Detalhe do processo

0806985-21.2024.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0806985-21.2024.8.19.0061 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CRIANÇA: M. F. A. RESPONSÁVEL: ADRIANE FERREIRA AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por M. F. A., menor representado por sua genitora, em face de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., objetivando o custeio integral de terapias prescritas por médico assistente, com aumento do número de sessões, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, tendo sido deferida a tutela de urgência. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando o mérito, sustentando, em síntese, a inexistência de obrigação de cobertura das terapias pleiteadas, a observância do rol de procedimentos da ANS e a improcedência dos pedidos, requerendo, ainda, a realização de prova pericial médica. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não preliminares de mérito arguidas pela ré. Não há nulidades processuais a serem reconhecidas, encontrando-se o processo regularmente constituído e apto ao saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As questões de fato controvertidas consistem em verificar: a) a necessidade clínica das terapias pleiteadas pelo autor e da quantidade de sessões prescritas; b) a adequação, indicação e imprescindibilidade dos tratamentos requeridos para o quadro clínico apresentado; c) a existência ou não de obrigação contratual da ré de custear integralmente os procedimentos postulados; d) a eventual ilicitude da negativa de cobertura e os danos dela decorrentes. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), e à ré demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (inciso II). Considerando que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à necessidade, adequação e imprescindibilidade dos tratamentos indicados ao autor, mostra-se necessária a produção de prova pericial médica, requerida pela ré, a fim de subsidiar o convencimento judicial. Também deve ser deferida a produção da prova documental e técnica requerida pela parte autora, por se revelar pertinente à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. III - DECISÃO Posto isso, com fundamento no art. 357 do CPC: 1. Declaro o processosaneadoo processo. 2. Fixo como pontos controvertidos os indicados na fundamentação desta decisão. 3. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC, incumbindo: a) à parte autora, a prova dos fatos constitutivos de seu direito; b) à ré, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 4. Defiro a produção da prova documental suplementar requerida pela parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Sobre o acrescido, dê-se ciência a parte ré ao Ministério Público. 6. Defiro a produção de prova pericial médica, requerida pela ré, destinada à apuração da necessidade, adequação e imprescindibilidade das terapias pleiteadas e da quantidade de sessões prescritas. 7. Determino a realização de perícia médica, para tanto nomeio o médico neurologista, Dr. Fernando Pereira de Castro, CRM nº 5232963-7; RQE 27.105/RMT 17.150; tel (21) : 99944-0473 / 9968-00473; "e-mail" :fernando.castro@periciasjudiciais.net.br, com endereço sito à Rua Prefeito Sebastião Teixeira, 354, aptº 504, Várzea, Teresópolis. 8. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito, aguarde-se o decurso do prazo de manifestação das partes quanto a arguição de impedimento ou suspeição do expert, se for caso, ou da indicação de assistentes técnicos, se desejarem (art. 465, (sec)1º, I e II do CPC), apresentando os quesitos (art.465, III do CPC). 9. Após, ao Perito para estimar honorários em 05 (cinco) dias ((sec)2º do art. 465 do CPC), e em igual prazo, digam as partes, se concordes. 9.1. Ultrapassada a fase de eventual impugnação aos honorários periciais, promova a ré com o pagamento do valor pretendido, por meio de depósito judicial, em até 15 (quinze) dias. 10. Em seguida, designe o Perito dia, hora e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes da designação (art.474 do CPC). Venha o laudo em 20 (vinte) dias. 11. Nos autos, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, e após intimem-se as partes paras crítica em prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes oferecer seus pareceres em igual prazo (art. 477, (sec)1º do CPC). Intimem-se. Ciência ao nobre Ministério Público. TERESÓPOLIS, 22 de julho de 2026. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANE FERREIRA AGUIAR DA SILVA

Autor M. F. A.

Réu UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA DA COSTA NIDECK

OAB: 120569/RJ

MARCELA ORTIZ BRASIL

OAB: 148696/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0806985-21.2024.8.19.0061 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CRIANÇA: M. F. A. RESPONSÁVEL: ADRIANE FERREIRA AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por M. F. A., menor representado por sua genitora, em face de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., objetivando o custeio integral de terapias prescritas por médico assistente, com aumento do número de sessões, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, tendo sido deferida a tutela de urgência. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando o mérito, sustentando, em síntese, a inexistência de obrigação de cobertura das terapias pleiteadas, a observância do rol de procedimentos da ANS e a improcedência dos pedidos, requerendo, ainda, a realização de prova pericial médica. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não preliminares de mérito arguidas pela ré. Não há nulidades processuais a serem reconhecidas, encontrando-se o processo regularmente constituído e apto ao saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As questões de fato controvertidas consistem em verificar: a) a necessidade clínica das terapias pleiteadas pelo autor e da quantidade de sessões prescritas; b) a adequação, indicação e imprescindibilidade dos tratamentos requeridos para o quadro clínico apresentado; c) a existência ou não de obrigação contratual da ré de custear integralmente os procedimentos postulados; d) a eventual ilicitude da negativa de cobertura e os danos dela decorrentes. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), e à ré demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (inciso II). Considerando que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à necessidade, adequação e imprescindibilidade dos tratamentos indicados ao autor, mostra-se necessária a produção de prova pericial médica, requerida pela ré, a fim de subsidiar o convencimento judicial. Também deve ser deferida a produção da prova documental e técnica requerida pela parte autora, por se revelar pertinente à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. III - DECISÃO Posto isso, com fundamento no art. 357 do CPC: 1. Declaro o processosaneadoo processo. 2. Fixo como pontos controvertidos os indicados na fundamentação desta decisão. 3. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC, incumbindo: a) à parte autora, a prova dos fatos constitutivos de seu direito; b) à ré, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 4. Defiro a produção da prova documental suplementar requerida pela parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Sobre o acrescido, dê-se ciência a parte ré ao Ministério Público. 6. Defiro a produção de prova pericial médica, requerida pela ré, destinada à apuração da necessidade, adequação e imprescindibilidade das terapias pleiteadas e da quantidade de sessões prescritas. 7. Determino a realização de perícia médica, para tanto nomeio o médico neurologista, Dr. Fernando Pereira de Castro, CRM nº 5232963-7; RQE 27.105/RMT 17.150; tel (21) : 99944-0473 / 9968-00473; "e-mail" :fernando.castro@periciasjudiciais.net.br, com endereço sito à Rua Prefeito Sebastião Teixeira, 354, aptº 504, Várzea, Teresópolis. 8. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito, aguarde-se o decurso do prazo de manifestação das partes quanto a arguição de impedimento ou suspeição do expert, se for caso, ou da indicação de assistentes técnicos, se desejarem (art. 465, (sec)1º, I e II do CPC), apresentando os quesitos (art.465, III do CPC). 9. Após, ao Perito para estimar honorários em 05 (cinco) dias ((sec)2º do art. 465 do CPC), e em igual prazo, digam as partes, se concordes. 9.1. Ultrapassada a fase de eventual impugnação aos honorários periciais, promova a ré com o pagamento do valor pretendido, por meio de depósito judicial, em até 15 (quinze) dias. 10. Em seguida, designe o Perito dia, hora e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes da designação (art.474 do CPC). Venha o laudo em 20 (vinte) dias. 11. Nos autos, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, e após intimem-se as partes paras crítica em prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes oferecer seus pareceres em igual prazo (art. 477, (sec)1º do CPC). Intimem-se. Ciência ao nobre Ministério Público. TERESÓPOLIS, 22 de julho de 2026. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0806985-21.2024.8.19.0061 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CRIANÇA: M. F. A. RESPONSÁVEL: ADRIANE FERREIRA AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por M. F. A., menor representado por sua genitora, em face de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., objetivando o custeio integral de terapias prescritas por médico assistente, com aumento do número de sessões, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, tendo sido deferida a tutela de urgência. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando o mérito, sustentando, em síntese, a inexistência de obrigação de cobertura das terapias pleiteadas, a observância do rol de procedimentos da ANS e a improcedência dos pedidos, requerendo, ainda, a realização de prova pericial médica. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não preliminares de mérito arguidas pela ré. Não há nulidades processuais a serem reconhecidas, encontrando-se o processo regularmente constituído e apto ao saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As questões de fato controvertidas consistem em verificar: a) a necessidade clínica das terapias pleiteadas pelo autor e da quantidade de sessões prescritas; b) a adequação, indicação e imprescindibilidade dos tratamentos requeridos para o quadro clínico apresentado; c) a existência ou não de obrigação contratual da ré de custear integralmente os procedimentos postulados; d) a eventual ilicitude da negativa de cobertura e os danos dela decorrentes. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), e à ré demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (inciso II). Considerando que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à necessidade, adequação e imprescindibilidade dos tratamentos indicados ao autor, mostra-se necessária a produção de prova pericial médica, requerida pela ré, a fim de subsidiar o convencimento judicial. Também deve ser deferida a produção da prova documental e técnica requerida pela parte autora, por se revelar pertinente à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. III - DECISÃO Posto isso, com fundamento no art. 357 do CPC: 1. Declaro o processosaneadoo processo. 2. Fixo como pontos controvertidos os indicados na fundamentação desta decisão. 3. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC, incumbindo: a) à parte autora, a prova dos fatos constitutivos de seu direito; b) à ré, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 4. Defiro a produção da prova documental suplementar requerida pela parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Sobre o acrescido, dê-se ciência a parte ré ao Ministério Público. 6. Defiro a produção de prova pericial médica, requerida pela ré, destinada à apuração da necessidade, adequação e imprescindibilidade das terapias pleiteadas e da quantidade de sessões prescritas. 7. Determino a realização de perícia médica, para tanto nomeio o médico neurologista, Dr. Fernando Pereira de Castro, CRM nº 5232963-7; RQE 27.105/RMT 17.150; tel (21) : 99944-0473 / 9968-00473; "e-mail" :fernando.castro@periciasjudiciais.net.br, com endereço sito à Rua Prefeito Sebastião Teixeira, 354, aptº 504, Várzea, Teresópolis. 8. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito, aguarde-se o decurso do prazo de manifestação das partes quanto a arguição de impedimento ou suspeição do expert, se for caso, ou da indicação de assistentes técnicos, se desejarem (art. 465, (sec)1º, I e II do CPC), apresentando os quesitos (art.465, III do CPC). 9. Após, ao Perito para estimar honorários em 05 (cinco) dias ((sec)2º do art. 465 do CPC), e em igual prazo, digam as partes, se concordes. 9.1. Ultrapassada a fase de eventual impugnação aos honorários periciais, promova a ré com o pagamento do valor pretendido, por meio de depósito judicial, em até 15 (quinze) dias. 10. Em seguida, designe o Perito dia, hora e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes da designação (art.474 do CPC). Venha o laudo em 20 (vinte) dias. 11. Nos autos, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, e após intimem-se as partes paras crítica em prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes oferecer seus pareceres em igual prazo (art. 477, (sec)1º do CPC). Intimem-se. Ciência ao nobre Ministério Público. TERESÓPOLIS, 22 de julho de 2026. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular