0806841-61.2025.8.19.0045
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo:0806841-61.2025.8.19.0045 Classe:DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. RÉU: ESPÓLIO DE URBANO CAPITÂNIO, GIOVANNI GIADA RESPONSÁVEL: ESPÓLIO DE BRUNO CAPITÂNIO, ESPÓLIO DE PAOLO CAPITÂNIO REPRESENTANTE: PIERANGELO CAPITANIO, DANIELA GIADA CAPITANIO, MEIRY RUTH BRAGA DE CASTRO Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A. em face do ESPÓLIO DE URBANO CAPITÂNIO E OUTROS. A expropriante ofereceu a quantia de R$ 548.826,79, tendo realizado o respectivo depósito judicial (id. 221426698). O Espólio, por sua vez, impugnou o valor ofertado, sustentando sua insuficiência e apresentando avaliação particular que estimou o valor dos imóveis e benfeitorias em R$ 2.188.674,00 (id. 246031249). Em contestação, o Espólio requereu a reconsideração da decisão que deferiu a imissão provisória na posse, alegando ausência de urgência e insuficiência do depósito. Subsidiariamente, requereu que a imissão fosse condicionada à realização de perícia judicial ou ao depósito complementar necessário à garantia da justa indenização (id. 239381537; id. 241863216). A expropriante apresentou réplica, defendendo a manutenção da medida e o prosseguimento da imissão na posse, bem como afastando as alegações formuladas pelo Espólio (id. 252184341). O Ministério Público informou não possuir interesse em intervir no feito, manifestação posteriormente reiterada (id. 276872308). Na sequência, diante do pedido formulado pela expropriante, foi determinada a renovação da expedição do mandado de imissão na posse (id. 280416192), tendo sido expedidos os respectivos mandados referentes às áreas objeto da desapropriação (ids. 281039787 e 281617106). As diligências foram efetivamente cumpridas em 11/06/2026. Conforme certificado pelos Oficiais de Justiça, foi realizada a imissão da expropriante na posse das áreas, após as providências necessárias para retirada de pertences e tratamento da situação dos animais existentes no local (ids. 289444309 e 289448459). É o necessário. Decido. Inicialmente, considerando que a imissão provisória na posse já foi efetivamente cumprida, conforme certidões de ids. 289444309 e 289448459, resta prejudicado o pedido de suspensão ou revogação da medida. Com efeito, não há utilidade prática na apreciação de pedido destinado a desconstituir medida possessória que já se consumou, sem prejuízo da análise das demais questões suscitadas pelo Espólio, especialmente aquelas relacionadas ao valor da indenização. A controvérsia quanto ao valor da justa indenização, entretanto, permanece pendente de solução. A expropriante realizou depósito de R$ 548.826,79, com base em avaliação que instruiu a oferta inicial (id. 221426698), enquanto o Espólio apresentou avaliação particular no valor de R$ 2.188.674,00 (id. 246031249). Há, portanto, expressiva divergência entre os valores apresentados pelas partes, circunstância que justifica a produção de prova pericial judicial para a adequada apuração do valor da justa indenização. A imissão provisória na posse não se confunde com a definição definitiva do valor indenizatório. A primeira constitui providência de natureza provisória, enquanto a apuração da justa indenização permanece sujeita à instrução do processo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece expressamente a possibilidade de realização de perícia judicial após a imissão provisória, inclusive com eventual complementação do valor depositado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. RESTRIÇÃO DO USO DO BEM. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO PRÉVIA. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO PELO EXPROPRIANTE. DEPÓSITO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DIFERENÇA DE VALORES EVENTUALMENTE APURADA APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PODERÁ SER OBJETO DE COMPLEMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Servidão Administrativa. É possível o deferimento da imissão provisória na posse mediante o depósito realizado pelo expropriante, com base em avaliação prévia. Quantia depositada que será acrescida, se for o caso, de depósito complementar após a avaliação judicial. Manutenção da imissão na posse com base no valor ofertado. Previsão no Decreto-Lei n. 3.368/41 do deferimento da imissão provisória. Urgência em razão da necessidade de observância do cronograma das obras. Valor da justa indenização que será aferido no curso da instrução, por meio de perícia judicial. Pretensão do agravante de alteração do polo passivo da demanda, sem a expedição do competente formal de partilha e respectivo registro na matrícula, que importaria em burla ao procedimento sucessório. Conhecimento e desprovimento do recurso." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA . FAIXA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COMPOSTAS DA LINHA DE TRANSMISSÃO. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DE VALOR PERTINENTE AO CONTEÚDO ECONÔMICO DO BEM. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AVALIAÇÃO UNILATERAL. REFORMA DA DECISÃO. É possível o deferimento da imissão provisória na posse mediante o depósito realizado pelo expropriante, com base em avaliação prévia. Quantia depositada que será acrescida, se for o caso, de depósito complementar após a avaliação judicial. Manutenção da imissão na posse com base no valor ofertado. Previsão no Decreto- Lei n. 3.368/ 41 do deferimento da imissão provisória, nos casos de urgência, independente da citação do réu, mediante depósito dos valores desde que observados os critérios fixados nas alíneas do dispositivo legal. Dispositivo declarado constitucional pelo STF. Urgência em razão da necessidade de observância do cronograma das obras. Valor da justa indenização que será aferido no curso da instrução, por meio de perícia judicial. Conhecimento e provimento do recurso." Assim, a realização da perícia neste momento não representa reabertura da discussão acerca da imissão já efetivada, mas providência destinada exclusivamente à definição do valor da justa indenização. No caso concreto, a necessidade de prova técnica é ainda mais evidente diante da significativa diferença entre os valores apresentados pelas partes. Além disso, deve ser observada a correspondência entre o objeto da perícia e as áreas efetivamente atingidas pela desapropriação. Os mandados de imissão indicam áreas de 1.295,34 m² e 165,27 m², respectivamente (ids. 281039787 e 281617106). A avaliação particular apresentada pelo Espólio, contudo, considerou áreas de extensão diversa, além de benfeitorias, alcançando o montante de R$ 2.188.674,00 (id. 246031249). Desse modo, o perito deverá delimitar precisamente as áreas objeto da desapropriação, considerando as respectivas características, as benfeitorias existentes e, caso tecnicamente constatada, eventual repercussão da desapropriação sobre as áreas remanescentes. A perícia deverá, portanto, estabelecer o valor correspondente às áreas efetivamente expropriadas, não podendo abranger imóveis ou parcelas que não integrem o objeto desta ação. Quanto ao pedido de levantamento de 80% do depósito, formulado pelo Espólio no id. 288418120, deve ser observado o disposto nos arts. 33, (sec) 2º, e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. O levantamento de até 80% do depósito é admitido pelo art. 33, (sec) 2º, do referido diploma legal, desde que observadas as condições estabelecidas no art. 34. Assim, o levantamento não implica reconhecimento da suficiência do valor depositado nem prejudica a posterior apuração da diferença que eventualmente venha a ser constatada na perícia judicial. Diante do exposto: 1. DECLARO PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto, o pedido de suspensão ou revogação da imissão provisória na posse, considerando que a medida já foi efetivamente cumprida, conforme certidões de ids. 289444309 e 289448459. 2. DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL, destinada à apuração do valor da justa indenização, considerando as áreas efetivamente objeto da desapropriação, as benfeitorias nelas existentes e eventual desvalorização ou prejuízo da área remanescente, caso tecnicamente constatado. 3. O perito deverá observar, como objeto da avaliação, as áreas descritas nos mandados de ids. 281039787 e 281617106, devendo esclarecer eventual divergência entre as áreas constantes dos elementos documentais apresentados pelas partes e aquelas efetivamente atingidas pela desapropriação. 4. Nomeio JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA CAMPOS, cujo endereço eletrônico é jhoc200@gmail.com. 5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. 6. Após a nomeação do perito, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 465, (sec) 1º, do CPC. 7. Quanto ao pedido de levantamento de 80% do depósito, formulado no id. 288418120, determino que, previamente à liberação de qualquer valor, sejam comprovados nos autos os requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, mediante: a) prova da propriedade do bem expropriado; b) comprovação da quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado; e c) comprovação da publicação dos editais, pelo prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros. 8. Intime-se o Espólio para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a documentação necessária à comprovação dos requisitos acima, caso ainda não se encontrem devidamente comprovados. 9. Após, certifique a serventia quanto ao efetivo cumprimento das exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e voltem conclusos para apreciação do pedido de levantamento de 80% do depósito, no valor de R$ 439.061,43 (id. 288418120). 10. O levantamento somente será autorizado após a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, sem prejuízo da posterior apuração da diferença eventualmente devida a título de justa indenização. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Após, voltem conclusos. Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
Réu DANIELA GIADA CAPITANIO
Réu ESPÓLIO DE BRUNO CAPITÂNIO
Réu ESPÓLIO DE PAOLO CAPITÂNIO
Réu ESPÓLIO DE URBANO CAPITÂNIO
Réu GIOVANNI GIADA
Réu MEIRY RUTH BRAGA DE CASTRO
Réu PIERANGELO CAPITANIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA LUCCHI PEIXOTO
OAB: 166297/SP
FERNANDA RIBAS RUSSO URURAHY
OAB: 150940/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo:0806841-61.2025.8.19.0045 Classe:DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. RÉU: ESPÓLIO DE URBANO CAPITÂNIO, GIOVANNI GIADA RESPONSÁVEL: ESPÓLIO DE BRUNO CAPITÂNIO, ESPÓLIO DE PAOLO CAPITÂNIO REPRESENTANTE: PIERANGELO CAPITANIO, DANIELA GIADA CAPITANIO, MEIRY RUTH BRAGA DE CASTRO Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A. em face do ESPÓLIO DE URBANO CAPITÂNIO E OUTROS. A expropriante ofereceu a quantia de R$ 548.826,79, tendo realizado o respectivo depósito judicial (id. 221426698). O Espólio, por sua vez, impugnou o valor ofertado, sustentando sua insuficiência e apresentando avaliação particular que estimou o valor dos imóveis e benfeitorias em R$ 2.188.674,00 (id. 246031249). Em contestação, o Espólio requereu a reconsideração da decisão que deferiu a imissão provisória na posse, alegando ausência de urgência e insuficiência do depósito. Subsidiariamente, requereu que a imissão fosse condicionada à realização de perícia judicial ou ao depósito complementar necessário à garantia da justa indenização (id. 239381537; id. 241863216). A expropriante apresentou réplica, defendendo a manutenção da medida e o prosseguimento da imissão na posse, bem como afastando as alegações formuladas pelo Espólio (id. 252184341). O Ministério Público informou não possuir interesse em intervir no feito, manifestação posteriormente reiterada (id. 276872308). Na sequência, diante do pedido formulado pela expropriante, foi determinada a renovação da expedição do mandado de imissão na posse (id. 280416192), tendo sido expedidos os respectivos mandados referentes às áreas objeto da desapropriação (ids. 281039787 e 281617106). As diligências foram efetivamente cumpridas em 11/06/2026. Conforme certificado pelos Oficiais de Justiça, foi realizada a imissão da expropriante na posse das áreas, após as providências necessárias para retirada de pertences e tratamento da situação dos animais existentes no local (ids. 289444309 e 289448459). É o necessário. Decido. Inicialmente, considerando que a imissão provisória na posse já foi efetivamente cumprida, conforme certidões de ids. 289444309 e 289448459, resta prejudicado o pedido de suspensão ou revogação da medida. Com efeito, não há utilidade prática na apreciação de pedido destinado a desconstituir medida possessória que já se consumou, sem prejuízo da análise das demais questões suscitadas pelo Espólio, especialmente aquelas relacionadas ao valor da indenização. A controvérsia quanto ao valor da justa indenização, entretanto, permanece pendente de solução. A expropriante realizou depósito de R$ 548.826,79, com base em avaliação que instruiu a oferta inicial (id. 221426698), enquanto o Espólio apresentou avaliação particular no valor de R$ 2.188.674,00 (id. 246031249). Há, portanto, expressiva divergência entre os valores apresentados pelas partes, circunstância que justifica a produção de prova pericial judicial para a adequada apuração do valor da justa indenização. A imissão provisória na posse não se confunde com a definição definitiva do valor indenizatório. A primeira constitui providência de natureza provisória, enquanto a apuração da justa indenização permanece sujeita à instrução do processo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece expressamente a possibilidade de realização de perícia judicial após a imissão provisória, inclusive com eventual complementação do valor depositado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. RESTRIÇÃO DO USO DO BEM. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO PRÉVIA. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO PELO EXPROPRIANTE. DEPÓSITO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DIFERENÇA DE VALORES EVENTUALMENTE APURADA APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PODERÁ SER OBJETO DE COMPLEMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Servidão Administrativa. É possível o deferimento da imissão provisória na posse mediante o depósito realizado pelo expropriante, com base em avaliação prévia. Quantia depositada que será acrescida, se for o caso, de depósito complementar após a avaliação judicial. Manutenção da imissão na posse com base no valor ofertado. Previsão no Decreto-Lei n. 3.368/41 do deferimento da imissão provisória. Urgência em razão da necessidade de observância do cronograma das obras. Valor da justa indenização que será aferido no curso da instrução, por meio de perícia judicial. Pretensão do agravante de alteração do polo passivo da demanda, sem a expedição do competente formal de partilha e respectivo registro na matrícula, que importaria em burla ao procedimento sucessório. Conhecimento e desprovimento do recurso." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA . FAIXA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COMPOSTAS DA LINHA DE TRANSMISSÃO. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DE VALOR PERTINENTE AO CONTEÚDO ECONÔMICO DO BEM. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AVALIAÇÃO UNILATERAL. REFORMA DA DECISÃO. É possível o deferimento da imissão provisória na posse mediante o depósito realizado pelo expropriante, com base em avaliação prévia. Quantia depositada que será acrescida, se for o caso, de depósito complementar após a avaliação judicial. Manutenção da imissão na posse com base no valor ofertado. Previsão no Decreto- Lei n. 3.368/ 41 do deferimento da imissão provisória, nos casos de urgência, independente da citação do réu, mediante depósito dos valores desde que observados os critérios fixados nas alíneas do dispositivo legal. Dispositivo declarado constitucional pelo STF. Urgência em razão da necessidade de observância do cronograma das obras. Valor da justa indenização que será aferido no curso da instrução, por meio de perícia judicial. Conhecimento e provimento do recurso." Assim, a realização da perícia neste momento não representa reabertura da discussão acerca da imissão já efetivada, mas providência destinada exclusivamente à definição do valor da justa indenização. No caso concreto, a necessidade de prova técnica é ainda mais evidente diante da significativa diferença entre os valores apresentados pelas partes. Além disso, deve ser observada a correspondência entre o objeto da perícia e as áreas efetivamente atingidas pela desapropriação. Os mandados de imissão indicam áreas de 1.295,34 m² e 165,27 m², respectivamente (ids. 281039787 e 281617106). A avaliação particular apresentada pelo Espólio, contudo, considerou áreas de extensão diversa, além de benfeitorias, alcançando o montante de R$ 2.188.674,00 (id. 246031249). Desse modo, o perito deverá delimitar precisamente as áreas objeto da desapropriação, considerando as respectivas características, as benfeitorias existentes e, caso tecnicamente constatada, eventual repercussão da desapropriação sobre as áreas remanescentes. A perícia deverá, portanto, estabelecer o valor correspondente às áreas efetivamente expropriadas, não podendo abranger imóveis ou parcelas que não integrem o objeto desta ação. Quanto ao pedido de levantamento de 80% do depósito, formulado pelo Espólio no id. 288418120, deve ser observado o disposto nos arts. 33, (sec) 2º, e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. O levantamento de até 80% do depósito é admitido pelo art. 33, (sec) 2º, do referido diploma legal, desde que observadas as condições estabelecidas no art. 34. Assim, o levantamento não implica reconhecimento da suficiência do valor depositado nem prejudica a posterior apuração da diferença que eventualmente venha a ser constatada na perícia judicial. Diante do exposto: 1. DECLARO PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto, o pedido de suspensão ou revogação da imissão provisória na posse, considerando que a medida já foi efetivamente cumprida, conforme certidões de ids. 289444309 e 289448459. 2. DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL, destinada à apuração do valor da justa indenização, considerando as áreas efetivamente objeto da desapropriação, as benfeitorias nelas existentes e eventual desvalorização ou prejuízo da área remanescente, caso tecnicamente constatado. 3. O perito deverá observar, como objeto da avaliação, as áreas descritas nos mandados de ids. 281039787 e 281617106, devendo esclarecer eventual divergência entre as áreas constantes dos elementos documentais apresentados pelas partes e aquelas efetivamente atingidas pela desapropriação. 4. Nomeio JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA CAMPOS, cujo endereço eletrônico é jhoc200@gmail.com. 5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. 6. Após a nomeação do perito, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 465, (sec) 1º, do CPC. 7. Quanto ao pedido de levantamento de 80% do depósito, formulado no id. 288418120, determino que, previamente à liberação de qualquer valor, sejam comprovados nos autos os requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, mediante: a) prova da propriedade do bem expropriado; b) comprovação da quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado; e c) comprovação da publicação dos editais, pelo prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros. 8. Intime-se o Espólio para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a documentação necessária à comprovação dos requisitos acima, caso ainda não se encontrem devidamente comprovados. 9. Após, certifique a serventia quanto ao efetivo cumprimento das exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e voltem conclusos para apreciação do pedido de levantamento de 80% do depósito, no valor de R$ 439.061,43 (id. 288418120). 10. O levantamento somente será autorizado após a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, sem prejuízo da posterior apuração da diferença eventualmente devida a título de justa indenização. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Após, voltem conclusos. Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular