Detalhe do processo

0806929-44.2025.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0806929-44.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. DIREITODO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO DE SANEAMENTO. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação proposta por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, na qual requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança decorrente do TOI nº 2024-51416469, a abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica e de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do referido TOI, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora afirma ser titular da Unidade Consumidora nº 631164 e sustenta que foi surpreendida com a lavratura do TOI nº 2024-51416469, por meio do qual lhe foi imputada suposta irregularidade no consumo de energia elétrica, referente ao período de 10/10/2023 a 26/06/2024. Relata que a concessionária apurou débito de R$ 4.127,15, correspondente à recuperação de consumo de 3.052 kWh, promovendo seu parcelamento compulsório em dezoito parcelas de R$ 227,55, lançadas diretamente nas faturas mensais. Aduz que interpôs recurso administrativo, posteriormente indeferido, sustentando inexistirem elementos técnicos suficientes para validar a cobrança. Afirma que não houve alteração significativa no padrão de consumo após a inspeção, impugna a regularidade do TOI, invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, da Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Estadual nº 7.990/2018, sustentando a ilegalidade da inclusão do débito na fatura mensal. A tutela provisória de urgência foi deferida, determinando-se que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica por débitos decorrentes do TOI, de promover a negativação do nome da autora e de incluir o parcelamento do débito nas faturas de consumo, bem como deferindo a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a concessionária apresentou contestação. Sustentou a regularidade da inspeção realizada em 26/06/2024, afirmando que foi constatada ligação direta nas instalações internas da unidade consumidora, sem passagem pelo medidor, circunstância que teria inviabilizado a correta medição da energia consumida e justificado a lavratura do TOI. Alegou que, por se tratar de ligação direta, não havia necessidade de substituição do medidor ou realização de perícia metrológica, defendendo que o cálculo da recuperação de consumo observou o art. 595 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Sustentou, ainda, a legalidade da cobrança, da eventual suspensão do fornecimento e da negativação em caso de inadimplemento, bem como a inexistência de danos morais. Em réplica, a autora reiterou integralmente os fundamentos da petição inicial. Impugnou a regularidade do TOI por ausência de assinatura da consumidora ou de testemunhas, apontou violação ao art. 591 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, destacou a inexistência de perícia independente e a ausência de variação significativa do consumo após a inspeção, reafirmando a ilegalidade da cobrança, da inclusão compulsória do débito nas faturas e a configuração do dano moral. Posteriormente, a ré informou não possuir outras provas além das já constantes dos autos, requerendo o julgamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão:(i) verificar a efetiva ocorrência de fraude, adulteração ou ligação direta na unidade consumidora apta a justificar a lavratura do TOI; (ii) aferir a regularidade formal e material do procedimento administrativo adotado pela concessionária, especialmente quanto à observância das garantias do contraditório, da ampla defesa e das normas técnicas previstas na Resolução ANEEL nº 1.000/2021; (iii) examinar a correção da metodologia utilizada para a recuperação de consumo e a legalidade da cobrança, inclusive quanto ao pedido de repetição do indébito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) apurar a configuração e a extensão dos danos morais alegadamente suportados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I, do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. Delimitam-se como questões de fato controvertidas a efetiva ocorrência de fraude, adulteração ou ligação direta na unidade consumidora; a regularidade formal e material da lavratura do TOI e do procedimento administrativo, inclusive quanto à observância da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, do contraditório, da ampla defesa e da análise do histórico de consumo; a correção da metodologia empregada para o cálculo da recuperação de consumo e do valor exigido; e a efetiva ocorrência e extensão dos danos morais alegados. Mantém-se a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica e informacional e da verossimilhança das alegações. Compete à concessionária demonstrar a regularidade da inspeção, da lavratura do TOI, da metodologia utilizada para recuperação de consumo e da legalidade da cobrança, considerando o entendimento consolidado na Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual o Termo de Ocorrência de Irregularidade não ostenta presunção de legitimidade. Delimitam-se como questões de direito controvertidas a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor, à inversão do ônus da prova e à vedação de práticas abusivas; a compatibilidade da lavratura do TOI e da recuperação de consumo com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como com a regulamentação da ANEEL; a presença dos pressupostos autorizadores da repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e a eventual configuração de dano moral indenizável. Quanto às provas, diante da inversão do ônus da prova já deferida, concede-se à ré o prazo de 15 (quinze) dias para requerer a produção das provas que entender necessárias ao cumprimento do ônus probatório que lhe incumbe, visando demonstrar a regularidade do TOI, da recuperação de consumo e das cobranças impugnadas. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO. Fica deferida a possibilidade de produção das provas requeridas pela parte ré, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para especificação e requerimento dos meios probatórios que entender pertinentes ao cumprimento de seu ônus probatório. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV. Código de Processo Civil, art. 357, incisos I e II, e (sec) 1º. Código de Defesa do Consumidor,arts. 6º, VIII, 14, 39 e 42, parágrafo único. Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, especialmentearts. 356, 591 e 595. Resolução ANEEL nº 414/2010,arts. 129 e seguintes. Lei Estadual nº 7.990/2018. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:"O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." 1. BREVE RELATO Trata-se de demanda movidaporANGELAMARIA DOS SANTOSem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual requer a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2024-51416469, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e pagos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Narra a autora que é titular da Unidade Consumidora (UC) nº 631164 e usuária dos serviços prestados pela concessionária ré. Afirma que, em 16/08/2024, foi surpreendida com a lavratura do TOI nº 2024-51416469, por meio do qual lhe foi imputada suposta irregularidade no consumo de energia elétrica no período de 10/10/2023 a 26/06/2024. Sustenta que a ré apurou débito no valor de R$ 4.127,15, correspondente ao refaturamento de 3.052 kWh supostamente não registrados, promovendo o parcelamento compulsório da quantia em 18 parcelas de R$ 227,55, lançadas diretamente nas faturas mensais de consumo.Alega, ainda, que interpôs recurso administrativo em 01/11/2024, o qual foi indeferido no prazo de cinco dias, sob o fundamento de que vistoria técnica teria constatado registro de consumo inferior ao esperado, circunstância que reputa insuficiente para validar o procedimento adotado pela concessionária. A autora sustenta que a cobrança é indevida, ao argumento de que não houve variação significativa em seu consumo de energia após a lavratura do TOI, afirmando residir em imóvel simples e possuir apenas equipamentos essenciais. Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova, a aplicação da Súmula 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que afasta a presunção de legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção, bem como da Lei Estadual nº 7.990/2018, que veda a inclusão, na mesma fatura de consumo, de valores decorrentes de TOI. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança do débito impugnado, a abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica e de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do TOI nº 2024-51416469, a restituição, em dobro, dos valores pagos, alegando ter quitado cinco parcelas, no total de R$ 1.137,75, cuja repetição postula no montante de R$ 2.275,50, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Os autos foram conclusos e, em decisão proferida por este Juízo, foi deferida a tutela de urgência pleiteada. Na referida decisão, reconheceu-se a relação de consumo e deferiu-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A tutela antecipada determinou que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica por débitos do TOI, de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes e de cobrar o parcelamento relativo ao TOI nas faturas de consumo, sob pena de multa diária. Devidamente citada e intimada, a concessionária ré apresentou contestação. Defendeu a legalidade e a regularidade do procedimento adotado. Alegou que, em verificação periódica de rotina realizada em 26/06/2024, seus funcionários constataram uma anormalidade na medição, caracterizada como "ligação direta" (fios fase dos bornes de saída do disjuntor ligados diretamente para as instalações internas, sem passar pelo medidor). Sustentou que tal irregularidade impediu a real apuração da energia consumida, ensejando a lavratura do TOI nº 51416469. A concessionária argumentou que, por se tratar de "ligação direta", o medidor não apresentava avaria pelo tempo de uso e, portanto, não foi trocado, restandoinócuoqualquer exame pericial no aparelho de medição, uma vez que a irregularidade decorreu de clara intervenção humana externa ao relógio. Defendeu que o cálculo de recuperação de consumo observou estritamente o art. 595 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Aduziu, ainda, que a ausência de dolo ou culpa não exime o usuário da contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa, já que a autora teria se beneficiado do consumo não faturado. Defendeu a legalidade da suspensão do fornecimento de energia e da negativação do nome em caso de inadimplemento, invocando o art. 356 da Resolução ANEEL 1.000/2021 e o Tema 31 do STJ. Por fim, rechaçou o pedido de indenização por danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento e exercício regular de direito, pugnando pela total improcedência da ação. Em sede de réplica, a autora reiterou os termos da exordial. Impugnou as alegações da ré, destacando que o TOI não foi assinado por ela nem por testemunhas, violando o art. 591 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Ressaltou a ausência de prova pericial independente e a inexistência de variação relevante no consumo antes e depois da inspeção, o que afastaria a tese de fraude. Reafirmou a ilegalidade da inclusão compulsória da cobrança na fatura, em afronta à Lei Estadual nº 7.990/2018, e defendeu a configuração do dano moral in reipsadiante da imputação de fraude e ameaça de corte. Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parterépeticionou informando que não possui mais provas a serem produzidas senão as já constantes dos autos, requerendo o julgamento do feito. É o relato do necessário. Passo à análise do caso. 2. DAS PRELIMINARES Verifico que não existem questões processuais pendentes de solução (art. 357, I, do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II, do CPC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Delineiam-se como controvérsias de fato: a) A efetiva ocorrência de fraude, adulteração ou desvio de energia elétrica (ligação direta) no medidor da unidade consumidora da autora, que justifique a lavratura do TOI; b) A regularidade formal e material do procedimento administrativo adotado pela ré para a lavratura do TOI e para a apuração do débito, notadamente a observância do contraditório, da ampla defesa e das diretrizes técnicas impostas pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (em especial a realização de perícia metrológica e avaliação do histórico de consumo); c)A correção da metodologia e dos cálculos utilizados para a apuração do quantum exigido a título de recuperação de consumo; d) A extensão dos danos morais suportados pela autora. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pode ser determinada quando houver hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor em relação ao fornecedor, bem como quando a alegação apresentada pela parte autora for verossímil à luz das regras da experiência comum. No caso vertente, a hipossuficiência da autora é flagrante, não apenas sob o prisma econômico, mas, sobretudo, sob o viés técnico e informacional. A concessionária ré detém o monopólio do conhecimento técnico sobre o funcionamento da rede elétrica, a aferição dos medidores e a metodologia de cálculo de recuperação de consumo. Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica e sumulada no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser documento produzido unilateralmente pela concessionária, não goza de presunção absoluta de legitimidade. É o que dita a Súmula nº 256 do TJRJ: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Dessa forma,determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, cabendo à ré comprovar a regularidade do TOI emitido e a correção do valor cobrado. 5.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões jurídicas relevantes para o deslinde da presentedemanda podem ser assim delimitadas: a) A aplicabilidade e a interpretação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), à inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) e à vedação de práticas abusivas (art. 39 do CDC); b) A conformidade da lavratura do TOI e da apuração da recuperação de consumo com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como com as normas específicas da Resolução ANEEL nº 414/2010 (arts. 129 e seguintes); c)A verificação dos pressupostos para a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos (art. 42, parágrafo único, do CDC), analisando-se a presença de engano justificável ou má-fé objetiva. d) A configuração de dano moral. 6.DAS PROVAS Ante a inversão do ônus da prova ora realizada, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré postule a produção das provas que entender necessárias a comprovar sua tese defensiva. 7.EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa,DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão,estase tornará estável, nos termos do (sec) 1º do art. 357 do CPC. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. MARICÁ, 20 de julho de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor ANGELA MARIA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

EDUARDO RHUANN PEREIRA DE SOUZA

OAB: 248990/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0806929-44.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. DIREITODO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO DE SANEAMENTO. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação proposta por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, na qual requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança decorrente do TOI nº 2024-51416469, a abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica e de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do referido TOI, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora afirma ser titular da Unidade Consumidora nº 631164 e sustenta que foi surpreendida com a lavratura do TOI nº 2024-51416469, por meio do qual lhe foi imputada suposta irregularidade no consumo de energia elétrica, referente ao período de 10/10/2023 a 26/06/2024. Relata que a concessionária apurou débito de R$ 4.127,15, correspondente à recuperação de consumo de 3.052 kWh, promovendo seu parcelamento compulsório em dezoito parcelas de R$ 227,55, lançadas diretamente nas faturas mensais. Aduz que interpôs recurso administrativo, posteriormente indeferido, sustentando inexistirem elementos técnicos suficientes para validar a cobrança. Afirma que não houve alteração significativa no padrão de consumo após a inspeção, impugna a regularidade do TOI, invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, da Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Estadual nº 7.990/2018, sustentando a ilegalidade da inclusão do débito na fatura mensal. A tutela provisória de urgência foi deferida, determinando-se que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica por débitos decorrentes do TOI, de promover a negativação do nome da autora e de incluir o parcelamento do débito nas faturas de consumo, bem como deferindo a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a concessionária apresentou contestação. Sustentou a regularidade da inspeção realizada em 26/06/2024, afirmando que foi constatada ligação direta nas instalações internas da unidade consumidora, sem passagem pelo medidor, circunstância que teria inviabilizado a correta medição da energia consumida e justificado a lavratura do TOI. Alegou que, por se tratar de ligação direta, não havia necessidade de substituição do medidor ou realização de perícia metrológica, defendendo que o cálculo da recuperação de consumo observou o art. 595 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Sustentou, ainda, a legalidade da cobrança, da eventual suspensão do fornecimento e da negativação em caso de inadimplemento, bem como a inexistência de danos morais. Em réplica, a autora reiterou integralmente os fundamentos da petição inicial. Impugnou a regularidade do TOI por ausência de assinatura da consumidora ou de testemunhas, apontou violação ao art. 591 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, destacou a inexistência de perícia independente e a ausência de variação significativa do consumo após a inspeção, reafirmando a ilegalidade da cobrança, da inclusão compulsória do débito nas faturas e a configuração do dano moral. Posteriormente, a ré informou não possuir outras provas além das já constantes dos autos, requerendo o julgamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão:(i) verificar a efetiva ocorrência de fraude, adulteração ou ligação direta na unidade consumidora apta a justificar a lavratura do TOI; (ii) aferir a regularidade formal e material do procedimento administrativo adotado pela concessionária, especialmente quanto à observância das garantias do contraditório, da ampla defesa e das normas técnicas previstas na Resolução ANEEL nº 1.000/2021; (iii) examinar a correção da metodologia utilizada para a recuperação de consumo e a legalidade da cobrança, inclusive quanto ao pedido de repetição do indébito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) apurar a configuração e a extensão dos danos morais alegadamente suportados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I, do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. Delimitam-se como questões de fato controvertidas a efetiva ocorrência de fraude, adulteração ou ligação direta na unidade consumidora; a regularidade formal e material da lavratura do TOI e do procedimento administrativo, inclusive quanto à observância da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, do contraditório, da ampla defesa e da análise do histórico de consumo; a correção da metodologia empregada para o cálculo da recuperação de consumo e do valor exigido; e a efetiva ocorrência e extensão dos danos morais alegados. Mantém-se a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica e informacional e da verossimilhança das alegações. Compete à concessionária demonstrar a regularidade da inspeção, da lavratura do TOI, da metodologia utilizada para recuperação de consumo e da legalidade da cobrança, considerando o entendimento consolidado na Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual o Termo de Ocorrência de Irregularidade não ostenta presunção de legitimidade. Delimitam-se como questões de direito controvertidas a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor, à inversão do ônus da prova e à vedação de práticas abusivas; a compatibilidade da lavratura do TOI e da recuperação de consumo com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como com a regulamentação da ANEEL; a presença dos pressupostos autorizadores da repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e a eventual configuração de dano moral indenizável. Quanto às provas, diante da inversão do ônus da prova já deferida, concede-se à ré o prazo de 15 (quinze) dias para requerer a produção das provas que entender necessárias ao cumprimento do ônus probatório que lhe incumbe, visando demonstrar a regularidade do TOI, da recuperação de consumo e das cobranças impugnadas. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO. Fica deferida a possibilidade de produção das provas requeridas pela parte ré, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para especificação e requerimento dos meios probatórios que entender pertinentes ao cumprimento de seu ônus probatório. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV. Código de Processo Civil, art. 357, incisos I e II, e (sec) 1º. Código de Defesa do Consumidor,arts. 6º, VIII, 14, 39 e 42, parágrafo único. Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, especialmentearts. 356, 591 e 595. Resolução ANEEL nº 414/2010,arts. 129 e seguintes. Lei Estadual nº 7.990/2018. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:"O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." 1. BREVE RELATO Trata-se de demanda movidaporANGELAMARIA DOS SANTOSem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual requer a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2024-51416469, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e pagos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Narra a autora que é titular da Unidade Consumidora (UC) nº 631164 e usuária dos serviços prestados pela concessionária ré. Afirma que, em 16/08/2024, foi surpreendida com a lavratura do TOI nº 2024-51416469, por meio do qual lhe foi imputada suposta irregularidade no consumo de energia elétrica no período de 10/10/2023 a 26/06/2024. Sustenta que a ré apurou débito no valor de R$ 4.127,15, correspondente ao refaturamento de 3.052 kWh supostamente não registrados, promovendo o parcelamento compulsório da quantia em 18 parcelas de R$ 227,55, lançadas diretamente nas faturas mensais de consumo.Alega, ainda, que interpôs recurso administrativo em 01/11/2024, o qual foi indeferido no prazo de cinco dias, sob o fundamento de que vistoria técnica teria constatado registro de consumo inferior ao esperado, circunstância que reputa insuficiente para validar o procedimento adotado pela concessionária. A autora sustenta que a cobrança é indevida, ao argumento de que não houve variação significativa em seu consumo de energia após a lavratura do TOI, afirmando residir em imóvel simples e possuir apenas equipamentos essenciais. Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova, a aplicação da Súmula 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que afasta a presunção de legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção, bem como da Lei Estadual nº 7.990/2018, que veda a inclusão, na mesma fatura de consumo, de valores decorrentes de TOI. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança do débito impugnado, a abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica e de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do TOI nº 2024-51416469, a restituição, em dobro, dos valores pagos, alegando ter quitado cinco parcelas, no total de R$ 1.137,75, cuja repetição postula no montante de R$ 2.275,50, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Os autos foram conclusos e, em decisão proferida por este Juízo, foi deferida a tutela de urgência pleiteada. Na referida decisão, reconheceu-se a relação de consumo e deferiu-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A tutela antecipada determinou que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica por débitos do TOI, de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes e de cobrar o parcelamento relativo ao TOI nas faturas de consumo, sob pena de multa diária. Devidamente citada e intimada, a concessionária ré apresentou contestação. Defendeu a legalidade e a regularidade do procedimento adotado. Alegou que, em verificação periódica de rotina realizada em 26/06/2024, seus funcionários constataram uma anormalidade na medição, caracterizada como "ligação direta" (fios fase dos bornes de saída do disjuntor ligados diretamente para as instalações internas, sem passar pelo medidor). Sustentou que tal irregularidade impediu a real apuração da energia consumida, ensejando a lavratura do TOI nº 51416469. A concessionária argumentou que, por se tratar de "ligação direta", o medidor não apresentava avaria pelo tempo de uso e, portanto, não foi trocado, restandoinócuoqualquer exame pericial no aparelho de medição, uma vez que a irregularidade decorreu de clara intervenção humana externa ao relógio. Defendeu que o cálculo de recuperação de consumo observou estritamente o art. 595 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Aduziu, ainda, que a ausência de dolo ou culpa não exime o usuário da contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa, já que a autora teria se beneficiado do consumo não faturado. Defendeu a legalidade da suspensão do fornecimento de energia e da negativação do nome em caso de inadimplemento, invocando o art. 356 da Resolução ANEEL 1.000/2021 e o Tema 31 do STJ. Por fim, rechaçou o pedido de indenização por danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento e exercício regular de direito, pugnando pela total improcedência da ação. Em sede de réplica, a autora reiterou os termos da exordial. Impugnou as alegações da ré, destacando que o TOI não foi assinado por ela nem por testemunhas, violando o art. 591 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Ressaltou a ausência de prova pericial independente e a inexistência de variação relevante no consumo antes e depois da inspeção, o que afastaria a tese de fraude. Reafirmou a ilegalidade da inclusão compulsória da cobrança na fatura, em afronta à Lei Estadual nº 7.990/2018, e defendeu a configuração do dano moral in reipsadiante da imputação de fraude e ameaça de corte. Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parterépeticionou informando que não possui mais provas a serem produzidas senão as já constantes dos autos, requerendo o julgamento do feito. É o relato do necessário. Passo à análise do caso. 2. DAS PRELIMINARES Verifico que não existem questões processuais pendentes de solução (art. 357, I, do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II, do CPC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Delineiam-se como controvérsias de fato: a) A efetiva ocorrência de fraude, adulteração ou desvio de energia elétrica (ligação direta) no medidor da unidade consumidora da autora, que justifique a lavratura do TOI; b) A regularidade formal e material do procedimento administrativo adotado pela ré para a lavratura do TOI e para a apuração do débito, notadamente a observância do contraditório, da ampla defesa e das diretrizes técnicas impostas pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (em especial a realização de perícia metrológica e avaliação do histórico de consumo); c)A correção da metodologia e dos cálculos utilizados para a apuração do quantum exigido a título de recuperação de consumo; d) A extensão dos danos morais suportados pela autora. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pode ser determinada quando houver hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor em relação ao fornecedor, bem como quando a alegação apresentada pela parte autora for verossímil à luz das regras da experiência comum. No caso vertente, a hipossuficiência da autora é flagrante, não apenas sob o prisma econômico, mas, sobretudo, sob o viés técnico e informacional. A concessionária ré detém o monopólio do conhecimento técnico sobre o funcionamento da rede elétrica, a aferição dos medidores e a metodologia de cálculo de recuperação de consumo. Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica e sumulada no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser documento produzido unilateralmente pela concessionária, não goza de presunção absoluta de legitimidade. É o que dita a Súmula nº 256 do TJRJ: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Dessa forma,determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, cabendo à ré comprovar a regularidade do TOI emitido e a correção do valor cobrado. 5.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões jurídicas relevantes para o deslinde da presentedemanda podem ser assim delimitadas: a) A aplicabilidade e a interpretação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), à inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) e à vedação de práticas abusivas (art. 39 do CDC); b) A conformidade da lavratura do TOI e da apuração da recuperação de consumo com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como com as normas específicas da Resolução ANEEL nº 414/2010 (arts. 129 e seguintes); c)A verificação dos pressupostos para a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos (art. 42, parágrafo único, do CDC), analisando-se a presença de engano justificável ou má-fé objetiva. d) A configuração de dano moral. 6.DAS PROVAS Ante a inversão do ônus da prova ora realizada, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré postule a produção das provas que entender necessárias a comprovar sua tese defensiva. 7.EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa,DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão,estase tornará estável, nos termos do (sec) 1º do art. 357 do CPC. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. MARICÁ, 20 de julho de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular