0806891-38.2024.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0806891-38.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE DIEGUEZ SANTANA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A I - RELATÓRIO Elaine Dieguez Santana ajuizou ação de revisão de empréstimo pessoal consignado em face de Banco Santander (Brasil) S.A., narrando, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré dois contratos de crédito consignado: o de nº 441338263, formalizado em 24/06/2020, no valor de R$ 62.294,07, com 115 parcelas mensais de R$ 1.005,80 e juros remuneratórios prefixados de 1,17% ao mês; e o de nº 657965237, firmado em 27/09/2023, no valor de R$ 13.492,62, com 120 parcelas mensais de R$ 278,35 e juros remuneratórios de 1,78% ao mês. (id. 109326032) Sustentou a autora que o banco adotou o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), o qual operaria em regime de juros compostos, sem que tal modalidade constasse de forma suficientemente clara dos instrumentos contratuais, configurando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Com base em levantamento elaborado por assistente técnico particular, afirmou que, se as prestações fossem recalculadas pelo denominado "método Gauss" (regime de juros simples), as parcelas do contrato 441338263 deveriam ser de R$ 762,21 e as do contrato 657965237 de R$ 168,36, resultando numa diferença total de R$ 82.423,51, valor que reputou ter sido pago a maior e que indicou como causa de pedir e valor da causa. Requereu, a título de tutela de urgência, que as parcelas fossem descontadas pelos valores que considerava devidos, e, no mérito, a revisão dos contratos com a consequente restituição dos valores pleiteados. A tutela de urgência foi indeferida, por ausência do requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, anotando o Juízo que a questão é de natureza meramente patrimonial. Na mesma decisão, foi determinada a apresentação de documentos para aferição do pedido de gratuidade de justiça. (id. 109406839) Gratuidade de justiça deferida à parte autora. (id. 146663951) O banco réu apresentou contestação, suscitando, em sede preliminar, a ausência de comprovante de endereço atualizado, a generalidade dos poderes outorgados na procuração, a falta de interesse de agir, a impugnação ao valor da causa e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a plena legalidade dos contratos celebrados, a transparência das informações prestadas à consumidora, a regularidade do Sistema Price de amortização como método amplamente aceito e legítimo no mercado financeiro, a observância dos limites regulatórios de taxas de juros para empréstimos consignados nas datas de celebração de cada contrato, e a insubsistência dos cálculos apresentados pela autora, esclarecendo que o método Gauss não encontra suporte jurídico-financeiro apto a substituir a Tabela Price nos contratos em questão, porquanto não zeraria o saldo devedor ao final do prazo contratado. Requereu a improcedência dos pedidos. (id. 151973136) Juntamente com a peça de resistência, o banco apresentou os instrumentos contratuais, extratos de movimentação das parcelas, comprovantes de transferência e os dados internos dos contratos, documentando os termos da contratação e o histórico de pagamentos. (id. 151973138) A autora apresentou réplica, refutando as questões preliminares e reiterando os argumentos da inicial, insistindo na alegação de capitalização de juros não expressamente pactuada e na abusividade das taxas praticadas. (id. 182012110) O feito foi saneado, reconhecendo-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, sendo afastadas as questões preliminares levantadas pelo banco réu e fixados como pontos controvertidos: a) a falha na prestação do serviço; e b) a legalidade da contratação e das taxas presentes nos contratos. Foi também deferida a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência fática, técnica e jurídica da parte autora em relação à instituição financeira ré, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. (id. 247737631) O banco réu noticiou não ter mais provas a produzir, concordando com o julgamento antecipado do mérito e manifestando desinteresse em acordo. (id. 250049112) Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, cuida-se de ação de revisão de contratos de empréstimo pessoal consignado ajuizada por Elaine Dieguez Santana em face de Banco Santander (Brasil) S.A. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e no art. 4º do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços financeiros prestados pelo banco réu, nos termos do art. 3º, (sec)2º, da Lei nº 8.078/1990, em conformidade com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297. Essa qualificação implica a incidência do conjunto de proteções conferidas ao consumidor pelo estatuto consumerista, incluindo a possibilidade de revisão de cláusulas abusivas e a aplicação do princípio da transparência e da boa-fé objetiva. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a autora não conseguiu demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. A petição inicial, embora descreva alegadas irregularidades nos contratos, não está amparada em elementos probatórios concretos e idôneos que comprovem a efetiva ilegalidade nas taxas praticadas ou no sistema de amortização adotado. É certo que nas relações de consumo pode ocorrer a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC, e tal inversão foi, de fato, expressamente deferida na decisão de saneamento proferida nestes autos (id. 247737631). Contudo, a inversão do ônus probatório não desobriga o consumidor de apresentar um mínimo de elementos probatórios que confiram verossimilhança às suas alegações, servindo apenas para facilitar sua posição processual quando já existam indícios razoáveis da plausibilidade de suas afirmações. Esse é, com efeito, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No âmbito das relações de consumo, embora seja possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal inversão não é automática e não exime o consumidor de apresentar um mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES REQUISITOS PRESENTES. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Precedentes. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2224577 SP 2022/0317584-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)" "CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)" A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em casos análogos, tem decidido pela improcedência do pedido quando não há comprovação suficiente do direito alegado pelo consumidor. No âmbito, restou consolidado o entendimento com a elaboração da Súmula n. 330 do TJRJ, que enuncia: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No caso concreto, a autora instruiu a petição inicial com um único elemento probatório acerca das suposta irregularidade: um levantamento elaborado unilateralmente por assistente técnico particular, no qual se propõe substituir o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) pelo denominado "método Gauss" (regime de juros simples) para efeito de recalcular as prestações. Esse documento, contudo, não é apto a demonstrar a existência das irregularidades apontadas, por razões que passo a expor. A primeira razão diz respeito à ausência de respaldo jurídico e financeiro do método proposto. O denominado "método Gauss" ou "sistema de juros simples" não tem previsão legal como metodologia obrigatória de amortização e não é reconhecido pelo Banco Central do Brasil como o único ou o correto sistema a ser adotado em operações de crédito consignado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o uso do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) é legítimo nos contratos bancários, não configurando abusividade per se (AgInt n a PET no AREsp n. 625.911/SP , Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021). A escolha do sistema de amortização integra a autonomia das partes na estruturação do negócio jurídico e não se confunde, por si só, com capitalização de juros ilícita. Não existe, na legislação brasileira, disposição que imponha ao credor a adoção de regime de juros simples em detrimento do regime composto, especialmente quando este último é expressamente autorizado para as instituições do Sistema Financeiro Nacional pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001. A segunda razão reside na contradição interna que o próprio método proposto gera. A parte ré demonstrou, sem refutação adequada pela autora, que a aplicação do "método Gauss" com as taxas contratadas não zeraria o saldo devedor ao final do prazo pactuado, tornando-o matematicamente inviável para a estrutura financeira das operações celebradas. Se o método proposto produzisse parcelas inferiores às contratadas e ainda assim não amortizasse integralmente a dívida ao final do contrato, revela-se evidente que ele parte de premissa equivocada e é tecnicamente inadequado para o produto financeiro em discussão. Esse raciocínio foi inclusive corroborado pelos cálculos trazidos pelo banco réu na contestação, que demonstraram as inconsistências aritméticas do laudo particular juntado à inicial. A terceira e mais determinante razão para afastar a alegação autoral reside nos próprios instrumentos contratuais juntados aos autos, que contradizem frontalmente a tese de que a capitalização de juros não foi expressamente pactuada. No comprovante de contratação do contrato nº 441338263, consta expressamente que o valor do empréstimo seria pago acrescido de "juros remuneratórios, capitalizados mensalmente da liberação do crédito até o pagamento de todas as prestações." De modo ainda mais explícito, a cédula de crédito bancário do contrato nº 657965237 registra, no seu Quadro I de dados da solicitação, o campo específico "Capitalização Mensal", e o item 10 do instrumento declara textualmente que "os juros remuneratórios indicados no Quadro I incidirão sobre o Valor do Empréstimo, de forma capitalizada, desde a data da liberação do crédito até a data do vencimento das parcelas." (id. 151973138) A capitalização, portanto, está expressamente pactuada em ambos os contratos, o que afasta, de plano, o núcleo da tese revisional formulada pela autora. A jurisprudência do STJ, consagrada na Súmula 539, é cristalina: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Esse requisito está integralmente satisfeito em ambos os contratos ora examinados. No que se refere às taxas de juros praticadas, também não se vislumbra qualquer irregularidade. O contrato nº 441338263, celebrado em junho de 2020, prevê juros remuneratórios de 1,17% ao mês. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 106/2020, vigente à data da contratação, estabelecia o limite máximo de 1,80% ao mês para empréstimos consignados a servidores públicos, de modo que a taxa praticada está bem abaixo do teto regulatório. O contrato nº 657965237, celebrado em setembro de 2023, prevê juros de 1,78% ao mês. À época, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 146/2023, vigente desde 31/03/2023, fixava o teto de 1,97% ao mês, e a taxa contratada também se insere dentro dos limites permitidos. Em ambos os casos, as taxas praticadas observam integralmente os parâmetros regulatórios fixados pelos órgãos competentes para o crédito consignado, afastando qualquer alegação de abusividade nessa seara. Registre-se, ainda, que as taxas de juros cobradas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas ao limite estabelecido pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em razão do disposto na Lei nº 4.595/1964, que conferiu ao Conselho Monetário Nacional (CMN) e ao Banco Central do Brasil a competência para regular as operações de crédito do sistema financeiro nacional, entendimento cristalizado nas Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. A eventual diferença entre a taxa praticada e a média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, exigindo demonstração cabal de onerosidade excessiva, que não se verifica no caso. A jurisprudência do E. TJRJ também é firme nesse sentido, reconhecendo inclusive a desnecessidade da produção de prova pericial para aferição do caso, conforme afirmado em recente julgado da Décima Oitava Câmara de Direito Privado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILIQUEZ. JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA A APURAR A PRÁTICA DE ANATOCISMO E JUROS ABUSIVOS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial, consubstanciado em cédula de crédito bancário, ao argumento de juros abusivos. 2. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. Prova pericial contábil irrelevante ao deslinde da controvérsia. Discussões pacificadas no STJ. 3. Instituições financeiras têm liberdade para estabelecerem as taxas de juros. A taxa média apontada pelo Banco Central é resultado da média ponderada de juros praticados pelas diversas instituições financeiras. Logo, haverá bancos praticando juros acima da média e outros abaixo da média. Súmulas 596 e 07 (Vinculante) do STF. Súmulas 539 e 541 do STJ. 4. Cabimento da revisão da taxa de juros remuneratórios livremente pactuada apenas quando demonstrada a efetiva abusividade, considerando o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou que são consideradas abusivas as taxas remuneratórias superiores a uma vez e meia (150%), ao dobro (200%) e ao triplo (300%) da taxa média de mercado. 5. Taxa de juros compatível com a média praticada em contratos dessa natureza. Jurisprudência do TJRJ. 6. Instrumento contratual que contém informação detalhada de todas as parcelas contratuais cobradas, como o valor e a quantidade das parcelas, taxa de juros anual e mensal. Título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível. Art. 784 do CPC. Art. 28 da Lei nº. 10.931/2004. 7. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08123279620248190001 202400156933, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 20/08/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2024)" Ademais, no caso concreto, tampouco se extrai dos autos qualquer indício de vício de consentimento, de falta de transparência na formação dos contratos ou de prática abusiva na apresentação das condições às consumidoras. Os comprovantes de contratação demonstram que a autora teve plena ciência prévia do Custo Efetivo Total (CET) das operações, das taxas aplicadas, do número de parcelas, do valor de cada prestação e das condições de liberação dos recursos, em observância aos deveres informativos impostos pela Resolução CMN nº 4.197/2013 e pela Resolução CMN nº 4.881/2020. Diante de tudo que foi exposto, verifica-se que a autora não logrou comprovar, nem minimamente, a existência de irregularidade nos contratos impugnados. O único elemento probatório por ela apresentado, o laudo particular que compara a Tabela Price ao método Gauss, é produzido unilateralmente, sem contraditório, e parte de premissa financeiramente equivocada, não constituindo elemento suficiente para infirmar a regularidade dos contratos. A instituição financeira ré, por outro lado, juntou os instrumentos contratuais, os comprovantes de transferência e os extratos de movimentação das parcelas, demonstrando que as contratações se deram em estrita conformidade com as normas legais e regulatórias aplicáveis, com capitalizações expressamente pactuadas e taxas dentro dos limites estabelecidos. A inversão do ônus da prova não tem o condão de dispensar a autora de apresentar o mínimo indispensável para que este Juízo possa identificar a plausibilidade da irregularidade alegada, o que não ocorreu na espécie. Os pedidos de revisão contratual e de restituição dos valores pleiteados não encontram, portanto, amparo na prova dos autos e devem ser rejeitados. Por fim, afasta-se o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pelo banco réu na contestação. Embora os cálculos apresentados na inicial sejam tecnicamente questionáveis, o exercício do direito de ação em matéria consumerista bancária, ainda que infrutífero, não configura, por si só, conduta processual maliciosa, notadamente quando o consumidor buscou a tutela de um direito que, sob sua perspectiva, reputava possuir, com base em laudo de profissional por ele contratado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Elaine Dieguez Santana em face de Banco Santander (Brasil) S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Todavia, sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 98, (sec)3º, do CPC, ressalvada a hipótese de modificação da situação econômica da parte, observado o disposto no art. 99, (sec)6º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P. R. I. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Autor ELAINE DIEGUEZ SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR RODRIGUES SEIXAS
OAB: 457767/SP
HENRIQUE JOSE PARADA SIMÃO
OAB: 164385/RJ
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB: 188483/SP
JOAO OTAVIO PEREIRA
OAB: 441585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0806891-38.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE DIEGUEZ SANTANA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A I - RELATÓRIO Elaine Dieguez Santana ajuizou ação de revisão de empréstimo pessoal consignado em face de Banco Santander (Brasil) S.A., narrando, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré dois contratos de crédito consignado: o de nº 441338263, formalizado em 24/06/2020, no valor de R$ 62.294,07, com 115 parcelas mensais de R$ 1.005,80 e juros remuneratórios prefixados de 1,17% ao mês; e o de nº 657965237, firmado em 27/09/2023, no valor de R$ 13.492,62, com 120 parcelas mensais de R$ 278,35 e juros remuneratórios de 1,78% ao mês. (id. 109326032) Sustentou a autora que o banco adotou o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), o qual operaria em regime de juros compostos, sem que tal modalidade constasse de forma suficientemente clara dos instrumentos contratuais, configurando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Com base em levantamento elaborado por assistente técnico particular, afirmou que, se as prestações fossem recalculadas pelo denominado "método Gauss" (regime de juros simples), as parcelas do contrato 441338263 deveriam ser de R$ 762,21 e as do contrato 657965237 de R$ 168,36, resultando numa diferença total de R$ 82.423,51, valor que reputou ter sido pago a maior e que indicou como causa de pedir e valor da causa. Requereu, a título de tutela de urgência, que as parcelas fossem descontadas pelos valores que considerava devidos, e, no mérito, a revisão dos contratos com a consequente restituição dos valores pleiteados. A tutela de urgência foi indeferida, por ausência do requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, anotando o Juízo que a questão é de natureza meramente patrimonial. Na mesma decisão, foi determinada a apresentação de documentos para aferição do pedido de gratuidade de justiça. (id. 109406839) Gratuidade de justiça deferida à parte autora. (id. 146663951) O banco réu apresentou contestação, suscitando, em sede preliminar, a ausência de comprovante de endereço atualizado, a generalidade dos poderes outorgados na procuração, a falta de interesse de agir, a impugnação ao valor da causa e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a plena legalidade dos contratos celebrados, a transparência das informações prestadas à consumidora, a regularidade do Sistema Price de amortização como método amplamente aceito e legítimo no mercado financeiro, a observância dos limites regulatórios de taxas de juros para empréstimos consignados nas datas de celebração de cada contrato, e a insubsistência dos cálculos apresentados pela autora, esclarecendo que o método Gauss não encontra suporte jurídico-financeiro apto a substituir a Tabela Price nos contratos em questão, porquanto não zeraria o saldo devedor ao final do prazo contratado. Requereu a improcedência dos pedidos. (id. 151973136) Juntamente com a peça de resistência, o banco apresentou os instrumentos contratuais, extratos de movimentação das parcelas, comprovantes de transferência e os dados internos dos contratos, documentando os termos da contratação e o histórico de pagamentos. (id. 151973138) A autora apresentou réplica, refutando as questões preliminares e reiterando os argumentos da inicial, insistindo na alegação de capitalização de juros não expressamente pactuada e na abusividade das taxas praticadas. (id. 182012110) O feito foi saneado, reconhecendo-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, sendo afastadas as questões preliminares levantadas pelo banco réu e fixados como pontos controvertidos: a) a falha na prestação do serviço; e b) a legalidade da contratação e das taxas presentes nos contratos. Foi também deferida a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência fática, técnica e jurídica da parte autora em relação à instituição financeira ré, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. (id. 247737631) O banco réu noticiou não ter mais provas a produzir, concordando com o julgamento antecipado do mérito e manifestando desinteresse em acordo. (id. 250049112) Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, cuida-se de ação de revisão de contratos de empréstimo pessoal consignado ajuizada por Elaine Dieguez Santana em face de Banco Santander (Brasil) S.A. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e no art. 4º do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços financeiros prestados pelo banco réu, nos termos do art. 3º, (sec)2º, da Lei nº 8.078/1990, em conformidade com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297. Essa qualificação implica a incidência do conjunto de proteções conferidas ao consumidor pelo estatuto consumerista, incluindo a possibilidade de revisão de cláusulas abusivas e a aplicação do princípio da transparência e da boa-fé objetiva. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a autora não conseguiu demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. A petição inicial, embora descreva alegadas irregularidades nos contratos, não está amparada em elementos probatórios concretos e idôneos que comprovem a efetiva ilegalidade nas taxas praticadas ou no sistema de amortização adotado. É certo que nas relações de consumo pode ocorrer a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC, e tal inversão foi, de fato, expressamente deferida na decisão de saneamento proferida nestes autos (id. 247737631). Contudo, a inversão do ônus probatório não desobriga o consumidor de apresentar um mínimo de elementos probatórios que confiram verossimilhança às suas alegações, servindo apenas para facilitar sua posição processual quando já existam indícios razoáveis da plausibilidade de suas afirmações. Esse é, com efeito, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No âmbito das relações de consumo, embora seja possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal inversão não é automática e não exime o consumidor de apresentar um mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES REQUISITOS PRESENTES. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Precedentes. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2224577 SP 2022/0317584-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)" "CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)" A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em casos análogos, tem decidido pela improcedência do pedido quando não há comprovação suficiente do direito alegado pelo consumidor. No âmbito, restou consolidado o entendimento com a elaboração da Súmula n. 330 do TJRJ, que enuncia: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No caso concreto, a autora instruiu a petição inicial com um único elemento probatório acerca das suposta irregularidade: um levantamento elaborado unilateralmente por assistente técnico particular, no qual se propõe substituir o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) pelo denominado "método Gauss" (regime de juros simples) para efeito de recalcular as prestações. Esse documento, contudo, não é apto a demonstrar a existência das irregularidades apontadas, por razões que passo a expor. A primeira razão diz respeito à ausência de respaldo jurídico e financeiro do método proposto. O denominado "método Gauss" ou "sistema de juros simples" não tem previsão legal como metodologia obrigatória de amortização e não é reconhecido pelo Banco Central do Brasil como o único ou o correto sistema a ser adotado em operações de crédito consignado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o uso do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) é legítimo nos contratos bancários, não configurando abusividade per se (AgInt n a PET no AREsp n. 625.911/SP , Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021). A escolha do sistema de amortização integra a autonomia das partes na estruturação do negócio jurídico e não se confunde, por si só, com capitalização de juros ilícita. Não existe, na legislação brasileira, disposição que imponha ao credor a adoção de regime de juros simples em detrimento do regime composto, especialmente quando este último é expressamente autorizado para as instituições do Sistema Financeiro Nacional pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001. A segunda razão reside na contradição interna que o próprio método proposto gera. A parte ré demonstrou, sem refutação adequada pela autora, que a aplicação do "método Gauss" com as taxas contratadas não zeraria o saldo devedor ao final do prazo pactuado, tornando-o matematicamente inviável para a estrutura financeira das operações celebradas. Se o método proposto produzisse parcelas inferiores às contratadas e ainda assim não amortizasse integralmente a dívida ao final do contrato, revela-se evidente que ele parte de premissa equivocada e é tecnicamente inadequado para o produto financeiro em discussão. Esse raciocínio foi inclusive corroborado pelos cálculos trazidos pelo banco réu na contestação, que demonstraram as inconsistências aritméticas do laudo particular juntado à inicial. A terceira e mais determinante razão para afastar a alegação autoral reside nos próprios instrumentos contratuais juntados aos autos, que contradizem frontalmente a tese de que a capitalização de juros não foi expressamente pactuada. No comprovante de contratação do contrato nº 441338263, consta expressamente que o valor do empréstimo seria pago acrescido de "juros remuneratórios, capitalizados mensalmente da liberação do crédito até o pagamento de todas as prestações." De modo ainda mais explícito, a cédula de crédito bancário do contrato nº 657965237 registra, no seu Quadro I de dados da solicitação, o campo específico "Capitalização Mensal", e o item 10 do instrumento declara textualmente que "os juros remuneratórios indicados no Quadro I incidirão sobre o Valor do Empréstimo, de forma capitalizada, desde a data da liberação do crédito até a data do vencimento das parcelas." (id. 151973138) A capitalização, portanto, está expressamente pactuada em ambos os contratos, o que afasta, de plano, o núcleo da tese revisional formulada pela autora. A jurisprudência do STJ, consagrada na Súmula 539, é cristalina: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Esse requisito está integralmente satisfeito em ambos os contratos ora examinados. No que se refere às taxas de juros praticadas, também não se vislumbra qualquer irregularidade. O contrato nº 441338263, celebrado em junho de 2020, prevê juros remuneratórios de 1,17% ao mês. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 106/2020, vigente à data da contratação, estabelecia o limite máximo de 1,80% ao mês para empréstimos consignados a servidores públicos, de modo que a taxa praticada está bem abaixo do teto regulatório. O contrato nº 657965237, celebrado em setembro de 2023, prevê juros de 1,78% ao mês. À época, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 146/2023, vigente desde 31/03/2023, fixava o teto de 1,97% ao mês, e a taxa contratada também se insere dentro dos limites permitidos. Em ambos os casos, as taxas praticadas observam integralmente os parâmetros regulatórios fixados pelos órgãos competentes para o crédito consignado, afastando qualquer alegação de abusividade nessa seara. Registre-se, ainda, que as taxas de juros cobradas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas ao limite estabelecido pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em razão do disposto na Lei nº 4.595/1964, que conferiu ao Conselho Monetário Nacional (CMN) e ao Banco Central do Brasil a competência para regular as operações de crédito do sistema financeiro nacional, entendimento cristalizado nas Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. A eventual diferença entre a taxa praticada e a média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, exigindo demonstração cabal de onerosidade excessiva, que não se verifica no caso. A jurisprudência do E. TJRJ também é firme nesse sentido, reconhecendo inclusive a desnecessidade da produção de prova pericial para aferição do caso, conforme afirmado em recente julgado da Décima Oitava Câmara de Direito Privado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILIQUEZ. JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA A APURAR A PRÁTICA DE ANATOCISMO E JUROS ABUSIVOS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial, consubstanciado em cédula de crédito bancário, ao argumento de juros abusivos. 2. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. Prova pericial contábil irrelevante ao deslinde da controvérsia. Discussões pacificadas no STJ. 3. Instituições financeiras têm liberdade para estabelecerem as taxas de juros. A taxa média apontada pelo Banco Central é resultado da média ponderada de juros praticados pelas diversas instituições financeiras. Logo, haverá bancos praticando juros acima da média e outros abaixo da média. Súmulas 596 e 07 (Vinculante) do STF. Súmulas 539 e 541 do STJ. 4. Cabimento da revisão da taxa de juros remuneratórios livremente pactuada apenas quando demonstrada a efetiva abusividade, considerando o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou que são consideradas abusivas as taxas remuneratórias superiores a uma vez e meia (150%), ao dobro (200%) e ao triplo (300%) da taxa média de mercado. 5. Taxa de juros compatível com a média praticada em contratos dessa natureza. Jurisprudência do TJRJ. 6. Instrumento contratual que contém informação detalhada de todas as parcelas contratuais cobradas, como o valor e a quantidade das parcelas, taxa de juros anual e mensal. Título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível. Art. 784 do CPC. Art. 28 da Lei nº. 10.931/2004. 7. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08123279620248190001 202400156933, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 20/08/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2024)" Ademais, no caso concreto, tampouco se extrai dos autos qualquer indício de vício de consentimento, de falta de transparência na formação dos contratos ou de prática abusiva na apresentação das condições às consumidoras. Os comprovantes de contratação demonstram que a autora teve plena ciência prévia do Custo Efetivo Total (CET) das operações, das taxas aplicadas, do número de parcelas, do valor de cada prestação e das condições de liberação dos recursos, em observância aos deveres informativos impostos pela Resolução CMN nº 4.197/2013 e pela Resolução CMN nº 4.881/2020. Diante de tudo que foi exposto, verifica-se que a autora não logrou comprovar, nem minimamente, a existência de irregularidade nos contratos impugnados. O único elemento probatório por ela apresentado, o laudo particular que compara a Tabela Price ao método Gauss, é produzido unilateralmente, sem contraditório, e parte de premissa financeiramente equivocada, não constituindo elemento suficiente para infirmar a regularidade dos contratos. A instituição financeira ré, por outro lado, juntou os instrumentos contratuais, os comprovantes de transferência e os extratos de movimentação das parcelas, demonstrando que as contratações se deram em estrita conformidade com as normas legais e regulatórias aplicáveis, com capitalizações expressamente pactuadas e taxas dentro dos limites estabelecidos. A inversão do ônus da prova não tem o condão de dispensar a autora de apresentar o mínimo indispensável para que este Juízo possa identificar a plausibilidade da irregularidade alegada, o que não ocorreu na espécie. Os pedidos de revisão contratual e de restituição dos valores pleiteados não encontram, portanto, amparo na prova dos autos e devem ser rejeitados. Por fim, afasta-se o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pelo banco réu na contestação. Embora os cálculos apresentados na inicial sejam tecnicamente questionáveis, o exercício do direito de ação em matéria consumerista bancária, ainda que infrutífero, não configura, por si só, conduta processual maliciosa, notadamente quando o consumidor buscou a tutela de um direito que, sob sua perspectiva, reputava possuir, com base em laudo de profissional por ele contratado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Elaine Dieguez Santana em face de Banco Santander (Brasil) S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Todavia, sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 98, (sec)3º, do CPC, ressalvada a hipótese de modificação da situação econômica da parte, observado o disposto no art. 99, (sec)6º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P. R. I. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular