0807023-67.2023.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0807023-67.2023.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA ROSA DA SILVA BENTO REPRESENTANTE: ELOANA DA SILVA BENTO RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE TERESOPOLIS Vistos. Inicialmente, cumpra a serventia a determinação contida na decisão de ID 281737301, expedindo-se o competente mandado de pagamento em favor do perito judicial, relativamente aos honorários periciais já depositados, observadas as cautelas de praxe. Certifique o cartório, ainda, a situação atual e o resultado do julgamento dos Agravos de Instrumento nº 0017722-08.2024.8.19.0000 e nº 0025934-47.2026.8.19.0000, esclarecendo, quanto a este último, se houve julgamento definitivo, perda superveniente do objeto, subsistência de eventual tutela recursal ou trânsito em julgado. Caso disponíveis, providencie-se a juntada dos respectivos acórdãos e certidões. Quanto à prova técnica, considerando que o perito apresentou o laudo e os esclarecimentos complementares solicitados, tendo sido assegurada às partes oportunidade de manifestação, HOMOLOGO o laudo pericial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo da apreciação de seu conteúdo por ocasião da sentença. No tocante à tutela provisória, verifica-se que a parte autora, embora intimada em mais de uma oportunidade, não apresentou os elementos necessários à adequada individualização dos medicamentos pretendidos, tampouco demonstrou o atendimento dos pressupostos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto à imprescindibilidade do fármaco, inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS, eventual registro sanitário e demais requisitos aplicáveis. Diante disso, REVOGO PARCIALMENTE a tutela de urgência, exclusivamente quanto à obrigação de fornecimento de medicamentos, permanecendo hígida nos demais aspectos anteriormente deferidos. Assim, ficam mantidos, por força da tutela provisória, os seguintes serviços domiciliares: fisioterapia domiciliar, três vezes por semana; fonoaudiologia domiciliar, cinco vezes por semana; visita médica domiciliar, uma vez por mês; atendimento de nutricionista, uma vez por mês; atendimento ou supervisão de enfermagem, uma vez por mês. A revogação ora determinada não alcança os insumos e equipamentos eventualmente indispensáveis à execução dos serviços expressamente mantidos, desde que abrangidos pelas decisões anteriormente proferidas e devidamente individualizados. Quanto ao sequestro deferido na decisão de ID 281737301, junto aos autos o respectivo comprovante de bloqueio e transferência do valor para conta judicial. Comprovada a disponibilização da quantia, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, nos exatos termos da decisão de ID 281737301, ficando o levantamento condicionado à posterior prestação de contas, mediante apresentação dos documentos fiscais, comprovantes de pagamento e demonstrativo discriminado dos valores utilizados. O pedido de modificação da tutela para inclusão de técnico de enfermagem, bem como adaptação da quantidade dos serviços ao laudo pericial, será apreciado por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório, especialmente das conclusões do laudo pericial e de seus esclarecimentos complementares. Intimem-se. TERESÓPOLIS, 27 de julho de 2026. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELOANA DA SILVA BENTO
Autor ELZA ROSA DA SILVA BENTO
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
Réu MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA MELLO TAPAJOZ DE OLIVEIRA
OAB: 142017/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0807023-67.2023.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA ROSA DA SILVA BENTO REPRESENTANTE: ELOANA DA SILVA BENTO RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE TERESOPOLIS Vistos. Inicialmente, cumpra a serventia a determinação contida na decisão de ID 281737301, expedindo-se o competente mandado de pagamento em favor do perito judicial, relativamente aos honorários periciais já depositados, observadas as cautelas de praxe. Certifique o cartório, ainda, a situação atual e o resultado do julgamento dos Agravos de Instrumento nº 0017722-08.2024.8.19.0000 e nº 0025934-47.2026.8.19.0000, esclarecendo, quanto a este último, se houve julgamento definitivo, perda superveniente do objeto, subsistência de eventual tutela recursal ou trânsito em julgado. Caso disponíveis, providencie-se a juntada dos respectivos acórdãos e certidões. Quanto à prova técnica, considerando que o perito apresentou o laudo e os esclarecimentos complementares solicitados, tendo sido assegurada às partes oportunidade de manifestação, HOMOLOGO o laudo pericial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo da apreciação de seu conteúdo por ocasião da sentença. No tocante à tutela provisória, verifica-se que a parte autora, embora intimada em mais de uma oportunidade, não apresentou os elementos necessários à adequada individualização dos medicamentos pretendidos, tampouco demonstrou o atendimento dos pressupostos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto à imprescindibilidade do fármaco, inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS, eventual registro sanitário e demais requisitos aplicáveis. Diante disso, REVOGO PARCIALMENTE a tutela de urgência, exclusivamente quanto à obrigação de fornecimento de medicamentos, permanecendo hígida nos demais aspectos anteriormente deferidos. Assim, ficam mantidos, por força da tutela provisória, os seguintes serviços domiciliares: fisioterapia domiciliar, três vezes por semana; fonoaudiologia domiciliar, cinco vezes por semana; visita médica domiciliar, uma vez por mês; atendimento de nutricionista, uma vez por mês; atendimento ou supervisão de enfermagem, uma vez por mês. A revogação ora determinada não alcança os insumos e equipamentos eventualmente indispensáveis à execução dos serviços expressamente mantidos, desde que abrangidos pelas decisões anteriormente proferidas e devidamente individualizados. Quanto ao sequestro deferido na decisão de ID 281737301, junto aos autos o respectivo comprovante de bloqueio e transferência do valor para conta judicial. Comprovada a disponibilização da quantia, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, nos exatos termos da decisão de ID 281737301, ficando o levantamento condicionado à posterior prestação de contas, mediante apresentação dos documentos fiscais, comprovantes de pagamento e demonstrativo discriminado dos valores utilizados. O pedido de modificação da tutela para inclusão de técnico de enfermagem, bem como adaptação da quantidade dos serviços ao laudo pericial, será apreciado por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório, especialmente das conclusões do laudo pericial e de seus esclarecimentos complementares. Intimem-se. TERESÓPOLIS, 27 de julho de 2026. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular