver cumprido. Confirmou-se apenas o que nunca esteve seriamente em disputa: que não lhe cabia instalar gratuitamente dispositivos não contratados. Esse dever de informação, expressamente positivado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e decorrente ainda da boa-fé objetiva, ganha relevo particular em contrato de execução continuada que se estendeu por mais de meio século, no qual apenas o fornecedor, especialista com acesso mensal e exclusivo ao equipamento, reunia condições de identificar a vulnerabilidade e dimensioná-la. A ré afirma haver ofertado ao autor, ao longo de quase seis décadas, diversos serviços de atualização tecnológica, recusados sistematicamente. Essa afirmação permaneceu no plano da alegação. Não veio acompanhada de uma única proposta técnica, de um único orçamento de modernização, de um único relatório de manutenção com ressalva, de uma única comunicação escrita, e o perito registrou, de forma categórica, não haver identificado nos autos qualquer notificação formal nesse sentido. Trata-se de fato impeditivo do direito do autor, cuja demonstração incumbia à ré por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e cuja prova estaria integralmente à sua disposição, porquanto é ela quem detém os registros de sessenta anos de assistência técnica. A hipossuficiência informacional do autor quanto a esse ponto é evidente e autoriza, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos. A ré não se desincumbiu do ônus que lhe tocava. Não bastasse o silêncio documental, os elementos dos autos apontam em sentido oposto. Os relatórios de manutenção não contêm ressalva alguma quanto à ausência de dispositivos de proteção; ao contrário, atestam que o equipamento se encontrava em segurança, e aquele lavrado na véspera do sinistro sequer descreve as atividades executadas, conforme apurou o perito ao responder ao décimo terceiro quesito. Uma empresa que se apresenta ao mercado como especialista em transporte vertical, que sustenta em juízo ser a segurança valor inegociável, e que atesta por escrito, no dia anterior ao evento, que o equipamento está seguro, não pode, uma vez consumado o dano, invocar em seu favor a obsolescência do mesmo equipamento que declarara seguro. Há aqui contradição que a boa-fé objetiva não tolera. O que se extrai desse conjunto não é o descumprimento da obrigação principal de manter, mas a falha do serviço em sua dimensão informativa, que é exatamente aquela a que alude o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ao abranger os danos decorrentes de informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição do serviço e seus riscos. Ao omitir a advertência que as normas técnicas lhe impunham, e ao atestar segurança onde havia vulnerabilidade conhecida, a ré subtraiu do autor a possibilidade de deliberar de modo esclarecido sobre a proteção de seu próprio patrimônio. Estabelecida a falha, passo ao nexo causal, e a prova técnica desautoriza a tese de que o animal silvestre constituiria causa exclusiva apta a romper a cadeia causal. Segundo o laudo, a falta de fase provocou sobrecarga nas fases remanescentes, e os componentes do painel não foram suficientes para a proteção adequada, havendo agravamento por ausência de dispositivos mais confiáveis. Acrescentou o perito que danos idênticos poderiam ter decorrido de rompimento de condutor ou queima de fusível na rede da concessionária, e que, dispondo o painel de relé de falta de fase e disjuntor termomagnético, dificilmente o dano teria ocorrido. Disso resulta que a falta de fase não é evento extraordinário, mas risco ordinário de instalação elétrica, para o qual existem dispositivos específicos de proteção, e que a extensão do dano se explica menos pelo animal que a deflagrou do que pela vulnerabilidade do painel e pelo silêncio de quem devia adverti-la. Nem por isso a responsabilidade é integral. Registrou o perito que o animal acessou a subestação por falha de proteção observada na janela, onde havia frestas que permitiam a passagem. A vedação e a conservação desse compartimento constituem encargo do condomínio, e não da empresa contratada para manter o elevador, de sorte que a causa desencadeante decorreu de omissão imputável ao próprio autor. Concorreram, pois, duas condutas omissivas de origem diversa: a do autor, ao manter desguarnecido compartimento sob sua guarda, e a da ré, ao descumprir dever de informação normativamente imposto, subtraindo ao contratante a chance de eliminar ou mitigar o risco. Nenhuma delas, isoladamente, explica o resultado. Diante de causas concorrentes, impõe-se a repartição do encargo reparatório, na forma do artigo 945 do Código Civil. Sopesadas a gravidade das condutas, considero preponderante a contribuição da ré, tanto pela natureza profissional e normativamente qualificada do dever violado quanto porque a proteção adequada teria neutralizado não apenas este evento, mas qualquer das demais hipóteses de falta de fase apontadas no laudo, ao passo que a conservação da janela da subestação, embora exigível do autor, não é conduta técnica nem se apoia em norma específica. Atribuo, assim, à ré a responsabilidade por sessenta por cento do custo da recomposição do equipamento, e ao autor os quarenta por cento restantes. A condenação não pode ser desde logo liquidada. O pedido alternativo formulado na inicial, e que ora se acolhe em parte, é o de ressarcimento dos gastos efetivamente suportados com a execução do reparo por terceiro, e não o de imposição do preço orçado pela ré, que representa proposta comercial jamais aceita e cuja parcela de mão de obra, registre-se, foi reputada pelo perito consideravelmente superior aos parâmetros de mercado, situados entre trinta e cinquenta mil reais. Embora informe o autor que o funcionamento da garagem foi restabelecido em 14 de setembro de 2025, não veio aos autos a documentação do efetivo desembolso, de modo que o valor devido corresponde a sessenta por cento daquilo que comprovadamente houver despendido com a substituição do cabeamento e a recolocação do equipamento em operação, montante a ser apurado em liquidação pelo procedimento comum, na forma do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, observados como teto os parâmetros de compatibilidade com o mercado apurados na perícia. Situação diversa é a dos danos materiais autônomos, correspondentes às receitas de locação de vagas e de estacionamento rotativo e às mensalidades de manutenção, no valor global apontado de R$ 39.348,86 (trinta e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), acrescido das parcelas vincendas. Esse capítulo não prospera. O autor apresentou o cálculo com base em médias mensais de faturamento e despesa, sem discriminar documentalmente a efetiva composição das receitas suprimidas, os contratos de locação de vagas vigentes ao tempo do sinistro, o histórico de arrecadação do sistema rotativo e as despesas correlatas que deixaram de ser incorridas com a paralisação. Lucros cessantes não se presumem nem se estimam por arbitramento genérico; exigem demonstração do que razoavelmente se deixou de lucrar, na dicção do artigo 402 do Código Civil, o que pressupõe base contábil idônea. A ré impugnou especificamente essa ausência já na contestação, e o autor, ciente da impugnação e da fixação do ponto controvertido no saneamento, não supriu a lacuna ao longo de toda a instrução, limitando-se, em memoriais, a requerer a apuração do prejuízo em liquidação, o que representa alteração do pedido incompatível com o artigo 329 do Código de Processo Civil e não converte em ilíquido aquilo que a inicial deduziu como certo e determinado. Anoto, por fim, que o próprio laudo registrou permanecer o equipamento em operação manual restrita durante o período, o que compromete a premissa de paralisação absoluta sobre a qual o cálculo foi erigido. Resta o exame da subsistência do vínculo contratual. Pretende o autor compelir a ré a manter em vigor o contrato até que o equipamento esteja reparado e viabilizada a contratação de nova empresa. A pretensão não se sustenta. Contratos de prestação de serviços por prazo indeterminado, ou sucessivamente prorrogados ao longo de décadas, comportam denúncia unilateral, faculdade inerente à vedação de vínculos obrigacionais perpétuos, a que alude o artigo 473 do Código Civil e a que se soma a limitação temporal do artigo 598 do mesmo diploma. A longevidade da relação não converte a faculdade de denunciar em ilicitude; quando muito, exige que a extinção se opere com prazo compatível com a natureza do ajuste, de modo a não surpreender a contraparte. Na hipótese, não há notícia de investimento específico do autor cuja amortização restasse frustrada. Acresce que a pretensão perdeu, no curso do processo, utilidade prática: por ocasião da diligência pericial, o preposto da ré declarou não se opor à assunção da manutenção por outra empresa; o autor requereu autorização para contratar prestadora diversa; e o equipamento foi recomposto em setembro de 2025. Impor judicialmente a continuidade de vínculo que ambas as partes já trataram como extinto, e cuja execução específica dependeria de cooperação técnica que nenhuma delas deseja, seria providência destituída de sentido prático e de amparo jurídico. Não prospera, por fim, o requerimento de condenação do autor por litigância de má-fé. A sucumbência parcial não caracteriza, por si só, qualquer das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil, sob pena de converter o exercício do direito de ação em risco intolerável. A alegação de que se trataria de segunda demanda ajuizada com idêntico propósito não veio acompanhada de qualquer elemento de identificação do feito anterior. A tese sustentada pelo autor, ademais, encontrou acolhida nesta sentença quanto ao seu núcleo, o que basta para afastar a pecha de deslealdade processual. Anoto, a propósito da imputação de inércia dirigida ao autor, que o subitem 2.3 do contrato veda o acesso de terceiros à casa de máquinas, circunstância que explica a demora na contratação de prestadora substituta e afasta a alegação de culpa exclusiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: I - CONDENAR a ré ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. a ressarcir ao autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PIONEIRO GARAGEM AUTOMÁTICA sessenta por cento das despesas que este comprovadamente houver suportado com a substituição do cabeamento elétrico e a recolocação do elevador em funcionamento, valor a ser apurado em liquidação pelo procedimento comum, na forma do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, observados como teto os parâmetros de compatibilidade com os preços de mercado apurados na prova pericial, incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a contar da citação; II - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré à obrigação de fazer consistente na execução, às suas expensas e integralmente, da substituição do cabeamento elétrico e da manutenção do equipamento; III - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de manutenção compulsória da vigência do contrato de prestação de serviços de manutenção; IV - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de danos materiais no importe de trinta e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos, bem como das parcelas vincendas correlatas; V - REJEITAR o requerimento de condenação do autor por litigância de má-fé; VI - CONDENAR autor e ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais na proporção de cinquenta por cento para cada parte, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, observada, quanto ao autor, a regularidade do recolhimento parcelado anteriormente deferido; VII - CONDENAR autor e ré ao pagamento recíproco de honorários advocatícios sucumbenciais, na mesma proporção estabelecida no item anterior, cujo percentual será fixado sobre o proveito econômico apurado, quando liquidado o julgado, na forma do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do mesmo diploma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 26 de agosto de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO PIONEIRO GARAGEM AUTOMATICA
Réu ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
OAB: 168804/SP
ANDREA FABIANE MASSI DA SILVA DUPONT
OAB: 123775/RJ
GUSTAVO DE SOUZA DUPONT
OAB: 119655/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0807030-48.2025.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIONEIRO GARAGEM AUTOMATICA RÉU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PIONEIRO GARAGEM AUTOMÁTICA em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., na qual narra o autor ser condomínio edilício destinado a garagem e estacionamento automatizado, cujo funcionamento depende integralmente de elevador, único meio de acesso dos veículos às vagas, e cuja manutenção é prestada pela ré, anteriormente denominada Indústria Villares S/A - Divisão de Elevadores, desde o ano de 1969, mediante contrato sucessivamente prorrogado e remunerado, à época dos fatos, por mensalidades de R$ 12.355,92 (doze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos). Afirma que, em 29 de janeiro de 2025, foi realizada visita de manutenção por preposto da ré, da qual resultou atestado no sentido de que o equipamento se encontrava em segurança, e que, no dia seguinte, sobreveio curto-circuito na fiação, com princípio de incêndio que derreteu os cabos e paralisou o sistema automatizado. Reconhece que a ocorrência foi deflagrada pela entrada de um gambá na sala de subestação, com consequente perda de uma das fases de alimentação e sobrecarga das demais. Relata que a ré somente compareceu ao local em 1º de fevereiro de 2025, que a concessionária restabeleceu a fase faltante em 3 de fevereiro de 2025 e que apenas em 6 de fevereiro de 2025 a ré emitiu parecer técnico concluindo pela necessidade de substituição integral do cabeamento dos circuitos de segurança, ao argumento de obsolescência dos componentes. Narra a apresentação de orçamento no valor de R$ 131.397,67 (cento e trinta e um mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), posteriormente detalhado com a indicação de que R$ 95.082,50 (noventa e cinco mil, oitenta e dois reais e cinquenta centavos) corresponderiam a mão de obra e logística, bem como o impasse quanto à forma de pagamento e, afinal, a comunicação de rescisão contratual em 3 de abril de 2025. Invoca parecer técnico de engenheiro eletricista segundo o qual a instalação não dispunha de dispositivos de proteção adequados, como relés de falta de fase, o que permitiu a continuidade do processo de sobrecarga. Sustenta a existência de relação de consumo e a responsabilidade objetiva da ré, e requer a condenação desta à obrigação de fazer consistente na substituição do cabeamento elétrico, ou, alternativamente, ao ressarcimento integral dos gastos caso o serviço venha a ser executado por terceiro; a manutenção do contrato até a contratação de nova prestadora; e a condenação ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 39.348,86 (trinta e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), compostos por locação de vagas, receita de estacionamento rotativo e mensalidades de manutenção, com inclusão das parcelas vincendas, na forma dos artigos 323 e 324, inciso II, do Código de Processo Civil. Atribuiu à causa o valor de R$ 170.746,53 (cento e setenta mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos) e postulou o parcelamento das custas. Deferido o parcelamento das custas em quatro prestações mensais, foi indeferida a tutela provisória, ao fundamento de que não se poderia concluir, em cognição sumária, que o dano decorrera de omissão da ré, uma vez reconhecido na própria inicial que o evento fora deflagrado pela invasão da subestação por animal silvestre. Na mesma ocasião foi deferida a produção antecipada da prova pericial, com posterior substituição do perito nomeado, recaindo o encargo, afinal, sobre o engenheiro Armando Baptista Castanheira. Foi igualmente indeferido o requerimento de depósito judicial do valor do conserto, consignando-se que o parcelamento constava de proposta da própria ré, juntada com a inicial, e que seria contraditório admitir o depósito e simultaneamente obstar o recebimento do preço. Citada, a ré contestou. Nega peremptoriamente falha na prestação dos serviços, sustentando que o equipamento é antigo, com componentes obsoletos, e que a ausência dos dispositivos de proteção apontados decorre dessa obsolescência, e não de conduta sua. Invoca as cláusulas 3.3 e 3.5 do contrato, que excluiriam da cobertura os danos provocados por agentes externos e por variação de tensão elétrica, bem como as atualizações tecnológicas que modifiquem as especificações originais, limitando sua obrigação à manutenção do elevador na configuração de fábrica. Afirma haver ofertado, ao longo dos anos, serviços de modernização não aceitos pelo autor, e imputa a este a paralisação do equipamento, por não haver aprovado a proposta de reparo. Defende a licitude da denúncia contratual com amparo no artigo 598 do Código Civil e impugna o pedido indenizatório por ausência de comprovação documental e por falta de discriminação pormenorizada das perdas. Requereu a improcedência, indicou assistente técnico, apresentou quesitos e postulou, em termos genéricos, o depoimento pessoal do representante legal do autor e a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas. Realizada a perícia em 21 de agosto de 2025, com a presença da advogada do autor, do síndico e de prepostos da ré, o perito informou nos autos que, ao término da inspeção, o representante da ré declarou haver denunciado o contrato e não se opor à assunção da manutenção por outra empresa, reputando desnecessária nova diligência, no que foi acompanhado pelo perito, que declarou liberado o prédio para a execução do conserto. Seguiu-se requerimento do autor de autorização para contratar a empresa ATOS, instruído com orçamento de valor inferior ao da ré. Apresentado o laudo, apurou o perito que o painel de força e comando data da década de 1960, sem sinais de modernização, e que sua proteção se resume a seccionadora com lâminas e chaves-faca associadas a fusíveis, dispositivos que não atuam satisfatoriamente contra curto-circuito e sobrecorrente e que retardam a abertura do circuito, permitindo o superaquecimento dos condutores; que inexistem relé de falta de fase e disjuntores termomagnéticos; que a falta de fase provocada pelo animal ocasionou sobrecarga nas fases remanescentes e que os componentes existentes não foram suficientes para a proteção adequada, havendo agravamento do dano por ausência de dispositivos mais confiáveis; que os mesmos danos poderiam ter ocorrido independentemente do animal, por rompimento de condutor ou queima de fusível na rede da concessionária; que, dispondo o painel de relé de proteção contra falta de fase e sobrecarga e de disjuntor termomagnético, dificilmente o dano teria ocorrido, ressalvada a inexistência de garantia absoluta; que a empresa de manutenção tem o dever técnico-profissional de informar o cliente sobre riscos de funcionamento, obsolescência de painéis e componentes e necessidade de modernização, não lhe cabendo executar o retrofit sem contrato, mas sim alertar formalmente o contratante, na forma da NR-10, da NBR 5410 e da NBR IEC 60204-1; que não identificou a descrição das atividades no relatório de manutenção de 29 de janeiro de 2025; que os subitens 1.1.2 e 1.1.4 do contrato incluem a manutenção corretiva sem ônus, com menção textual aos cabos elétricos, ressalvando o subitem 3.3 os danos decorrentes de negligência, mau uso ou agente externo, hipótese em que se enquadra o acesso do animal à subestação, ocorrido por falha de proteção observada na janela, onde havia frestas que permitiam a passagem; que o subitem 2.3 veda o acesso de terceiros à casa de máquinas; e que, quanto ao orçamento, os materiais estão compatíveis com o mercado, situando-se, porém, a mão de obra em faixa compreendida entre trinta e cinquenta mil reais, consideravelmente inferior à quantia orçada pela ré. Declarou, ainda, ao responder ao primeiro quesito da ré, não possuir expertise específica em elevadores, tratando-se de sua primeira perícia em equipamentos de transporte vertical. Impugnado o laudo pela ré, ao argumento de que a prova técnica confirmaria sua tese, manifestou-se o perito consignando não haver discordância substancial a dirimir e registrando não terem sido observadas nos autos as sugestões de modernização alegadas. Respondendo a quesitos complementares, esclareceu que seria tecnicamente possível a instalação de chave de proteção sem modernização integral, observadas compatibilidades elétricas e mecânicas e necessária adaptação em razão do espaço reduzido, ainda que a modernização completa fosse o mais indicado, e afirmou, de forma categórica, não ter sido observada nos autos qualquer notificação formal ao condomínio sobre a necessidade de atualização ou modernização do equipamento. As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos. Saneado o feito, foram fixados como controvertidos os pontos relativos à existência de falha na prestação dos serviços, à adequação técnica dos dispositivos de proteção, à eventual omissão informacional quanto aos riscos e à necessidade de modernização, ao nexo causal e à existência e extensão dos prejuízos materiais, indeferindo-se a produção de prova oral e demais provas requeridas, por desnecessárias diante da natureza técnica e documental da controvérsia, com abertura de prazo sucessivo para memoriais. Contra essa decisão a ré opôs embargos de declaração, nos quais sustentou a possível insuficiência da perícia e requereu, subsidiariamente, que a pertinência da prova oral fosse deliberada após a conclusão dos trabalhos periciais, aclaratórios que foram rejeitados. Em alegações finais, o autor sustenta que a longevidade da relação contratual agrava, e não atenua, a omissão apurada, e que a prova técnica demonstrou serem os danos evitáveis ou mitigáveis mediante dispositivos de proteção tecnicamente viáveis, jamais formalmente recomendados; aduz que os relatórios de manutenção, ao atestarem segurança sem qualquer ressalva, criaram legítima expectativa de regularidade operacional; e informa que a paralisação da garagem perdurou de 30 de janeiro a 14 de setembro de 2025. A ré reitera que a perícia afastou sua responsabilidade, atribuindo os danos ao agente externo e a ausência de proteções à obsolescência dos equipamentos; sustenta a regularidade da denúncia contratual; e requer a condenação do autor por litigância de má-fé, ao argumento de que se trata da segunda demanda ajuizada com o propósito de obter serviços excluídos do contrato sem custo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, exaurida a instrução com a produção da prova técnica e franqueada às partes ampla manifestação sobre o laudo, seus complementos e as respectivas conclusões. Inicialmente, quanto à prova técnica, o perito declarou, com louvável transparência, não possuir experiência prévia em equipamentos de transporte vertical. Tal circunstância não compromete a higidez do laudo. O objeto efetivo da investigação não foi a mecânica do elevador, mas o painel de força e comando de baixa tensão que o alimenta, seus dispositivos de proteção e a propagação da falha elétrica que inutilizou o cabeamento, matéria compreendida na engenharia elétrica, para a qual o expert se acha regularmente habilitado perante o conselho profissional. A ré, ademais, tomou ciência da nomeação, indicou assistente técnico, apresentou quesitos, acompanhou a diligência por prepostos e, em nenhum momento, arguiu a falta de capacidade técnica na forma do artigo 465, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando-se a impugnar as conclusões do laudo sem opor-lhes parecer divergente de seu próprio assistente. Não há, pois, fundamento para desqualificar a prova. Cuida-se de relação de consumo. O condomínio autor contratou os serviços de manutenção de elevador como destinatário final fático e econômico da prestação, não os inserindo em cadeia produtiva voltada à revenda ou transformação, circunstância que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na esteira de reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à caracterização do condomínio edilício como consumidor. A circunstância de o autor auferir receita com a exploração das vagas não desnatura essa condição, pois o serviço de manutenção não constitui insumo de atividade transformadora, mas utilidade final consumida pelo próprio contratante. Registro, de todo modo, que a solução da lide não se altera substancialmente pela qualificação da relação, porquanto os deveres anexos de informação e segurança que adiante se examinam decorrem igualmente da boa-fé objetiva consagrada no artigo 422 do Código Civil. Delimito o que é incontroverso. As partes convergem quanto à existência de vínculo contratual de manutenção estendido por mais de cinco décadas; quanto à ocorrência, em 30 de janeiro de 2025, de curto-circuito com princípio de incêndio que inutilizou o cabeamento dos circuitos de comando e segurança; quanto ao fato de que o evento foi deflagrado pela invasão da sala de subestação por animal silvestre, com a consequente perda de uma das fases de alimentação; e quanto à paralisação integral do sistema automatizado desde então até setembro de 2025. A controvérsia reside em saber a quem se imputa o custo da recomposição do equipamento e os prejuízos decorrentes da inatividade, bem como em aferir a licitude da extinção do vínculo. O primeiro exame recai sobre a delimitação do objeto contratual, e nele a razão está, em parte, com a ré. Apurou o perito que os subitens 1.1.2 e 1.1.4 do contrato compreendem a manutenção corretiva sem ônus para o contratante, com menção textual aos cabos elétricos, mas que o subitem 3.3 excepciona dessa cobertura os danos decorrentes de negligência, mau uso ou ação de agente externo, hipótese em que se enquadra o acesso do animal à subestação. A estipulação não é abusiva. Cláusula que delimita o objeto da prestação e, por consequência, o próprio equilíbrio econômico do ajuste não se confunde com cláusula que exonera o fornecedor de responsabilidade por defeito do serviço que se obrigou a prestar. O contrato de manutenção não é contrato de seguro e não converte o prestador em garantidor universal da integridade do equipamento contra intercorrências originadas fora do perímetro técnico sobre o qual detém ingerência. A exclusão, além de usual no setor, é compreensível na economia do ajuste e não esvazia seu objeto. Não incide, portanto, a hipótese do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, e como igualmente registrou o perito, a modernização do painel não integrava o escopo contratual, não estando a ré obrigada a executá-la sem contratação específica. Daí decorre a primeira consequência. Não há obrigação contratual da ré de custear integralmente, às suas expensas, a substituição do cabeamento inutilizado. A pretensão deduzida sob a rubrica de obrigação de fazer, tal como formulada, é de imposição de execução gratuita de serviço alcançado pela ressalva contratual, e nessa exata medida não encontra amparo no título invocado. Sucede que a delimitação do objeto do contrato não exaure o exame da responsabilidade, e é precisamente aqui que a leitura que a ré faz da prova técnica se revela parcial a ponto de inverter-lhe o sentido. Sustenta a demandada, em impugnação e em memoriais, que o laudo teria afastado sua responsabilidade. Não foi o que se apurou. Ao responder ao décimo primeiro quesito do autor, o perito consignou que a empresa de manutenção tem o dever técnico-profissional de informar o cliente sobre riscos de funcionamento do sistema, obsolescência de painéis e componentes e necessidade de modernização, esclarecendo, com precisão, que a obrigação da empresa não é executar o retrofit sem contrato, mas alertar formalmente o contratante, cabendo então ao cliente decidir sobre o investimento, e ancorou esse dever em normas técnicas expressas, a NR-10, a NBR 5410 e a NBR IEC 60204-1. A prova técnica, portanto, longe de excluir a responsabilidade da ré, identificou com exatidão o dever que lhe incumbia e que a defesa jamais demonstrou haver cumprido. Confirmou-se apenas o que nunca esteve seriamente em disputa: que não lhe cabia instalar gratuitamente dispositivos não contratados. Esse dever de informação, expressamente positivado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e decorrente ainda da boa-fé objetiva, ganha relevo particular em contrato de execução continuada que se estendeu por mais de meio século, no qual apenas o fornecedor, especialista com acesso mensal e exclusivo ao equipamento, reunia condições de identificar a vulnerabilidade e dimensioná-la. A ré afirma haver ofertado ao autor, ao longo de quase seis décadas, diversos serviços de atualização tecnológica, recusados sistematicamente. Essa afirmação permaneceu no plano da alegação. Não veio acompanhada de uma única proposta técnica, de um único orçamento de modernização, de um único relatório de manutenção com ressalva, de uma única comunicação escrita, e o perito registrou, de forma categórica, não haver identificado nos autos qualquer notificação formal nesse sentido. Trata-se de fato impeditivo do direito do autor, cuja demonstração incumbia à ré por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e cuja prova estaria integralmente à sua disposição, porquanto é ela quem detém os registros de sessenta anos de assistência técnica. A hipossuficiência informacional do autor quanto a esse ponto é evidente e autoriza, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos. A ré não se desincumbiu do ônus que lhe tocava. Não bastasse o silêncio documental, os elementos dos autos apontam em sentido oposto. Os relatórios de manutenção não contêm ressalva alguma quanto à ausência de dispositivos de proteção; ao contrário, atestam que o equipamento se encontrava em segurança, e aquele lavrado na véspera do sinistro sequer descreve as atividades executadas, conforme apurou o perito ao responder ao décimo terceiro quesito. Uma empresa que se apresenta ao mercado como especialista em transporte vertical, que sustenta em juízo ser a segurança valor inegociável, e que atesta por escrito, no dia anterior ao evento, que o equipamento está seguro, não pode, uma vez consumado o dano, invocar em seu favor a obsolescência do mesmo equipamento que declarara seguro. Há aqui contradição que a boa-fé objetiva não tolera. O que se extrai desse conjunto não é o descumprimento da obrigação principal de manter, mas a falha do serviço em sua dimensão informativa, que é exatamente aquela a que alude o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ao abranger os danos decorrentes de informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição do serviço e seus riscos. Ao omitir a advertência que as normas técnicas lhe impunham, e ao atestar segurança onde havia vulnerabilidade conhecida, a ré subtraiu do autor a possibilidade de deliberar de modo esclarecido sobre a proteção de seu próprio patrimônio. Estabelecida a falha, passo ao nexo causal, e a prova técnica desautoriza a tese de que o animal silvestre constituiria causa exclusiva apta a romper a cadeia causal. Segundo o laudo, a falta de fase provocou sobrecarga nas fases remanescentes, e os componentes do painel não foram suficientes para a proteção adequada, havendo agravamento por ausência de dispositivos mais confiáveis. Acrescentou o perito que danos idênticos poderiam ter decorrido de rompimento de condutor ou queima de fusível na rede da concessionária, e que, dispondo o painel de relé de falta de fase e disjuntor termomagnético, dificilmente o dano teria ocorrido. Disso resulta que a falta de fase não é evento extraordinário, mas risco ordinário de instalação elétrica, para o qual existem dispositivos específicos de proteção, e que a extensão do dano se explica menos pelo animal que a deflagrou do que pela vulnerabilidade do painel e pelo silêncio de quem devia adverti-la. Nem por isso a responsabilidade é integral. Registrou o perito que o animal acessou a subestação por falha de proteção observada na janela, onde havia frestas que permitiam a passagem. A vedação e a conservação desse compartimento constituem encargo do condomínio, e não da empresa contratada para manter o elevador, de sorte que a causa desencadeante decorreu de omissão imputável ao próprio autor. Concorreram, pois, duas condutas omissivas de origem diversa: a do autor, ao manter desguarnecido compartimento sob sua guarda, e a da ré, ao descumprir dever de informação normativamente imposto, subtraindo ao contratante a chance de eliminar ou mitigar o risco. Nenhuma delas, isoladamente, explica o resultado. Diante de causas concorrentes, impõe-se a repartição do encargo reparatório, na forma do artigo 945 do Código Civil. Sopesadas a gravidade das condutas, considero preponderante a contribuição da ré, tanto pela natureza profissional e normativamente qualificada do dever violado quanto porque a proteção adequada teria neutralizado não apenas este evento, mas qualquer das demais hipóteses de falta de fase apontadas no laudo, ao passo que a conservação da janela da subestação, embora exigível do autor, não é conduta técnica nem se apoia em norma específica. Atribuo, assim, à ré a responsabilidade por sessenta por cento do custo da recomposição do equipamento, e ao autor os quarenta por cento restantes. A condenação não pode ser desde logo liquidada. O pedido alternativo formulado na inicial, e que ora se acolhe em parte, é o de ressarcimento dos gastos efetivamente suportados com a execução do reparo por terceiro, e não o de imposição do preço orçado pela ré, que representa proposta comercial jamais aceita e cuja parcela de mão de obra, registre-se, foi reputada pelo perito consideravelmente superior aos parâmetros de mercado, situados entre trinta e cinquenta mil reais. Embora informe o autor que o funcionamento da garagem foi restabelecido em 14 de setembro de 2025, não veio aos autos a documentação do efetivo desembolso, de modo que o valor devido corresponde a sessenta por cento daquilo que comprovadamente houver despendido com a substituição do cabeamento e a recolocação do equipamento em operação, montante a ser apurado em liquidação pelo procedimento comum, na forma do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, observados como teto os parâmetros de compatibilidade com o mercado apurados na perícia. Situação diversa é a dos danos materiais autônomos, correspondentes às receitas de locação de vagas e de estacionamento rotativo e às mensalidades de manutenção, no valor global apontado de R$ 39.348,86 (trinta e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), acrescido das parcelas vincendas. Esse capítulo não prospera. O autor apresentou o cálculo com base em médias mensais de faturamento e despesa, sem discriminar documentalmente a efetiva composição das receitas suprimidas, os contratos de locação de vagas vigentes ao tempo do sinistro, o histórico de arrecadação do sistema rotativo e as despesas correlatas que deixaram de ser incorridas com a paralisação. Lucros cessantes não se presumem nem se estimam por arbitramento genérico; exigem demonstração do que razoavelmente se deixou de lucrar, na dicção do artigo 402 do Código Civil, o que pressupõe base contábil idônea. A ré impugnou especificamente essa ausência já na contestação, e o autor, ciente da impugnação e da fixação do ponto controvertido no saneamento, não supriu a lacuna ao longo de toda a instrução, limitando-se, em memoriais, a requerer a apuração do prejuízo em liquidação, o que representa alteração do pedido incompatível com o artigo 329 do Código de Processo Civil e não converte em ilíquido aquilo que a inicial deduziu como certo e determinado. Anoto, por fim, que o próprio laudo registrou permanecer o equipamento em operação manual restrita durante o período, o que compromete a premissa de paralisação absoluta sobre a qual o cálculo foi erigido. Resta o exame da subsistência do vínculo contratual. Pretende o autor compelir a ré a manter em vigor o contrato até que o equipamento esteja reparado e viabilizada a contratação de nova empresa. A pretensão não se sustenta. Contratos de prestação de serviços por prazo indeterminado, ou sucessivamente prorrogados ao longo de décadas, comportam denúncia unilateral, faculdade inerente à vedação de vínculos obrigacionais perpétuos, a que alude o artigo 473 do Código Civil e a que se soma a limitação temporal do artigo 598 do mesmo diploma. A longevidade da relação não converte a faculdade de denunciar em ilicitude; quando muito, exige que a extinção se opere com prazo compatível com a natureza do ajuste, de modo a não surpreender a contraparte. Na hipótese, não há notícia de investimento específico do autor cuja amortização restasse frustrada. Acresce que a pretensão perdeu, no curso do processo, utilidade prática: por ocasião da diligência pericial, o preposto da ré declarou não se opor à assunção da manutenção por outra empresa; o autor requereu autorização para contratar prestadora diversa; e o equipamento foi recomposto em setembro de 2025. Impor judicialmente a continuidade de vínculo que ambas as partes já trataram como extinto, e cuja execução específica dependeria de cooperação técnica que nenhuma delas deseja, seria providência destituída de sentido prático e de amparo jurídico. Não prospera, por fim, o requerimento de condenação do autor por litigância de má-fé. A sucumbência parcial não caracteriza, por si só, qualquer das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil, sob pena de converter o exercício do direito de ação em risco intolerável. A alegação de que se trataria de segunda demanda ajuizada com idêntico propósito não veio acompanhada de qualquer elemento de identificação do feito anterior. A tese sustentada pelo autor, ademais, encontrou acolhida nesta sentença quanto ao seu núcleo, o que basta para afastar a pecha de deslealdade processual. Anoto, a propósito da imputação de inércia dirigida ao autor, que o subitem 2.3 do contrato veda o acesso de terceiros à casa de máquinas, circunstância que explica a demora na contratação de prestadora substituta e afasta a alegação de culpa exclusiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: I - CONDENAR a ré ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. a ressarcir ao autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PIONEIRO GARAGEM AUTOMÁTICA sessenta por cento das despesas que este comprovadamente houver suportado com a substituição do cabeamento elétrico e a recolocação do elevador em funcionamento, valor a ser apurado em liquidação pelo procedimento comum, na forma do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, observados como teto os parâmetros de compatibilidade com os preços de mercado apurados na prova pericial, incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a contar da citação; II - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré à obrigação de fazer consistente na execução, às suas expensas e integralmente, da substituição do cabeamento elétrico e da manutenção do equipamento; III - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de manutenção compulsória da vigência do contrato de prestação de serviços de manutenção; IV - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de danos materiais no importe de trinta e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos, bem como das parcelas vincendas correlatas; V - REJEITAR o requerimento de condenação do autor por litigância de má-fé; VI - CONDENAR autor e ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais na proporção de cinquenta por cento para cada parte, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, observada, quanto ao autor, a regularidade do recolhimento parcelado anteriormente deferido; VII - CONDENAR autor e ré ao pagamento recíproco de honorários advocatícios sucumbenciais, na mesma proporção estabelecida no item anterior, cujo percentual será fixado sobre o proveito econômico apurado, quando liquidado o julgado, na forma do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do mesmo diploma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 26 de agosto de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0807030-48.2025.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIONEIRO GARAGEM AUTOMATICA RÉU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PIONEIRO GARAGEM AUTOMÁTICA em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., na qual narra o autor ser condomínio edilício destinado a garagem e estacionamento automatizado, cujo funcionamento depende integralmente de elevador, único meio de acesso dos veículos às vagas, e cuja manutenção é prestada pela ré, anteriormente denominada Indústria Villares S/A - Divisão de Elevadores, desde o ano de 1969, mediante contrato sucessivamente prorrogado e remunerado, à época dos fatos, por mensalidades de R$ 12.355,92 (doze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos). Afirma que, em 29 de janeiro de 2025, foi realizada visita de manutenção por preposto da ré, da qual resultou atestado no sentido de que o equipamento se encontrava em segurança, e que, no dia seguinte, sobreveio curto-circuito na fiação, com princípio de incêndio que derreteu os cabos e paralisou o sistema automatizado. Reconhece que a ocorrência foi deflagrada pela entrada de um gambá na sala de subestação, com consequente perda de uma das fases de alimentação e sobrecarga das demais. Relata que a ré somente compareceu ao local em 1º de fevereiro de 2025, que a concessionária restabeleceu a fase faltante em 3 de fevereiro de 2025 e que apenas em 6 de fevereiro de 2025 a ré emitiu parecer técnico concluindo pela necessidade de substituição integral do cabeamento dos circuitos de segurança, ao argumento de obsolescência dos componentes. Narra a apresentação de orçamento no valor de R$ 131.397,67 (cento e trinta e um mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), posteriormente detalhado com a indicação de que R$ 95.082,50 (noventa e cinco mil, oitenta e dois reais e cinquenta centavos) corresponderiam a mão de obra e logística, bem como o impasse quanto à forma de pagamento e, afinal, a comunicação de rescisão contratual em 3 de abril de 2025. Invoca parecer técnico de engenheiro eletricista segundo o qual a instalação não dispunha de dispositivos de proteção adequados, como relés de falta de fase, o que permitiu a continuidade do processo de sobrecarga. Sustenta a existência de relação de consumo e a responsabilidade objetiva da ré, e requer a condenação desta à obrigação de fazer consistente na substituição do cabeamento elétrico, ou, alternativamente, ao ressarcimento integral dos gastos caso o serviço venha a ser executado por terceiro; a manutenção do contrato até a contratação de nova prestadora; e a condenação ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 39.348,86 (trinta e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), compostos por locação de vagas, receita de estacionamento rotativo e mensalidades de manutenção, com inclusão das parcelas vincendas, na forma dos artigos 323 e 324, inciso II, do Código de Processo Civil. Atribuiu à causa o valor de R$ 170.746,53 (cento e setenta mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos) e postulou o parcelamento das custas. Deferido o parcelamento das custas em quatro prestações mensais, foi indeferida a tutela provisória, ao fundamento de que não se poderia concluir, em cognição sumária, que o dano decorrera de omissão da ré, uma vez reconhecido na própria inicial que o evento fora deflagrado pela invasão da subestação por animal silvestre. Na mesma ocasião foi deferida a produção antecipada da prova pericial, com posterior substituição do perito nomeado, recaindo o encargo, afinal, sobre o engenheiro Armando Baptista Castanheira. Foi igualmente indeferido o requerimento de depósito judicial do valor do conserto, consignando-se que o parcelamento constava de proposta da própria ré, juntada com a inicial, e que seria contraditório admitir o depósito e simultaneamente obstar o recebimento do preço. Citada, a ré contestou. Nega peremptoriamente falha na prestação dos serviços, sustentando que o equipamento é antigo, com componentes obsoletos, e que a ausência dos dispositivos de proteção apontados decorre dessa obsolescência, e não de conduta sua. Invoca as cláusulas 3.3 e 3.5 do contrato, que excluiriam da cobertura os danos provocados por agentes externos e por variação de tensão elétrica, bem como as atualizações tecnológicas que modifiquem as especificações originais, limitando sua obrigação à manutenção do elevador na configuração de fábrica. Afirma haver ofertado, ao longo dos anos, serviços de modernização não aceitos pelo autor, e imputa a este a paralisação do equipamento, por não haver aprovado a proposta de reparo. Defende a licitude da denúncia contratual com amparo no artigo 598 do Código Civil e impugna o pedido indenizatório por ausência de comprovação documental e por falta de discriminação pormenorizada das perdas. Requereu a improcedência, indicou assistente técnico, apresentou quesitos e postulou, em termos genéricos, o depoimento pessoal do representante legal do autor e a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas. Realizada a perícia em 21 de agosto de 2025, com a presença da advogada do autor, do síndico e de prepostos da ré, o perito informou nos autos que, ao término da inspeção, o representante da ré declarou haver denunciado o contrato e não se opor à assunção da manutenção por outra empresa, reputando desnecessária nova diligência, no que foi acompanhado pelo perito, que declarou liberado o prédio para a execução do conserto. Seguiu-se requerimento do autor de autorização para contratar a empresa ATOS, instruído com orçamento de valor inferior ao da ré. Apresentado o laudo, apurou o perito que o painel de força e comando data da década de 1960, sem sinais de modernização, e que sua proteção se resume a seccionadora com lâminas e chaves-faca associadas a fusíveis, dispositivos que não atuam satisfatoriamente contra curto-circuito e sobrecorrente e que retardam a abertura do circuito, permitindo o superaquecimento dos condutores; que inexistem relé de falta de fase e disjuntores termomagnéticos; que a falta de fase provocada pelo animal ocasionou sobrecarga nas fases remanescentes e que os componentes existentes não foram suficientes para a proteção adequada, havendo agravamento do dano por ausência de dispositivos mais confiáveis; que os mesmos danos poderiam ter ocorrido independentemente do animal, por rompimento de condutor ou queima de fusível na rede da concessionária; que, dispondo o painel de relé de proteção contra falta de fase e sobrecarga e de disjuntor termomagnético, dificilmente o dano teria ocorrido, ressalvada a inexistência de garantia absoluta; que a empresa de manutenção tem o dever técnico-profissional de informar o cliente sobre riscos de funcionamento, obsolescência de painéis e componentes e necessidade de modernização, não lhe cabendo executar o retrofit sem contrato, mas sim alertar formalmente o contratante, na forma da NR-10, da NBR 5410 e da NBR IEC 60204-1; que não identificou a descrição das atividades no relatório de manutenção de 29 de janeiro de 2025; que os subitens 1.1.2 e 1.1.4 do contrato incluem a manutenção corretiva sem ônus, com menção textual aos cabos elétricos, ressalvando o subitem 3.3 os danos decorrentes de negligência, mau uso ou agente externo, hipótese em que se enquadra o acesso do animal à subestação, ocorrido por falha de proteção observada na janela, onde havia frestas que permitiam a passagem; que o subitem 2.3 veda o acesso de terceiros à casa de máquinas; e que, quanto ao orçamento, os materiais estão compatíveis com o mercado, situando-se, porém, a mão de obra em faixa compreendida entre trinta e cinquenta mil reais, consideravelmente inferior à quantia orçada pela ré. Declarou, ainda, ao responder ao primeiro quesito da ré, não possuir expertise específica em elevadores, tratando-se de sua primeira perícia em equipamentos de transporte vertical. Impugnado o laudo pela ré, ao argumento de que a prova técnica confirmaria sua tese, manifestou-se o perito consignando não haver discordância substancial a dirimir e registrando não terem sido observadas nos autos as sugestões de modernização alegadas. Respondendo a quesitos complementares, esclareceu que seria tecnicamente possível a instalação de chave de proteção sem modernização integral, observadas compatibilidades elétricas e mecânicas e necessária adaptação em razão do espaço reduzido, ainda que a modernização completa fosse o mais indicado, e afirmou, de forma categórica, não ter sido observada nos autos qualquer notificação formal ao condomínio sobre a necessidade de atualização ou modernização do equipamento. As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos. Saneado o feito, foram fixados como controvertidos os pontos relativos à existência de falha na prestação dos serviços, à adequação técnica dos dispositivos de proteção, à eventual omissão informacional quanto aos riscos e à necessidade de modernização, ao nexo causal e à existência e extensão dos prejuízos materiais, indeferindo-se a produção de prova oral e demais provas requeridas, por desnecessárias diante da natureza técnica e documental da controvérsia, com abertura de prazo sucessivo para memoriais. Contra essa decisão a ré opôs embargos de declaração, nos quais sustentou a possível insuficiência da perícia e requereu, subsidiariamente, que a pertinência da prova oral fosse deliberada após a conclusão dos trabalhos periciais, aclaratórios que foram rejeitados. Em alegações finais, o autor sustenta que a longevidade da relação contratual agrava, e não atenua, a omissão apurada, e que a prova técnica demonstrou serem os danos evitáveis ou mitigáveis mediante dispositivos de proteção tecnicamente viáveis, jamais formalmente recomendados; aduz que os relatórios de manutenção, ao atestarem segurança sem qualquer ressalva, criaram legítima expectativa de regularidade operacional; e informa que a paralisação da garagem perdurou de 30 de janeiro a 14 de setembro de 2025. A ré reitera que a perícia afastou sua responsabilidade, atribuindo os danos ao agente externo e a ausência de proteções à obsolescência dos equipamentos; sustenta a regularidade da denúncia contratual; e requer a condenação do autor por litigância de má-fé, ao argumento de que se trata da segunda demanda ajuizada com o propósito de obter serviços excluídos do contrato sem custo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, exaurida a instrução com a produção da prova técnica e franqueada às partes ampla manifestação sobre o laudo, seus complementos e as respectivas conclusões. Inicialmente, quanto à prova técnica, o perito declarou, com louvável transparência, não possuir experiência prévia em equipamentos de transporte vertical. Tal circunstância não compromete a higidez do laudo. O objeto efetivo da investigação não foi a mecânica do elevador, mas o painel de força e comando de baixa tensão que o alimenta, seus dispositivos de proteção e a propagação da falha elétrica que inutilizou o cabeamento, matéria compreendida na engenharia elétrica, para a qual o expert se acha regularmente habilitado perante o conselho profissional. A ré, ademais, tomou ciência da nomeação, indicou assistente técnico, apresentou quesitos, acompanhou a diligência por prepostos e, em nenhum momento, arguiu a falta de capacidade técnica na forma do artigo 465, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando-se a impugnar as conclusões do laudo sem opor-lhes parecer divergente de seu próprio assistente. Não há, pois, fundamento para desqualificar a prova. Cuida-se de relação de consumo. O condomínio autor contratou os serviços de manutenção de elevador como destinatário final fático e econômico da prestação, não os inserindo em cadeia produtiva voltada à revenda ou transformação, circunstância que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na esteira de reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à caracterização do condomínio edilício como consumidor. A circunstância de o autor auferir receita com a exploração das vagas não desnatura essa condição, pois o serviço de manutenção não constitui insumo de atividade transformadora, mas utilidade final consumida pelo próprio contratante. Registro, de todo modo, que a solução da lide não se altera substancialmente pela qualificação da relação, porquanto os deveres anexos de informação e segurança que adiante se examinam decorrem igualmente da boa-fé objetiva consagrada no artigo 422 do Código Civil. Delimito o que é incontroverso. As partes convergem quanto à existência de vínculo contratual de manutenção estendido por mais de cinco décadas; quanto à ocorrência, em 30 de janeiro de 2025, de curto-circuito com princípio de incêndio que inutilizou o cabeamento dos circuitos de comando e segurança; quanto ao fato de que o evento foi deflagrado pela invasão da sala de subestação por animal silvestre, com a consequente perda de uma das fases de alimentação; e quanto à paralisação integral do sistema automatizado desde então até setembro de 2025. A controvérsia reside em saber a quem se imputa o custo da recomposição do equipamento e os prejuízos decorrentes da inatividade, bem como em aferir a licitude da extinção do vínculo. O primeiro exame recai sobre a delimitação do objeto contratual, e nele a razão está, em parte, com a ré. Apurou o perito que os subitens 1.1.2 e 1.1.4 do contrato compreendem a manutenção corretiva sem ônus para o contratante, com menção textual aos cabos elétricos, mas que o subitem 3.3 excepciona dessa cobertura os danos decorrentes de negligência, mau uso ou ação de agente externo, hipótese em que se enquadra o acesso do animal à subestação. A estipulação não é abusiva. Cláusula que delimita o objeto da prestação e, por consequência, o próprio equilíbrio econômico do ajuste não se confunde com cláusula que exonera o fornecedor de responsabilidade por defeito do serviço que se obrigou a prestar. O contrato de manutenção não é contrato de seguro e não converte o prestador em garantidor universal da integridade do equipamento contra intercorrências originadas fora do perímetro técnico sobre o qual detém ingerência. A exclusão, além de usual no setor, é compreensível na economia do ajuste e não esvazia seu objeto. Não incide, portanto, a hipótese do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, e como igualmente registrou o perito, a modernização do painel não integrava o escopo contratual, não estando a ré obrigada a executá-la sem contratação específica. Daí decorre a primeira consequência. Não há obrigação contratual da ré de custear integralmente, às suas expensas, a substituição do cabeamento inutilizado. A pretensão deduzida sob a rubrica de obrigação de fazer, tal como formulada, é de imposição de execução gratuita de serviço alcançado pela ressalva contratual, e nessa exata medida não encontra amparo no título invocado. Sucede que a delimitação do objeto do contrato não exaure o exame da responsabilidade, e é precisamente aqui que a leitura que a ré faz da prova técnica se revela parcial a ponto de inverter-lhe o sentido. Sustenta a demandada, em impugnação e em memoriais, que o laudo teria afastado sua responsabilidade. Não foi o que se apurou. Ao responder ao décimo primeiro quesito do autor, o perito consignou que a empresa de manutenção tem o dever técnico-profissional de informar o cliente sobre riscos de funcionamento do sistema, obsolescência de painéis e componentes e necessidade de modernização, esclarecendo, com precisão, que a obrigação da empresa não é executar o retrofit sem contrato, mas alertar formalmente o contratante, cabendo então ao cliente decidir sobre o investimento, e ancorou esse dever em normas técnicas expressas, a NR-10, a NBR 5410 e a NBR IEC 60204-1. A prova técnica, portanto, longe de excluir a responsabilidade da ré, identificou com exatidão o dever que lhe incumbia e que a defesa jamais demonstrou haver cumprido. Confirmou-se apenas o que nunca esteve seriamente em disputa: que não lhe cabia instalar gratuitamente dispositivos não contratados. Esse dever de informação, expressamente positivado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e decorrente ainda da boa-fé objetiva, ganha relevo particular em contrato de execução continuada que se estendeu por mais de meio século, no qual apenas o fornecedor, especialista com acesso mensal e exclusivo ao equipamento, reunia condições de identificar a vulnerabilidade e dimensioná-la. A ré afirma haver ofertado ao autor, ao longo de quase seis décadas, diversos serviços de atualização tecnológica, recusados sistematicamente. Essa afirmação permaneceu no plano da alegação. Não veio acompanhada de uma única proposta técnica, de um único orçamento de modernização, de um único relatório de manutenção com ressalva, de uma única comunicação escrita, e o perito registrou, de forma categórica, não haver identificado nos autos qualquer notificação formal nesse sentido. Trata-se de fato impeditivo do direito do autor, cuja demonstração incumbia à ré por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e cuja prova estaria integralmente à sua disposição, porquanto é ela quem detém os registros de sessenta anos de assistência técnica. A hipossuficiência informacional do autor quanto a esse ponto é evidente e autoriza, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos. A ré não se desincumbiu do ônus que lhe tocava. Não bastasse o silêncio documental, os elementos dos autos apontam em sentido oposto. Os relatórios de manutenção não contêm ressalva alguma quanto à ausência de dispositivos de proteção; ao contrário, atestam que o equipamento se encontrava em segurança, e aquele lavrado na véspera do sinistro sequer descreve as atividades executadas, conforme apurou o perito ao responder ao décimo terceiro quesito. Uma empresa que se apresenta ao mercado como especialista em transporte vertical, que sustenta em juízo ser a segurança valor inegociável, e que atesta por escrito, no dia anterior ao evento, que o equipamento está seguro, não pode, uma vez consumado o dano, invocar em seu favor a obsolescência do mesmo equipamento que declarara seguro. Há aqui contradição que a boa-fé objetiva não tolera. O que se extrai desse conjunto não é o descumprimento da obrigação principal de manter, mas a falha do serviço em sua dimensão informativa, que é exatamente aquela a que alude o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ao abranger os danos decorrentes de informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição do serviço e seus riscos. Ao omitir a advertência que as normas técnicas lhe impunham, e ao atestar segurança onde havia vulnerabilidade conhecida, a ré subtraiu do autor a possibilidade de deliberar de modo esclarecido sobre a proteção de seu próprio patrimônio. Estabelecida a falha, passo ao nexo causal, e a prova técnica desautoriza a tese de que o animal silvestre constituiria causa exclusiva apta a romper a cadeia causal. Segundo o laudo, a falta de fase provocou sobrecarga nas fases remanescentes, e os componentes do painel não foram suficientes para a proteção adequada, havendo agravamento por ausência de dispositivos mais confiáveis. Acrescentou o perito que danos idênticos poderiam ter decorrido de rompimento de condutor ou queima de fusível na rede da concessionária, e que, dispondo o painel de relé de falta de fase e disjuntor termomagnético, dificilmente o dano teria ocorrido. Disso resulta que a falta de fase não é evento extraordinário, mas risco ordinário de instalação elétrica, para o qual existem dispositivos específicos de proteção, e que a extensão do dano se explica menos pelo animal que a deflagrou do que pela vulnerabilidade do painel e pelo silêncio de quem devia adverti-la. Nem por isso a responsabilidade é integral. Registrou o perito que o animal acessou a subestação por falha de proteção observada na janela, onde havia frestas que permitiam a passagem. A vedação e a conservação desse compartimento constituem encargo do condomínio, e não da empresa contratada para manter o elevador, de sorte que a causa desencadeante decorreu de omissão imputável ao próprio autor. Concorreram, pois, duas condutas omissivas de origem diversa: a do autor, ao manter desguarnecido compartimento sob sua guarda, e a da ré, ao descumprir dever de informação normativamente imposto, subtraindo ao contratante a chance de eliminar ou mitigar o risco. Nenhuma delas, isoladamente, explica o resultado. Diante de causas concorrentes, impõe-se a repartição do encargo reparatório, na forma do artigo 945 do Código Civil. Sopesadas a gravidade das condutas, considero preponderante a contribuição da ré, tanto pela natureza profissional e normativamente qualificada do dever violado quanto porque a proteção adequada teria neutralizado não apenas este evento, mas qualquer das demais hipóteses de falta de fase apontadas no laudo, ao passo que a conservação da janela da subestação, embora exigível do autor, não é conduta técnica nem se apoia em norma específica. Atribuo, assim, à ré a responsabilidade por sessenta por cento do custo da recomposição do equipamento, e ao autor os quarenta por cento restantes. A condenação não pode ser desde logo liquidada. O pedido alternativo formulado na inicial, e que ora se acolhe em parte, é o de ressarcimento dos gastos efetivamente suportados com a execução do reparo por terceiro, e não o de imposição do preço orçado pela ré, que representa proposta comercial jamais aceita e cuja parcela de mão de obra, registre-se, foi reputada pelo perito consideravelmente superior aos parâmetros de mercado, situados entre trinta e cinquenta mil reais. Embora informe o autor que o funcionamento da garagem foi restabelecido em 14 de setembro de 2025, não veio aos autos a documentação do efetivo desembolso, de modo que o valor devido corresponde a sessenta por cento daquilo que comprovadamente houver despendido com a substituição do cabeamento e a recolocação do equipamento em operação, montante a ser apurado em liquidação pelo procedimento comum, na forma do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, observados como teto os parâmetros de compatibilidade com o mercado apurados na perícia. Situação diversa é a dos danos materiais autônomos, correspondentes às receitas de locação de vagas e de estacionamento rotativo e às mensalidades de manutenção, no valor global apontado de R$ 39.348,86 (trinta e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), acrescido das parcelas vincendas. Esse capítulo não prospera. O autor apresentou o cálculo com base em médias mensais de faturamento e despesa, sem discriminar documentalmente a efetiva composição das receitas suprimidas, os contratos de locação de vagas vigentes ao tempo do sinistro, o histórico de arrecadação do sistema rotativo e as despesas correlatas que deixaram de ser incorridas com a paralisação. Lucros cessantes não se presumem nem se estimam por arbitramento genérico; exigem demonstração do que razoavelmente se deixou de lucrar, na dicção do artigo 402 do Código Civil, o que pressupõe base contábil idônea. A ré impugnou especificamente essa ausência já na contestação, e o autor, ciente da impugnação e da fixação do ponto controvertido no saneamento, não supriu a lacuna ao longo de toda a instrução, limitando-se, em memoriais, a requerer a apuração do prejuízo em liquidação, o que representa alteração do pedido incompatível com o artigo 329 do Código de Processo Civil e não converte em ilíquido aquilo que a inicial deduziu como certo e determinado. Anoto, por fim, que o próprio laudo registrou permanecer o equipamento em operação manual restrita durante o período, o que compromete a premissa de paralisação absoluta sobre a qual o cálculo foi erigido. Resta o exame da subsistência do vínculo contratual. Pretende o autor compelir a ré a manter em vigor o contrato até que o equipamento esteja reparado e viabilizada a contratação de nova empresa. A pretensão não se sustenta. Contratos de prestação de serviços por prazo indeterminado, ou sucessivamente prorrogados ao longo de décadas, comportam denúncia unilateral, faculdade inerente à vedação de vínculos obrigacionais perpétuos, a que alude o artigo 473 do Código Civil e a que se soma a limitação temporal do artigo 598 do mesmo diploma. A longevidade da relação não converte a faculdade de denunciar em ilicitude; quando muito, exige que a extinção se opere com prazo compatível com a natureza do ajuste, de modo a não surpreender a contraparte. Na hipótese, não há notícia de investimento específico do autor cuja amortização restasse frustrada. Acresce que a pretensão perdeu, no curso do processo, utilidade prática: por ocasião da diligência pericial, o preposto da ré declarou não se opor à assunção da manutenção por outra empresa; o autor requereu autorização para contratar prestadora diversa; e o equipamento foi recomposto em setembro de 2025. Impor judicialmente a continuidade de vínculo que ambas as partes já trataram como extinto, e cuja execução específica dependeria de cooperação técnica que nenhuma delas deseja, seria providência destituída de sentido prático e de amparo jurídico. Não prospera, por fim, o requerimento de condenação do autor por litigância de má-fé. A sucumbência parcial não caracteriza, por si só, qualquer das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil, sob pena de converter o exercício do direito de ação em risco intolerável. A alegação de que se trataria de segunda demanda ajuizada com idêntico propósito não veio acompanhada de qualquer elemento de identificação do feito anterior. A tese sustentada pelo autor, ademais, encontrou acolhida nesta sentença quanto ao seu núcleo, o que basta para afastar a pecha de deslealdade processual. Anoto, a propósito da imputação de inércia dirigida ao autor, que o subitem 2.3 do contrato veda o acesso de terceiros à casa de máquinas, circunstância que explica a demora na contratação de prestadora substituta e afasta a alegação de culpa exclusiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: I - CONDENAR a ré ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. a ressarcir ao autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PIONEIRO GARAGEM AUTOMÁTICA sessenta por cento das despesas que este comprovadamente houver suportado com a substituição do cabeamento elétrico e a recolocação do elevador em funcionamento, valor a ser apurado em liquidação pelo procedimento comum, na forma do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, observados como teto os parâmetros de compatibilidade com os preços de mercado apurados na prova pericial, incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a contar da citação; II - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré à obrigação de fazer consistente na execução, às suas expensas e integralmente, da substituição do cabeamento elétrico e da manutenção do equipamento; III - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de manutenção compulsória da vigência do contrato de prestação de serviços de manutenção; IV - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de danos materiais no importe de trinta e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos, bem como das parcelas vincendas correlatas; V - REJEITAR o requerimento de condenação do autor por litigância de má-fé; VI - CONDENAR autor e ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais na proporção de cinquenta por cento para cada parte, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, observada, quanto ao autor, a regularidade do recolhimento parcelado anteriormente deferido; VII - CONDENAR autor e ré ao pagamento recíproco de honorários advocatícios sucumbenciais, na mesma proporção estabelecida no item anterior, cujo percentual será fixado sobre o proveito econômico apurado, quando liquidado o julgado, na forma do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do mesmo diploma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 26 de agosto de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular