Detalhe do processo

0807012-55.2022.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0807012-55.2022.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVIO CESAR SILVA DOS SANTOS RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A Trata-se de ação movida porNIVIO CESAR SILVA DOS SANTOSem face deBRADESCO SEGUROS S/A, na qual objetiva a autora a condenação da ré ao pagamento integral de indenização securitária, que cinge na quitaçãodas parcelas de empréstimo pessoal. Alega a autora que é beneficiária do contrato de segurode proteção financeirafirmado junto a ré. Narra que após acidente sofrido tornou-se incapaz permanentemente. Pleiteia adevolução das parcelas do mútuo pagas após tal acidente. Inicial e documentos juntados em ID19081674. Gratuidade de justiça deferida no ID20760342, bem como indeferimento da tutela de urgência. Contestação da ré no ID22872139, acompanhada de documentos, na qual a seguradorasustentou que não há prova de que a invalidez do autor é de caráter permanente, tampoucoquese enquadra nos termos do "Capítulo III, Seção II, Cláusula Nove das Condições Gerais Vida em Grupo Prestamista Bradesco". Réplicae provasno ID29848224. Decisão saneadora em ID54317545. Laudo pericial em ID163428345, com manifestação da parte autorasobre, emID 185333573. Alegações finaisda autora em ID 237384360 edo réu em ID242061620. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de ação na qual objetiva a autora ocumprimento integral da indenização securitária em virtude de incapacidade permanente. A parte autora sustentou ter firmado um seguro prestamista para garantir o pagamento do mútuo que tomou junto à parte ré. Aduz que, ocorrido o sinistro (acidente), solicitou à parte ré a quitação do mútuo, não tendo sido atendida. A ré, em linhas gerais, cingiu-se a aduzir que a invalidez em questão não corresponde as condições contratuais. Razãonãoassiste àparteautora. Pelo contrato de seguro uma empresa especializada se obriga para com uma pessoa, mediante contribuição por esta prometida, a lhe pagar certa quantia se ocorrer o risco previsto. O pacto de seguro constitui uma garantia contra riscos previstos, razão pela qual o segurado e o segurador devem prestar de forma exata todas as informações hábeis a influenciar na aceitação da proposta e na avaliação do risco, em homenagem aos princípios da boa-fé e da veracidade, sendo defeso a emissão de declarações inverídicas ou a omissão de dados relevantes. Firmou a parte autora dois contratos de empréstimo pessoal. No bojo dos mútuos, firmou a parte autora também um seguro prestamista, destinado a garantir a quitação da dívida ou sua amortização caso ocorresse o sinistro. Sabe-se que o seguro prestamista é comumente vendido como uma proteção financeira e pode ser utilizado pelo segurado (ou responsáveis) em casos como morte, invalidez temporária ou permanente, desemprego involuntário ou perda da renda. Na hipótese dos autos, o sinistro foi o acidente que ocasionou a perda dos movimentos da mão direita da parte autora.Entretanto, verifica-se que, no caso em específico, a perda dos movimentos de uma das mãosnãoé causa suficiente para caracterização da invalidez, haja vista que acláusula contratual que especificaquais casos se enquadram a hipóteseé clara no sentido de que, para ser total, a perda é quanto ao uso de "ambas as mãos" (alínea d) ou "perda total do uso de uma das mãos e umdos pés"(alínea f), fl. 30 do contrato em ID 22872141.Nessediapasão, o laudo pericial ainda é claro no sentido de que apenas a mão direita foi, infelizmente,afetada.Não bastasse,foi categórico ao informar que a incapacidade em questão étotal apenas para o labor específico de policial. Em vista da ausência de defeito na prestação dos serviços por parte da ré,sendo claros e didáticos os termos acima expostose tendo a parte autora se baseado na falsa premissa de que sua incapacidade é total à luz da avença,impõe-se o desacolhimento dos pedidos, inclusive, por óbvio, o pleito reparatório, valendo notar que não restou comprovada qualquer mácula a direito de personalidade ou à dignidade daparteautora. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil e revogo a tutela antecipadamente deferida. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sob o valor da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. NITERÓI, 3 de julho de 2026. MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SEGUROS S/A

Autor NIVIO CESAR SILVA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO VIEIRA CAETANO

OAB: 109733/RJ

RONE ESTEVES CORTES

OAB: 108046/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0807012-55.2022.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVIO CESAR SILVA DOS SANTOS RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A Trata-se de ação movida porNIVIO CESAR SILVA DOS SANTOSem face deBRADESCO SEGUROS S/A, na qual objetiva a autora a condenação da ré ao pagamento integral de indenização securitária, que cinge na quitaçãodas parcelas de empréstimo pessoal. Alega a autora que é beneficiária do contrato de segurode proteção financeirafirmado junto a ré. Narra que após acidente sofrido tornou-se incapaz permanentemente. Pleiteia adevolução das parcelas do mútuo pagas após tal acidente. Inicial e documentos juntados em ID19081674. Gratuidade de justiça deferida no ID20760342, bem como indeferimento da tutela de urgência. Contestação da ré no ID22872139, acompanhada de documentos, na qual a seguradorasustentou que não há prova de que a invalidez do autor é de caráter permanente, tampoucoquese enquadra nos termos do "Capítulo III, Seção II, Cláusula Nove das Condições Gerais Vida em Grupo Prestamista Bradesco". Réplicae provasno ID29848224. Decisão saneadora em ID54317545. Laudo pericial em ID163428345, com manifestação da parte autorasobre, emID 185333573. Alegações finaisda autora em ID 237384360 edo réu em ID242061620. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de ação na qual objetiva a autora ocumprimento integral da indenização securitária em virtude de incapacidade permanente. A parte autora sustentou ter firmado um seguro prestamista para garantir o pagamento do mútuo que tomou junto à parte ré. Aduz que, ocorrido o sinistro (acidente), solicitou à parte ré a quitação do mútuo, não tendo sido atendida. A ré, em linhas gerais, cingiu-se a aduzir que a invalidez em questão não corresponde as condições contratuais. Razãonãoassiste àparteautora. Pelo contrato de seguro uma empresa especializada se obriga para com uma pessoa, mediante contribuição por esta prometida, a lhe pagar certa quantia se ocorrer o risco previsto. O pacto de seguro constitui uma garantia contra riscos previstos, razão pela qual o segurado e o segurador devem prestar de forma exata todas as informações hábeis a influenciar na aceitação da proposta e na avaliação do risco, em homenagem aos princípios da boa-fé e da veracidade, sendo defeso a emissão de declarações inverídicas ou a omissão de dados relevantes. Firmou a parte autora dois contratos de empréstimo pessoal. No bojo dos mútuos, firmou a parte autora também um seguro prestamista, destinado a garantir a quitação da dívida ou sua amortização caso ocorresse o sinistro. Sabe-se que o seguro prestamista é comumente vendido como uma proteção financeira e pode ser utilizado pelo segurado (ou responsáveis) em casos como morte, invalidez temporária ou permanente, desemprego involuntário ou perda da renda. Na hipótese dos autos, o sinistro foi o acidente que ocasionou a perda dos movimentos da mão direita da parte autora.Entretanto, verifica-se que, no caso em específico, a perda dos movimentos de uma das mãosnãoé causa suficiente para caracterização da invalidez, haja vista que acláusula contratual que especificaquais casos se enquadram a hipóteseé clara no sentido de que, para ser total, a perda é quanto ao uso de "ambas as mãos" (alínea d) ou "perda total do uso de uma das mãos e umdos pés"(alínea f), fl. 30 do contrato em ID 22872141.Nessediapasão, o laudo pericial ainda é claro no sentido de que apenas a mão direita foi, infelizmente,afetada.Não bastasse,foi categórico ao informar que a incapacidade em questão étotal apenas para o labor específico de policial. Em vista da ausência de defeito na prestação dos serviços por parte da ré,sendo claros e didáticos os termos acima expostose tendo a parte autora se baseado na falsa premissa de que sua incapacidade é total à luz da avença,impõe-se o desacolhimento dos pedidos, inclusive, por óbvio, o pleito reparatório, valendo notar que não restou comprovada qualquer mácula a direito de personalidade ou à dignidade daparteautora. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil e revogo a tutela antecipadamente deferida. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sob o valor da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. NITERÓI, 3 de julho de 2026. MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular