Detalhe do processo

0806842-17.2024.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0806842-17.2024.8.19.0066/RJ AUTOR : CELEIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDILEA IZIDIO CAMPOS (OAB RJ066480) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE IZIDIO CAMPOS (OAB RJ202885) AUTOR : GLAYDSON DA SILVA ADVOGADO(A) : EDILEA IZIDIO CAMPOS (OAB RJ066480) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE IZIDIO CAMPOS (OAB RJ202885) RÉU : HDI SEGUROS S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) RÉU : AGENARIO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : RENILDO JOSE NICACIO (OAB RJ081499) DESPACHO/DECISÃO I) Das providências preliminares e do saneamento do feito I.a) Da ilegitimidade passiva arguida pela 1ª ré Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, eis que de acordo com a Teoria da Asserção, para aferição da legitimidade passiva exige apenas que a parte autora, na petição inicial, indique o réu da relação jurídica de direito material e, caso não fique comprovada a ocorrência dos fatos narrados, deverá o pedido ser julgado improcedente. Ademais, os autores imputam à ré a responsabilidade/falha no dever de custódia e falta de informações claras quanto ao paradeiro e remoção do veículo trazido às suas dependências. Saber se a responsabilidade pela guarda, remoção ou eventual extravio temporário do bem foi exclusiva da Seguradora ou também da Oficina é matéria afeta ao mérito e com ele será julgada. I.b) Da ilegitimidade ativa arguida pela 2ª ré A 1ª Ré sustenta a ausência de legitimidade ativa dos Autores ao argumento de que o veículo BMW/320IA consta registrado junto ao órgão de trânsito em nome de terceiro estranho à lide. A preliminar deve ser rejeitada. Em relação ao autor Glaydson da Silva , restou devidamente justificado e documentado que o veículo foi adquirido em favor do 2º Autor (Glaydson) mediante financiamento em nome de seu genitor. Assim, tem-se que ele é o possuidor direto e real adquirente do bem, responsável pelo pagamento das prestações, tributos, manutenção e uso contínuo do automóvel. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o possuidor do veículo detém legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito e pela perda/deterioração do bem, uma vez que é quem suporta o prejuízo patrimonial direto pelo sinistro e pelo eventual desaparecimento/recolhimento indevido do veículo. Com relação à autora Celeida da Silva , ela configura como condutora do veículo no momento do acidente, portanto, havendo desdobramentos morais. Portanto, configurada a pertinência subjetiva da ação e o interesse de agir de ambos os Autores Assim, presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, com a rejeição das preliminares invocadas, dou por saneado o feito. II) Do ponto controvertido e das provas Fixo como ponto controvertido da presente demanda estabelecer se há nexo de causalidade entre a mecânica do acidente e a totalidade das avarias apresentadas pelo veículo dos autores ou se procede a tese da seguradora na qual alega incompatibilidade/divergência dos danos; se o sinistro ensejou reparo parcial ou a caracterização de perda total; se houve falha no dever de informação, transparência e custódia por parte da 1ª Ré (HDI) e/ou da 2ª Ré (Oficina), quais os limites e os riscos cobertos pela apólice de seguro contratada pelo 3º Réu (Rodrigo) perante Ré (HDI Seguros), e, por fim, se há valores a título de dano moral e material a serem indenizáveis. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente. Em sendo juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo. Defiro a prova pericial requerida pela parte ré (HDI Seguros). Para tanto, nomeio como perito na pessoa de CYRO MÂNCIO que deverá ser intimado para apresentar proposta de seus honorários periciais. Com a proposta, dê-se vista à parte interessada. Com concordância dos valores, intime-se a parte ré (HDI seguros) para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais nos autos. Com depósito, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, ciente de que dispõe do prazo de 30 dias para concluir os trabalhos. Com apresentação do laudo, dê-se vista às partes e expeça-se mandado de pagamento em favor do expert. Determino que à Ré HDI Seguros que traga aos autos, no prazo de 15 dias, a comprovação cabal da atual localização do veículo, estado de conservação, bem como a cópia integral do processo administrativo de sinistro e laudo de vistoria do veículo Fiat Toro. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. A necessidade de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas será apreciada após a juntada do laudo pericial. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para apresentarem eventuais pedidos de esclarecimento ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGENARIO RIBEIRO DA SILVA

Autor CELEIDA DA SILVA

Autor GLAYDSON DA SILVA

Réu HDI SEGUROS S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

EDILEA IZIDIO CAMPOS

OAB: 66480/RJ

RENILDO JOSE NICACIO

OAB: 81499/RJ

PAULO HENRIQUE IZIDIO CAMPOS

OAB: 202885/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0806842-17.2024.8.19.0066/RJ AUTOR : CELEIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDILEA IZIDIO CAMPOS (OAB RJ066480) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE IZIDIO CAMPOS (OAB RJ202885) AUTOR : GLAYDSON DA SILVA ADVOGADO(A) : EDILEA IZIDIO CAMPOS (OAB RJ066480) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE IZIDIO CAMPOS (OAB RJ202885) RÉU : HDI SEGUROS S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) RÉU : AGENARIO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : RENILDO JOSE NICACIO (OAB RJ081499) DESPACHO/DECISÃO I) Das providências preliminares e do saneamento do feito I.a) Da ilegitimidade passiva arguida pela 1ª ré Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, eis que de acordo com a Teoria da Asserção, para aferição da legitimidade passiva exige apenas que a parte autora, na petição inicial, indique o réu da relação jurídica de direito material e, caso não fique comprovada a ocorrência dos fatos narrados, deverá o pedido ser julgado improcedente. Ademais, os autores imputam à ré a responsabilidade/falha no dever de custódia e falta de informações claras quanto ao paradeiro e remoção do veículo trazido às suas dependências. Saber se a responsabilidade pela guarda, remoção ou eventual extravio temporário do bem foi exclusiva da Seguradora ou também da Oficina é matéria afeta ao mérito e com ele será julgada. I.b) Da ilegitimidade ativa arguida pela 2ª ré A 1ª Ré sustenta a ausência de legitimidade ativa dos Autores ao argumento de que o veículo BMW/320IA consta registrado junto ao órgão de trânsito em nome de terceiro estranho à lide. A preliminar deve ser rejeitada. Em relação ao autor Glaydson da Silva , restou devidamente justificado e documentado que o veículo foi adquirido em favor do 2º Autor (Glaydson) mediante financiamento em nome de seu genitor. Assim, tem-se que ele é o possuidor direto e real adquirente do bem, responsável pelo pagamento das prestações, tributos, manutenção e uso contínuo do automóvel. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o possuidor do veículo detém legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito e pela perda/deterioração do bem, uma vez que é quem suporta o prejuízo patrimonial direto pelo sinistro e pelo eventual desaparecimento/recolhimento indevido do veículo. Com relação à autora Celeida da Silva , ela configura como condutora do veículo no momento do acidente, portanto, havendo desdobramentos morais. Portanto, configurada a pertinência subjetiva da ação e o interesse de agir de ambos os Autores Assim, presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, com a rejeição das preliminares invocadas, dou por saneado o feito. II) Do ponto controvertido e das provas Fixo como ponto controvertido da presente demanda estabelecer se há nexo de causalidade entre a mecânica do acidente e a totalidade das avarias apresentadas pelo veículo dos autores ou se procede a tese da seguradora na qual alega incompatibilidade/divergência dos danos; se o sinistro ensejou reparo parcial ou a caracterização de perda total; se houve falha no dever de informação, transparência e custódia por parte da 1ª Ré (HDI) e/ou da 2ª Ré (Oficina), quais os limites e os riscos cobertos pela apólice de seguro contratada pelo 3º Réu (Rodrigo) perante Ré (HDI Seguros), e, por fim, se há valores a título de dano moral e material a serem indenizáveis. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente. Em sendo juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo. Defiro a prova pericial requerida pela parte ré (HDI Seguros). Para tanto, nomeio como perito na pessoa de CYRO MÂNCIO que deverá ser intimado para apresentar proposta de seus honorários periciais. Com a proposta, dê-se vista à parte interessada. Com concordância dos valores, intime-se a parte ré (HDI seguros) para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais nos autos. Com depósito, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, ciente de que dispõe do prazo de 30 dias para concluir os trabalhos. Com apresentação do laudo, dê-se vista às partes e expeça-se mandado de pagamento em favor do expert. Determino que à Ré HDI Seguros que traga aos autos, no prazo de 15 dias, a comprovação cabal da atual localização do veículo, estado de conservação, bem como a cópia integral do processo administrativo de sinistro e laudo de vistoria do veículo Fiat Toro. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. A necessidade de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas será apreciada após a juntada do laudo pericial. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para apresentarem eventuais pedidos de esclarecimento ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se.