Detalhe do processo

0806937-31.2023.8.19.0212

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional Oceânica
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0806937-31.2023.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA AMORIM DA SILVA FERREIRA RÉU: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. Nos presentes Embargos de Declaração, considero que assiste razão à parte ré, vez que há indícios de procedimentos realizados pela parte autora que extrapolam o dever do réu em arcar com procedimentos reparadores de cirurgia bariátrica. Desta forma, reformo em parte a decisão saneadora id.186051465, para acrescentar ao ponto controvertido, o dever da ré em arcar com todos os procedimentos informados pela autora na inicial e se há alguma excludente de responsabilidade pelo réu. Ainda, se há procedimentos meramente estéticos informados pela autora em sua inicial. Diante disso, entendo que deve haver prova pericial, para que o perito médico especialista informe quais foram os procedimentos realizados pela autora que seriam meramente estéticos e outros que seriam reparadores. Assim, Recebo os embargos e acolho-os para complementar a decisão saneadora na forma esmiuçada acima. Em decorrência disso, nomeio a perita, Dra. VERENA GUIMARÃES COELHO MAXIMO, médica, que deverá ser intimada por email: verena.maximo@gmail.com, para dizer se aceita o encargo. Fixo desde já os honorários em 5 (cinco ) salários mínimos, que deverão ser antecipados pela parte ré, que requereu a prova. Intimem-se as partes. Venham os devidos quesitos. NITERÓI, 25 de agosto de 2026. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ANA CAROLINA AMORIM DA SILVA FERREIRA

Réu UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS

Réu UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES

OAB: 20738/PR

DANIEL SILVA FERREIRA

OAB: 142998/RJ

JAYME MOREIRA DE LUNA NETO

OAB: 67644/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0806937-31.2023.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA AMORIM DA SILVA FERREIRA RÉU: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. Nos presentes Embargos de Declaração, considero que assiste razão à parte ré, vez que há indícios de procedimentos realizados pela parte autora que extrapolam o dever do réu em arcar com procedimentos reparadores de cirurgia bariátrica. Desta forma, reformo em parte a decisão saneadora id.186051465, para acrescentar ao ponto controvertido, o dever da ré em arcar com todos os procedimentos informados pela autora na inicial e se há alguma excludente de responsabilidade pelo réu. Ainda, se há procedimentos meramente estéticos informados pela autora em sua inicial. Diante disso, entendo que deve haver prova pericial, para que o perito médico especialista informe quais foram os procedimentos realizados pela autora que seriam meramente estéticos e outros que seriam reparadores. Assim, Recebo os embargos e acolho-os para complementar a decisão saneadora na forma esmiuçada acima. Em decorrência disso, nomeio a perita, Dra. VERENA GUIMARÃES COELHO MAXIMO, médica, que deverá ser intimada por email: verena.maximo@gmail.com, para dizer se aceita o encargo. Fixo desde já os honorários em 5 (cinco ) salários mínimos, que deverão ser antecipados pela parte ré, que requereu a prova. Intimem-se as partes. Venham os devidos quesitos. NITERÓI, 25 de agosto de 2026. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito