0806949-02.2024.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0806949-02.2024.8.19.0021/RJ AUTOR : WANDA MEDEIROS DA ROCHA REIS ADVOGADO(A) : FELIPE DE SOUZA MATOS (OAB RJ211657) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA SILVA ALMEIDA (OAB RJ251222) RÉU : BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da certidão de óbito acostada ao Evento 50 (ANEXO2) e da comprovação de que os requerentes MARCUS VINICIUS MEDEIROS DA ROCHA REIS e FLAVIO CESAR DOS SANTOS são os únicos herdeiros necessários da falecida demandante, inexistindo bens a inventariar, HOMOLOGO A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, com fulcro nos artigos 110, 687 e 689 do Código de Processo Civil, determinando que passem a figurar no polo ativo da presente demanda. 2. Proceda a Secretaria à retificação da autuação no sistema eproc, cadastrando-se os habilitantes no polo ativo, bem como anotando-se a representação processual exclusiva em nome do patrono Dr. FELIPE DE SOUZA MATOS (OAB/RJ nº 211.657), conforme requerido ao Evento 41. 3. Diante dos comprovantes de rendimentos e certidões fiscais de isenção de IRPF acostados aos Eventos 48 e 53, defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor dos sucessores habilitados, na forma do art. 98 do CPC. 4. Recebo os laudos periciais acostados pelo réu ao Evento 23 na qualidade de prova documental complementar. Todavia, indefiro o julgamento da lide fundado exclusivamente em prova emprestada de outros feitos, porquanto a aferição da legitimidade da manifestação de vontade, da integridade do código hash e da autoria da biometria facial vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº 50-011230796/22 reclama exame pericial específico e individualizado sobre os metadados gerados na presente contratação. 5. Restando incontroverso que a operação de crédito controvertida foi celebrada sob a modalidade estritamente digital/eletrônica, indefiro a prova pericial grafotécnica, com o objetivo de atestar a integridade dos metadados, do código hash SHA-256 e a correspondência biométrica da selfie capturada no ato da contratação com os documentos de identificação civil da falecida autora originária. 6. Nomeio perito do Juízo o Dr. HENRIQUE DE ALMEIDA SERPA, RG 27862724-5, contato@henriqueserpa.com.br, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. Considerando a inversão do ônus probatório decretada na decisão saneadora de Evento 26 e tendo a instituição financeira ré expressamente pugnado pela validação técnica de seu sistema informatizado de contratação, o adiantamento dos honorários periciais incumbirá integralmente ao réu BANCO DAYCOVAL S.A., a teor do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 95 do CPC.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S A
Autor WANDA MEDEIROS DA ROCHA REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE DE SOUZA MATOS
OAB: 211657/RJ
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
ANA CLAUDIA SILVA ALMEIDA
OAB: 251222/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0806949-02.2024.8.19.0021/RJ AUTOR : WANDA MEDEIROS DA ROCHA REIS ADVOGADO(A) : FELIPE DE SOUZA MATOS (OAB RJ211657) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA SILVA ALMEIDA (OAB RJ251222) RÉU : BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da certidão de óbito acostada ao Evento 50 (ANEXO2) e da comprovação de que os requerentes MARCUS VINICIUS MEDEIROS DA ROCHA REIS e FLAVIO CESAR DOS SANTOS são os únicos herdeiros necessários da falecida demandante, inexistindo bens a inventariar, HOMOLOGO A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, com fulcro nos artigos 110, 687 e 689 do Código de Processo Civil, determinando que passem a figurar no polo ativo da presente demanda. 2. Proceda a Secretaria à retificação da autuação no sistema eproc, cadastrando-se os habilitantes no polo ativo, bem como anotando-se a representação processual exclusiva em nome do patrono Dr. FELIPE DE SOUZA MATOS (OAB/RJ nº 211.657), conforme requerido ao Evento 41. 3. Diante dos comprovantes de rendimentos e certidões fiscais de isenção de IRPF acostados aos Eventos 48 e 53, defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor dos sucessores habilitados, na forma do art. 98 do CPC. 4. Recebo os laudos periciais acostados pelo réu ao Evento 23 na qualidade de prova documental complementar. Todavia, indefiro o julgamento da lide fundado exclusivamente em prova emprestada de outros feitos, porquanto a aferição da legitimidade da manifestação de vontade, da integridade do código hash e da autoria da biometria facial vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº 50-011230796/22 reclama exame pericial específico e individualizado sobre os metadados gerados na presente contratação. 5. Restando incontroverso que a operação de crédito controvertida foi celebrada sob a modalidade estritamente digital/eletrônica, indefiro a prova pericial grafotécnica, com o objetivo de atestar a integridade dos metadados, do código hash SHA-256 e a correspondência biométrica da selfie capturada no ato da contratação com os documentos de identificação civil da falecida autora originária. 6. Nomeio perito do Juízo o Dr. HENRIQUE DE ALMEIDA SERPA, RG 27862724-5, contato@henriqueserpa.com.br, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. Considerando a inversão do ônus probatório decretada na decisão saneadora de Evento 26 e tendo a instituição financeira ré expressamente pugnado pela validação técnica de seu sistema informatizado de contratação, o adiantamento dos honorários periciais incumbirá integralmente ao réu BANCO DAYCOVAL S.A., a teor do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 95 do CPC.