Detalhe do processo

0806870-80.2024.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0806870-80.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CLAUDIO CONCEICAO DE OLIVEIRA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e com pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ CLÁUDIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que, em 04/11/2023, adquiriu em uma das lojas físicas da 1ª ré, CARREFOUR, uma televisão de marca e fabricação da 2ª ré, SAMSUNG, no valor de R$3.499,00 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais). Ressalta que contratou o serviço de garantia estendida do produto, no valor de R$1.316,60 (um mil trezentos e dezesseis reais e sessenta centavos), o que totalizou um valor de compra de R$4.815,60 (quatro mil oitocentos e quinze reais e sessenta centavos). Relata que, no dia 21/01/2024, após fortes chuvas na região e alguns picos de energia no dia anterior, a televisão apresentou uma trinca interna, dificultado a produção da sua imagem. Alega que a 1ª ré informou que somente poderia efetuar a troca, mediante laudo da 2ª ré atestando que o defeito teria sido causado por conta de picos de energia elétrica. Relata que a vistoria realizada por preposta da 2ª ré, constatou o vício, porém o laudo emitido foi no sentido de que a garantia não cobria o dano, pois supostamente o aparelho estaria com dano físico. Requer o deferimento da gratuidade de justiça; a concessão da tutela provisória de urgência para que a ré efetue a substituição do produto por outro idêntico ou, na impossibilidade, um de máxima similitude; de forma alternativa, a devolução dos valores pagos pelo produto e pelo seguro, no total de R$4.815,60 (quatro mil oitocentos e quinze reais e sessenta centavos); a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Instruem a inicial os documentos de fls. 2/12 (index. 104709488/104710721). Contestação da 1ª ré, CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA, à fl. 19 (index. 111928687), acompanhada do documento de fl. 20 (index. 111928697). Preliminarmente, sustenta a ilegitimidade passiva e a incompetência do Juizado. No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade do fabricante e da sua assistência técnica, salientando que o produto estava sob cobertura de garantia. Impugna a existência de dano moral. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação da 2ª ré, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, à fl. 22 (index. 114004033), acompanhada do documento de fls. 23/25 (index. 114004035/ 114004037). Preliminarmente, impugna a assistência judiciária gratuita, bem como argui a ilegitimidade passiva, a carência da ação e a falta de interesse de agir. Requer a retificação do polo passivo para constar SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZÔNICA LTDA. No mérito, sustenta a culpa exclusiva do consumidor por uso inadequado do equipamento, em desacordo com manual. Sustenta ainda a excludente de responsabilidade, eis que vencido o prazo da garantia legal e contratual. Impugna a existência de dano moral. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica à fl. 26 (index. 115516003). Decisão à fl. 27 (index. 119207852), deferindo a gratuidade de justiça e rejeitando a impugnação suscitada pela 2ª ré. Em provas, as partes se manifestaram no sentido do julgamento antecipado da lide (index. 121989851/ 122234801 / 123654887). Decisão saneadora à fl. 34 (index. 136901665), deferindo a inversão do ônus da prova e determinando, de ofício, a realização de prova pericial. Apresentação dos quesitos para a perícia nas petições dos index. 141964171 / 142173847 / 142730221). Homologação dos honorários periciais à fl. 51 (index. 159155902). Laudo pericial à fl. 67 (index. 185641216). Manifestações das partes sobre o laudo pericial nos index. 188390989/ 191973214/ 194819873). Laudo pericial complementar à fl. 76 (index. 199773955). Manifestação da parte autora à fl. 82 (index. 209299424). Petição da 1ª ré, CARREFOUR, à fl. 85 (index 212607335), apresentando manifestação ao laudo pericial. Decisão no index. 265485557 determinando a penhora online nas contas bancárias de titularidade da 1ª ré, CARREFOUR, para pagamento dos honorários periciais, com determinação de expedição de pagamento de pagamento em favor do perito na decisão do index. 280093210. Certidão no index. 293657877 informando a preclusão da decisão saneadora, salientando a apresentação de manifestação da ré SAMSUNG no sentido de ausência de provas a produzir e a inércia da ré CARREFOUR. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na medida em que não há mais prova a produzir. Registre-se que, não obstante a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, devidamente intimadas, a segunda ré, SAMSUNG, peticionou informando não possuir mais provas a produzir e a primeira ré, CARREFOUR, quedou-se inerte, restando preclusa a decisão, conforme certidão no index. 293657877. Frise-se que as preliminares outrora suscitadas foram apreciadas na decisão saneadora. Sem outras preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da lide. Inicialmente, homologo o laudo pericial do index. 185641216, com a complementação do laudo do index. 199773955. Frise-se que o perito do juízo possui vasto conhecimento técnico, não havendo qualquer divergência apta a desqualificar a perícia realizada. Ressalto, ainda, que as partes, se manifestaram sobre os esclarecimentos tecidos pelo d. perito quanto ao laudo pericial. Cumpre salientar que a relação jurídica entre as partes é de caráter consumerista, devendo, portanto, a controvérsia, ser dirimida com as diretrizes estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14. A responsabilidade prevista no diploma legal em referência é a objetiva e distingue-se por fato do produto e fato do serviço. A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço e a primeira pelos danos causados por defeitos apresentados pelos produtos. Com relação aos vícios apresentados pelos produtos, conforme preleciona o artigo 18 do mesmo diploma legal, estão os fornecedores dos produtos obrigados, solidariamente, se for o caso, a repararem pelos vícios apresentados, podendo o consumidor exigir a substituição do produto e até mesmo a devolução da quantia paga, conforme parágrafo 1 do mesmo artigo. Na esteira desse raciocínio e em face do disposto no (sec) 3º, do artigo 14 e 12, do Código do Consumidor, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, poderá o fornecedor do serviço e o fabricante eximirem-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade, repita-se, objetiva. Desse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal atrelando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil. Como consequência, cabe à parte autora, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, os danos morais que entende ter sofrido, além do nexo de causalidade entre estes danos e a conduta da ré. Alega o autor, em síntese, que adquiriu uma televisão de marca e fabricação da segunda ré, SAMSUNG, em uma das lojas da primeira ré, CARREFOUR, com garantia estendida, sendo certo que, após fortes chuvas na região e alguns picos de energia, a televisão apresentou uma trinca interna, dificultado a produção da sua imagem. Alega que a primeira ré informou a necessidade de laudo do fabricante para efetuar a troca, sendo que o preposto da SAMSUNG, após vistoria no produto emitiu laudo no sentido de que a garantia não cobria o dano em razão de um dano físico. Em contrapartida, a 1ª ré, CARREFOUR, alega a responsabilidade do fabricante e da sua assistência técnica, salientando que o produto estava sob cobertura de garantia. Por sua vez, a 2ª ré, SAMSUNG, sustenta a culpa exclusiva do consumidor por uso inadequado do equipamento, em desacordo com manual, bem como alega a excludente de responsabilidade, em razão do prazo da garantia legal e contratual estar vencido. Frágil é a tese da parte ré porquanto não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o defeito se deu por uso inadequado do produto. Portanto as demandadas não se desincumbiram de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos a parte autora logrou êxito em demonstrar o seu direito face às rés ao apresentar comprovante de compra do produto com a garantia estendida (index. 104710734), o vício do produto (index. 104710721) e a recusa da garantia (index. 104710725), devendo ser ressarcida em razão do vício do produto, não tendo as demandadas apresentado qualquer prova capaz de afastar o direito autorial. Neste diapasão, trago à baila a conclusão do expert: "O defeito teve origem em um pico de energia na residência do Autor. Tal defeito não está entre os itens excludentes de garantia, tendo sido apontado como o motivo de recusa da garantia danos físicos no aparelho. A tese não encontra respaldo na perícia realizada no veículo que não identificou qualquer dano físico no apareço, não havendo nexo com mal uso o defeito reclamado na inicial. Fica caracterizado a falha na prestação de serviço, uma vez que o aparelho estava coberto por garantia contratual do Segundo Réu e por cobertura estendida do Primeiro Réu." Vale registrar ainda alguns trechos das respostas do perito aos quesitos formulados pelas partes: "O produto pode ter sido usado de maneira errada ou em desacordo com o manual de fábrica, a ponto de causar o defeito apresentado? Resposta: Não há elementos que apontem para o uso inadequado e fora das condições determinadas pelo fabricante." (quesito 5 do autor). "O aparelho estava sendo utilizado conforme as instruções e recomendações do manual do usuário fornecido pelo fabricante? Resposta: Sim, o aparelho estava instalado e sendo utilizado em conformidade com as instruções do fabricante do produto." (quesito 1 do primeiro réu). "O ambiente onde o aparelho estava instalado e operando era adequado conforme as especificações técnicas e ambientais descritas pelo fabricante (temperatura, umidade, exposição a poeira, etc)? Resposta: Sim, o aparelho está instalado de forma correta na residência do Autor, conforme apresentado no anexo 12.2. deste laudo." (quesito 2 do primeiro réu). "O aparelho estava sendo alimentado por uma fonte de energia adequada e estável conforme especificado pelo fabricante? Resposta: Sim, o aparelho está conectado através de um filtro de linha à rede elétrica." (quesito 5 do primeiro réu). "O produto encontra-se fora do prazo de garantia? Se sim, quantos meses? Resposta: O produto está dentro da garantia contratual do fabricante e da garantia estendida." (quesito 1 do segundo réu). Desta forma, é imperioso reconhecer que assiste razão à parte autora em buscar a troca do produto adquirido ou o ressarcimento do valor, eis que a parte contrária deixou de cumprir o seu dever de prestar a devida assistência após a compra realizada e verificado o vício no produto, diante dos ditames da Lei Consumerista, que aduz em seu artigo 18 "que fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam...". Nesse sentido, tal ocorrência já faz ensejar o ressarcimento dos valores despendidos com o produto, em caso de eventual impossibilidade de troca do produto. Cumpre registar que a parte autora trouxe aos autos o comprovante de compra do produto (index. 104710734), no valor de R$ 3.499,00 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais), e da garantia estendida (index. 104710735), no valor de R$1.316,60 (um mil trezentos e dezesseis reais e sessenta centavos). No que tange ao dano moral, cumpre registrar que a violação deste direito subjetivo está diretamente relacionada ao princípio da dignidade da pessoa humana, verdadeiro fundamento do Estado Democrático de Direito, conforme proclama a Carta Magna em seu art. 1º, inciso III. Neste sentido, destaque-se que: "É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao público em geral, estruturarem-se adequadamente para tratarem com respeito e dignidade o consumidor. Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material. Jamais poderia a vítima comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral esta' ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, "ipso facto" esta' demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti", que decorre das regras da experiência comum." (Ap. Cív. n°: 2000.001.04771- 2ª Câm. Cív. - Des. Sergio Cavalieri Filho). O dano moral possui função punitiva e pedagógica. Para o seu arbitramento, deve o julgador atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do caso concreto, sem fazer com que o valor patrimonial se transforme em enriquecimento sem causa. Nos ensinamentos do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos autos do Recurso Especial nº 1.152.541/RS, a fixação do valor da indenização deve se nortear pelo critério bifásico. Senão vejamos: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz". No caso destes autos, tenho que o autor experimentou transtorno fora da normalidade a fim de ver solucionado o seu problema, tendo o demandante perdido tempo útil para tentar solucionar um impasse e ainda experimentou frustração de ter adquirido um produto, com garantia estendida, que não atendeu ao fim a que se destinava. Partindo destas premissas, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção à medida dos parâmetros fixados por este Egrégio Tribunal em casos semelhantes, mormente considerando que não houve comprovação de outros desdobramentos negativos na vida do autor por fato imputável às demandadas. Neste sentido, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em casos semelhantes. Vejamos: "0928357-83.2025.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 20/05/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: Direito Do Consumidor. Apelação Cível. Defeito em Televisor. Responsabilidade do Fornecedor em realizar reparo do produto, dentro do prazo de Garantia. Art. 18 do CDC. Sentença que condena o Réu À Restituição do Valor Pago e julga improcedente o Pedido de Indenização Por Dano Moral. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Recurso da Autora Provido. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença de parcial procedência que, em ação indenizatória por vício do produto, reconheceu a existência de falha na prestação do serviço por não proceder o reparo em aparelho de televisão, no período de garantia, condenando a fornecedora à restituição do valor pago ou fornecimento de novo produto e improcedente o pedido de indenização por danos morais requeridos pela autora em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. estabelecer se a situação vivenciada pela consumidora ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, diante da condição de consumidora da autora e de fornecedora da ré. 4. Constata-se a existência de defeito no televisor não procedendo o réu o devido reparo, durante a garantia. 5. Reconhece-se o dano moral, pois a reiteração do defeito, a frustração da legítima expectativa de uso do bem e a sucessiva busca por solução, culminando na negativa de novo reparo, caracterizam situação que excede o mero dissabor cotidiano, aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor. 6. Valor da indenização por danos morais, por observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. 7. No caso, foram 06 meses sem atendimento por parte do réu e sem qualquer justificativa, privando o consumidor da utilização de produto considerado essencial, adquirido pela quantia de R$ 3.549,00. 8. Valor da indenização ora fixado em R$ 10.000,00, conforme precedentes desta Corte Estadual de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido para Reformar Parcialmente a Sentença e Julgar Procedentes os Pedidos Iniciais, condenando o Réu ao Pagamento da Indenização Por Dano Moral Fixada em R$ 5.000,00, Com Condenação do Réu aos Honorários De Sucumbência, Majorada Para 12% Sobre o Valor da Condenação TESE DE JULGAMENTO: Prova Mínima e de Verossimilhança na Narrativa do Consumidor, Reconhecendo o Dever De Indenizar Por Dano Moral Por Incidência da Teoria do Desvio Produtivo Do Consumidor. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 6º, VIII, 14, CAPUT E (sec)3º, II, DO CDC; ART. 373, I, DO CPC; SÚMULA 379 DO TJRJ; SÚMULA 479 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CITADA: 0808716-03.2024.8.19.0045 - APELAÇÃO DES(A). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - JULGAMENTO: 04/03/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL); 0004490-07.2021.8.19.0008 - APELAÇÃO DES(A). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - JULGAMENTO: 04/03/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)" "0062564-75.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA - Julgamento: 28/04/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. AR-CONDICIONADO COM DEFEITO DURANTE A GARANTIA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSERTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora busca a responsabilidade civil objetiva e solidária das rés pelo vício no ar-condicionado de modelo Split 12000B, marca Consul, modelo CBN 12CBBNA frio 220V, no valor de R$ 1.429,00 (mil e quatrocentos e vinte e nove reais), após um ano e seis meses de uso e durante a vigência da garantia contratual do produto. Aduz que tentou o conserto diversas vezes, sem êxito. 1.2. Sentença de improcedência, por considerar que a autora não trouxe aos autos elementos mínimos de suas alegações, bem como reconheceu que as rés providenciaram o conserto do equipamento. 1.3. Insurgência da parte autora, que merece provimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o vício do produto e a responsabilidade solidária das rés integrantes da cadeia de consumo; e (ii) estabelecer se a situação vivenciada pela consumidora configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A documentação juntada aos autos comprova a aquisição do ar-condicionado, a vigência da garantia contratual e as sucessivas tentativas de conserto do equipamento junto à assistência técnica autorizada. As ordens de serviço evidenciam a persistência do defeito, com constatação de vício na peça condensadora e vazamento de gás, sem que tenha sido demonstrada solução efetiva do problema. 3.2. As rés não se desincumbem do ônus de provar a inexistência do defeito ou o efetivo conserto do equipamento, tampouco demonstram causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, (sec)3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.3 Nos casos de vício do produto, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos defeitos que tornem o bem impróprio ou inadequado ao consumo, nos termos do art. 18 do CDC, facultando-se ao consumidor exigir a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. 3.4. Dano moral caracterizado diante da reiterada tentativa da consumidora de solucionar administrativamente o vício do produto, sem êxito ao longo período entre 2019 e 2021, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza violação aos direitos da personalidade. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.5. Reforma da sentença par condenar as rés, de forma solidária, à substituição do produto objeto da lide, ou produto similar em perfeitas condições de uso. Subsidiariamente, a restituir a quantia comprovadamente paga pela autora. E ao pagamento de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO 4. PROVIMENTO AO RECURSO _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, (sec)3º, e 18, (sec)1º; CC, arts. 389, 405 e 406; CPC, art. 85, (sec)2º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0009190-27.2020.8.19.0213, Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2024; TJRJ, Apelação nº 0825304-36.2023.8.19.0202, Rel. Des. João Batista Damasceno, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 11.09.2025; TJRJ, Apelação nº 0011129-32.2014.8.19.0058, Rel. Des. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2025." Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE o pedidoinicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré efetue a troca do produto adquirido, por outro idêntico ou, em sua impossibilidade, um de máxima similitude, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como para condenar a rés, solidariamente, a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, (sec)1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ). Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, ao patrono da parte adversa, de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação. P.I. Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 27 de julho de 2026. JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Autor JOSE CLAUDIO CONCEICAO DE OLIVEIRA

Réu SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO DE ARAUJO MARTINS

OAB: 144377/RJ

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG

DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

OAB: 33668/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0806870-80.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CLAUDIO CONCEICAO DE OLIVEIRA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e com pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ CLÁUDIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que, em 04/11/2023, adquiriu em uma das lojas físicas da 1ª ré, CARREFOUR, uma televisão de marca e fabricação da 2ª ré, SAMSUNG, no valor de R$3.499,00 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais). Ressalta que contratou o serviço de garantia estendida do produto, no valor de R$1.316,60 (um mil trezentos e dezesseis reais e sessenta centavos), o que totalizou um valor de compra de R$4.815,60 (quatro mil oitocentos e quinze reais e sessenta centavos). Relata que, no dia 21/01/2024, após fortes chuvas na região e alguns picos de energia no dia anterior, a televisão apresentou uma trinca interna, dificultado a produção da sua imagem. Alega que a 1ª ré informou que somente poderia efetuar a troca, mediante laudo da 2ª ré atestando que o defeito teria sido causado por conta de picos de energia elétrica. Relata que a vistoria realizada por preposta da 2ª ré, constatou o vício, porém o laudo emitido foi no sentido de que a garantia não cobria o dano, pois supostamente o aparelho estaria com dano físico. Requer o deferimento da gratuidade de justiça; a concessão da tutela provisória de urgência para que a ré efetue a substituição do produto por outro idêntico ou, na impossibilidade, um de máxima similitude; de forma alternativa, a devolução dos valores pagos pelo produto e pelo seguro, no total de R$4.815,60 (quatro mil oitocentos e quinze reais e sessenta centavos); a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Instruem a inicial os documentos de fls. 2/12 (index. 104709488/104710721). Contestação da 1ª ré, CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA, à fl. 19 (index. 111928687), acompanhada do documento de fl. 20 (index. 111928697). Preliminarmente, sustenta a ilegitimidade passiva e a incompetência do Juizado. No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade do fabricante e da sua assistência técnica, salientando que o produto estava sob cobertura de garantia. Impugna a existência de dano moral. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação da 2ª ré, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, à fl. 22 (index. 114004033), acompanhada do documento de fls. 23/25 (index. 114004035/ 114004037). Preliminarmente, impugna a assistência judiciária gratuita, bem como argui a ilegitimidade passiva, a carência da ação e a falta de interesse de agir. Requer a retificação do polo passivo para constar SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZÔNICA LTDA. No mérito, sustenta a culpa exclusiva do consumidor por uso inadequado do equipamento, em desacordo com manual. Sustenta ainda a excludente de responsabilidade, eis que vencido o prazo da garantia legal e contratual. Impugna a existência de dano moral. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica à fl. 26 (index. 115516003). Decisão à fl. 27 (index. 119207852), deferindo a gratuidade de justiça e rejeitando a impugnação suscitada pela 2ª ré. Em provas, as partes se manifestaram no sentido do julgamento antecipado da lide (index. 121989851/ 122234801 / 123654887). Decisão saneadora à fl. 34 (index. 136901665), deferindo a inversão do ônus da prova e determinando, de ofício, a realização de prova pericial. Apresentação dos quesitos para a perícia nas petições dos index. 141964171 / 142173847 / 142730221). Homologação dos honorários periciais à fl. 51 (index. 159155902). Laudo pericial à fl. 67 (index. 185641216). Manifestações das partes sobre o laudo pericial nos index. 188390989/ 191973214/ 194819873). Laudo pericial complementar à fl. 76 (index. 199773955). Manifestação da parte autora à fl. 82 (index. 209299424). Petição da 1ª ré, CARREFOUR, à fl. 85 (index 212607335), apresentando manifestação ao laudo pericial. Decisão no index. 265485557 determinando a penhora online nas contas bancárias de titularidade da 1ª ré, CARREFOUR, para pagamento dos honorários periciais, com determinação de expedição de pagamento de pagamento em favor do perito na decisão do index. 280093210. Certidão no index. 293657877 informando a preclusão da decisão saneadora, salientando a apresentação de manifestação da ré SAMSUNG no sentido de ausência de provas a produzir e a inércia da ré CARREFOUR. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na medida em que não há mais prova a produzir. Registre-se que, não obstante a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, devidamente intimadas, a segunda ré, SAMSUNG, peticionou informando não possuir mais provas a produzir e a primeira ré, CARREFOUR, quedou-se inerte, restando preclusa a decisão, conforme certidão no index. 293657877. Frise-se que as preliminares outrora suscitadas foram apreciadas na decisão saneadora. Sem outras preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da lide. Inicialmente, homologo o laudo pericial do index. 185641216, com a complementação do laudo do index. 199773955. Frise-se que o perito do juízo possui vasto conhecimento técnico, não havendo qualquer divergência apta a desqualificar a perícia realizada. Ressalto, ainda, que as partes, se manifestaram sobre os esclarecimentos tecidos pelo d. perito quanto ao laudo pericial. Cumpre salientar que a relação jurídica entre as partes é de caráter consumerista, devendo, portanto, a controvérsia, ser dirimida com as diretrizes estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14. A responsabilidade prevista no diploma legal em referência é a objetiva e distingue-se por fato do produto e fato do serviço. A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço e a primeira pelos danos causados por defeitos apresentados pelos produtos. Com relação aos vícios apresentados pelos produtos, conforme preleciona o artigo 18 do mesmo diploma legal, estão os fornecedores dos produtos obrigados, solidariamente, se for o caso, a repararem pelos vícios apresentados, podendo o consumidor exigir a substituição do produto e até mesmo a devolução da quantia paga, conforme parágrafo 1 do mesmo artigo. Na esteira desse raciocínio e em face do disposto no (sec) 3º, do artigo 14 e 12, do Código do Consumidor, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, poderá o fornecedor do serviço e o fabricante eximirem-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade, repita-se, objetiva. Desse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal atrelando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil. Como consequência, cabe à parte autora, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, os danos morais que entende ter sofrido, além do nexo de causalidade entre estes danos e a conduta da ré. Alega o autor, em síntese, que adquiriu uma televisão de marca e fabricação da segunda ré, SAMSUNG, em uma das lojas da primeira ré, CARREFOUR, com garantia estendida, sendo certo que, após fortes chuvas na região e alguns picos de energia, a televisão apresentou uma trinca interna, dificultado a produção da sua imagem. Alega que a primeira ré informou a necessidade de laudo do fabricante para efetuar a troca, sendo que o preposto da SAMSUNG, após vistoria no produto emitiu laudo no sentido de que a garantia não cobria o dano em razão de um dano físico. Em contrapartida, a 1ª ré, CARREFOUR, alega a responsabilidade do fabricante e da sua assistência técnica, salientando que o produto estava sob cobertura de garantia. Por sua vez, a 2ª ré, SAMSUNG, sustenta a culpa exclusiva do consumidor por uso inadequado do equipamento, em desacordo com manual, bem como alega a excludente de responsabilidade, em razão do prazo da garantia legal e contratual estar vencido. Frágil é a tese da parte ré porquanto não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o defeito se deu por uso inadequado do produto. Portanto as demandadas não se desincumbiram de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos a parte autora logrou êxito em demonstrar o seu direito face às rés ao apresentar comprovante de compra do produto com a garantia estendida (index. 104710734), o vício do produto (index. 104710721) e a recusa da garantia (index. 104710725), devendo ser ressarcida em razão do vício do produto, não tendo as demandadas apresentado qualquer prova capaz de afastar o direito autorial. Neste diapasão, trago à baila a conclusão do expert: "O defeito teve origem em um pico de energia na residência do Autor. Tal defeito não está entre os itens excludentes de garantia, tendo sido apontado como o motivo de recusa da garantia danos físicos no aparelho. A tese não encontra respaldo na perícia realizada no veículo que não identificou qualquer dano físico no apareço, não havendo nexo com mal uso o defeito reclamado na inicial. Fica caracterizado a falha na prestação de serviço, uma vez que o aparelho estava coberto por garantia contratual do Segundo Réu e por cobertura estendida do Primeiro Réu." Vale registrar ainda alguns trechos das respostas do perito aos quesitos formulados pelas partes: "O produto pode ter sido usado de maneira errada ou em desacordo com o manual de fábrica, a ponto de causar o defeito apresentado? Resposta: Não há elementos que apontem para o uso inadequado e fora das condições determinadas pelo fabricante." (quesito 5 do autor). "O aparelho estava sendo utilizado conforme as instruções e recomendações do manual do usuário fornecido pelo fabricante? Resposta: Sim, o aparelho estava instalado e sendo utilizado em conformidade com as instruções do fabricante do produto." (quesito 1 do primeiro réu). "O ambiente onde o aparelho estava instalado e operando era adequado conforme as especificações técnicas e ambientais descritas pelo fabricante (temperatura, umidade, exposição a poeira, etc)? Resposta: Sim, o aparelho está instalado de forma correta na residência do Autor, conforme apresentado no anexo 12.2. deste laudo." (quesito 2 do primeiro réu). "O aparelho estava sendo alimentado por uma fonte de energia adequada e estável conforme especificado pelo fabricante? Resposta: Sim, o aparelho está conectado através de um filtro de linha à rede elétrica." (quesito 5 do primeiro réu). "O produto encontra-se fora do prazo de garantia? Se sim, quantos meses? Resposta: O produto está dentro da garantia contratual do fabricante e da garantia estendida." (quesito 1 do segundo réu). Desta forma, é imperioso reconhecer que assiste razão à parte autora em buscar a troca do produto adquirido ou o ressarcimento do valor, eis que a parte contrária deixou de cumprir o seu dever de prestar a devida assistência após a compra realizada e verificado o vício no produto, diante dos ditames da Lei Consumerista, que aduz em seu artigo 18 "que fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam...". Nesse sentido, tal ocorrência já faz ensejar o ressarcimento dos valores despendidos com o produto, em caso de eventual impossibilidade de troca do produto. Cumpre registar que a parte autora trouxe aos autos o comprovante de compra do produto (index. 104710734), no valor de R$ 3.499,00 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais), e da garantia estendida (index. 104710735), no valor de R$1.316,60 (um mil trezentos e dezesseis reais e sessenta centavos). No que tange ao dano moral, cumpre registrar que a violação deste direito subjetivo está diretamente relacionada ao princípio da dignidade da pessoa humana, verdadeiro fundamento do Estado Democrático de Direito, conforme proclama a Carta Magna em seu art. 1º, inciso III. Neste sentido, destaque-se que: "É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao público em geral, estruturarem-se adequadamente para tratarem com respeito e dignidade o consumidor. Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material. Jamais poderia a vítima comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral esta' ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, "ipso facto" esta' demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti", que decorre das regras da experiência comum." (Ap. Cív. n°: 2000.001.04771- 2ª Câm. Cív. - Des. Sergio Cavalieri Filho). O dano moral possui função punitiva e pedagógica. Para o seu arbitramento, deve o julgador atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do caso concreto, sem fazer com que o valor patrimonial se transforme em enriquecimento sem causa. Nos ensinamentos do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos autos do Recurso Especial nº 1.152.541/RS, a fixação do valor da indenização deve se nortear pelo critério bifásico. Senão vejamos: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz". No caso destes autos, tenho que o autor experimentou transtorno fora da normalidade a fim de ver solucionado o seu problema, tendo o demandante perdido tempo útil para tentar solucionar um impasse e ainda experimentou frustração de ter adquirido um produto, com garantia estendida, que não atendeu ao fim a que se destinava. Partindo destas premissas, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção à medida dos parâmetros fixados por este Egrégio Tribunal em casos semelhantes, mormente considerando que não houve comprovação de outros desdobramentos negativos na vida do autor por fato imputável às demandadas. Neste sentido, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em casos semelhantes. Vejamos: "0928357-83.2025.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 20/05/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: Direito Do Consumidor. Apelação Cível. Defeito em Televisor. Responsabilidade do Fornecedor em realizar reparo do produto, dentro do prazo de Garantia. Art. 18 do CDC. Sentença que condena o Réu À Restituição do Valor Pago e julga improcedente o Pedido de Indenização Por Dano Moral. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Recurso da Autora Provido. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença de parcial procedência que, em ação indenizatória por vício do produto, reconheceu a existência de falha na prestação do serviço por não proceder o reparo em aparelho de televisão, no período de garantia, condenando a fornecedora à restituição do valor pago ou fornecimento de novo produto e improcedente o pedido de indenização por danos morais requeridos pela autora em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. estabelecer se a situação vivenciada pela consumidora ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, diante da condição de consumidora da autora e de fornecedora da ré. 4. Constata-se a existência de defeito no televisor não procedendo o réu o devido reparo, durante a garantia. 5. Reconhece-se o dano moral, pois a reiteração do defeito, a frustração da legítima expectativa de uso do bem e a sucessiva busca por solução, culminando na negativa de novo reparo, caracterizam situação que excede o mero dissabor cotidiano, aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor. 6. Valor da indenização por danos morais, por observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. 7. No caso, foram 06 meses sem atendimento por parte do réu e sem qualquer justificativa, privando o consumidor da utilização de produto considerado essencial, adquirido pela quantia de R$ 3.549,00. 8. Valor da indenização ora fixado em R$ 10.000,00, conforme precedentes desta Corte Estadual de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido para Reformar Parcialmente a Sentença e Julgar Procedentes os Pedidos Iniciais, condenando o Réu ao Pagamento da Indenização Por Dano Moral Fixada em R$ 5.000,00, Com Condenação do Réu aos Honorários De Sucumbência, Majorada Para 12% Sobre o Valor da Condenação TESE DE JULGAMENTO: Prova Mínima e de Verossimilhança na Narrativa do Consumidor, Reconhecendo o Dever De Indenizar Por Dano Moral Por Incidência da Teoria do Desvio Produtivo Do Consumidor. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 6º, VIII, 14, CAPUT E (sec)3º, II, DO CDC; ART. 373, I, DO CPC; SÚMULA 379 DO TJRJ; SÚMULA 479 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CITADA: 0808716-03.2024.8.19.0045 - APELAÇÃO DES(A). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - JULGAMENTO: 04/03/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL); 0004490-07.2021.8.19.0008 - APELAÇÃO DES(A). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - JULGAMENTO: 04/03/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)" "0062564-75.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA - Julgamento: 28/04/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. AR-CONDICIONADO COM DEFEITO DURANTE A GARANTIA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSERTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora busca a responsabilidade civil objetiva e solidária das rés pelo vício no ar-condicionado de modelo Split 12000B, marca Consul, modelo CBN 12CBBNA frio 220V, no valor de R$ 1.429,00 (mil e quatrocentos e vinte e nove reais), após um ano e seis meses de uso e durante a vigência da garantia contratual do produto. Aduz que tentou o conserto diversas vezes, sem êxito. 1.2. Sentença de improcedência, por considerar que a autora não trouxe aos autos elementos mínimos de suas alegações, bem como reconheceu que as rés providenciaram o conserto do equipamento. 1.3. Insurgência da parte autora, que merece provimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o vício do produto e a responsabilidade solidária das rés integrantes da cadeia de consumo; e (ii) estabelecer se a situação vivenciada pela consumidora configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A documentação juntada aos autos comprova a aquisição do ar-condicionado, a vigência da garantia contratual e as sucessivas tentativas de conserto do equipamento junto à assistência técnica autorizada. As ordens de serviço evidenciam a persistência do defeito, com constatação de vício na peça condensadora e vazamento de gás, sem que tenha sido demonstrada solução efetiva do problema. 3.2. As rés não se desincumbem do ônus de provar a inexistência do defeito ou o efetivo conserto do equipamento, tampouco demonstram causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, (sec)3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.3 Nos casos de vício do produto, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos defeitos que tornem o bem impróprio ou inadequado ao consumo, nos termos do art. 18 do CDC, facultando-se ao consumidor exigir a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. 3.4. Dano moral caracterizado diante da reiterada tentativa da consumidora de solucionar administrativamente o vício do produto, sem êxito ao longo período entre 2019 e 2021, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza violação aos direitos da personalidade. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.5. Reforma da sentença par condenar as rés, de forma solidária, à substituição do produto objeto da lide, ou produto similar em perfeitas condições de uso. Subsidiariamente, a restituir a quantia comprovadamente paga pela autora. E ao pagamento de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO 4. PROVIMENTO AO RECURSO _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, (sec)3º, e 18, (sec)1º; CC, arts. 389, 405 e 406; CPC, art. 85, (sec)2º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0009190-27.2020.8.19.0213, Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2024; TJRJ, Apelação nº 0825304-36.2023.8.19.0202, Rel. Des. João Batista Damasceno, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 11.09.2025; TJRJ, Apelação nº 0011129-32.2014.8.19.0058, Rel. Des. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2025." Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE o pedidoinicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré efetue a troca do produto adquirido, por outro idêntico ou, em sua impossibilidade, um de máxima similitude, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como para condenar a rés, solidariamente, a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, (sec)1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ). Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, ao patrono da parte adversa, de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação. P.I. Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 27 de julho de 2026. JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular