0806836-37.2026.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0806836-37.2026.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: HIGOR FELLIPE DE FREITAS OLIVEIRA HIGOR FELLIPE DE FREITAS OLIVEIRA responde à presente ação penal porque, segundo consta da denúncia: " No dia 12 de março de 2026, por volta das 12h20min, na Ponte Rio-Niterói, bairro Centro, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, conduzia o veículo VW/VOYAGE, cor cinza, placa QON2D96, tracionando um reboque por ele adquirido anteriormente, cujos sinais identificadores - consistentes no número de chassi e na placa de identificação - encontravam-se adulterados, circunstância que devia saber, uma vez que a numeração de chassi apresentava aparentes sinais de adulteração e o implemento ostentava placa idêntica à do veículo trator, situação manifestamente irregular, porquanto reboques e semirreboques devem possuir identificação própria. Consta dos autos que policiais rodoviários federais realizavam ronda de rotina quando visualizaram o referido conjunto veicular e perceberam a irregularidade na identificação do reboque, motivo pelo qual procederam à abordagem para averiguação. Durante a fiscalização, o DENUNCIADO foi identificado e, questionado acerca da irregularidade, confessou ter mandado confeccionar, em uma gráfica, uma placa de material plástico contendo os mesmos caracteres da placa do veículo VW/VOYAGE, declarando ter pagado R$ 60,00 (sessenta reais) pelo serviço, passando a utilizar tal placa no reboque que tracionava. Prosseguindo na inspeção, os policiais realizaram verificação dos sinais identificadores do reboque, oportunidade em que constataram que a numeração do chassi apresentava aparentes sinais de adulteração, o que reforçou as suspeitas acerca da irregularidade do implemento. Indagado acerca da procedência do reboque, o denunciado informou que o adquiriu mediante troca por um veículo VW/GOL, não sabendo, entretanto, fornecer maiores informações acerca da identidade do antigo proprietário ou da regular origem do objeto. Diante das irregularidades constatadas, bem como da confissão do denunciado quanto à confecção e utilização de placa não oficial, foi ele conduzido, juntamente com o veículo e o reboque, à unidade policial competente, para adoção das medidas legais cabíveis. (...)". Denúncia, id. 269374895, instruída pela APF nº 076-02176/2026. APF, id. 268769996. Registro de Ocorrência, id. 268769997. Auto de apreensão, id. 268772001. Imagens do veículo, id. 269387770. Laudo de exame pericial de adulteração de veículo, id. 291721599. Decisão de recebimento da denúncia, id. 269737009. Resposta à Acusação, id. 270765552. Decisão que manteve o recebimento da denúncia e designou AIJ, id. 271324159. Audiência de Instrução e Julgamento, id. 282979001, oportunidade em que foi colhido o depoimento da(s) testemunha(s) PRF Greco Anderson Bedin e PRF Douglas Barros e Silva. Ainda, o réu, orientado por sua Defesa Técnica, optou por ser interrogado. FAC, id. 276200848, esclarecida em id. 276204003. Alegações Finais do MP em fls. 292459708, pugnando pela CONDENAÇÃO do acusado nos termos da denúncia. Alegações Finais da defesa às fls. 294362699 pugnando, preliminarmente, pela absolvição do acusado quanto ao delito previsto no artigo 311, (sec) 2º, incisos I e III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando a atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o réu teria agido em erro de proibição inevitável. Por fim, em caso de eventual condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a imposição do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Imputa-se ao acusado a prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A materialidade delitiva encontra-se plenamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Ocorrência, Auto de Apreensão, fotografias do implemento rebocado e, sobretudo, pelo Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos/Parte de Veículos de id 291721599. O exame técnico concluiu que o reboque era conduzido ostentando placa inidônea de identificação "QON2D96", correspondente à placa do veículo trator, quando, na realidade, o implemento possuía como placa original "LSP9762". Consta, ainda, do referido laudo que os elementos identificadores permanentes, notadamente o chassi, não apresentavam sinais de adulteração, circunstância que, contudo, em nada descaracteriza a infração penal imputada, uma vez que a própria utilização de placa diversa da oficialmente vinculada ao reboque constitui adulteração de sinal identificador apta a preencher a elementar objetiva do artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal. A prova técnica, elaborada por órgão oficial e produzida sob o crivo do contraditório, confirma precisamente a irregularidade constatada pelos agentes responsáveis pela abordagem. No que concerne à autoria, a prova oral produzida em juízo mostrou-se harmônica, coerente e plenamente convergente com a prova documental. O policial rodoviário federal Greco Anderson Bedin declarou que realizava fiscalização de rotina na Ponte Presidente Costa e Silva quando percebeu que o reboque tracionado pelo veículo conduzido pelo acusado ostentava exatamente a mesma placa do automóvel, circunstância que imediatamente chamou sua atenção por destoar do padrão regularmente observado. Após proceder à abordagem, constatou que a placa afixada no implemento era confeccionada de forma irregular e reproduzia integralmente os caracteres da placa do veículo trator. Acrescentou que o próprio acusado informou haver adquirido o reboque sem placa e sem documentação, afirmando que providenciara a confecção daquela identificação para poder circular com o implemento. O policial ainda esclareceu que, embora o acusado não tenha tentado ocultar a origem da placa, era visualmente perceptível tratar-se de peça fora dos padrões oficiais adotados pelo DETRAN. Seu depoimento revelou-se firme, seguro e coerente, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua credibilidade, razão pela qual merece integral valor probatório. No mesmo sentido, o policial rodoviário federal Douglas Barros e Silva confirmou que a abordagem decorreu da constatação de que o reboque ostentava placa fora dos padrões oficiais de identificação. Esclareceu que a irregularidade consistia justamente na existência de placa confeccionada de forma artesanal, reproduzindo os mesmos caracteres do veículo trator, circunstância admitida espontaneamente pelo próprio acusado durante a fiscalização. Confirmou, ainda, que o reboque efetivamente dificultava a visualização da placa do automóvel, mas ressaltou que isso não autorizava a utilização de identificação diversa daquela expedida pelo órgão competente, observando que a placa regularmente emitida pelo DETRAN possui características técnicas de segurança facilmente distinguíveis daquela utilizada pelo acusado. Suas declarações corroboram integralmente aquelas prestadas por Greco Anderson Bedin e encontram absoluto respaldo no laudo pericial, formando um conjunto probatório coeso e isento de contradições relevantes. Em seu interrogatório judicial, o acusado confirmou ser proprietário da carretinha, afirmando tê-la adquirido aproximadamente dez dias antes dos fatos, sem qualquer documentação e sem placa de identificação. Admitiu que sabia que o DETRAN era o órgão responsável pela emissão das placas veiculares, mas declarou que, diante da ausência de identificação do implemento e por acreditar que a obstrução da placa do veículo também constituiria infração, decidiu mandar confeccionar uma placa de plástico reproduzindo os mesmos caracteres da placa de seu automóvel, afixando-a no reboque. Acrescentou que acreditava agir corretamente porque havia visto vídeos na internet e observado outros veículos utilizando procedimento semelhante, sustentando desconhecer que tal conduta configurava crime. Informou, ainda, que apresentou espontaneamente sua documentação aos policiais e jamais tentou ocultar a existência da placa confeccionada. As declarações do acusado, contudo, longe de infirmarem a imputação, corroboram integralmente os fatos narrados na denúncia, uma vez que confirmam, sem qualquer divergência, que foi ele quem deliberadamente providenciou a confecção da placa irregular e a utilizou para identificar o implemento durante sua circulação. Diante desse conjunto probatório, acolho integralmente a tese ministerial de que restaram demonstradas todas as elementares do delito. A autoria da adulteração não decorre apenas dos depoimentos dos policiais rodoviários federais ou da conclusão pericial, mas também da própria confissão judicial do acusado quanto à prática dos fatos materiais, inexistindo qualquer controvérsia acerca de ter sido ele quem confeccionou e afixou no reboque placa reproduzindo a identificação do veículo trator. A controvérsia restringe-se, portanto, às consequências jurídicas atribuídas a essa conduta, especialmente quanto à alegada ausência de dolo e ao invocado erro de proibição. A primeira tese defensiva sustenta a atipicidade da conduta por inexistência de dolo, sob o argumento de que o acusado não pretendia fraudar a fé pública, mas apenas permitir a identificação do conjunto veicular, já que o reboque obstruía a visualização da placa do automóvel. A alegação, contudo, não merece acolhimento. O tipo penal previsto no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal não exige finalidade específica de obtenção de vantagem ilícita ou de ocultação da identidade do veículo, bastando que o agente, de forma consciente e voluntária, conduza veículo ou implemento ostentando sinal identificador adulterado ou inidôneo. O próprio interrogatório demonstra que o acusado, ciente de que o reboque não possuía placa regularmente expedida e de que o DETRAN era o órgão responsável pela emissão da identificação oficial, optou conscientemente por mandar confeccionar placa particular reproduzindo os caracteres do veículo trator, substituindo, por iniciativa própria, o sistema oficial de identificação. A finalidade alegada pela defesa pode explicar o motivo que levou o acusado a agir, mas não afasta a existência do dolo consistente na vontade livre e consciente de utilizar sinal identificador diverso daquele previsto em lei. Também não prospera a alegação de que a conduta constituiria mera infração administrativa de trânsito. A proteção conferida pelo artigo 311 do Código Penal dirige-se à fé pública e à confiabilidade dos sinais identificadores dos veículos automotores e implementos rebocados, razão pela qual a utilização deliberada de placa confeccionada de forma particular, reproduzindo indevidamente os caracteres de outro veículo, ultrapassa a esfera meramente administrativa. Não por outra razão, a Lei nº 14.562/2023 ampliou a redação do (sec) 2º do referido dispositivo justamente para contemplar, entre outras hipóteses, a condução de veículo ou implemento com sinal identificador adulterado, reforçando a tutela penal da conduta praticada pelo acusado. Igualmente não merece acolhida a tese subsidiária de erro de proibição inevitável. Embora o acusado tenha afirmado acreditar que sua conduta era permitida por ter visto vídeos na internet e observado outros veículos utilizando procedimento semelhante, tal circunstância não evidencia erro inevitável acerca da ilicitude do fato. Ao contrário, suas próprias declarações demonstram que tinha plena ciência de que o reboque havia sido adquirido sem documentação, que não possuía placa regularmente emitida e que o órgão competente para sua expedição era o DETRAN. Ainda assim, ao invés de buscar a regularização administrativa do implemento, optou deliberadamente por confeccionar, por meios particulares, uma placa reproduzindo a identificação do veículo trator. Trata-se, portanto, de escolha consciente por solução incompatível com a legislação vigente, circunstância que afasta a inevitabilidade do erro invocado e impede o reconhecimento da causa excludente de culpabilidade prevista no artigo 21 do Código Penal. Por fim, também não procede o argumento de que a ausência de tentativa de ocultação da irregularidade ou o fato de o acusado ter colaborado durante a abordagem policial afastariam a configuração do delito. Com efeito, os próprios policiais confirmaram que o acusado admitiu imediatamente ter confeccionado a placa e jamais tentou esconder tal circunstância. Todavia, esse comportamento apenas demonstra colaboração com a fiscalização, não possuindo o condão de excluir a tipicidade da conduta anteriormente consumada. O crime previsto no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal consuma-se com a condução de veículo ou implemento ostentando sinal identificador adulterado, sendo irrelevante que o agente posteriormente reconheça os fatos ou facilite a atuação policial. Assim, a prova produzida em juízo, analisada em conjunto e sob o crivo do contraditório, demonstra de forma segura que o acusado conduzia reboque ostentando placa confeccionada irregularmente, reproduzindo os caracteres do veículo trator, circunstância corroborada pelo laudo pericial de id 291721599, pelos depoimentos convergentes dos policiais rodoviários federais e, sobretudo, pelo próprio interrogatório judicial do réu. Inexistindo qualquer causa apta a excluir a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade da conduta, impõe-se a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pela prática do crime previsto no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal. Culpável, por derradeiro, o acusado, já que imputável e ciente do respectivo agir, devendo e podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo praticado, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade aplicável ao caso dos autos. 1) Passo, assim, à dosimetria da pena do réu com arrimo nos artigos 59 e 68 do Código Penal: Na primeira fase, observadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do acusado não extrapola aquela inerente ao próprio tipo penal, inexistindo especial intensidade de dolo ou circunstância que justifique maior censura à sua conduta. Os antecedentes são favoráveis, uma vez que a única condenação definitiva constante de sua Folha de Antecedentes Criminais será valorada exclusivamente na segunda fase da dosimetria, para fins de reconhecimento da agravante da reincidência, vedada sua utilização simultânea como circunstância judicial desfavorável, sob pena de indevido bis in idem, nos termos da Súmula nº 241 do Superior Tribunal de Justiça. Não há elementos concretos que permitam avaliação negativa da conduta social ou da personalidade do acusado. Os motivos do delito são ordinários e próprios da espécie, consistindo na opção por utilizar meio irregular para identificação do reboque, sem revelar especial reprovabilidade. As circunstâncias do crime também não excedem aquelas normalmente verificadas na prática do delito, enquanto as consequências não ultrapassam as inerentes ao tipo penal, inexistindo repercussões extraordinárias aptas a justificar exasperação da resposta penal. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifica-se a incidência da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Com efeito, o acusado ostenta condenação definitiva proferida nos autos do Processo nº 0024354-88.2017.8.19.0002, da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, cujo trânsito em julgado da condenação ocorreu em 19/07/2019, tendo a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena sido reconhecida posteriormente, não transcorrido, entre essa data e a prática do delito ora em julgamento, o período depurador de cinco anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Ausentes circunstâncias atenuantes, elevo a pena em 1/6 (um sexto), fração que reputo proporcional diante da existência de uma única condenação anterior, passando-a para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, diante da ausência de elementos que evidenciem situação econômica diversa. 2) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar HIGOR FELLIPE DE FREITAS OLIVEIRA às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito definido no artigo 311, (sec)2º, inciso III do Código Penal. 3) Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. 4) Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Embora o delito tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e a pena aplicada seja inferior a quatro anos, verifica-se que o acusado é reincidente em crime doloso, circunstância que desaconselha a incidência da exceção prevista no (sec) 3º do artigo 44 do Código Penal. Assim, não reputo socialmente recomendável a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, razão pela qual indefiro o benefício. 5) Nos termos do artigo 33, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código Penal, considerando o quantum da pena e a reincidência do acusado, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 6) Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, uma vez que respondeu solto a todo o processo. 7) Intimem-se as partes e intime-se pessoalmente o acusado. 8) Após o trânsito em julgado, expeçam-se atos de execução definitiva. Com as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NITERÓI, 27 de julho de 2026. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HIGOR FELLIPE DE FREITAS OLIVEIRA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA MENEGUIT DE CARVALHO
OAB: 155473/RJ
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Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0806836-37.2026.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: HIGOR FELLIPE DE FREITAS OLIVEIRA HIGOR FELLIPE DE FREITAS OLIVEIRA responde à presente ação penal porque, segundo consta da denúncia: " No dia 12 de março de 2026, por volta das 12h20min, na Ponte Rio-Niterói, bairro Centro, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, conduzia o veículo VW/VOYAGE, cor cinza, placa QON2D96, tracionando um reboque por ele adquirido anteriormente, cujos sinais identificadores - consistentes no número de chassi e na placa de identificação - encontravam-se adulterados, circunstância que devia saber, uma vez que a numeração de chassi apresentava aparentes sinais de adulteração e o implemento ostentava placa idêntica à do veículo trator, situação manifestamente irregular, porquanto reboques e semirreboques devem possuir identificação própria. Consta dos autos que policiais rodoviários federais realizavam ronda de rotina quando visualizaram o referido conjunto veicular e perceberam a irregularidade na identificação do reboque, motivo pelo qual procederam à abordagem para averiguação. Durante a fiscalização, o DENUNCIADO foi identificado e, questionado acerca da irregularidade, confessou ter mandado confeccionar, em uma gráfica, uma placa de material plástico contendo os mesmos caracteres da placa do veículo VW/VOYAGE, declarando ter pagado R$ 60,00 (sessenta reais) pelo serviço, passando a utilizar tal placa no reboque que tracionava. Prosseguindo na inspeção, os policiais realizaram verificação dos sinais identificadores do reboque, oportunidade em que constataram que a numeração do chassi apresentava aparentes sinais de adulteração, o que reforçou as suspeitas acerca da irregularidade do implemento. Indagado acerca da procedência do reboque, o denunciado informou que o adquiriu mediante troca por um veículo VW/GOL, não sabendo, entretanto, fornecer maiores informações acerca da identidade do antigo proprietário ou da regular origem do objeto. Diante das irregularidades constatadas, bem como da confissão do denunciado quanto à confecção e utilização de placa não oficial, foi ele conduzido, juntamente com o veículo e o reboque, à unidade policial competente, para adoção das medidas legais cabíveis. (...)". Denúncia, id. 269374895, instruída pela APF nº 076-02176/2026. APF, id. 268769996. Registro de Ocorrência, id. 268769997. Auto de apreensão, id. 268772001. Imagens do veículo, id. 269387770. Laudo de exame pericial de adulteração de veículo, id. 291721599. Decisão de recebimento da denúncia, id. 269737009. Resposta à Acusação, id. 270765552. Decisão que manteve o recebimento da denúncia e designou AIJ, id. 271324159. Audiência de Instrução e Julgamento, id. 282979001, oportunidade em que foi colhido o depoimento da(s) testemunha(s) PRF Greco Anderson Bedin e PRF Douglas Barros e Silva. Ainda, o réu, orientado por sua Defesa Técnica, optou por ser interrogado. FAC, id. 276200848, esclarecida em id. 276204003. Alegações Finais do MP em fls. 292459708, pugnando pela CONDENAÇÃO do acusado nos termos da denúncia. Alegações Finais da defesa às fls. 294362699 pugnando, preliminarmente, pela absolvição do acusado quanto ao delito previsto no artigo 311, (sec) 2º, incisos I e III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando a atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o réu teria agido em erro de proibição inevitável. Por fim, em caso de eventual condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a imposição do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Imputa-se ao acusado a prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A materialidade delitiva encontra-se plenamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Ocorrência, Auto de Apreensão, fotografias do implemento rebocado e, sobretudo, pelo Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos/Parte de Veículos de id 291721599. O exame técnico concluiu que o reboque era conduzido ostentando placa inidônea de identificação "QON2D96", correspondente à placa do veículo trator, quando, na realidade, o implemento possuía como placa original "LSP9762". Consta, ainda, do referido laudo que os elementos identificadores permanentes, notadamente o chassi, não apresentavam sinais de adulteração, circunstância que, contudo, em nada descaracteriza a infração penal imputada, uma vez que a própria utilização de placa diversa da oficialmente vinculada ao reboque constitui adulteração de sinal identificador apta a preencher a elementar objetiva do artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal. A prova técnica, elaborada por órgão oficial e produzida sob o crivo do contraditório, confirma precisamente a irregularidade constatada pelos agentes responsáveis pela abordagem. No que concerne à autoria, a prova oral produzida em juízo mostrou-se harmônica, coerente e plenamente convergente com a prova documental. O policial rodoviário federal Greco Anderson Bedin declarou que realizava fiscalização de rotina na Ponte Presidente Costa e Silva quando percebeu que o reboque tracionado pelo veículo conduzido pelo acusado ostentava exatamente a mesma placa do automóvel, circunstância que imediatamente chamou sua atenção por destoar do padrão regularmente observado. Após proceder à abordagem, constatou que a placa afixada no implemento era confeccionada de forma irregular e reproduzia integralmente os caracteres da placa do veículo trator. Acrescentou que o próprio acusado informou haver adquirido o reboque sem placa e sem documentação, afirmando que providenciara a confecção daquela identificação para poder circular com o implemento. O policial ainda esclareceu que, embora o acusado não tenha tentado ocultar a origem da placa, era visualmente perceptível tratar-se de peça fora dos padrões oficiais adotados pelo DETRAN. Seu depoimento revelou-se firme, seguro e coerente, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua credibilidade, razão pela qual merece integral valor probatório. No mesmo sentido, o policial rodoviário federal Douglas Barros e Silva confirmou que a abordagem decorreu da constatação de que o reboque ostentava placa fora dos padrões oficiais de identificação. Esclareceu que a irregularidade consistia justamente na existência de placa confeccionada de forma artesanal, reproduzindo os mesmos caracteres do veículo trator, circunstância admitida espontaneamente pelo próprio acusado durante a fiscalização. Confirmou, ainda, que o reboque efetivamente dificultava a visualização da placa do automóvel, mas ressaltou que isso não autorizava a utilização de identificação diversa daquela expedida pelo órgão competente, observando que a placa regularmente emitida pelo DETRAN possui características técnicas de segurança facilmente distinguíveis daquela utilizada pelo acusado. Suas declarações corroboram integralmente aquelas prestadas por Greco Anderson Bedin e encontram absoluto respaldo no laudo pericial, formando um conjunto probatório coeso e isento de contradições relevantes. Em seu interrogatório judicial, o acusado confirmou ser proprietário da carretinha, afirmando tê-la adquirido aproximadamente dez dias antes dos fatos, sem qualquer documentação e sem placa de identificação. Admitiu que sabia que o DETRAN era o órgão responsável pela emissão das placas veiculares, mas declarou que, diante da ausência de identificação do implemento e por acreditar que a obstrução da placa do veículo também constituiria infração, decidiu mandar confeccionar uma placa de plástico reproduzindo os mesmos caracteres da placa de seu automóvel, afixando-a no reboque. Acrescentou que acreditava agir corretamente porque havia visto vídeos na internet e observado outros veículos utilizando procedimento semelhante, sustentando desconhecer que tal conduta configurava crime. Informou, ainda, que apresentou espontaneamente sua documentação aos policiais e jamais tentou ocultar a existência da placa confeccionada. As declarações do acusado, contudo, longe de infirmarem a imputação, corroboram integralmente os fatos narrados na denúncia, uma vez que confirmam, sem qualquer divergência, que foi ele quem deliberadamente providenciou a confecção da placa irregular e a utilizou para identificar o implemento durante sua circulação. Diante desse conjunto probatório, acolho integralmente a tese ministerial de que restaram demonstradas todas as elementares do delito. A autoria da adulteração não decorre apenas dos depoimentos dos policiais rodoviários federais ou da conclusão pericial, mas também da própria confissão judicial do acusado quanto à prática dos fatos materiais, inexistindo qualquer controvérsia acerca de ter sido ele quem confeccionou e afixou no reboque placa reproduzindo a identificação do veículo trator. A controvérsia restringe-se, portanto, às consequências jurídicas atribuídas a essa conduta, especialmente quanto à alegada ausência de dolo e ao invocado erro de proibição. A primeira tese defensiva sustenta a atipicidade da conduta por inexistência de dolo, sob o argumento de que o acusado não pretendia fraudar a fé pública, mas apenas permitir a identificação do conjunto veicular, já que o reboque obstruía a visualização da placa do automóvel. A alegação, contudo, não merece acolhimento. O tipo penal previsto no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal não exige finalidade específica de obtenção de vantagem ilícita ou de ocultação da identidade do veículo, bastando que o agente, de forma consciente e voluntária, conduza veículo ou implemento ostentando sinal identificador adulterado ou inidôneo. O próprio interrogatório demonstra que o acusado, ciente de que o reboque não possuía placa regularmente expedida e de que o DETRAN era o órgão responsável pela emissão da identificação oficial, optou conscientemente por mandar confeccionar placa particular reproduzindo os caracteres do veículo trator, substituindo, por iniciativa própria, o sistema oficial de identificação. A finalidade alegada pela defesa pode explicar o motivo que levou o acusado a agir, mas não afasta a existência do dolo consistente na vontade livre e consciente de utilizar sinal identificador diverso daquele previsto em lei. Também não prospera a alegação de que a conduta constituiria mera infração administrativa de trânsito. A proteção conferida pelo artigo 311 do Código Penal dirige-se à fé pública e à confiabilidade dos sinais identificadores dos veículos automotores e implementos rebocados, razão pela qual a utilização deliberada de placa confeccionada de forma particular, reproduzindo indevidamente os caracteres de outro veículo, ultrapassa a esfera meramente administrativa. Não por outra razão, a Lei nº 14.562/2023 ampliou a redação do (sec) 2º do referido dispositivo justamente para contemplar, entre outras hipóteses, a condução de veículo ou implemento com sinal identificador adulterado, reforçando a tutela penal da conduta praticada pelo acusado. Igualmente não merece acolhida a tese subsidiária de erro de proibição inevitável. Embora o acusado tenha afirmado acreditar que sua conduta era permitida por ter visto vídeos na internet e observado outros veículos utilizando procedimento semelhante, tal circunstância não evidencia erro inevitável acerca da ilicitude do fato. Ao contrário, suas próprias declarações demonstram que tinha plena ciência de que o reboque havia sido adquirido sem documentação, que não possuía placa regularmente emitida e que o órgão competente para sua expedição era o DETRAN. Ainda assim, ao invés de buscar a regularização administrativa do implemento, optou deliberadamente por confeccionar, por meios particulares, uma placa reproduzindo a identificação do veículo trator. Trata-se, portanto, de escolha consciente por solução incompatível com a legislação vigente, circunstância que afasta a inevitabilidade do erro invocado e impede o reconhecimento da causa excludente de culpabilidade prevista no artigo 21 do Código Penal. Por fim, também não procede o argumento de que a ausência de tentativa de ocultação da irregularidade ou o fato de o acusado ter colaborado durante a abordagem policial afastariam a configuração do delito. Com efeito, os próprios policiais confirmaram que o acusado admitiu imediatamente ter confeccionado a placa e jamais tentou esconder tal circunstância. Todavia, esse comportamento apenas demonstra colaboração com a fiscalização, não possuindo o condão de excluir a tipicidade da conduta anteriormente consumada. O crime previsto no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal consuma-se com a condução de veículo ou implemento ostentando sinal identificador adulterado, sendo irrelevante que o agente posteriormente reconheça os fatos ou facilite a atuação policial. Assim, a prova produzida em juízo, analisada em conjunto e sob o crivo do contraditório, demonstra de forma segura que o acusado conduzia reboque ostentando placa confeccionada irregularmente, reproduzindo os caracteres do veículo trator, circunstância corroborada pelo laudo pericial de id 291721599, pelos depoimentos convergentes dos policiais rodoviários federais e, sobretudo, pelo próprio interrogatório judicial do réu. Inexistindo qualquer causa apta a excluir a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade da conduta, impõe-se a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pela prática do crime previsto no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal. Culpável, por derradeiro, o acusado, já que imputável e ciente do respectivo agir, devendo e podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo praticado, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade aplicável ao caso dos autos. 1) Passo, assim, à dosimetria da pena do réu com arrimo nos artigos 59 e 68 do Código Penal: Na primeira fase, observadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do acusado não extrapola aquela inerente ao próprio tipo penal, inexistindo especial intensidade de dolo ou circunstância que justifique maior censura à sua conduta. Os antecedentes são favoráveis, uma vez que a única condenação definitiva constante de sua Folha de Antecedentes Criminais será valorada exclusivamente na segunda fase da dosimetria, para fins de reconhecimento da agravante da reincidência, vedada sua utilização simultânea como circunstância judicial desfavorável, sob pena de indevido bis in idem, nos termos da Súmula nº 241 do Superior Tribunal de Justiça. Não há elementos concretos que permitam avaliação negativa da conduta social ou da personalidade do acusado. Os motivos do delito são ordinários e próprios da espécie, consistindo na opção por utilizar meio irregular para identificação do reboque, sem revelar especial reprovabilidade. As circunstâncias do crime também não excedem aquelas normalmente verificadas na prática do delito, enquanto as consequências não ultrapassam as inerentes ao tipo penal, inexistindo repercussões extraordinárias aptas a justificar exasperação da resposta penal. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifica-se a incidência da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Com efeito, o acusado ostenta condenação definitiva proferida nos autos do Processo nº 0024354-88.2017.8.19.0002, da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, cujo trânsito em julgado da condenação ocorreu em 19/07/2019, tendo a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena sido reconhecida posteriormente, não transcorrido, entre essa data e a prática do delito ora em julgamento, o período depurador de cinco anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Ausentes circunstâncias atenuantes, elevo a pena em 1/6 (um sexto), fração que reputo proporcional diante da existência de uma única condenação anterior, passando-a para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, diante da ausência de elementos que evidenciem situação econômica diversa. 2) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar HIGOR FELLIPE DE FREITAS OLIVEIRA às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito definido no artigo 311, (sec)2º, inciso III do Código Penal. 3) Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. 4) Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Embora o delito tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e a pena aplicada seja inferior a quatro anos, verifica-se que o acusado é reincidente em crime doloso, circunstância que desaconselha a incidência da exceção prevista no (sec) 3º do artigo 44 do Código Penal. Assim, não reputo socialmente recomendável a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, razão pela qual indefiro o benefício. 5) Nos termos do artigo 33, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código Penal, considerando o quantum da pena e a reincidência do acusado, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 6) Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, uma vez que respondeu solto a todo o processo. 7) Intimem-se as partes e intime-se pessoalmente o acusado. 8) Após o trânsito em julgado, expeçam-se atos de execução definitiva. Com as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NITERÓI, 27 de julho de 2026. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular