Detalhe do processo

0806848-87.2024.8.19.0045

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0806848-87.2024.8.19.0045 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAQUEL PASCHOALETTO GADDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação proposta por Em segredo de justiça, em que requer a interdição de sua filha, ANITA GADDO ATAÍDE, a qual, segundo a requerente, é portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que a impede de reger a si própria e praticar os atos da vida civil. Com a petição inicial de ids. 143481687 foram apresentados os documentos de ids. 143482966 a 143481692. Laudos médicos em ids. 143482961 a 143481700. Decisão em id. 143756515 que deferiu a gratuidade de justiça à requerente e determinou vista ao Ministério Público. Manifestação do Ministério Público em id. 145818697. Decisão em id. 149256553 determinando que a requerente atenda ao Ministério Público, assim como, designando audiência para entrevista pessoal. Declaração de concordância do genitor de Anita em id. 150529471. Informação INSS em ids. 153520447 e 153520448. Decisão em id. 154415334 deferindo a curatela provisória da interditanda em favor da requerente. Termo de audiência de entrevista pessoal em id. 201994397 na qual foi dispensada a realização de perícia médica e de estudo social do caso, conforme requerido pelo Ministério Público, tendo sido nomeado curador especial para atuar em prol dos interesses da interditanda. Contestação por negativa geral em id. 206691918. Parecer de mérito em ids. 228072159, na qual o Ministério Público opina pela procedência do pedido formulado, declarando ANITA GADDO ATAÍDE relativamente incapaz, estabelecendo os limites da curatela e nomeando a autora como curadora do requerido. Informações prestadas pelos Cartórios do RGI de Resende nos ids. 152481816, 154701872, 155306616 e 164919095 Certidão do cartório distribuidor no id. 153814544. Manifestação da Curadoria Especial em id. 259825564 dispensando a produção de prova pericial médica anteriormente requerida. Alegações finais da requerente em id. 261092623. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como exposto, cuida-se de ação proposta por Em segredo de justiça em que é requerida a interdição de ANITA GADDO ATAÍDE. A Lei nº 13.146/2015 introduziu consideráveis mudanças na teoria das incapacidades, inclusive estabelecendo a inexistência de pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade no sistema privado brasileiro, certo que o sistema de incapacidades se tornou mais flexível em favor da inclusão das pessoas com deficiência resguardando-lhes a dignidade-liberdade e a inserção social. Portanto, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, atento as potencialidades da pessoa, determinar os limites da curatela, sendo estes circunscritos às restrições contidas no art. 1.782 do CC, conforme disposto no art. 1.772 do mesmo diploma legal. Pois bem, como se depreende dos laudos médicos existentes nos autos (ids. 143482961 a 143481700), a interditanda é acometida por Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-10 F84.0 associada em sua apresentação clássica com prejuízo cognitivo severo, sendo incapaz para o exercício dos atos da vida civil. Somado a isso, no curso da audiência de entrevista pessoal, foi constatado que a interditanda não reúne condições de autodeterminação, certo de que o quadro clínico constante nos laudos médicos foi corroborado pela impressão pessoal colhida. Diante do observado, foram dispensadas a realização de perícia médica e estudo social do caso, conforme requerido pelo Ministério Público. Assim, tendo sido feita a verificação pelo Juízo, através de impressão pessoal (id. 201994397) que comprova a incapacidade da interditanda, havendo, ainda, os laudos médicos em ids. 143482961 a 143481700 e a promoção favorável do Ministério Público em ids. 228072159, deve ser dado provimento à pretensão deduzida. Cumpre consignar que nada obsta a nomeação da requerente como curadora, eis que é mãe de Anita, certo de que o pai da requerida concorda com o pleito autoral, conforme declaração de id. 150529471. Tal como já consignado, não mais se contempla a figura do absolutamente incapaz no ordenamento jurídico, no entanto, para efetivo resguardo dos interesses patrimoniais e negociais da requerida é necessário que a requerente atue como sua REPRESENTANTE, eis que ANITA GADDO ATAÍDE não é capaz de praticar todos os atos da vida civil. Tal entendimento não consagra qualquer incongruência, na medida em que, conforme ensina Nelson Rosenvald: "a representação de incapazes prossegue incólume, pois não se trata de uma categoria apriorística, cuida-se de uma técnica de exteriorização de vontade, que pode perfeitamente migrar da incapacidade absoluta para a relativa, inserindo-se em seu plano de eficácia." (Tratado de Direito das Famílias, IBDFAM, Belo Horizonte, 2015) Repise-se que os limites da curatela cingem-se aos direitos patrimoniais e negociais (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), de modo que fica resguardada a capacidade do interditando para os demais atos da vida civil, notadamente aqueles previstos no art. 85, (sec) 1º, da Lei nº 13.146/2015. Posto isso, DECRETO A INTERDIÇÃO DE ANITA GADDO ATAÍDE, declarando-a parcialmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do inciso III do art. 4º, do Código Civil, com limitação para exercer os seguintes atos: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, firmar cheques, movimentar conta bancária e/ou investimentos, bem como quaisquer outros de natureza patrimonial ou negocial, ainda que de mera administração, SEM A REPRESENTAÇÃO da curadora, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis. A presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto. Em consequência, com fulcro no disposto no inciso I do artigo 1.767 e no artigo 1.775, (sec) 1º, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe curadora Em segredo de justiça. Lavre-se o respectivo termo. Deixo de determinar a prestação de contas e caução por não constar nos autos elementos que justifiquem a medida. Isso porque, de acordo com as informações prestadas pelo INSS em ids. 153520447 e 153520448, a interditanda não recebe qualquer benefício previdenciário, não possuindo bens imóveis em seu nome. Frise-se que o automóvel referido em id. 150529472 já foi vendido, conforme esclarecido pela genitora durante a audiência de entrevista pessoal. Portanto, dispensa-se a prestação de contas e caução, ressalvando-se apenas que, na hipótese de qualquer dúvida quanto à correta administração de bens e valores que a relativamente incapaz futuramente possa vir a perceber, poderá o Ministério Público ou qualquer interessado, reclamar as contas e incumbirá ao curador prestá-las. Cumpra-se o disposto no art. 755, (sec)3º do CPC. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privado a interditada, bem como a menção à manutenção dos demais direitos civis e políticos. Transitada em julgado, servirá a presente como mandado de inscrição para o cartório do RCPN desta Comarca (arts. 89 e 92 da Lei de Registros Públicos), o qual deverá fazer a comunicação da interdição ao cartório competente, na forma do art. 107, (sec)1º da Lei de Registros Públicos. Sem despesas processuais diante da gratuidade de justiça que foi deferida à autora. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios. P.I. Após tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 3 de agosto de 2026. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAINARA PASCOA DE ALMEIDA SOARES

OAB: 246875/RJ

FULVIO DIOGO GIADA

OAB: 197550/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0806848-87.2024.8.19.0045 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAQUEL PASCHOALETTO GADDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação proposta por Em segredo de justiça, em que requer a interdição de sua filha, ANITA GADDO ATAÍDE, a qual, segundo a requerente, é portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que a impede de reger a si própria e praticar os atos da vida civil. Com a petição inicial de ids. 143481687 foram apresentados os documentos de ids. 143482966 a 143481692. Laudos médicos em ids. 143482961 a 143481700. Decisão em id. 143756515 que deferiu a gratuidade de justiça à requerente e determinou vista ao Ministério Público. Manifestação do Ministério Público em id. 145818697. Decisão em id. 149256553 determinando que a requerente atenda ao Ministério Público, assim como, designando audiência para entrevista pessoal. Declaração de concordância do genitor de Anita em id. 150529471. Informação INSS em ids. 153520447 e 153520448. Decisão em id. 154415334 deferindo a curatela provisória da interditanda em favor da requerente. Termo de audiência de entrevista pessoal em id. 201994397 na qual foi dispensada a realização de perícia médica e de estudo social do caso, conforme requerido pelo Ministério Público, tendo sido nomeado curador especial para atuar em prol dos interesses da interditanda. Contestação por negativa geral em id. 206691918. Parecer de mérito em ids. 228072159, na qual o Ministério Público opina pela procedência do pedido formulado, declarando ANITA GADDO ATAÍDE relativamente incapaz, estabelecendo os limites da curatela e nomeando a autora como curadora do requerido. Informações prestadas pelos Cartórios do RGI de Resende nos ids. 152481816, 154701872, 155306616 e 164919095 Certidão do cartório distribuidor no id. 153814544. Manifestação da Curadoria Especial em id. 259825564 dispensando a produção de prova pericial médica anteriormente requerida. Alegações finais da requerente em id. 261092623. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como exposto, cuida-se de ação proposta por Em segredo de justiça em que é requerida a interdição de ANITA GADDO ATAÍDE. A Lei nº 13.146/2015 introduziu consideráveis mudanças na teoria das incapacidades, inclusive estabelecendo a inexistência de pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade no sistema privado brasileiro, certo que o sistema de incapacidades se tornou mais flexível em favor da inclusão das pessoas com deficiência resguardando-lhes a dignidade-liberdade e a inserção social. Portanto, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, atento as potencialidades da pessoa, determinar os limites da curatela, sendo estes circunscritos às restrições contidas no art. 1.782 do CC, conforme disposto no art. 1.772 do mesmo diploma legal. Pois bem, como se depreende dos laudos médicos existentes nos autos (ids. 143482961 a 143481700), a interditanda é acometida por Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-10 F84.0 associada em sua apresentação clássica com prejuízo cognitivo severo, sendo incapaz para o exercício dos atos da vida civil. Somado a isso, no curso da audiência de entrevista pessoal, foi constatado que a interditanda não reúne condições de autodeterminação, certo de que o quadro clínico constante nos laudos médicos foi corroborado pela impressão pessoal colhida. Diante do observado, foram dispensadas a realização de perícia médica e estudo social do caso, conforme requerido pelo Ministério Público. Assim, tendo sido feita a verificação pelo Juízo, através de impressão pessoal (id. 201994397) que comprova a incapacidade da interditanda, havendo, ainda, os laudos médicos em ids. 143482961 a 143481700 e a promoção favorável do Ministério Público em ids. 228072159, deve ser dado provimento à pretensão deduzida. Cumpre consignar que nada obsta a nomeação da requerente como curadora, eis que é mãe de Anita, certo de que o pai da requerida concorda com o pleito autoral, conforme declaração de id. 150529471. Tal como já consignado, não mais se contempla a figura do absolutamente incapaz no ordenamento jurídico, no entanto, para efetivo resguardo dos interesses patrimoniais e negociais da requerida é necessário que a requerente atue como sua REPRESENTANTE, eis que ANITA GADDO ATAÍDE não é capaz de praticar todos os atos da vida civil. Tal entendimento não consagra qualquer incongruência, na medida em que, conforme ensina Nelson Rosenvald: "a representação de incapazes prossegue incólume, pois não se trata de uma categoria apriorística, cuida-se de uma técnica de exteriorização de vontade, que pode perfeitamente migrar da incapacidade absoluta para a relativa, inserindo-se em seu plano de eficácia." (Tratado de Direito das Famílias, IBDFAM, Belo Horizonte, 2015) Repise-se que os limites da curatela cingem-se aos direitos patrimoniais e negociais (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), de modo que fica resguardada a capacidade do interditando para os demais atos da vida civil, notadamente aqueles previstos no art. 85, (sec) 1º, da Lei nº 13.146/2015. Posto isso, DECRETO A INTERDIÇÃO DE ANITA GADDO ATAÍDE, declarando-a parcialmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do inciso III do art. 4º, do Código Civil, com limitação para exercer os seguintes atos: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, firmar cheques, movimentar conta bancária e/ou investimentos, bem como quaisquer outros de natureza patrimonial ou negocial, ainda que de mera administração, SEM A REPRESENTAÇÃO da curadora, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis. A presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto. Em consequência, com fulcro no disposto no inciso I do artigo 1.767 e no artigo 1.775, (sec) 1º, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe curadora Em segredo de justiça. Lavre-se o respectivo termo. Deixo de determinar a prestação de contas e caução por não constar nos autos elementos que justifiquem a medida. Isso porque, de acordo com as informações prestadas pelo INSS em ids. 153520447 e 153520448, a interditanda não recebe qualquer benefício previdenciário, não possuindo bens imóveis em seu nome. Frise-se que o automóvel referido em id. 150529472 já foi vendido, conforme esclarecido pela genitora durante a audiência de entrevista pessoal. Portanto, dispensa-se a prestação de contas e caução, ressalvando-se apenas que, na hipótese de qualquer dúvida quanto à correta administração de bens e valores que a relativamente incapaz futuramente possa vir a perceber, poderá o Ministério Público ou qualquer interessado, reclamar as contas e incumbirá ao curador prestá-las. Cumpra-se o disposto no art. 755, (sec)3º do CPC. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privado a interditada, bem como a menção à manutenção dos demais direitos civis e políticos. Transitada em julgado, servirá a presente como mandado de inscrição para o cartório do RCPN desta Comarca (arts. 89 e 92 da Lei de Registros Públicos), o qual deverá fazer a comunicação da interdição ao cartório competente, na forma do art. 107, (sec)1º da Lei de Registros Públicos. Sem despesas processuais diante da gratuidade de justiça que foi deferida à autora. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios. P.I. Após tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 3 de agosto de 2026. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular