Detalhe do processo

0806861-38.2024.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0806861-38.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: KELY APARECIDA LEONCIO RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, em observância a teoria da asserção, com a legitimidade sendo verificada abstratamente a partir do que a autora alega na petição inicial. Superada a preliminar, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos da presente demanda dizem respeito ao quadro de saúde da parte autora, se os procedimentos médicos solicitados ao réu possuem pertinência com seu quadro de saúde, bem como se a negativa de autorização do réu foi lícita e por fim, se houve dano moral indenizável. Assim, para o deslinde da lide faz-se essencial a elaboração de prova pericial médica, pelo que defiro sua produção requerida pela 1ª ré e nomeio como perito o Dr. Saul Bteshe (dados em cartório). Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para estimar seus honorários, dando-lhe ciência de que a 1ª ré arcará com o pagamento do valor dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Ofertada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec)3º do CPC/2015. Por fim, venham conclusos para eventual homologação. TERESÓPOLIS, 16 de junho de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Autor KELY APARECIDA LEONCIO

Réu UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado08/09/2026
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA MEDEIROS DA ROCHA

OAB: 154512/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 87690/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

VINICIUS TRIGO CORGUINHA

OAB: 148752/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOSE HELIO SARDELLA ALVIM

OAB: 80210/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0806861-38.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: KELY APARECIDA LEONCIO RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, em observância a teoria da asserção, com a legitimidade sendo verificada abstratamente a partir do que a autora alega na petição inicial. Superada a preliminar, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos da presente demanda dizem respeito ao quadro de saúde da parte autora, se os procedimentos médicos solicitados ao réu possuem pertinência com seu quadro de saúde, bem como se a negativa de autorização do réu foi lícita e por fim, se houve dano moral indenizável. Assim, para o deslinde da lide faz-se essencial a elaboração de prova pericial médica, pelo que defiro sua produção requerida pela 1ª ré e nomeio como perito o Dr. Saul Bteshe (dados em cartório). Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para estimar seus honorários, dando-lhe ciência de que a 1ª ré arcará com o pagamento do valor dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Ofertada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec)3º do CPC/2015. Por fim, venham conclusos para eventual homologação. TERESÓPOLIS, 16 de junho de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular