0806833-79.2024.8.19.0058
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Saquarema
- Classe
- CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0806833-79.2024.8.19.0058 Classe:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ELITON DE SOUZA LEITE RÉU: MARILENE SAMPAIO PORTO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com consignação em pagamento e pedido indenizatório, na qual aduz o autorque, em abril de 2023, celebrou com a ré contrato de locação comercial relativo a imóvel em que passou a exercer sua atividade empresarial.Sustenta que, no ano de 2024, a ré iniciou obra no pavimento superior do imóvel, a qual teria provocado infiltrações, rachaduras, vazamentos e alagamentos na loja locada, comprometendo sua utilização comercial e ocasionando danos a bens existentes no estabelecimento. Afirma, ainda, que a construção teria sido executada sem a necessária regularização administrativa e que chegou a ser embargada pelo Município de Saquarema, razão pela qual postula a rescisão contratual, a autorização para consignar judicialmente os alugueres, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, lucros cessantes e perda de uma chance. Gratuidade de justiça deferida no id. 163503074. A consignação judicial foi deferida no acórdão em agravo de instrumento (id. 168687821). Contestação no id.204380003, em que a ré apresenta a defesa meritória de que a realização da obra seria de conhecimento prévio do autor e que dela não decorreram danos à estrutura da loja. Aduz que o fechamento do estabelecimento teria se dado por questões empresariais estranhas à locação e que as marcas de umidade decorreriam de chuvas e da falta de manutenção do imóvel pelo próprio autor. Alega, ainda, que o aluguel mensal devido seria de R$ 550,00, enquanto o demandante teria realizado depósitos judiciais de apenas R$ 500,00. Pugna pela revogação da gratuidade de justiça do autor, pela concessão do benefício a si e formula pedido para que seja fixado prazo ao autor desocupação do imóvel. Réplica no id. 209345411 e reiteração dos argumentos autorais no id. 226550074. Mediação infrutífera no id. 243049412. Renovação dos argumentos de defesa pela ré no id. 248709260 e resposta do autor no id. 259187394. Pedido de penhora no rosto dos autos expedido pelo juízo do 1º JEC da Comarca de Duque de Caxias no id. 278329407. Na decisão do id. 290338171, deferiu-se a gratuidade de justiça à autora e determinou-se a anotação da penhora no rosto dos autos. Instadas em provas, aparte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia no imóvel (id. 290912697), ao passo que a ré (id. 292797199 e 293709643) requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que os depósitos judiciais seriam intempestivos e inferiores ao valor contratualmente devido.Formulou, ainda, pedido de tutela de urgência para que o autor fosse compelido a entregar imediatamente as chaves do imóvel, e subsidiariamente requereu o indeferimento da prova pericial e o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça Inicialmente, rejeito as impugnações à gratuidade de justiça formuladas por ambas as partes, eis que o benefício fora concedido com esteio nos documentos apresentados nos autos e que conduziram à conclusão da situação de hipossuficiência financeira do autor e da ré, na esteira do art. 98 do CPC. 2. Do Pedido Reconvencional Embora a peça defensiva não possua organização inteiramente precisa, a ré, em alguns parágrafos, manifestou de maneira suficientemente clara a intenção de formular pretensão própria contra o autor, requerendo a resolução da locação por culpa do locatário, a entrega do imóvel, o pagamento dos alugueres até a restituição das chaves e indenização por danos materiais e morais. A natureza da manifestação processual deve ser definida por seu conteúdo, e não apenas pela denominação conferida pela parte. Assim, recebo como reconvenção os pedidos próprios formulados pela ré na contestação, reputando-os regularmente integrados ao objeto litigioso, sobretudo porque foi oportunizado e já exercitado o contraditório pelo autor. 3. Do Pedido de Extinção Sem Resolução do Mérito Em suas duas últimas manifestações, pugnou a ré pelaextinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de que os depósitos realizados pelo autor seriam parciais, intempestivos e descontínuos. O pedido não merece acolhimento. Isto porque oautor realizou o depósito inicial e vem promovendo depósitos no curso do processo.Em obrigações de trato sucessivo, o art. 541 do CPC permite ao devedor continuar depositando, no mesmo processo, as prestações que forem vencendo, desde que o faça no prazo de cinco dias contado de cada vencimento. O eventual descumprimento dessa regra ou a insuficiência dos valores depositados não constitui vício de desenvolvimento válido da relação processual. Trata-se de questão ligada à eficácia liberatória dos depósitos e, portanto, ao próprio mérito da pretensão consignatória. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 967, firmou a tese de que"em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". Não conduz, portanto, à extinção do processo por ausência de pressuposto processual. Ademais, a presente demanda não se limita à consignação em pagamento. Foram cumulados pedidos de rescisão contratual e de indenização, inclusive pela própria ré, ora impugnante, que deduziu pretensões de resolução da locação, cobrança e restituição do imóvel.Dessarte, ainda que eventualmente se reconhecesse a inadequação da consignação, permaneceriam pendentes as demais pretensões deduzidas por ambas as partes. Por essas razões, rejeito o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito e esclareço a ambas as partes que asuficiência e a tempestividade dos depósitos, assim como o valor mensal efetivamente devido, serão apreciados na sentença. 4. Do Pedido de Tutela de Urgência A ré requer que o autor seja compelido a entregar as chaves do imóvel no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária e expedição de mandado de imissão na posse. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, oautor sustenta que a resolução da locação decorreu de inadimplemento imputável à própria locadora, consistente na execução de obra que teria comprometido a estrutura e a utilização da loja. A ré nega o nexo causal e atribui ao locatário a responsabilidade pela ruptura contratual. A definição da parte responsável pelo término da relação locatícia e a própria extensão das obrigações contratuais constituem o núcleo do mérito e ainda dependem de instrução. Além disso, a retomada coercitiva do imóvel possui natureza satisfativa e produziria efeitos fáticos de difícil reversão, especialmente porque poderia prejudicar a realização da perícia requerida no local. A alegação de que a loja se encontra fechada e sujeita à deterioração, desacompanhada de prova concreta de risco estrutural atual ou de deterioração extraordinária, não basta, neste momento, para justificar a antecipação da restituição da posse. Os depósitos judiciais também não foram totalmente interrompidos, pois constam depósitos de R$ 500,00 realizados em 29 de junho e 7 de julho de 2026 (ids. 291652271 e293453097). E, conforme já esclarecido alhures, a eventualinsuficiência desses valores poderá repercutir no julgamento da consignação e na apuração do débito, mas não demonstra, isoladamente, direito inequívoco à retomada liminar do imóvel na forma pretendida. Por conseguinte, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso surjam fatos posteriores ou elementos concretos demonstrando risco atual ao imóvel. 5. Da Prova Pericial A controvérsia central instaurada nos autos envolve a alegação de que a obra realizada no pavimento superior teria causado rachaduras, infiltrações, vazamentos e alagamentos na loja situada no pavimento inferior.A ré nega que a construção tenha provocado tais danos, afirmando que a obra reforçou a estrutura do imóvel e que eventuais marcas de umidade decorreriam das chuvas e da falta de manutenção atribuível ao locatário. A identificação da existência, origem e extensão das patologias construtivas, bem como a apuração de nexo causal entre os danos e a obra executada, demanda conhecimento técnico especializado que não pode ser substituído pela mera análise das fotografias e dos documentos particulares juntados pelas partes. Portanto, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil e nomeio como perita do juízo a expertALINE FROSSARD DOS SANTOS,emailperita.alinefrossard@gmail.com.Intime-se para a aceitação do encargo, ciente de que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. Quanto ao autor e ré, venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. 6. Da Prova Oral A prova oral será apreciada após a apresentação do laudo pericial, ocasião em que as partes deverão informar, de maneira fundamentada, os fatos específicos que pretendem demonstrar por meio de testemunhas e de depoimento pessoal. 7. Das Providências ao Autor Deverá o autor continuar juntando aos autos os comprovantes dos depósitos que entender devidos, observando o prazo do art. 541 do CPC, ficando consignado que o simples recebimento dos documentos não implica reconhecimento judicial da tempestividade, integralidade ou eficácia liberatória dos pagamentos. 8. Das Providências ao Cartório 8.1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. 8.2. Intime-se a peritaALINE FROSSARD DOS SANTOS,e-mailperita.alinefrossard@gmail.com,para a aceitação do encargo, ciente de que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. SAQUAREMA, 28 de julho de 2026. RODRIGO MELLO RANGEL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELITON DE SOUZA LEITE
Réu MARILENE SAMPAIO PORTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARILENE SAMPAIO PORTO
OAB: 95636/RJ
RICARDO DE ARAUJO MARTINS
OAB: 144377/RJ
PEDRO CIDADE PASTRO PELLINI
OAB: 257858/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0806833-79.2024.8.19.0058 Classe:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ELITON DE SOUZA LEITE RÉU: MARILENE SAMPAIO PORTO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com consignação em pagamento e pedido indenizatório, na qual aduz o autorque, em abril de 2023, celebrou com a ré contrato de locação comercial relativo a imóvel em que passou a exercer sua atividade empresarial.Sustenta que, no ano de 2024, a ré iniciou obra no pavimento superior do imóvel, a qual teria provocado infiltrações, rachaduras, vazamentos e alagamentos na loja locada, comprometendo sua utilização comercial e ocasionando danos a bens existentes no estabelecimento. Afirma, ainda, que a construção teria sido executada sem a necessária regularização administrativa e que chegou a ser embargada pelo Município de Saquarema, razão pela qual postula a rescisão contratual, a autorização para consignar judicialmente os alugueres, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, lucros cessantes e perda de uma chance. Gratuidade de justiça deferida no id. 163503074. A consignação judicial foi deferida no acórdão em agravo de instrumento (id. 168687821). Contestação no id.204380003, em que a ré apresenta a defesa meritória de que a realização da obra seria de conhecimento prévio do autor e que dela não decorreram danos à estrutura da loja. Aduz que o fechamento do estabelecimento teria se dado por questões empresariais estranhas à locação e que as marcas de umidade decorreriam de chuvas e da falta de manutenção do imóvel pelo próprio autor. Alega, ainda, que o aluguel mensal devido seria de R$ 550,00, enquanto o demandante teria realizado depósitos judiciais de apenas R$ 500,00. Pugna pela revogação da gratuidade de justiça do autor, pela concessão do benefício a si e formula pedido para que seja fixado prazo ao autor desocupação do imóvel. Réplica no id. 209345411 e reiteração dos argumentos autorais no id. 226550074. Mediação infrutífera no id. 243049412. Renovação dos argumentos de defesa pela ré no id. 248709260 e resposta do autor no id. 259187394. Pedido de penhora no rosto dos autos expedido pelo juízo do 1º JEC da Comarca de Duque de Caxias no id. 278329407. Na decisão do id. 290338171, deferiu-se a gratuidade de justiça à autora e determinou-se a anotação da penhora no rosto dos autos. Instadas em provas, aparte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia no imóvel (id. 290912697), ao passo que a ré (id. 292797199 e 293709643) requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que os depósitos judiciais seriam intempestivos e inferiores ao valor contratualmente devido.Formulou, ainda, pedido de tutela de urgência para que o autor fosse compelido a entregar imediatamente as chaves do imóvel, e subsidiariamente requereu o indeferimento da prova pericial e o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça Inicialmente, rejeito as impugnações à gratuidade de justiça formuladas por ambas as partes, eis que o benefício fora concedido com esteio nos documentos apresentados nos autos e que conduziram à conclusão da situação de hipossuficiência financeira do autor e da ré, na esteira do art. 98 do CPC. 2. Do Pedido Reconvencional Embora a peça defensiva não possua organização inteiramente precisa, a ré, em alguns parágrafos, manifestou de maneira suficientemente clara a intenção de formular pretensão própria contra o autor, requerendo a resolução da locação por culpa do locatário, a entrega do imóvel, o pagamento dos alugueres até a restituição das chaves e indenização por danos materiais e morais. A natureza da manifestação processual deve ser definida por seu conteúdo, e não apenas pela denominação conferida pela parte. Assim, recebo como reconvenção os pedidos próprios formulados pela ré na contestação, reputando-os regularmente integrados ao objeto litigioso, sobretudo porque foi oportunizado e já exercitado o contraditório pelo autor. 3. Do Pedido de Extinção Sem Resolução do Mérito Em suas duas últimas manifestações, pugnou a ré pelaextinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de que os depósitos realizados pelo autor seriam parciais, intempestivos e descontínuos. O pedido não merece acolhimento. Isto porque oautor realizou o depósito inicial e vem promovendo depósitos no curso do processo.Em obrigações de trato sucessivo, o art. 541 do CPC permite ao devedor continuar depositando, no mesmo processo, as prestações que forem vencendo, desde que o faça no prazo de cinco dias contado de cada vencimento. O eventual descumprimento dessa regra ou a insuficiência dos valores depositados não constitui vício de desenvolvimento válido da relação processual. Trata-se de questão ligada à eficácia liberatória dos depósitos e, portanto, ao próprio mérito da pretensão consignatória. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 967, firmou a tese de que"em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". Não conduz, portanto, à extinção do processo por ausência de pressuposto processual. Ademais, a presente demanda não se limita à consignação em pagamento. Foram cumulados pedidos de rescisão contratual e de indenização, inclusive pela própria ré, ora impugnante, que deduziu pretensões de resolução da locação, cobrança e restituição do imóvel.Dessarte, ainda que eventualmente se reconhecesse a inadequação da consignação, permaneceriam pendentes as demais pretensões deduzidas por ambas as partes. Por essas razões, rejeito o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito e esclareço a ambas as partes que asuficiência e a tempestividade dos depósitos, assim como o valor mensal efetivamente devido, serão apreciados na sentença. 4. Do Pedido de Tutela de Urgência A ré requer que o autor seja compelido a entregar as chaves do imóvel no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária e expedição de mandado de imissão na posse. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, oautor sustenta que a resolução da locação decorreu de inadimplemento imputável à própria locadora, consistente na execução de obra que teria comprometido a estrutura e a utilização da loja. A ré nega o nexo causal e atribui ao locatário a responsabilidade pela ruptura contratual. A definição da parte responsável pelo término da relação locatícia e a própria extensão das obrigações contratuais constituem o núcleo do mérito e ainda dependem de instrução. Além disso, a retomada coercitiva do imóvel possui natureza satisfativa e produziria efeitos fáticos de difícil reversão, especialmente porque poderia prejudicar a realização da perícia requerida no local. A alegação de que a loja se encontra fechada e sujeita à deterioração, desacompanhada de prova concreta de risco estrutural atual ou de deterioração extraordinária, não basta, neste momento, para justificar a antecipação da restituição da posse. Os depósitos judiciais também não foram totalmente interrompidos, pois constam depósitos de R$ 500,00 realizados em 29 de junho e 7 de julho de 2026 (ids. 291652271 e293453097). E, conforme já esclarecido alhures, a eventualinsuficiência desses valores poderá repercutir no julgamento da consignação e na apuração do débito, mas não demonstra, isoladamente, direito inequívoco à retomada liminar do imóvel na forma pretendida. Por conseguinte, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso surjam fatos posteriores ou elementos concretos demonstrando risco atual ao imóvel. 5. Da Prova Pericial A controvérsia central instaurada nos autos envolve a alegação de que a obra realizada no pavimento superior teria causado rachaduras, infiltrações, vazamentos e alagamentos na loja situada no pavimento inferior.A ré nega que a construção tenha provocado tais danos, afirmando que a obra reforçou a estrutura do imóvel e que eventuais marcas de umidade decorreriam das chuvas e da falta de manutenção atribuível ao locatário. A identificação da existência, origem e extensão das patologias construtivas, bem como a apuração de nexo causal entre os danos e a obra executada, demanda conhecimento técnico especializado que não pode ser substituído pela mera análise das fotografias e dos documentos particulares juntados pelas partes. Portanto, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil e nomeio como perita do juízo a expertALINE FROSSARD DOS SANTOS,emailperita.alinefrossard@gmail.com.Intime-se para a aceitação do encargo, ciente de que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. Quanto ao autor e ré, venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. 6. Da Prova Oral A prova oral será apreciada após a apresentação do laudo pericial, ocasião em que as partes deverão informar, de maneira fundamentada, os fatos específicos que pretendem demonstrar por meio de testemunhas e de depoimento pessoal. 7. Das Providências ao Autor Deverá o autor continuar juntando aos autos os comprovantes dos depósitos que entender devidos, observando o prazo do art. 541 do CPC, ficando consignado que o simples recebimento dos documentos não implica reconhecimento judicial da tempestividade, integralidade ou eficácia liberatória dos pagamentos. 8. Das Providências ao Cartório 8.1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. 8.2. Intime-se a peritaALINE FROSSARD DOS SANTOS,e-mailperita.alinefrossard@gmail.com,para a aceitação do encargo, ciente de que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. SAQUAREMA, 28 de julho de 2026. RODRIGO MELLO RANGEL Juiz Titular