0806974-27.2024.8.19.0211
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0806974-27.2024.8.19.0211 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça CURADOR: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por ANDRÉ SILVA DEARAUJO, em que relata o alimentante que: em ação de alimentos, ficou acordado que o autor pagaria alimentos ao réu; houve alteração da situação fática, eis que o réu atingiu a maioridade e pode exercer atividade laborativa, além de estar cursando Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais do Exército. Requer seja julgado procedente o pedido a fim de seja exonerado do dever de prestar alimentos ao filho. Decisão de deferimento do pedido de gratuidade de justiça com designação de audiência de conciliação (index 147325157). Habilitação do réu nos autos (index 153688701). Audiência de conciliação sem acordo entre as partes (index 154627565). Contestação do réu (index 156712544) em que relata que é portador de deficiências e que será distribuído pedido de curatela. Afirma que seu genitor custeava plano de saúde particular que foi cancelado unilateralmente. Sustenta que a manutenção dos alimentos é essencial para garantir a sua subsistência. Requer a improcedência do pedido e a reintegração do plano de saúde. Réplica (index 178439824). Juntada de laudo pericial produzido na ação de curatela (index 188555654). Manifestação do réu em provas (indexes 219609121 a 219609136). Juntada do parecer do Ministério Público na ação de curatela do réu (index 216766578). Decisão de encerramento da instrução (index 289730366). Parecer do Ministério Público (index 289932156). É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No caso em foco, os alimentos foram fixados em decorrência do dever de sustento do alimentante ao filho, então menor. O autor alega que a obrigação alimentar deve cessar, em razão de o réu ter atingido a maioridade e poder prover seu próprio sustento. O réu, por sua vez, sustenta que a obrigação alimentar deve ser mantida, em razão de ser portador de deficiência. No curso deste processo, o réu foi curatelado em outra ação também em trâmite neste Juízo (processo nº 0814572-32.2024.8.19.0211). Verifica-se que no laudo pericial elaborado nos autos da ação de curatela (index 188555654), constou que o réu possui quadro de retardo mental leve e esquizofrenia. Conclui-se que a necessidade de receber alimentos do genitor permanece, pelo que a pretensão autoral não merece acolhida. Em se tratando de pessoa com doença mental incapacitante, a necessidade é presumida. Observo que na adolescência, o réu já apresentava dificuldade de aprendizado (indexes 156712546 e 156712547). Destaco que o réu não tem condições de exercer atividade laborativa e não há possibilidade de reversão da doença. Como bem observou o Ministério Público, eventual recebimento de BPC não retira o direito ao recebimento de alimentos, uma vez que suas necessidades são evidentes, eis que há comprometimento cognitivo, sendo provavelmente superiores ao valor do benefício. Há que se ressaltar que as pessoas portadoras de necessidades especiais têm efetivamente mais despesas com o seu quadro de saúde. Por fim, descabe o pedido formulado pelo réu de ser reintegrado o plano de saúde pago pelo autor. Observo que no acordo de alimentos anterior (index 124750384), não houve previsão de pagamento de plano de saúde. Se o autor pagava tal verba, assumiu a despesa por liberalidade. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e mantenho a obrigação alimentar. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 88, (sec)3º do CPC. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. RENATA VALE PACHECO DE MEDEIROS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE MARDONIO ARAUJO
OAB: 162521/RJ
LUCIANA DOS SANTOS SILVA
OAB: 149014/RJ
ALESSANDRA MORAES RIBEIRO DOS SANTOS
OAB: 135180/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0806974-27.2024.8.19.0211 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça CURADOR: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por ANDRÉ SILVA DEARAUJO, em que relata o alimentante que: em ação de alimentos, ficou acordado que o autor pagaria alimentos ao réu; houve alteração da situação fática, eis que o réu atingiu a maioridade e pode exercer atividade laborativa, além de estar cursando Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais do Exército. Requer seja julgado procedente o pedido a fim de seja exonerado do dever de prestar alimentos ao filho. Decisão de deferimento do pedido de gratuidade de justiça com designação de audiência de conciliação (index 147325157). Habilitação do réu nos autos (index 153688701). Audiência de conciliação sem acordo entre as partes (index 154627565). Contestação do réu (index 156712544) em que relata que é portador de deficiências e que será distribuído pedido de curatela. Afirma que seu genitor custeava plano de saúde particular que foi cancelado unilateralmente. Sustenta que a manutenção dos alimentos é essencial para garantir a sua subsistência. Requer a improcedência do pedido e a reintegração do plano de saúde. Réplica (index 178439824). Juntada de laudo pericial produzido na ação de curatela (index 188555654). Manifestação do réu em provas (indexes 219609121 a 219609136). Juntada do parecer do Ministério Público na ação de curatela do réu (index 216766578). Decisão de encerramento da instrução (index 289730366). Parecer do Ministério Público (index 289932156). É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No caso em foco, os alimentos foram fixados em decorrência do dever de sustento do alimentante ao filho, então menor. O autor alega que a obrigação alimentar deve cessar, em razão de o réu ter atingido a maioridade e poder prover seu próprio sustento. O réu, por sua vez, sustenta que a obrigação alimentar deve ser mantida, em razão de ser portador de deficiência. No curso deste processo, o réu foi curatelado em outra ação também em trâmite neste Juízo (processo nº 0814572-32.2024.8.19.0211). Verifica-se que no laudo pericial elaborado nos autos da ação de curatela (index 188555654), constou que o réu possui quadro de retardo mental leve e esquizofrenia. Conclui-se que a necessidade de receber alimentos do genitor permanece, pelo que a pretensão autoral não merece acolhida. Em se tratando de pessoa com doença mental incapacitante, a necessidade é presumida. Observo que na adolescência, o réu já apresentava dificuldade de aprendizado (indexes 156712546 e 156712547). Destaco que o réu não tem condições de exercer atividade laborativa e não há possibilidade de reversão da doença. Como bem observou o Ministério Público, eventual recebimento de BPC não retira o direito ao recebimento de alimentos, uma vez que suas necessidades são evidentes, eis que há comprometimento cognitivo, sendo provavelmente superiores ao valor do benefício. Há que se ressaltar que as pessoas portadoras de necessidades especiais têm efetivamente mais despesas com o seu quadro de saúde. Por fim, descabe o pedido formulado pelo réu de ser reintegrado o plano de saúde pago pelo autor. Observo que no acordo de alimentos anterior (index 124750384), não houve previsão de pagamento de plano de saúde. Se o autor pagava tal verba, assumiu a despesa por liberalidade. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e mantenho a obrigação alimentar. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 88, (sec)3º do CPC. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. RENATA VALE PACHECO DE MEDEIROS Juiz Titular