0806848-68.2024.8.19.0213
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível da Comarca de Mesquita
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0806848-68.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALOIZIO AZEVEDO DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALOIZIO AZEVEDO DA SILVA FILHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DA REPETIÇÃO DO INDEBITO proposta por ALOIZIO AZEVEDO DA SILVA FILHO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Alega o autor que é cliente da Concessionária Ré e teve sua calçada danificada pela instalação de uma caixa de esgoto pela ré, sem sua autorização e sem funcionamento, o que tem causado tropeços e quedas. Além disso, a ré tem cobrado indevidamente pelo serviço desde fevereiro de 2023, apesar de não fornecer o serviço contratado. O autor, em estado de saúde debilitado, buscou resolver o problema administrativamente, mas a ré não cumpriu suas promessas, deixando a situação ainda pior. Requer, desta forma, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de inserir nas faturas a cobrança pelo serviço de esgoto. Requer, ainda, a condenação da ré à devolução em dobro do valor pago a título de tarifa de esgoto, ao pagamento de danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Decisão de id. 129889933, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência. Contestação apresentada no id. 164157161, na qual a ré alega, em síntese, que há confirmação interna que pelo menos as etapas de fornecimento do serviço encontram-se disponíveis na região da parte autora, sendo, por isso, a cobrança da tarifa faz-se indispensável e é amplamente autorizada pela lei e jurisprudência (Tema 565/STJ), ora, não sendo minimamente cabível a ideia de a parte Autora não ser ligada pelo menos ao sistema de esgotamento sanitário; que em vistoria realizada em 04/09/2023 no endereço solicitado, Rua Elpídio, nº 125, foi constatado que o imóvel possui ligação tanto na rede coletora de esgoto quanto na drenagem. Também foi identificado que há rede na rua em frente ao imóvel. Requer a improcedência dos pedidos. Decisão de id. 221118445 invertendo o ônus da prova. Manifestação do réu no id. 223619005 e da parte autora no id. 247573742. Os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não existem preliminares a serem apreciadas. Passo à análise do mérito. Pretende a parte autora a condenação da ré ao argumento de que está sendo cobrada indevidamente pela tarifa de esgoto, sem que tenha a efetiva contraprestação do serviço. A relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo, conforme disposto no art. 2º, caput e art. 3º, caput e (sec) 2º, da Lei 8.078/90. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça deste Estado: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária". Conforme doutrina adotada pela legislação consumerista, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, independentemente da verificação de culpa. A exceção à regra está na comprovação, por parte do prestador de serviços, da inexistência do vício ou da ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14, (sec) 3º do CDC). No caso, a parte autora alega ser indevida a cobrança da tarifa pelo serviço de esgoto não prestado. No que tange especificamente ao serviço prestado pelas concessionárias, a Lei nº 11.445/07, que dispõe sobre o saneamento básico, define em seu art. 3º, inciso I, alínea b, que o serviço de esgotamento sanitário é constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final. Por sua vez, o art. 9º do Decreto nº 7.217/2010, que regulamenta a Lei nº 11.445/2007, elenca as etapas do serviço público de esgotamento sanitário: Art. 9º Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: I - coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários; II - transporte dos esgotos sanitários; III - tratamento dos esgotos sanitários; e IV - disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas. (sec) 1º Para os fins deste artigo, a legislação e as normas de regulação poderão considerar como esgotos sanitários também os efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto doméstico. (sec) 2º A legislação e as normas de regulação poderão prever penalidades em face de lançamentos de águas pluviais ou de esgotos não compatíveis com a rede de esgotamento sanitário. Nesse sentido, o STJ, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a efetiva realização de apenas uma das atividades previstas no referido art. 9º caracteriza prestação do serviço, tornando legítima a cobrança da respectiva tarifa. Portanto, de acordo com a Corte Superior, é legítima a cobrança da tarifa de esgoto ainda que não haja a prestação de todas as etapas do serviço. Analisando os autos, em especial a contestação de id. 164157161, verifica-se que restou demonstrado que a ré disponibiliza o serviço de coleta, havendo, inclusive, foto da rede de esgoto localizada na frente da casa do autor. Ademais, a ré também comprovou que em 11/10/2023 houve serviço de desobstrução do esgoto da parte autora, conforme tela sistêmica e fotografias do serviço, acostadas na contestação. Logo, ainda que a ré não realize todas as etapas de coleta e tratamento do esgoto, restou comprovado que há prestação parcial do serviço, o que basta para permitir a cobrança da tarifa: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Trata-se de ação na qual o autor sustenta a indevida cobrança de tarifa de esgoto por ausência de prestação integral do serviço, bem como o inadimplemento contratual por parte da concessionária ré. 2. Configurada a relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), e o verbete sumular nº. 254 deste Tribunal. 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, somente afastada nas hipóteses de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. 4. Norma nº. 11.445/2007 e o Decreto nº. 7.217/2010 definem o serviço de esgotamento sanitário como o conjunto de atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos, sendo suficiente a realização de uma delas para caracterizar a efetiva prestação do serviço. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.339.313/RJ), firmou entendimento de que é legítima a cobrança da tarifa de esgoto ainda que não haja tratamento integral dos efluentes, bastando a execução de uma das etapas do serviço. Precedentes jurisprudenciais. 6. No caso concreto, o laudo pericial constatou que a concessionária realiza a coleta e o encaminhamento dos dejetos para a galeria de águas pluviais (GAP), o que configura prestação parcial do serviço e, portanto, legitima a cobrança da tarifa. 7. Honorários sucumbenciais arbitrados na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC, que determina que sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 8. Tema 1.076/STJ: fixação equitativa de honorários somente admissível quando o proveito econômico for irrisório, inestimável ou o valor da causa muito baixo - hipóteses não verificadas nos autos. 9. Sentença que se mantém. 10. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 0807228-61.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO - Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 28/01/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, esta tarifa é justificada pela necessidade de manter o funcionamento eficiente de um serviço essencial para a saúde pública, o meio ambiente e a qualidade de vida da população. Dessa forma, não existem dúvidas quanto à legalidade da cobrança pelo esgotamento sanitário conforme autorizam os Contratos de Concessão, a Lei nº 11.445/2007, regulamentada pelo decreto nº 7.217/2010 e a jurisprudência vinculante do STJ. Pelo exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil,JULGO IMPROCEDENTEos pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da ré, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. Ressalvo a suspensão da exigibilidade das despesas processuais, em virtude do benefício da gratuidade de justiça concedido (art. 98, (sec)3º do CPC). Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I. MESQUITA, 21 de agosto de 2026. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALOIZIO AZEVEDO DA SILVA FILHO
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
HENRIQUE CARLOS VILLAVERDE SILVA
OAB: 64256/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0806848-68.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALOIZIO AZEVEDO DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALOIZIO AZEVEDO DA SILVA FILHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DA REPETIÇÃO DO INDEBITO proposta por ALOIZIO AZEVEDO DA SILVA FILHO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Alega o autor que é cliente da Concessionária Ré e teve sua calçada danificada pela instalação de uma caixa de esgoto pela ré, sem sua autorização e sem funcionamento, o que tem causado tropeços e quedas. Além disso, a ré tem cobrado indevidamente pelo serviço desde fevereiro de 2023, apesar de não fornecer o serviço contratado. O autor, em estado de saúde debilitado, buscou resolver o problema administrativamente, mas a ré não cumpriu suas promessas, deixando a situação ainda pior. Requer, desta forma, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de inserir nas faturas a cobrança pelo serviço de esgoto. Requer, ainda, a condenação da ré à devolução em dobro do valor pago a título de tarifa de esgoto, ao pagamento de danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Decisão de id. 129889933, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência. Contestação apresentada no id. 164157161, na qual a ré alega, em síntese, que há confirmação interna que pelo menos as etapas de fornecimento do serviço encontram-se disponíveis na região da parte autora, sendo, por isso, a cobrança da tarifa faz-se indispensável e é amplamente autorizada pela lei e jurisprudência (Tema 565/STJ), ora, não sendo minimamente cabível a ideia de a parte Autora não ser ligada pelo menos ao sistema de esgotamento sanitário; que em vistoria realizada em 04/09/2023 no endereço solicitado, Rua Elpídio, nº 125, foi constatado que o imóvel possui ligação tanto na rede coletora de esgoto quanto na drenagem. Também foi identificado que há rede na rua em frente ao imóvel. Requer a improcedência dos pedidos. Decisão de id. 221118445 invertendo o ônus da prova. Manifestação do réu no id. 223619005 e da parte autora no id. 247573742. Os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não existem preliminares a serem apreciadas. Passo à análise do mérito. Pretende a parte autora a condenação da ré ao argumento de que está sendo cobrada indevidamente pela tarifa de esgoto, sem que tenha a efetiva contraprestação do serviço. A relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo, conforme disposto no art. 2º, caput e art. 3º, caput e (sec) 2º, da Lei 8.078/90. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça deste Estado: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária". Conforme doutrina adotada pela legislação consumerista, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, independentemente da verificação de culpa. A exceção à regra está na comprovação, por parte do prestador de serviços, da inexistência do vício ou da ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14, (sec) 3º do CDC). No caso, a parte autora alega ser indevida a cobrança da tarifa pelo serviço de esgoto não prestado. No que tange especificamente ao serviço prestado pelas concessionárias, a Lei nº 11.445/07, que dispõe sobre o saneamento básico, define em seu art. 3º, inciso I, alínea b, que o serviço de esgotamento sanitário é constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final. Por sua vez, o art. 9º do Decreto nº 7.217/2010, que regulamenta a Lei nº 11.445/2007, elenca as etapas do serviço público de esgotamento sanitário: Art. 9º Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: I - coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários; II - transporte dos esgotos sanitários; III - tratamento dos esgotos sanitários; e IV - disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas. (sec) 1º Para os fins deste artigo, a legislação e as normas de regulação poderão considerar como esgotos sanitários também os efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto doméstico. (sec) 2º A legislação e as normas de regulação poderão prever penalidades em face de lançamentos de águas pluviais ou de esgotos não compatíveis com a rede de esgotamento sanitário. Nesse sentido, o STJ, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a efetiva realização de apenas uma das atividades previstas no referido art. 9º caracteriza prestação do serviço, tornando legítima a cobrança da respectiva tarifa. Portanto, de acordo com a Corte Superior, é legítima a cobrança da tarifa de esgoto ainda que não haja a prestação de todas as etapas do serviço. Analisando os autos, em especial a contestação de id. 164157161, verifica-se que restou demonstrado que a ré disponibiliza o serviço de coleta, havendo, inclusive, foto da rede de esgoto localizada na frente da casa do autor. Ademais, a ré também comprovou que em 11/10/2023 houve serviço de desobstrução do esgoto da parte autora, conforme tela sistêmica e fotografias do serviço, acostadas na contestação. Logo, ainda que a ré não realize todas as etapas de coleta e tratamento do esgoto, restou comprovado que há prestação parcial do serviço, o que basta para permitir a cobrança da tarifa: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Trata-se de ação na qual o autor sustenta a indevida cobrança de tarifa de esgoto por ausência de prestação integral do serviço, bem como o inadimplemento contratual por parte da concessionária ré. 2. Configurada a relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), e o verbete sumular nº. 254 deste Tribunal. 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, somente afastada nas hipóteses de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. 4. Norma nº. 11.445/2007 e o Decreto nº. 7.217/2010 definem o serviço de esgotamento sanitário como o conjunto de atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos, sendo suficiente a realização de uma delas para caracterizar a efetiva prestação do serviço. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.339.313/RJ), firmou entendimento de que é legítima a cobrança da tarifa de esgoto ainda que não haja tratamento integral dos efluentes, bastando a execução de uma das etapas do serviço. Precedentes jurisprudenciais. 6. No caso concreto, o laudo pericial constatou que a concessionária realiza a coleta e o encaminhamento dos dejetos para a galeria de águas pluviais (GAP), o que configura prestação parcial do serviço e, portanto, legitima a cobrança da tarifa. 7. Honorários sucumbenciais arbitrados na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC, que determina que sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 8. Tema 1.076/STJ: fixação equitativa de honorários somente admissível quando o proveito econômico for irrisório, inestimável ou o valor da causa muito baixo - hipóteses não verificadas nos autos. 9. Sentença que se mantém. 10. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 0807228-61.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO - Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 28/01/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, esta tarifa é justificada pela necessidade de manter o funcionamento eficiente de um serviço essencial para a saúde pública, o meio ambiente e a qualidade de vida da população. Dessa forma, não existem dúvidas quanto à legalidade da cobrança pelo esgotamento sanitário conforme autorizam os Contratos de Concessão, a Lei nº 11.445/2007, regulamentada pelo decreto nº 7.217/2010 e a jurisprudência vinculante do STJ. Pelo exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil,JULGO IMPROCEDENTEos pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da ré, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. Ressalvo a suspensão da exigibilidade das despesas processuais, em virtude do benefício da gratuidade de justiça concedido (art. 98, (sec)3º do CPC). Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I. MESQUITA, 21 de agosto de 2026. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença