0806906-76.2025.8.19.0006
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0806906-76.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : PATRICIA GOMES DE AVELLAR GONZAGA ADVOGADO(A) : KENNY DE OLIVEIRA BOTELHO (OAB RJ249459) ADVOGADO(A) : YOHAN CAMARA RABELO (OAB RJ245719) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação revisional do PASEP com pedido de indenização por danos morais proposta por PATRÍCIA GOMES DE AVELLAR GONZAGA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Aduziu a autora ser viúva de servidor público estadual, tendo ingressado nesta atividade em 21/02/1975 e requerido o saldo do PASEP junto à parte requerida em 21/07/2025. Afirmou que o saldo na ocasião indicava o valor de R$ 00,00. Destacou que após a análise do saldo foi possível perceber, com auxílio dos cálculos, que a correção dos valores depositados é irregular, havendo ausência de correção/créditos em diversos períodos. Concluiu que a instituição financeira Ré não promoveu a devida correção do PASEP ao longo do período funcional do Autor, resultando em perda material, acostando aos autos extratos. Enfatizou estar evidenciado que os valores depositados relativos aos programas PIS / PASEP, foram mal geridos pela instituição financeira Ré, que era responsável pela recomposição do saldo. Assim, pretendeu garantir seu direito à correção dos valores do PASEP, de acordo com índices legais, bem como, restituição das diferenças dos últimos anos. Com a inicial, vieram os documentos. Na decisão de evento 6, determinada a emenda a inicial para regularização do polo ativo, ante a indicação da existência de bens e outros herdeiros na certidão de óbito. Emenda a inicial apresentada no evento 10, esclarecendo a autora a inexistência de processo de inventário e a manifestação expressa dos filhos do falecido de desinteresse na ação, devendo o feito prosseguir com o reconhecimento da legitimidade da autora para figurar no polo ativo. Na decisão de evento 14, foi reconhecida a legitimidade ativa e deferida a gratuidade de justiça à parte autora. No ensejo, determinada a citação da parte ré. Citado, o réu apresentou contestação no evento 23.1, seguida dos documentos 23.2 a 23.8. Preliminarmente, destacou o julgamento do Tema 1300/STJ e a decisão quanto ao ônus da prova. Impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora, assim como o valor da causa. Aduziu a inviabilidade do demonstrativo contábil por tratar-se de prova unilateral produzida pela parte autora. Afirmou a ilegitimidade ativa da autora por ausência de juntada da certidão de inventariança. Sustentou sua ilegitimidade passiva e a incompetência do Juízo para julgamento da causa, ante à necessidade de chamamento da União para integrar o polo passivo da demanda. No mérito, alegou que os cálculos apresentados pelo demandante estão equivocados, eis que se utilizou de índice estranho aqueles aplicados nas contas PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei 9.365/1996, bem como aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. Salientou a falsa expectativa da parte autora quanto ao saldo na conta do falecido, além da necessidade de a parte autora demonstrar e comprovar os valores debitados e creditados diretamente em seu favor, seja em folha de pagamento, através de saque no caixa do Banco, ou diretamente em conta corrente. Ressaltou a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e a impossibilidade de responsabilização da instituição financeira diante da inexistência de danos materiais. Destacou ainda a necessidade de mitigação do dever de guarda. Indicou a necessidade de produção de prova pericial contábil. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no evento 33. Instados a se manifestarem em provas (evento 35), pugnou a parte autora pela produção de prova pericial contábil no evento 40. O réu pugnou pela prova documental, bem como pela produção de prova pericial contábil no evento 41.1. Relatado. Decido. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Inicialmente com base na decisão proferida pelo STJ no RE nº 2162222 – PE, certo é que Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgando pela sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, nº 2.162.223/PE, nº 2.162.198/PE e nº 2.162.323/PE, referentes ao Tema Repetitivo nº 1.300STJ, firmou a seguinte tese jurídica: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEPFOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” (Acórdãos publicados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 18/09/2025). Logo, diante do julgamento dos recursos e estabelecimento da tese acima indicada, tendo em vista que se tratava de questão sob análise das instâncias superiores, necessário a concessão de prazo para que a parte autora junte aos autos os extratos bancários completos e os contracheques referente ao período aqui discutido, uma vez que à ela cabe tal ônus probatório. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao demandante, uma vez que o impugnante não trouxe qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor do impugnado. Isso porque, feita a afirmação de hipossuficiência, não tem o impugnado que provar o que ali se encontra declarado, mas sim o impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta afirmação. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. TJRJ: "0002533-28.2013.8.19.0209 - APELAÇÃO - Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 26/09/2017 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL - Impugnação à gratuidade de justiça. Decisão que rejeitou a impugnação e manteve a gratuidade de justiça em favor dos apelados. Ausência de prova capaz de desconstituir a condição de miserabilidade jurídica. Impugnante que se limita à meras argumentações desprovidas de qualquer prova capaz de afastar a concessão do benefício. Apelo improvido." "0031274-28.2015.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 21/06/2017 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO IMPUGNADO. APELO DO IMPUGNANTE. A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE O IMPUGNADO É SÓCIO DE EMPRESA NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EFETIVA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. O IMPUGNANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO IMPUGNADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO." "0001979-83.2014.8.19.0007 - APELAÇÃO - Des(a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 05/04/2017 - QUARTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE POSSA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUERENTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A gratuidade de justiça, uma vez deferida à parte autora nos autos da ação principal, só poderia ser revogada se o impugnante comprovasse fato modificativo ou a inexistência da situação de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso. 2. Ausência de prova que possa afastar a presunção de pobreza advinda da declaração firmada pela impugnada. Meras ilações que não permitem concluir pela capacidade de pagamento de custas. 3. O benefício da gratuidade de justiça não serve apenas para abarcar as pessoas literalmente pobres ou miseráveis, mas a todos aqueles que passam por dificuldades financeiras. Princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário. 4. Requerente assistida pela Defensoria Pública, o que evidencia sua atual situação, uma vez que a própria triagem de atendimento feita pela instituição já dá ideia de que os assistidos sejam, de fato, pessoas que necessitam. 5. Recurso conhecido e provido." Com relação a preliminar de impugnação ao valor da causa, a alegação de que o cálculo foi realizado de forma equivocada demanda análise técnica, cuja verificação somente será possível após a realização da prova pericial. Até que se conclua a instrução e se obtenham elementos seguros para eventual retificação, o valor da causa permanecerá inalterado. Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. No que tange a preliminar de inviabilidade do demonstrativo contábil apresentado pela parte autora, destaco que o fato de o documento ter sido produzido unilateralmente não constitui, por si só, fundamento para a extinção do processo ou para o afastamento de sua análise, tratando-se de questão relacionada à força probatória do documento. A eventual inconsistência ou ausência de correspondência entre os dados apresentados e a realidade contábil poderá ser devidamente apurada mediante a prova pericial determinada nos autos, oportunidade em que será possível verificar a autenticidade e a correção dos dados constantes do demonstrativo, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Igualmente não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que restou demonstrada a inexistência de inventário, bem como a renúncia dos demais herdeiros, circunstâncias que afastam a alegação de ilegitimidade da autora para o ajuizamento da presente demanda. Ressalte-se, ainda, que a legitimidade ativa da autora já foi reconhecida por este Juízo no curso do feito, não havendo, neste momento, elementos novos capazes de justificar a alteração daquele entendimento. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa. No que tange as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo para julgamento da causa, verifica-se que estas não merecem prosperar, senão vejamos. O STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos, cuja matéria afetada dizia respeito à legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda que discute eventual falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques. A questão foi analisada pelo STJ no dia 13/09/2023 e transitou em julgado em 17/10/2023. Segue a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. [...] INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). [...] 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. [...] 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...] (REsp 1895936 TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (REsp 1895941 TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (REsp 1951931 DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) A Segunda Seção do STJ fixou tese objeto do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, no sentido da legitimidade do Banco do Brasil para responder pela falha na prestação do seu serviço. Confira-se: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Portanto, superada a alegação de que o réu não é parte legítima e que a competência seria da justiça federal. Ultrapassadas tais questões, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Fixo como ponto controvertido a verificação da correta aplicação de juros e correção monetária pela parte ré sobre os valores depositados na conta individual do PASEP de titularidade do autor, bem como eventuais desfalques na conta. No atinente às provas pleiteadas pelas partes, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora e ré. Nomeio o perito MARCUS VINICIUS TORRES PEÇANHA, CRC-RJ 068103/O-8. Intime-se o expert, por sistema e por e-mail, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes na proporção de 50%, nos termos do artigo 95 do CPC, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Quanto a tese firmada com o julgamento do Tema Repetitivo 1300, intime-se a parte autora, para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários e os contracheques referente ao período aqui questionado, visto que o ônus probatório de tal prova é da autora conforme a tese firmada. No mais, defiro a prova documental requerida pela parte ré para a juntada dos Comprovantes de Quitação referentes aos saques contestados que tenham sido realizados na modalidade "saque em caixa" diretamente em agências do Banco do Brasil. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor PATRICIA GOMES DE AVELLAR GONZAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0806906-76.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : PATRICIA GOMES DE AVELLAR GONZAGA ADVOGADO(A) : KENNY DE OLIVEIRA BOTELHO (OAB RJ249459) ADVOGADO(A) : YOHAN CAMARA RABELO (OAB RJ245719) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação revisional do PASEP com pedido de indenização por danos morais proposta por PATRÍCIA GOMES DE AVELLAR GONZAGA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Aduziu a autora ser viúva de servidor público estadual, tendo ingressado nesta atividade em 21/02/1975 e requerido o saldo do PASEP junto à parte requerida em 21/07/2025. Afirmou que o saldo na ocasião indicava o valor de R$ 00,00. Destacou que após a análise do saldo foi possível perceber, com auxílio dos cálculos, que a correção dos valores depositados é irregular, havendo ausência de correção/créditos em diversos períodos. Concluiu que a instituição financeira Ré não promoveu a devida correção do PASEP ao longo do período funcional do Autor, resultando em perda material, acostando aos autos extratos. Enfatizou estar evidenciado que os valores depositados relativos aos programas PIS / PASEP, foram mal geridos pela instituição financeira Ré, que era responsável pela recomposição do saldo. Assim, pretendeu garantir seu direito à correção dos valores do PASEP, de acordo com índices legais, bem como, restituição das diferenças dos últimos anos. Com a inicial, vieram os documentos. Na decisão de evento 6, determinada a emenda a inicial para regularização do polo ativo, ante a indicação da existência de bens e outros herdeiros na certidão de óbito. Emenda a inicial apresentada no evento 10, esclarecendo a autora a inexistência de processo de inventário e a manifestação expressa dos filhos do falecido de desinteresse na ação, devendo o feito prosseguir com o reconhecimento da legitimidade da autora para figurar no polo ativo. Na decisão de evento 14, foi reconhecida a legitimidade ativa e deferida a gratuidade de justiça à parte autora. No ensejo, determinada a citação da parte ré. Citado, o réu apresentou contestação no evento 23.1, seguida dos documentos 23.2 a 23.8. Preliminarmente, destacou o julgamento do Tema 1300/STJ e a decisão quanto ao ônus da prova. Impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora, assim como o valor da causa. Aduziu a inviabilidade do demonstrativo contábil por tratar-se de prova unilateral produzida pela parte autora. Afirmou a ilegitimidade ativa da autora por ausência de juntada da certidão de inventariança. Sustentou sua ilegitimidade passiva e a incompetência do Juízo para julgamento da causa, ante à necessidade de chamamento da União para integrar o polo passivo da demanda. No mérito, alegou que os cálculos apresentados pelo demandante estão equivocados, eis que se utilizou de índice estranho aqueles aplicados nas contas PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei 9.365/1996, bem como aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. Salientou a falsa expectativa da parte autora quanto ao saldo na conta do falecido, além da necessidade de a parte autora demonstrar e comprovar os valores debitados e creditados diretamente em seu favor, seja em folha de pagamento, através de saque no caixa do Banco, ou diretamente em conta corrente. Ressaltou a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e a impossibilidade de responsabilização da instituição financeira diante da inexistência de danos materiais. Destacou ainda a necessidade de mitigação do dever de guarda. Indicou a necessidade de produção de prova pericial contábil. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no evento 33. Instados a se manifestarem em provas (evento 35), pugnou a parte autora pela produção de prova pericial contábil no evento 40. O réu pugnou pela prova documental, bem como pela produção de prova pericial contábil no evento 41.1. Relatado. Decido. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Inicialmente com base na decisão proferida pelo STJ no RE nº 2162222 – PE, certo é que Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgando pela sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, nº 2.162.223/PE, nº 2.162.198/PE e nº 2.162.323/PE, referentes ao Tema Repetitivo nº 1.300STJ, firmou a seguinte tese jurídica: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEPFOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” (Acórdãos publicados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 18/09/2025). Logo, diante do julgamento dos recursos e estabelecimento da tese acima indicada, tendo em vista que se tratava de questão sob análise das instâncias superiores, necessário a concessão de prazo para que a parte autora junte aos autos os extratos bancários completos e os contracheques referente ao período aqui discutido, uma vez que à ela cabe tal ônus probatório. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao demandante, uma vez que o impugnante não trouxe qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor do impugnado. Isso porque, feita a afirmação de hipossuficiência, não tem o impugnado que provar o que ali se encontra declarado, mas sim o impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta afirmação. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. TJRJ: "0002533-28.2013.8.19.0209 - APELAÇÃO - Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 26/09/2017 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL - Impugnação à gratuidade de justiça. Decisão que rejeitou a impugnação e manteve a gratuidade de justiça em favor dos apelados. Ausência de prova capaz de desconstituir a condição de miserabilidade jurídica. Impugnante que se limita à meras argumentações desprovidas de qualquer prova capaz de afastar a concessão do benefício. Apelo improvido." "0031274-28.2015.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 21/06/2017 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO IMPUGNADO. APELO DO IMPUGNANTE. A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE O IMPUGNADO É SÓCIO DE EMPRESA NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EFETIVA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. O IMPUGNANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO IMPUGNADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO." "0001979-83.2014.8.19.0007 - APELAÇÃO - Des(a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 05/04/2017 - QUARTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE POSSA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUERENTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A gratuidade de justiça, uma vez deferida à parte autora nos autos da ação principal, só poderia ser revogada se o impugnante comprovasse fato modificativo ou a inexistência da situação de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso. 2. Ausência de prova que possa afastar a presunção de pobreza advinda da declaração firmada pela impugnada. Meras ilações que não permitem concluir pela capacidade de pagamento de custas. 3. O benefício da gratuidade de justiça não serve apenas para abarcar as pessoas literalmente pobres ou miseráveis, mas a todos aqueles que passam por dificuldades financeiras. Princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário. 4. Requerente assistida pela Defensoria Pública, o que evidencia sua atual situação, uma vez que a própria triagem de atendimento feita pela instituição já dá ideia de que os assistidos sejam, de fato, pessoas que necessitam. 5. Recurso conhecido e provido." Com relação a preliminar de impugnação ao valor da causa, a alegação de que o cálculo foi realizado de forma equivocada demanda análise técnica, cuja verificação somente será possível após a realização da prova pericial. Até que se conclua a instrução e se obtenham elementos seguros para eventual retificação, o valor da causa permanecerá inalterado. Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. No que tange a preliminar de inviabilidade do demonstrativo contábil apresentado pela parte autora, destaco que o fato de o documento ter sido produzido unilateralmente não constitui, por si só, fundamento para a extinção do processo ou para o afastamento de sua análise, tratando-se de questão relacionada à força probatória do documento. A eventual inconsistência ou ausência de correspondência entre os dados apresentados e a realidade contábil poderá ser devidamente apurada mediante a prova pericial determinada nos autos, oportunidade em que será possível verificar a autenticidade e a correção dos dados constantes do demonstrativo, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Igualmente não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que restou demonstrada a inexistência de inventário, bem como a renúncia dos demais herdeiros, circunstâncias que afastam a alegação de ilegitimidade da autora para o ajuizamento da presente demanda. Ressalte-se, ainda, que a legitimidade ativa da autora já foi reconhecida por este Juízo no curso do feito, não havendo, neste momento, elementos novos capazes de justificar a alteração daquele entendimento. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa. No que tange as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo para julgamento da causa, verifica-se que estas não merecem prosperar, senão vejamos. O STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos, cuja matéria afetada dizia respeito à legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda que discute eventual falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques. A questão foi analisada pelo STJ no dia 13/09/2023 e transitou em julgado em 17/10/2023. Segue a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. [...] INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). [...] 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. [...] 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...] (REsp 1895936 TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (REsp 1895941 TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (REsp 1951931 DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) A Segunda Seção do STJ fixou tese objeto do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, no sentido da legitimidade do Banco do Brasil para responder pela falha na prestação do seu serviço. Confira-se: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Portanto, superada a alegação de que o réu não é parte legítima e que a competência seria da justiça federal. Ultrapassadas tais questões, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Fixo como ponto controvertido a verificação da correta aplicação de juros e correção monetária pela parte ré sobre os valores depositados na conta individual do PASEP de titularidade do autor, bem como eventuais desfalques na conta. No atinente às provas pleiteadas pelas partes, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora e ré. Nomeio o perito MARCUS VINICIUS TORRES PEÇANHA, CRC-RJ 068103/O-8. Intime-se o expert, por sistema e por e-mail, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes na proporção de 50%, nos termos do artigo 95 do CPC, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Quanto a tese firmada com o julgamento do Tema Repetitivo 1300, intime-se a parte autora, para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários e os contracheques referente ao período aqui questionado, visto que o ônus probatório de tal prova é da autora conforme a tese firmada. No mais, defiro a prova documental requerida pela parte ré para a juntada dos Comprovantes de Quitação referentes aos saques contestados que tenham sido realizados na modalidade "saque em caixa" diretamente em agências do Banco do Brasil. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.