0807026-05.2023.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0807026-05.2023.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2PIPTERNIT VÍTIMA: ERICA MOURAO DE MELO RÉU: CARLOS HONORATO DE SOUSA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ofereceu denúncia em face deCARLOS HONORATO DE SOUSA, imputando-lhe a prática das condutas delituosas tipificadas no artigo 147-A, (sec)1º, inciso II, e no artigo 215-A, ambos do Código Penal, em concurso material previsto no artigo 69 do mesmo diploma legal. Segundo a denúncia: "Em diversas datas e horários, no período compreendido entre 10 de setembro de 2021 e 10 de setembro de 2022, na Rua Chico Xavier, n. 35, casa 02, bairro Piratininga, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, vem, reiteradamente, perseguindo a vítima ERICA MOURAO DE MELO, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, invadindo e perturbando a esfera de liberdade e privacidade dela, eis que o autor, vizinho da vítima, desenvolveu uma intensa obsessão por ela, passando a constrange-la com olhares, vigiando rotina dela, culminando na prática de ato libidinoso para satisfazer a própria lascívia, isto é, se masturbando de frente para a janela da lesada, bem como invadindo a residência da vítima para ter acesso as roupas íntimas dela, causando temor à vítima e demais testemunhas. No mesmo período acima mencionado, compreendido entre 10 de setembro de 2021 e 10 de setembro de 2022, na Rua Chico Xavier, n. 35, casa 02, bairro Piratininga, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou ato libidinoso para satisfazer a própria lascívia, sem anuência da vítima ERICA MOURAO DE MELO, consistente em se masturbar de frente para a janela da vítima. Segundo consta dos autos, os fatos foram noticiados após o evento ocorrido no dia 10/09/2022, por volta das 15h30min, quando a vítima após retornar do trabalho, percebeu que seu portão de entrada estava aberto, ocasião em que pensou que poderia ter sido o vento. Ocorre que, no momento em que chegou próximo do portão viu seu vizinho CARLOS HONORATO DE SOUSA, descendo as escadas do terraço de sua residência, com as mãos para cima. Ato seguinte, a vítima, muito assustada, questionou a CARLOS o que o mesmo estava fazendo em sua residência já que não havia autorizado sua entrada, oportunidade em que ele confessou que tinha aberto o trinco do portão da casa de Erika para acessar o terraço onde as roupas dela estavam estendidas (inclusive íntimas), pois queria cuidar das roupas. A vítima, em sede policial, contextualizou os fatos, afirmando que vinha sendo perseguida pelo autor por cerca de 1 ano, e que não é a primeira, nem a segunda vez que Carlos toma atitudes constrangedoras em face da vítima, já que ele já foi visto se masturbado na frente da janela de ERICA e todas as vezes que ela vai ao terraço estender roupas, CARLOS a vigia incessantemente lançando olhares maliciosos e inconvenientes. O autor já tentou pular o muro da casa da vítima, sendo impedido pelo irmão dela. Indene de dúvidas que a conduta do denunciado causou temor na ofendida e perturbou sua esfera de liberdade, fazendo, inclusive, com que se sentisse vigiada a todo instante pelo autor e com medo de que a obsessão do autor pudesse evoluir para crimes de violência física." Registro de Ocorrência originário sob o ID 46415409 e seu respectivo aditamento sob o ID 4641541. Sob o ID 46414198, determinou-se a instauração de Incidente de Insanidade Mental em desfavor do acusado, cujo respectivo Laudo de Exame pericial, encartado sob o ID 187574340, concluiu de forma incontroversa que o réu, ao tempo da ação, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com tal entendimento. A decisão de recebimento da exordial acusatória foi proferida em 21 de julho de 2025, conforme decisão acostada sob o ID 210412020. O réu foi regularmente citado (ID 217992976) e apresentou Resposta à Acusação por intermédio de defensor constituído sob o ID 220197133. Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, formalizada sob o ID 240294583, foram colhidos os depoimentos em meio audiovisual da vítima Erica Mourão de Melo, da policial civil Juliana Giudice Cid e do policial militar Fabrini de Oliveira Pontes. No mesmo ato, procedeu-se ao interrogatório judicial do acusado Carlos Honorato de Sousa, oportunidade em que este optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio. O Ministério Público apresentou alegações finais sob o ID 283307634, sustentando que a instrução processual logrou êxito em demonstrar a materialidade e a autoria de ambos os delitos imputados ao acusado, razão pela qual requereu a procedência integral da pretensão punitiva com a condenação de Carlos nas penas dos artigos 147-A, (sec)1º, inciso II, e 215-A, c/c artigo 69, todos do Código Penal, além da fixação de valor mínimo para a reparação de danos morais em benefício da vítima. A defesa do acusado apresentou suas alegações finais sob o ID 2807026-05.2023.8.19.0002, arguindo, em síntese, a absoluta debilidade do acervo probatório reunido, sob o argumento de que a acusação se estriba exclusivamente na palavra isolada da vítima, sem qualquer confirmação por gravações de vídeo ou oitiva de testemunhas oculares presenciais. Aponta, ainda, deficiências estruturais na investigação conduzida pela polícia judiciária e sustenta a inaplicabilidade das regras protetivas de gênero por ausência de vínculo afetivo entre as partes, pugnando pela absolvição do acusado. É o relatório. Passa-se a decidir. A defesa articula, em suas razões finais, tese de deficiência na investigação da polícia judiciária pelo fato de não terem sido encartadas provas audiovisuais e por não terem sido inquiridas em juízo as demais testemunhas mencionadas na peça inicial. O argumento não prospera. O inquérito policial detém natureza jurídica de procedimento administrativo informativo, cuja finalidade cinge-se a fornecer ao Ministério Público os elementos mínimos de convicção para o ajuizamento da ação penal. Eventuais falhas, omissões ou a dispensa de diligências no curso da fase inquisitorial não possuem o condão de inquinar de nulidade a ação penal judicializada, cujo processamento pauta-se pelos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A suficiência do manancial de provas produzido sob o crivo do contraditório para embasar um édito condenatório é matéria atinente ao mérito e com ele será exaustivamente apreciada. Afasta-se, por conseguinte, a objeção formal deduzida. Em Juízo, a vítimaErica Mourão de Melonarrou detalhadamente as condutas, declarando que: "Os fatos tiveram início quando o acusado passou a observá-la constantemente a partir da casa dele, que ficava em nível mais elevado em relação à sua residência. Disse que o denunciado era conhecido de sua família e que, inicialmente, cumprimentava seu filho, porém passou a agir dessa forma diariamente, permanecendo por longos períodos a vigiá-la pela janela. Afirmou que, ao perceber tal comportamento, mostrava ao marido o que estava acontecendo. Com o passar do tempo, procurou a mãe do acusado para pedir que ele parasse, tendo em vista a proximidade entre as famílias. Apesar disso, a conduta persistiu. Relatou que seu portão era de madeira, com frestas, e que o acusado permanecia frequentemente nas proximidades, sendo tal situação também de conhecimento dos vizinhos. Disse que voltou a falar com familiares do acusado, mas não houve solução. Contou que, em determinada ocasião, enquanto realizava um atendimento como depiladora em sua casa, na presença de uma cliente e de sua irmã, ouviu a irmã gritando. Ao verificar o que ocorria, constatou que o acusado estava pendurado em seu muro, que era baixo, gritando para a rua e afirmando que ela estaria realizando um aborto na cliente, acreditando que não seria visto. Diante disso, entrou em contato com o irmão do acusado, que foi buscá-lo, tendo este advertido o acusado de que a situação já estava incômoda e que a vítima vinha sendo paciente. Ainda assim, o comportamento continuou por vários dias, com o acusado a observando constantemente de sua residência. Relatou outro episódio em que, enquanto estendia roupas no terraço de sua casa, percebeu que o acusado, que se encontrava em uma espécie de banco ou estrutura em frente à residência dele, estava nu, olhando em sua direção e apontando para ela. Diante disso, chamou sua comadre, que confirmou o ocorrido. Em seguida, dirigiram-se à casa da mãe do acusado para relatar o fato, ressaltando que sempre buscava essa via por compaixão pela genitora dele, que apresentava problemas de visão, e pela relação antiga entre as famílias. No dia seguinte, encontrou o acusado na rua, ocasião em que ele pediu desculpas, chorando, e atribuiu sua conduta ao consumo de bebida alcoólica. A vítima afirmou que, apesar de ter relevado mais uma vez, já começava a sentir medo. Narrou, ainda, que, em um último episódio, ao retornar do trabalho por volta de uma hora da tarde, estando sozinha em casa, após o marido sair para o trabalho e o filho ir para a casa do tio, percebeu que o portão de sua residência, cujo trinco era fácil de abrir, havia sido deixado aberto em razão do vento. Após a saída de seu pai, que havia levado comida, dirigiu-se ao portão para fechá-lo, momento em que sentiu a presença de alguém. Ao olhar para trás, constatou que o acusado estava entrando em sua casa, ocasião em que gritou. Em seguida, a mãe do acusado chegou ao local, e ele se agarrou às pernas da genitora, pedindo que a vítima não chamasse a polícia. Afirmou que, diante da situação, decidiu procurar a delegacia e acionou a polícia, sendo conduzida para o registro do fato. Esclareceu que os episódios de importunação perduraram por quase um ano e que o último ocorreu em setembro de 2022, não tendo havido novas ocorrências após sua ida à delegacia. Informou que houve apenas um episódio em que o acusado se expôs de forma sexual, enquanto, nos demais, permanecia a observá-la diariamente, o que considerava extremamente angustiante. Disse não saber se ele chegou a subtrair roupas íntimas suas, mas recordou-se de que, em certa ocasião, ele foi até seu portão e pediu-lhe uma peça íntima, aparentando estar embriagado. Relatou ainda que o acusado tentou pular o muro de sua residência naquela ocasião em que realizava o atendimento de depilação, ressaltando que foi a única vez que presenciou tal tentativa. Afirmou que se sentia constantemente vigiada, especialmente nos fins de semana, quando ele permanecia na janela, o que a levava a manter suas janelas fechadas. Em resposta aos questionamentos da defesa, esclareceu que possuía telefone celular, mas não realizou filmagens dos fatos, embora diversas pessoas tenham testemunhado as condutas do acusado. Informou que, no dia do último fato, encontrava-se sozinha em casa, acompanhada apenas de seu animal de estimação, e que o acusado não proferiu ameaças verbais de morte ou semelhantes, embora tenha desenvolvido medo em razão de experiências anteriores. Por fim, afirmou que não chegou a obter medida protetiva e que as importunações cessaram após a instauração do inquérito policial, permanecendo o acusado residindo nas proximidades, ainda que em outro ponto da residência, juntamente com sua mãe, sem que tenha voltado a perturbá-la." A testemunhaJuliana Giudice Cid, Policial Civil do Estado do Rio de Janeiro, declarou sob o crivo do contraditório judicial que: "O procedimento em questão foi transferido para sua responsabilidade após já ter sido inicialmente relatado por outra autoridade policial, tendo retornado a ela para o cumprimento de diligências determinadas pelo Ministério Público. Esclareceu que tais diligências consistiam em ouvir o irmão do suposto autor, os familiares da vítima e verificar a existência de imagens relacionadas aos fatos narrados. Afirmou que realizou as diligências, não tendo sido localizadas imagens, e que colheu os depoimentos do irmão do autor e da irmã da vítima. Acrescentou que, conforme se recorda, o irmão do autor relatou episódio em que precisou contê-lo quando ele teria tentado agredir o esposo da vítima, embora este não tenha tomado conhecimento da situação, por já ter deixado o local quando o autor teria investido contra ele, sendo contido pelo próprio irmão. Relatou, ainda, que a irmã da vítima informou que a ofendida já havia mencionado anteriormente outros problemas envolvendo o autor, indicando a existência de episódios pretéritos relacionados à conduta dele. Por fim, informou que não houve outras diligências relevantes além das mencionadas, sendo dispensada após as perguntas, não tendo a Defesa formulado questionamentos." O policial militarFabrini de Oliveira Pontes, em oitiva judicializada, asseverou: "Não se recordava dos fatos descritos na denúncia, justificando o lapso de memória em razão do substancial lapso temporal decorrido e do elevado fluxo de ocorrências rotineiras atendidas no exercício da função policial." O acusadoCarlos Honorato de Sousa, em sede de interrogatório judicial, manifestou-se da seguinte forma: "Optou por não prestar declarações sobre os fatos imputados, fazendo uso regular do seu direito constitucional de permanecer em silêncio." A materialidade e a autoria dos fatos submetidos a julgamento devem ser examinadas à luz do artigo 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. No caso, o eixo probatório produzido em contraditório é composto, fundamentalmente, pelo depoimento judicial da vítima. Há, ainda, depoimento judicial de policial civil sobre diligências investigativas e sobre informações prestadas por terceiros, além de laudo pericial relativo à imputabilidade do acusado. O policial militar ouvido em juízo nada recordou dos fatos, e o réu exerceu o direito ao silêncio. A palavra da vítima, em delitos que normalmente ocorrem sem testemunhas presenciais constantes, pode assumir relevante força probatória, desde que seja coerente, persistente, verossímil e compatível com os demais elementos disponíveis. Essa premissa não significa adoção de presunção absoluta de veracidade, mas reconhecimento de que a prova oral da ofendida, quando submetida ao contraditório e avaliada criticamente, pode ser suficiente para demonstrar autoria e materialidade. No presente caso, o depoimento da vítima revelou coerência interna, detalhamento contextual, progressão cronológica plausível e ausência de elementos concretos que indiquem motivo espúrio para falsa imputação. A narrativa não se limitou a afirmações genéricas; ao contrário, descreveu episódios específicos, a dinâmica de vizinhança, as tentativas extrajudiciais de solucionar o problema mediante familiares do acusado, o constrangimento de natureza sexual, o pedido de desculpas posterior e o ingresso não autorizado na residência. A ausência de filmagens, fotografias ou gravações não inviabiliza a condenação. Não há tarifação legal da prova no processo penal brasileiro, nem exigência de prova audiovisual como condição de validade de depoimento judicial. É compreensível, no contexto narrado, que a vítima não tenha conseguido ou não tenha se sentido em condições de registrar em vídeo fatos que ocorriam de modo intermitente, constrangedor ou repentino, sobretudo o episódio de exposição sexual e o ingresso na residência. Todavia, a inexistência de registros audiovisuais e de testemunhas presenciais ouvidas em juízo impõe cautela na fixação do grau de certeza. Por essa razão, a presente sentença não atribui caráter absoluto às informações de terceiros reproduzidas pela policial civil, nem utiliza o silêncio do réu como elemento incriminador. A condenação repousa, essencialmente, no depoimento judicial da vítima, analisado em conjunto com a notícia formal dos fatos, a cessação das condutas após a intervenção estatal, a compatibilidade lógica entre os episódios narrados e a inexistência de contraprova concreta apta a infirmar a narrativa. Do Crime de Perseguição - Artigo 147-A, (sec)1º, inciso II, do Código Penal O artigo 147-A do Código Penal tipifica a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Trata-se de crime de habitualidade, que exige reiteração de condutas persecutórias e demonstração de que tais atos ultrapassaram o mero aborrecimento, produzindo ameaça à integridade física ou psicológica, restrição da liberdade de locomoção ou invasão/perturbação da liberdade ou privacidade da vítima. No caso concreto, a prova judicial permite reconhecer a presença dos elementos típicos. A vítima relatou que, durante aproximadamente um ano, o acusado passou a observá-la de modo insistente, a partir da própria residência, por janela ou pontos elevados, e também por frestas do portão. O comportamento não se resumiu a olhares ocasionais entre vizinhos, mas assumiu, segundo narrativa judicializada, padrão diário, prolongado e invasivo. A vítima afirmou que precisou alterar sua rotina doméstica, fechar janelas e conviver com sensação permanente de vigilância. A reiteração também se extrai dos episódios concretamente descritos: o ato de subir ou permanecer no muro para imputar publicamente à vítima a realização de aborto em cliente; o comparecimento ao portão para pedir peça íntima; a exposição sexual direcionada; e, por fim, o ingresso não autorizado na residência da ofendida, em direção ao terraço onde havia roupas estendidas. A defesa sustenta que tais fatos poderiam configurar, quando muito, desentendimento de vizinhança ou inconveniência decorrente de embriaguez. A tese não se sustenta diante da continuidade temporal e da convergência dos episódios. A embriaguez eventual, alegada a partir do pedido de desculpas narrado pela vítima, não elimina o dolo quando não demonstrada incapacidade de entendimento ou determinação. Ademais, o laudo de insanidade mental concluiu pela imputabilidade plena do acusado ao tempo da ação, afastando causa de exclusão ou redução da culpabilidade fundada em incapacidade psíquica. Também não prospera a tese de que a inexistência de ameaça verbal de morte descaracterizaria o delito de perseguição. O tipo penal do artigo 147-A não exige, necessariamente, ameaça verbal expressa. A perseguição pode configurar-se quando há invasão ou perturbação reiterada da esfera de liberdade ou privacidade, ou ameaça à integridade psicológica, desde que demonstrado o efeito concreto da conduta sobre a vítima. No caso, a ofendida descreveu medo, angústia, fechamento de janelas e alteração de rotina, consequências compatíveis com a tipicidade material dostalking. Incide, ainda, a causa de aumento prevista no artigo 147-A, (sec)1º, inciso II, do Código Penal. A majorante não depende, necessariamente, de vínculo afetivo, coabitação ou relação doméstica entre vítima e agente. O dispositivo remete às razões da condição de sexo feminino nos termos do artigo 121, (sec)2º-A, do Código Penal, o que compreende hipóteses de menosprezo ou discriminação à condição de mulher. No caso, a razão de gênero não é extraída de presunção abstrata pelo simples fato de a vítima ser mulher. Ela decorre da forma concreta de execução: vigilância persistente da intimidade doméstica de mulher vizinha; controle visual da rotina; foco em roupas íntimas; pedido de peça íntima; exposição corporal sexualizada dirigida à ofendida; e invasão da residência para acessar ambiente onde se encontravam roupas pessoais. O conjunto revela objetificação da vítima, subjugação de sua privacidade e desrespeito à sua autodeterminação enquanto mulher, o que autoriza a incidência da majorante. Assim, comprovados materialidade, autoria, dolo, habitualidade, perturbação da esfera de privacidade e incidência da causa de aumento por razões da condição de sexo feminino, impõe-se a condenação do acusado pelo crime do artigo 147-A, (sec)1º, inciso II, do Código Penal. Do Crime de Importunação Sexual - Artigo 215-A do Código Penal O artigo 215-A do Código Penal tipifica a prática, contra alguém e sem sua anuência, de ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, quando o fato não constitui crime mais grave. A análise deste delito exige cuidado específico em razão da correlação entre a imputação e a prova judicial. A denúncia descreveu ato libidinoso de conotação sexual dirigido à vítima, mencionando masturbação de frente para a janela da ofendida. Em juízo, a vítima descreveu episódio de exposição corporal: o acusado estaria nu, em estrutura elevada ou visível, olhando em direção à vítima e apontando para si ou para sua região genital enquanto ela estendia roupas no terraço. Não se trata, aqui, de condenação por fato inteiramente diverso. O núcleo fático imputado desde a denúncia é a prática de ato libidinoso direcionado à vítima, no mesmo contexto temporal, espacial e relacional de perseguição narrado na inicial. A prova judicial delimitou a forma de execução do ato como exibição corporal sexualizada, dirigida à ofendida, sem consentimento, em circunstância na qual ela foi surpreendida em seu ambiente doméstico. A defesa teve oportunidade de contraditar a vítima sobre o episódio de conotação sexual, inclusive quanto à ausência de filmagens e de testemunhas judiciais presenciais. A divergência entre a forma narrativa inicialmente descrita e a forma mais precisa extraída da prova judicial não compromete a correlação, pois não altera o núcleo essencial da imputação: ato libidinoso exibicionista, sem anuência, dirigido à satisfação da lascívia do agente e praticado contra a vítima. A condenação, portanto, limita-se ao fato comprovado em juízo, sem ampliação indevida da acusação. A nudez isolada, por si só, nem sempre configura importunação sexual. É necessário demonstrar que o ato foi dirigido contra alguém, sem anuência, e com finalidade libidinosa. No presente caso, esses requisitos estão presentes. A vítima declarou que o acusado estava nu, em local visível a ela, olhando em sua direção e apontando para si ou para a região genital, justamente quando ela se encontrava no terraço de sua residência. A conduta, no contexto de prévia vigilância e de interesse sexualizado por roupas íntimas da ofendida, revela direção pessoal do ato e finalidade lasciva. O pedido de desculpas posterior, narrado pela vítima, não é tratado como confissão judicial formal nem como prova autônoma de culpa, mas como elemento circunstancial compatível com a ocorrência do episódio e com a percepção de ilicitude pelo acusado. A ausência de contato físico não afasta, por si só, a tipicidade. O ato libidinoso, para fins de proteção da dignidade sexual, não se restringe ao toque corporal. Em hipóteses excepcionais, condutas exibicionistas ou de contemplação lasciva, quando dirigidas concretamente à vítima e praticadas sem sua anuência, podem caracterizar ofensa penal à liberdade sexual. O essencial é que o comportamento não seja mera nudez acidental ou ato obsceno genérico em local público, mas imposição sexualizada individualizada contra pessoa determinada. No caso, a prova permite concluir que o acusado impôs à vítima a contemplação de sua nudez sexualizada, em atitude direcionada, não consentida e integrada a quadro anterior de perseguição e objetificação. Tal conduta ultrapassa o ato obsceno genérico e ingressa no campo da importunação sexual, pois recaiu contra pessoa determinada, em ambiente de intimidade residencial, com evidente perturbação de sua liberdade sexual. Assim, comprovados materialidade, autoria, ausência de anuência, direção pessoal do ato e finalidade libidinosa, impõe-se a condenação do acusado pelo crime do artigo 215-A do Código Penal. A defesa não logra demonstrar a absorção entre os crimes de perseguição e importunação sexual. O princípio da consunção incide quando uma conduta constitui meio necessário, fase normal de preparação ou exaurimento de outra infração penal, de modo que o crime-meio perde autonomia diante do crime-fim. Não é essa a hipótese dos autos. O crime de perseguição desenvolveu-se ao longo de aproximadamente um ano, mediante vigilância reiterada, perturbação da rotina doméstica, aproximações indesejadas, invasão de privacidade e ingresso não autorizado na residência. Já a importunação sexual consistiu em ato específico, temporalmente destacável, voltado à satisfação da lascívia mediante imposição de exibição corporal sexualizada à vítima. Os bens jurídicos tutelados também são distintos. A perseguição protege a liberdade individual, a tranquilidade, a privacidade e a autodeterminação da vítima. A importunação sexual protege a dignidade e a liberdade sexual. Embora o episódio de importunação sexual também componha o contexto probatório da perseguição, ele possui autonomia típica e desígnio próprio. Não se trata de mero exaurimento dostalking, tampouco de meio necessário para sua prática. Assim, reconhece-se o concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal. Culpável, por derradeiro, o acusado. O laudo pericial de insanidade mental atestou sua plena capacidade de entendimento e autodeterminação ao tempo dos fatos. Não há causa excludente de ilicitude ou culpabilidade aplicável ao caso concreto. Era exigível conduta diversa. 1) Passo à dosimetria: RÉU: CARLOS HONORATO DE SOUSA Crime de Perseguição - Artigo 147-A, (sec)1º, inciso II, do Código Penal 1ª FASE:O réu é primário e não ostenta maus antecedentes reconhecíveis nestes autos. As circunstâncias do crime não serão valoradas negativamente de modo autônomo, pois a reiteração e a invasão de privacidade constituem elementos centrais do tipo. As consequências, contudo, mostram-se concretamente desfavoráveis. A vítima declarou que passou a manter janelas fechadas, alterou sua rotina doméstica e viveu por longo período sob sensação de vigilância e temor. Tais efeitos, embora compatíveis com o delito de perseguição, no caso concreto excederam a perturbação ordinária e repercutiram de forma relevante na fruição da liberdade doméstica da ofendida. A valoração negativa limita-se a esse impacto concretamente narrado, sem afirmar diagnóstico clínico não comprovado por laudo. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, relativa às consequências do crime, exaspero a pena-base em 1/6 sobre o mínimo legal, e fixo a pena-base em 7 meses de reclusão e 11 dias-multa. 2ª FASE:Não há agravantes ou atenuantes a reconhecer. O pedido extrajudicial de desculpas narrado pela vítima não constitui confissão judicial espontânea, tampouco houve admissão formal dos fatos em interrogatório, uma vez que o acusado exerceu o direito ao silêncio. Mantém-se a pena intermediária em 7 meses de reclusão e 11 dias-multa. 3ª FASE:Não há causas de diminuição. Incide a causa de aumento prevista no artigo 147-A, (sec)1º, inciso II, do Código Penal, pois o crime foi praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, conforme fundamentação acima exposta. Aplica-se o aumento legal de metade. Pena definitiva do crime de perseguição: 10 meses e 15 dias de reclusão, e 16 dias-multa. Crime de Importunação Sexual - Artigo 215-A do Código Penal 1ª FASE:Os antecedentes são neutros ou favoráveis. As consequências psicológicas específicas do episódio, embora relevantes para a compreensão global do caso, não serão valoradas negativamente nesta etapa, pois o abalo prolongado da rotina da vítima já foi considerado na dosimetria do delito de perseguição, evitando-se dupla valoração pelo mesmo substrato fático. Fixo a pena-base no mínimo legal: 1 ano de reclusão. 2ª FASE:Ausentes agravantes ou atenuantes. Mantém-se a pena intermediária em 1 ano de reclusão. 3ª FASE:Ausentes causas de aumento ou diminuição. Fixo a pena definitiva do crime de importunação sexual em 1 ano de reclusão. CONCURSO MATERIAL: Reconhecido o concurso material de crimes, as penas privativas de liberdade devem ser somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Pena privativa de liberdade total:1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão e 16 dias-multa. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraCONDENARCARLOS HONORATO DE SOUSA como incurso nas sanções do artigo 147-A, (sec)1º, inciso II, e do artigo 215-A, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Aplico-lhe a pena definitiva unificada de1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, e 16 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 2) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 3) Tendo em vista o quantitativo da pena privativa de liberdade, tudo a não recomendar o recolhimento carcerário, bem como pela consideração incólume da primariedade e ausência de vetores desfavoráveis na etapa primária, tenho por bem, com base nos artigos 43, inciso IV, e 44, ambos do Código Penal, operar aSUBSTITUIÇÃOda pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a entidade com destinação social a ser indicada pela CPMA, ficando desde já deferido o parcelamento em 12 (doze) parcelas, e a outra de prestação de serviços à comunidade, cuja execução ficará a critério da CPMA da Comarca de Niterói. O Juízo da execução indicará a entidade, dias e horários, sendo que os serviços serão fixados de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 46, (sec) 3º, do Código Penal), por prazo igual ao da condenação, ou seja,1 ano, 10 meses e 15 dias. Uma vez designada a entidade na qual o réu prestará os serviços, intime-se o mesmo para iniciar o cumprimento da pena que lhe foi imposta, transcrevendo-se a parte inicial do (sec)4º do artigo 44, do Código Penal, na diligência competente. 4) Para os fins do disposto no (sec)4°, primeira parte, do artigo 44, do Código Penal, determino que, em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos aplicada na presente sentença, cumpra o condenado a pena privativa de liberdade emREGIME ABERTO, a teor do que dispõe o Artigo 33, (sec)2º, alínea "c", do Código Penal. 5) Considerando a natureza dos delitos, a proximidade residencial entre acusado e vítima e a necessidade de prevenir reiteração de contato indesejado, mantenho, como medida cautelar diversa da prisão e como condição de preservação da liberdade recursal, a proibição de aproximação do condenado em relação à vítima Erica Mourão de Melo e seus familiares, fixada a distância mínima de 200 metros, bem como a proibição de contato por qualquer meio, inclusive telefônico, eletrônico, telemático, por redes sociais ou por interpostas pessoas. A medida deverá vigorar até ulterior deliberação judicial ou até o início da execução definitiva, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo competente. 6) O Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos suportados pela vítima. A fixação prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal exige pedido expresso e observância do contraditório. No caso, a defesa teve oportunidade de se manifestar nas alegações finais acerca da condenação e de seus consectários. Não se aplica automaticamente, ao caso, o Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça como se se tratasse de violência doméstica e familiar em sentido estrito, pois a relação entre vítima e acusado é de vizinhança. Contudo, a inaplicabilidade automática do precedente repetitivo não impede a fixação de valor mínimo indenizatório quando o dano moral decorre concretamente dos fatos reconhecidos na sentença. No presente caso, o dano moral está demonstrado pelo próprio conteúdo da prova judicial: a vítima relatou perseguição por cerca de um ano, vigilância reiterada, exposição sexual não consentida, pedido de peça íntima, ingresso não autorizado em sua residência e alteração de rotina doméstica, inclusive com fechamento de janelas e sensação de medo. Esses elementos ultrapassam mero dissabor e evidenciam violação relevante à intimidade, à tranquilidade, à privacidade e à liberdade sexual. Considerando a duração aproximada das condutas, a gravidade dos fatos, o caráter mínimo da reparação em sede penal, a ausência de elementos seguros acerca de elevada capacidade econômica do condenado e a necessidade de evitar arbitramento desproporcional, fixo em R$ 5.000,00 o valor mínimo para reparação dos danos morais em favor de Erica Mourão de Melo. O montante deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença, data do arbitramento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do último fato delituoso, ocorrido em 10 de setembro de 2022. 7) O acusado permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual. Não há notícia de descumprimento de atos processuais, fuga, ameaça contemporânea ou fato novo que justifique a decretação de prisão preventiva neste momento. Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo da medida cautelar de proibição de aproximação e contato fixada nesta sentença. 8) Intimem-se as partes e intime-se pessoalmente o acusado. 9) Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências cabíveis para execução definitiva da sentença. Cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 17 de junho de 2026. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor 2PIPTERNIT
Réu CARLOS HONORATO DE SOUSA
Autor ERICA MOURAO DE MELO
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSEILDO SANTOS DA SILVA
OAB: 146092/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0807026-05.2023.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2PIPTERNIT VÍTIMA: ERICA MOURAO DE MELO RÉU: CARLOS HONORATO DE SOUSA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ofereceu denúncia em face deCARLOS HONORATO DE SOUSA, imputando-lhe a prática das condutas delituosas tipificadas no artigo 147-A, (sec)1º, inciso II, e no artigo 215-A, ambos do Código Penal, em concurso material previsto no artigo 69 do mesmo diploma legal. Segundo a denúncia: "Em diversas datas e horários, no período compreendido entre 10 de setembro de 2021 e 10 de setembro de 2022, na Rua Chico Xavier, n. 35, casa 02, bairro Piratininga, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, vem, reiteradamente, perseguindo a vítima ERICA MOURAO DE MELO, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, invadindo e perturbando a esfera de liberdade e privacidade dela, eis que o autor, vizinho da vítima, desenvolveu uma intensa obsessão por ela, passando a constrange-la com olhares, vigiando rotina dela, culminando na prática de ato libidinoso para satisfazer a própria lascívia, isto é, se masturbando de frente para a janela da lesada, bem como invadindo a residência da vítima para ter acesso as roupas íntimas dela, causando temor à vítima e demais testemunhas. No mesmo período acima mencionado, compreendido entre 10 de setembro de 2021 e 10 de setembro de 2022, na Rua Chico Xavier, n. 35, casa 02, bairro Piratininga, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou ato libidinoso para satisfazer a própria lascívia, sem anuência da vítima ERICA MOURAO DE MELO, consistente em se masturbar de frente para a janela da vítima. Segundo consta dos autos, os fatos foram noticiados após o evento ocorrido no dia 10/09/2022, por volta das 15h30min, quando a vítima após retornar do trabalho, percebeu que seu portão de entrada estava aberto, ocasião em que pensou que poderia ter sido o vento. Ocorre que, no momento em que chegou próximo do portão viu seu vizinho CARLOS HONORATO DE SOUSA, descendo as escadas do terraço de sua residência, com as mãos para cima. Ato seguinte, a vítima, muito assustada, questionou a CARLOS o que o mesmo estava fazendo em sua residência já que não havia autorizado sua entrada, oportunidade em que ele confessou que tinha aberto o trinco do portão da casa de Erika para acessar o terraço onde as roupas dela estavam estendidas (inclusive íntimas), pois queria cuidar das roupas. A vítima, em sede policial, contextualizou os fatos, afirmando que vinha sendo perseguida pelo autor por cerca de 1 ano, e que não é a primeira, nem a segunda vez que Carlos toma atitudes constrangedoras em face da vítima, já que ele já foi visto se masturbado na frente da janela de ERICA e todas as vezes que ela vai ao terraço estender roupas, CARLOS a vigia incessantemente lançando olhares maliciosos e inconvenientes. O autor já tentou pular o muro da casa da vítima, sendo impedido pelo irmão dela. Indene de dúvidas que a conduta do denunciado causou temor na ofendida e perturbou sua esfera de liberdade, fazendo, inclusive, com que se sentisse vigiada a todo instante pelo autor e com medo de que a obsessão do autor pudesse evoluir para crimes de violência física." Registro de Ocorrência originário sob o ID 46415409 e seu respectivo aditamento sob o ID 4641541. Sob o ID 46414198, determinou-se a instauração de Incidente de Insanidade Mental em desfavor do acusado, cujo respectivo Laudo de Exame pericial, encartado sob o ID 187574340, concluiu de forma incontroversa que o réu, ao tempo da ação, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com tal entendimento. A decisão de recebimento da exordial acusatória foi proferida em 21 de julho de 2025, conforme decisão acostada sob o ID 210412020. O réu foi regularmente citado (ID 217992976) e apresentou Resposta à Acusação por intermédio de defensor constituído sob o ID 220197133. Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, formalizada sob o ID 240294583, foram colhidos os depoimentos em meio audiovisual da vítima Erica Mourão de Melo, da policial civil Juliana Giudice Cid e do policial militar Fabrini de Oliveira Pontes. No mesmo ato, procedeu-se ao interrogatório judicial do acusado Carlos Honorato de Sousa, oportunidade em que este optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio. O Ministério Público apresentou alegações finais sob o ID 283307634, sustentando que a instrução processual logrou êxito em demonstrar a materialidade e a autoria de ambos os delitos imputados ao acusado, razão pela qual requereu a procedência integral da pretensão punitiva com a condenação de Carlos nas penas dos artigos 147-A, (sec)1º, inciso II, e 215-A, c/c artigo 69, todos do Código Penal, além da fixação de valor mínimo para a reparação de danos morais em benefício da vítima. A defesa do acusado apresentou suas alegações finais sob o ID 2807026-05.2023.8.19.0002, arguindo, em síntese, a absoluta debilidade do acervo probatório reunido, sob o argumento de que a acusação se estriba exclusivamente na palavra isolada da vítima, sem qualquer confirmação por gravações de vídeo ou oitiva de testemunhas oculares presenciais. Aponta, ainda, deficiências estruturais na investigação conduzida pela polícia judiciária e sustenta a inaplicabilidade das regras protetivas de gênero por ausência de vínculo afetivo entre as partes, pugnando pela absolvição do acusado. É o relatório. Passa-se a decidir. A defesa articula, em suas razões finais, tese de deficiência na investigação da polícia judiciária pelo fato de não terem sido encartadas provas audiovisuais e por não terem sido inquiridas em juízo as demais testemunhas mencionadas na peça inicial. O argumento não prospera. O inquérito policial detém natureza jurídica de procedimento administrativo informativo, cuja finalidade cinge-se a fornecer ao Ministério Público os elementos mínimos de convicção para o ajuizamento da ação penal. Eventuais falhas, omissões ou a dispensa de diligências no curso da fase inquisitorial não possuem o condão de inquinar de nulidade a ação penal judicializada, cujo processamento pauta-se pelos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A suficiência do manancial de provas produzido sob o crivo do contraditório para embasar um édito condenatório é matéria atinente ao mérito e com ele será exaustivamente apreciada. Afasta-se, por conseguinte, a objeção formal deduzida. Em Juízo, a vítimaErica Mourão de Melonarrou detalhadamente as condutas, declarando que: "Os fatos tiveram início quando o acusado passou a observá-la constantemente a partir da casa dele, que ficava em nível mais elevado em relação à sua residência. Disse que o denunciado era conhecido de sua família e que, inicialmente, cumprimentava seu filho, porém passou a agir dessa forma diariamente, permanecendo por longos períodos a vigiá-la pela janela. Afirmou que, ao perceber tal comportamento, mostrava ao marido o que estava acontecendo. Com o passar do tempo, procurou a mãe do acusado para pedir que ele parasse, tendo em vista a proximidade entre as famílias. Apesar disso, a conduta persistiu. Relatou que seu portão era de madeira, com frestas, e que o acusado permanecia frequentemente nas proximidades, sendo tal situação também de conhecimento dos vizinhos. Disse que voltou a falar com familiares do acusado, mas não houve solução. Contou que, em determinada ocasião, enquanto realizava um atendimento como depiladora em sua casa, na presença de uma cliente e de sua irmã, ouviu a irmã gritando. Ao verificar o que ocorria, constatou que o acusado estava pendurado em seu muro, que era baixo, gritando para a rua e afirmando que ela estaria realizando um aborto na cliente, acreditando que não seria visto. Diante disso, entrou em contato com o irmão do acusado, que foi buscá-lo, tendo este advertido o acusado de que a situação já estava incômoda e que a vítima vinha sendo paciente. Ainda assim, o comportamento continuou por vários dias, com o acusado a observando constantemente de sua residência. Relatou outro episódio em que, enquanto estendia roupas no terraço de sua casa, percebeu que o acusado, que se encontrava em uma espécie de banco ou estrutura em frente à residência dele, estava nu, olhando em sua direção e apontando para ela. Diante disso, chamou sua comadre, que confirmou o ocorrido. Em seguida, dirigiram-se à casa da mãe do acusado para relatar o fato, ressaltando que sempre buscava essa via por compaixão pela genitora dele, que apresentava problemas de visão, e pela relação antiga entre as famílias. No dia seguinte, encontrou o acusado na rua, ocasião em que ele pediu desculpas, chorando, e atribuiu sua conduta ao consumo de bebida alcoólica. A vítima afirmou que, apesar de ter relevado mais uma vez, já começava a sentir medo. Narrou, ainda, que, em um último episódio, ao retornar do trabalho por volta de uma hora da tarde, estando sozinha em casa, após o marido sair para o trabalho e o filho ir para a casa do tio, percebeu que o portão de sua residência, cujo trinco era fácil de abrir, havia sido deixado aberto em razão do vento. Após a saída de seu pai, que havia levado comida, dirigiu-se ao portão para fechá-lo, momento em que sentiu a presença de alguém. Ao olhar para trás, constatou que o acusado estava entrando em sua casa, ocasião em que gritou. Em seguida, a mãe do acusado chegou ao local, e ele se agarrou às pernas da genitora, pedindo que a vítima não chamasse a polícia. Afirmou que, diante da situação, decidiu procurar a delegacia e acionou a polícia, sendo conduzida para o registro do fato. Esclareceu que os episódios de importunação perduraram por quase um ano e que o último ocorreu em setembro de 2022, não tendo havido novas ocorrências após sua ida à delegacia. Informou que houve apenas um episódio em que o acusado se expôs de forma sexual, enquanto, nos demais, permanecia a observá-la diariamente, o que considerava extremamente angustiante. Disse não saber se ele chegou a subtrair roupas íntimas suas, mas recordou-se de que, em certa ocasião, ele foi até seu portão e pediu-lhe uma peça íntima, aparentando estar embriagado. Relatou ainda que o acusado tentou pular o muro de sua residência naquela ocasião em que realizava o atendimento de depilação, ressaltando que foi a única vez que presenciou tal tentativa. Afirmou que se sentia constantemente vigiada, especialmente nos fins de semana, quando ele permanecia na janela, o que a levava a manter suas janelas fechadas. Em resposta aos questionamentos da defesa, esclareceu que possuía telefone celular, mas não realizou filmagens dos fatos, embora diversas pessoas tenham testemunhado as condutas do acusado. Informou que, no dia do último fato, encontrava-se sozinha em casa, acompanhada apenas de seu animal de estimação, e que o acusado não proferiu ameaças verbais de morte ou semelhantes, embora tenha desenvolvido medo em razão de experiências anteriores. Por fim, afirmou que não chegou a obter medida protetiva e que as importunações cessaram após a instauração do inquérito policial, permanecendo o acusado residindo nas proximidades, ainda que em outro ponto da residência, juntamente com sua mãe, sem que tenha voltado a perturbá-la." A testemunhaJuliana Giudice Cid, Policial Civil do Estado do Rio de Janeiro, declarou sob o crivo do contraditório judicial que: "O procedimento em questão foi transferido para sua responsabilidade após já ter sido inicialmente relatado por outra autoridade policial, tendo retornado a ela para o cumprimento de diligências determinadas pelo Ministério Público. Esclareceu que tais diligências consistiam em ouvir o irmão do suposto autor, os familiares da vítima e verificar a existência de imagens relacionadas aos fatos narrados. Afirmou que realizou as diligências, não tendo sido localizadas imagens, e que colheu os depoimentos do irmão do autor e da irmã da vítima. Acrescentou que, conforme se recorda, o irmão do autor relatou episódio em que precisou contê-lo quando ele teria tentado agredir o esposo da vítima, embora este não tenha tomado conhecimento da situação, por já ter deixado o local quando o autor teria investido contra ele, sendo contido pelo próprio irmão. Relatou, ainda, que a irmã da vítima informou que a ofendida já havia mencionado anteriormente outros problemas envolvendo o autor, indicando a existência de episódios pretéritos relacionados à conduta dele. Por fim, informou que não houve outras diligências relevantes além das mencionadas, sendo dispensada após as perguntas, não tendo a Defesa formulado questionamentos." O policial militarFabrini de Oliveira Pontes, em oitiva judicializada, asseverou: "Não se recordava dos fatos descritos na denúncia, justificando o lapso de memória em razão do substancial lapso temporal decorrido e do elevado fluxo de ocorrências rotineiras atendidas no exercício da função policial." O acusadoCarlos Honorato de Sousa, em sede de interrogatório judicial, manifestou-se da seguinte forma: "Optou por não prestar declarações sobre os fatos imputados, fazendo uso regular do seu direito constitucional de permanecer em silêncio." A materialidade e a autoria dos fatos submetidos a julgamento devem ser examinadas à luz do artigo 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. No caso, o eixo probatório produzido em contraditório é composto, fundamentalmente, pelo depoimento judicial da vítima. Há, ainda, depoimento judicial de policial civil sobre diligências investigativas e sobre informações prestadas por terceiros, além de laudo pericial relativo à imputabilidade do acusado. O policial militar ouvido em juízo nada recordou dos fatos, e o réu exerceu o direito ao silêncio. A palavra da vítima, em delitos que normalmente ocorrem sem testemunhas presenciais constantes, pode assumir relevante força probatória, desde que seja coerente, persistente, verossímil e compatível com os demais elementos disponíveis. Essa premissa não significa adoção de presunção absoluta de veracidade, mas reconhecimento de que a prova oral da ofendida, quando submetida ao contraditório e avaliada criticamente, pode ser suficiente para demonstrar autoria e materialidade. No presente caso, o depoimento da vítima revelou coerência interna, detalhamento contextual, progressão cronológica plausível e ausência de elementos concretos que indiquem motivo espúrio para falsa imputação. A narrativa não se limitou a afirmações genéricas; ao contrário, descreveu episódios específicos, a dinâmica de vizinhança, as tentativas extrajudiciais de solucionar o problema mediante familiares do acusado, o constrangimento de natureza sexual, o pedido de desculpas posterior e o ingresso não autorizado na residência. A ausência de filmagens, fotografias ou gravações não inviabiliza a condenação. Não há tarifação legal da prova no processo penal brasileiro, nem exigência de prova audiovisual como condição de validade de depoimento judicial. É compreensível, no contexto narrado, que a vítima não tenha conseguido ou não tenha se sentido em condições de registrar em vídeo fatos que ocorriam de modo intermitente, constrangedor ou repentino, sobretudo o episódio de exposição sexual e o ingresso na residência. Todavia, a inexistência de registros audiovisuais e de testemunhas presenciais ouvidas em juízo impõe cautela na fixação do grau de certeza. Por essa razão, a presente sentença não atribui caráter absoluto às informações de terceiros reproduzidas pela policial civil, nem utiliza o silêncio do réu como elemento incriminador. A condenação repousa, essencialmente, no depoimento judicial da vítima, analisado em conjunto com a notícia formal dos fatos, a cessação das condutas após a intervenção estatal, a compatibilidade lógica entre os episódios narrados e a inexistência de contraprova concreta apta a infirmar a narrativa. Do Crime de Perseguição - Artigo 147-A, (sec)1º, inciso II, do Código Penal O artigo 147-A do Código Penal tipifica a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Trata-se de crime de habitualidade, que exige reiteração de condutas persecutórias e demonstração de que tais atos ultrapassaram o mero aborrecimento, produzindo ameaça à integridade física ou psicológica, restrição da liberdade de locomoção ou invasão/perturbação da liberdade ou privacidade da vítima. No caso concreto, a prova judicial permite reconhecer a presença dos elementos típicos. A vítima relatou que, durante aproximadamente um ano, o acusado passou a observá-la de modo insistente, a partir da própria residência, por janela ou pontos elevados, e também por frestas do portão. O comportamento não se resumiu a olhares ocasionais entre vizinhos, mas assumiu, segundo narrativa judicializada, padrão diário, prolongado e invasivo. A vítima afirmou que precisou alterar sua rotina doméstica, fechar janelas e conviver com sensação permanente de vigilância. A reiteração também se extrai dos episódios concretamente descritos: o ato de subir ou permanecer no muro para imputar publicamente à vítima a realização de aborto em cliente; o comparecimento ao portão para pedir peça íntima; a exposição sexual direcionada; e, por fim, o ingresso não autorizado na residência da ofendida, em direção ao terraço onde havia roupas estendidas. A defesa sustenta que tais fatos poderiam configurar, quando muito, desentendimento de vizinhança ou inconveniência decorrente de embriaguez. A tese não se sustenta diante da continuidade temporal e da convergência dos episódios. A embriaguez eventual, alegada a partir do pedido de desculpas narrado pela vítima, não elimina o dolo quando não demonstrada incapacidade de entendimento ou determinação. Ademais, o laudo de insanidade mental concluiu pela imputabilidade plena do acusado ao tempo da ação, afastando causa de exclusão ou redução da culpabilidade fundada em incapacidade psíquica. Também não prospera a tese de que a inexistência de ameaça verbal de morte descaracterizaria o delito de perseguição. O tipo penal do artigo 147-A não exige, necessariamente, ameaça verbal expressa. A perseguição pode configurar-se quando há invasão ou perturbação reiterada da esfera de liberdade ou privacidade, ou ameaça à integridade psicológica, desde que demonstrado o efeito concreto da conduta sobre a vítima. No caso, a ofendida descreveu medo, angústia, fechamento de janelas e alteração de rotina, consequências compatíveis com a tipicidade material dostalking. Incide, ainda, a causa de aumento prevista no artigo 147-A, (sec)1º, inciso II, do Código Penal. A majorante não depende, necessariamente, de vínculo afetivo, coabitação ou relação doméstica entre vítima e agente. O dispositivo remete às razões da condição de sexo feminino nos termos do artigo 121, (sec)2º-A, do Código Penal, o que compreende hipóteses de menosprezo ou discriminação à condição de mulher. No caso, a razão de gênero não é extraída de presunção abstrata pelo simples fato de a vítima ser mulher. Ela decorre da forma concreta de execução: vigilância persistente da intimidade doméstica de mulher vizinha; controle visual da rotina; foco em roupas íntimas; pedido de peça íntima; exposição corporal sexualizada dirigida à ofendida; e invasão da residência para acessar ambiente onde se encontravam roupas pessoais. O conjunto revela objetificação da vítima, subjugação de sua privacidade e desrespeito à sua autodeterminação enquanto mulher, o que autoriza a incidência da majorante. Assim, comprovados materialidade, autoria, dolo, habitualidade, perturbação da esfera de privacidade e incidência da causa de aumento por razões da condição de sexo feminino, impõe-se a condenação do acusado pelo crime do artigo 147-A, (sec)1º, inciso II, do Código Penal. Do Crime de Importunação Sexual - Artigo 215-A do Código Penal O artigo 215-A do Código Penal tipifica a prática, contra alguém e sem sua anuência, de ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, quando o fato não constitui crime mais grave. A análise deste delito exige cuidado específico em razão da correlação entre a imputação e a prova judicial. A denúncia descreveu ato libidinoso de conotação sexual dirigido à vítima, mencionando masturbação de frente para a janela da ofendida. Em juízo, a vítima descreveu episódio de exposição corporal: o acusado estaria nu, em estrutura elevada ou visível, olhando em direção à vítima e apontando para si ou para sua região genital enquanto ela estendia roupas no terraço. Não se trata, aqui, de condenação por fato inteiramente diverso. O núcleo fático imputado desde a denúncia é a prática de ato libidinoso direcionado à vítima, no mesmo contexto temporal, espacial e relacional de perseguição narrado na inicial. A prova judicial delimitou a forma de execução do ato como exibição corporal sexualizada, dirigida à ofendida, sem consentimento, em circunstância na qual ela foi surpreendida em seu ambiente doméstico. A defesa teve oportunidade de contraditar a vítima sobre o episódio de conotação sexual, inclusive quanto à ausência de filmagens e de testemunhas judiciais presenciais. A divergência entre a forma narrativa inicialmente descrita e a forma mais precisa extraída da prova judicial não compromete a correlação, pois não altera o núcleo essencial da imputação: ato libidinoso exibicionista, sem anuência, dirigido à satisfação da lascívia do agente e praticado contra a vítima. A condenação, portanto, limita-se ao fato comprovado em juízo, sem ampliação indevida da acusação. A nudez isolada, por si só, nem sempre configura importunação sexual. É necessário demonstrar que o ato foi dirigido contra alguém, sem anuência, e com finalidade libidinosa. No presente caso, esses requisitos estão presentes. A vítima declarou que o acusado estava nu, em local visível a ela, olhando em sua direção e apontando para si ou para a região genital, justamente quando ela se encontrava no terraço de sua residência. A conduta, no contexto de prévia vigilância e de interesse sexualizado por roupas íntimas da ofendida, revela direção pessoal do ato e finalidade lasciva. O pedido de desculpas posterior, narrado pela vítima, não é tratado como confissão judicial formal nem como prova autônoma de culpa, mas como elemento circunstancial compatível com a ocorrência do episódio e com a percepção de ilicitude pelo acusado. A ausência de contato físico não afasta, por si só, a tipicidade. O ato libidinoso, para fins de proteção da dignidade sexual, não se restringe ao toque corporal. Em hipóteses excepcionais, condutas exibicionistas ou de contemplação lasciva, quando dirigidas concretamente à vítima e praticadas sem sua anuência, podem caracterizar ofensa penal à liberdade sexual. O essencial é que o comportamento não seja mera nudez acidental ou ato obsceno genérico em local público, mas imposição sexualizada individualizada contra pessoa determinada. No caso, a prova permite concluir que o acusado impôs à vítima a contemplação de sua nudez sexualizada, em atitude direcionada, não consentida e integrada a quadro anterior de perseguição e objetificação. Tal conduta ultrapassa o ato obsceno genérico e ingressa no campo da importunação sexual, pois recaiu contra pessoa determinada, em ambiente de intimidade residencial, com evidente perturbação de sua liberdade sexual. Assim, comprovados materialidade, autoria, ausência de anuência, direção pessoal do ato e finalidade libidinosa, impõe-se a condenação do acusado pelo crime do artigo 215-A do Código Penal. A defesa não logra demonstrar a absorção entre os crimes de perseguição e importunação sexual. O princípio da consunção incide quando uma conduta constitui meio necessário, fase normal de preparação ou exaurimento de outra infração penal, de modo que o crime-meio perde autonomia diante do crime-fim. Não é essa a hipótese dos autos. O crime de perseguição desenvolveu-se ao longo de aproximadamente um ano, mediante vigilância reiterada, perturbação da rotina doméstica, aproximações indesejadas, invasão de privacidade e ingresso não autorizado na residência. Já a importunação sexual consistiu em ato específico, temporalmente destacável, voltado à satisfação da lascívia mediante imposição de exibição corporal sexualizada à vítima. Os bens jurídicos tutelados também são distintos. A perseguição protege a liberdade individual, a tranquilidade, a privacidade e a autodeterminação da vítima. A importunação sexual protege a dignidade e a liberdade sexual. Embora o episódio de importunação sexual também componha o contexto probatório da perseguição, ele possui autonomia típica e desígnio próprio. Não se trata de mero exaurimento dostalking, tampouco de meio necessário para sua prática. Assim, reconhece-se o concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal. Culpável, por derradeiro, o acusado. O laudo pericial de insanidade mental atestou sua plena capacidade de entendimento e autodeterminação ao tempo dos fatos. Não há causa excludente de ilicitude ou culpabilidade aplicável ao caso concreto. Era exigível conduta diversa. 1) Passo à dosimetria: RÉU: CARLOS HONORATO DE SOUSA Crime de Perseguição - Artigo 147-A, (sec)1º, inciso II, do Código Penal 1ª FASE:O réu é primário e não ostenta maus antecedentes reconhecíveis nestes autos. As circunstâncias do crime não serão valoradas negativamente de modo autônomo, pois a reiteração e a invasão de privacidade constituem elementos centrais do tipo. As consequências, contudo, mostram-se concretamente desfavoráveis. A vítima declarou que passou a manter janelas fechadas, alterou sua rotina doméstica e viveu por longo período sob sensação de vigilância e temor. Tais efeitos, embora compatíveis com o delito de perseguição, no caso concreto excederam a perturbação ordinária e repercutiram de forma relevante na fruição da liberdade doméstica da ofendida. A valoração negativa limita-se a esse impacto concretamente narrado, sem afirmar diagnóstico clínico não comprovado por laudo. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, relativa às consequências do crime, exaspero a pena-base em 1/6 sobre o mínimo legal, e fixo a pena-base em 7 meses de reclusão e 11 dias-multa. 2ª FASE:Não há agravantes ou atenuantes a reconhecer. O pedido extrajudicial de desculpas narrado pela vítima não constitui confissão judicial espontânea, tampouco houve admissão formal dos fatos em interrogatório, uma vez que o acusado exerceu o direito ao silêncio. Mantém-se a pena intermediária em 7 meses de reclusão e 11 dias-multa. 3ª FASE:Não há causas de diminuição. Incide a causa de aumento prevista no artigo 147-A, (sec)1º, inciso II, do Código Penal, pois o crime foi praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, conforme fundamentação acima exposta. Aplica-se o aumento legal de metade. Pena definitiva do crime de perseguição: 10 meses e 15 dias de reclusão, e 16 dias-multa. Crime de Importunação Sexual - Artigo 215-A do Código Penal 1ª FASE:Os antecedentes são neutros ou favoráveis. As consequências psicológicas específicas do episódio, embora relevantes para a compreensão global do caso, não serão valoradas negativamente nesta etapa, pois o abalo prolongado da rotina da vítima já foi considerado na dosimetria do delito de perseguição, evitando-se dupla valoração pelo mesmo substrato fático. Fixo a pena-base no mínimo legal: 1 ano de reclusão. 2ª FASE:Ausentes agravantes ou atenuantes. Mantém-se a pena intermediária em 1 ano de reclusão. 3ª FASE:Ausentes causas de aumento ou diminuição. Fixo a pena definitiva do crime de importunação sexual em 1 ano de reclusão. CONCURSO MATERIAL: Reconhecido o concurso material de crimes, as penas privativas de liberdade devem ser somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Pena privativa de liberdade total:1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão e 16 dias-multa. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraCONDENARCARLOS HONORATO DE SOUSA como incurso nas sanções do artigo 147-A, (sec)1º, inciso II, e do artigo 215-A, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Aplico-lhe a pena definitiva unificada de1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, e 16 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 2) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 3) Tendo em vista o quantitativo da pena privativa de liberdade, tudo a não recomendar o recolhimento carcerário, bem como pela consideração incólume da primariedade e ausência de vetores desfavoráveis na etapa primária, tenho por bem, com base nos artigos 43, inciso IV, e 44, ambos do Código Penal, operar aSUBSTITUIÇÃOda pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a entidade com destinação social a ser indicada pela CPMA, ficando desde já deferido o parcelamento em 12 (doze) parcelas, e a outra de prestação de serviços à comunidade, cuja execução ficará a critério da CPMA da Comarca de Niterói. O Juízo da execução indicará a entidade, dias e horários, sendo que os serviços serão fixados de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 46, (sec) 3º, do Código Penal), por prazo igual ao da condenação, ou seja,1 ano, 10 meses e 15 dias. Uma vez designada a entidade na qual o réu prestará os serviços, intime-se o mesmo para iniciar o cumprimento da pena que lhe foi imposta, transcrevendo-se a parte inicial do (sec)4º do artigo 44, do Código Penal, na diligência competente. 4) Para os fins do disposto no (sec)4°, primeira parte, do artigo 44, do Código Penal, determino que, em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos aplicada na presente sentença, cumpra o condenado a pena privativa de liberdade emREGIME ABERTO, a teor do que dispõe o Artigo 33, (sec)2º, alínea "c", do Código Penal. 5) Considerando a natureza dos delitos, a proximidade residencial entre acusado e vítima e a necessidade de prevenir reiteração de contato indesejado, mantenho, como medida cautelar diversa da prisão e como condição de preservação da liberdade recursal, a proibição de aproximação do condenado em relação à vítima Erica Mourão de Melo e seus familiares, fixada a distância mínima de 200 metros, bem como a proibição de contato por qualquer meio, inclusive telefônico, eletrônico, telemático, por redes sociais ou por interpostas pessoas. A medida deverá vigorar até ulterior deliberação judicial ou até o início da execução definitiva, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo competente. 6) O Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos suportados pela vítima. A fixação prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal exige pedido expresso e observância do contraditório. No caso, a defesa teve oportunidade de se manifestar nas alegações finais acerca da condenação e de seus consectários. Não se aplica automaticamente, ao caso, o Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça como se se tratasse de violência doméstica e familiar em sentido estrito, pois a relação entre vítima e acusado é de vizinhança. Contudo, a inaplicabilidade automática do precedente repetitivo não impede a fixação de valor mínimo indenizatório quando o dano moral decorre concretamente dos fatos reconhecidos na sentença. No presente caso, o dano moral está demonstrado pelo próprio conteúdo da prova judicial: a vítima relatou perseguição por cerca de um ano, vigilância reiterada, exposição sexual não consentida, pedido de peça íntima, ingresso não autorizado em sua residência e alteração de rotina doméstica, inclusive com fechamento de janelas e sensação de medo. Esses elementos ultrapassam mero dissabor e evidenciam violação relevante à intimidade, à tranquilidade, à privacidade e à liberdade sexual. Considerando a duração aproximada das condutas, a gravidade dos fatos, o caráter mínimo da reparação em sede penal, a ausência de elementos seguros acerca de elevada capacidade econômica do condenado e a necessidade de evitar arbitramento desproporcional, fixo em R$ 5.000,00 o valor mínimo para reparação dos danos morais em favor de Erica Mourão de Melo. O montante deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença, data do arbitramento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do último fato delituoso, ocorrido em 10 de setembro de 2022. 7) O acusado permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual. Não há notícia de descumprimento de atos processuais, fuga, ameaça contemporânea ou fato novo que justifique a decretação de prisão preventiva neste momento. Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo da medida cautelar de proibição de aproximação e contato fixada nesta sentença. 8) Intimem-se as partes e intime-se pessoalmente o acusado. 9) Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências cabíveis para execução definitiva da sentença. Cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 17 de junho de 2026. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular