Detalhe do processo

0806862-86.2025.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0806862-86.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DEL PILAR CLAVERIE VILAR DA SILVA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 1. Não havendo preliminares a enfrentar, irregularidades a sanar ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 2. Fixo como ponto controvertido o fato de a autora necessitar de assistência médica e de enfermagem em caráter domiciliar (home care). 3. Para esclarecimento da questão acima apontada, defiro a perícia médica requerida por ambas as partes. Nomeio perito o Dr. Saul Bteshe, com endereço e telefone de conhecimento do cartório. INTIME-SE o expert para que diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, cujo pagamento deverá ser realizado pela requerida na proporção de 50%, na forma do art. 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida a parte autora. 4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 5. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. 6. Ofertada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec)3º do CPC/2015. 7. Após, voltem conclusos para eventual homologação. 8. Noutro giro, INDEFIRO a prova oral pleiteada pelas partes, haja vista que a correção do procedimento por ela adotado será avaliada à luz do laudo pericial e das normas pertinentes à lide. 9. Defiro a prova documental suplementar a ambas as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 10.ID. 297391482: Defiro o processamento da execução provisória da multa imposta nos autos, com consequente determinação de depósito em juízo do valor da multa fixada pela Ré, conforme planilha do id. 297391482, como garantia de cumprimento da tutela antecipada, permitindo o levantamento após o trânsito em julgado, na forma do disposto no art. 537, parágrafo 3º do CPC. Intime-se a Ré para cumprimento. Prazo: 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, na hipótese de ausência do depósito apreciarei o pedido de penhora on line. TERESÓPOLIS, 14 de agosto de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DEL PILAR CLAVERIE VILAR DA SILVA

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA DA SILVA REBELO

OAB: 218061/RJ

JOAO HENRIQUE CHAVES DE FREITAS

OAB: 246197/RJ

BRUNO TEIXEIRA MARCELOS

OAB: 136828/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0806862-86.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DEL PILAR CLAVERIE VILAR DA SILVA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 1. Não havendo preliminares a enfrentar, irregularidades a sanar ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 2. Fixo como ponto controvertido o fato de a autora necessitar de assistência médica e de enfermagem em caráter domiciliar (home care). 3. Para esclarecimento da questão acima apontada, defiro a perícia médica requerida por ambas as partes. Nomeio perito o Dr. Saul Bteshe, com endereço e telefone de conhecimento do cartório. INTIME-SE o expert para que diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, cujo pagamento deverá ser realizado pela requerida na proporção de 50%, na forma do art. 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida a parte autora. 4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 5. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. 6. Ofertada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec)3º do CPC/2015. 7. Após, voltem conclusos para eventual homologação. 8. Noutro giro, INDEFIRO a prova oral pleiteada pelas partes, haja vista que a correção do procedimento por ela adotado será avaliada à luz do laudo pericial e das normas pertinentes à lide. 9. Defiro a prova documental suplementar a ambas as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 10.ID. 297391482: Defiro o processamento da execução provisória da multa imposta nos autos, com consequente determinação de depósito em juízo do valor da multa fixada pela Ré, conforme planilha do id. 297391482, como garantia de cumprimento da tutela antecipada, permitindo o levantamento após o trânsito em julgado, na forma do disposto no art. 537, parágrafo 3º do CPC. Intime-se a Ré para cumprimento. Prazo: 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, na hipótese de ausência do depósito apreciarei o pedido de penhora on line. TERESÓPOLIS, 14 de agosto de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0806862-86.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DEL PILAR CLAVERIE VILAR DA SILVA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 1. Não havendo preliminares a enfrentar, irregularidades a sanar ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 2. Fixo como ponto controvertido o fato de a autora necessitar de assistência médica e de enfermagem em caráter domiciliar (home care). 3. Para esclarecimento da questão acima apontada, defiro a perícia médica requerida por ambas as partes. Nomeio perito o Dr. Saul Bteshe, com endereço e telefone de conhecimento do cartório. INTIME-SE o expert para que diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, cujo pagamento deverá ser realizado pela requerida na proporção de 50%, na forma do art. 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida a parte autora. 4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 5. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. 6. Ofertada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec)3º do CPC/2015. 7. Após, voltem conclusos para eventual homologação. 8. Noutro giro, INDEFIRO a prova oral pleiteada pelas partes, haja vista que a correção do procedimento por ela adotado será avaliada à luz do laudo pericial e das normas pertinentes à lide. 9. Defiro a prova documental suplementar a ambas as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 10.ID. 297391482: Defiro o processamento da execução provisória da multa imposta nos autos, com consequente determinação de depósito em juízo do valor da multa fixada pela Ré, conforme planilha do id. 297391482, como garantia de cumprimento da tutela antecipada, permitindo o levantamento após o trânsito em julgado, na forma do disposto no art. 537, parágrafo 3º do CPC. Intime-se a Ré para cumprimento. Prazo: 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, na hipótese de ausência do depósito apreciarei o pedido de penhora on line. TERESÓPOLIS, 14 de agosto de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular