0806861-38.2024.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0806861-38.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: KELY APARECIDA LEONCIO RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, em observância a teoria da asserção, com a legitimidade sendo verificada abstratamente a partir do que a autora alega na petição inicial. Superada a preliminar, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos da presente demanda dizem respeito ao quadro de saúde da parte autora, se os procedimentos médicos solicitados ao réu possuem pertinência com seu quadro de saúde, bem como se a negativa de autorização do réu foi lícita e por fim, se houve dano moral indenizável. Assim, para o deslinde da lide faz-se essencial a elaboração de prova pericial médica, pelo que defiro sua produção requerida pela 1ª ré e nomeio como perito o Dr. Saul Bteshe (dados em cartório). Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para estimar seus honorários, dando-lhe ciência de que a 1ª ré arcará com o pagamento do valor dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Ofertada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec)3º do CPC/2015. Por fim, venham conclusos para eventual homologação. TERESÓPOLIS, 16 de junho de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Autor KELY APARECIDA LEONCIO
Réu UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado08/09/2026
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0806861-38.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: KELY APARECIDA LEONCIO RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, em observância a teoria da asserção, com a legitimidade sendo verificada abstratamente a partir do que a autora alega na petição inicial. Superada a preliminar, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos da presente demanda dizem respeito ao quadro de saúde da parte autora, se os procedimentos médicos solicitados ao réu possuem pertinência com seu quadro de saúde, bem como se a negativa de autorização do réu foi lícita e por fim, se houve dano moral indenizável. Assim, para o deslinde da lide faz-se essencial a elaboração de prova pericial médica, pelo que defiro sua produção requerida pela 1ª ré e nomeio como perito o Dr. Saul Bteshe (dados em cartório). Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para estimar seus honorários, dando-lhe ciência de que a 1ª ré arcará com o pagamento do valor dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Ofertada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec)3º do CPC/2015. Por fim, venham conclusos para eventual homologação. TERESÓPOLIS, 16 de junho de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular