Detalhe do processo

0806812-81.2025.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DESPACHO Processo:0806812-81.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BAZAR PONTO CERTO DE VILAR LTDA RÉU: CIELO S.A. Considerando a decisão de id 273340253, e tendo em vista que o prazo anteriormente concedido contemplou apenas a parte ré, defiro a abertura de novo prazo comum para que ambas as partes, inclusive a parte autora, manifestem-se, de forma fundamentada, acerca das provas que pretendem produzir. A prova documental deverá ser produzida desde logo, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deverá ser devidamente fundamentado, com a indicação das testemunhas a serem ouvidas e dos fatos controvertidos que se pretende demonstrar por meio de seus depoimentos. Na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá especificar sua modalidade, apresentar os quesitos pertinentes e indicar assistente técnico, se houver. Caso requeira a inversão do ônus da prova, deverá a parte indicar expressamente os fatos controvertidos em relação aos quais pretende a inversão, apresentando a devida fundamentação. Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. SÃO JOÃO DE MERITI, 31 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BAZAR PONTO CERTO DE VILAR LTDA

Réu CIELO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LADISLAU DOMINGUES PORTO NETO

OAB: 137159/RJ

VIVALDO INACIO ANDRADE DANTAS

OAB: 141844/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DESPACHO Processo:0806812-81.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BAZAR PONTO CERTO DE VILAR LTDA RÉU: CIELO S.A. Considerando a decisão de id 273340253, e tendo em vista que o prazo anteriormente concedido contemplou apenas a parte ré, defiro a abertura de novo prazo comum para que ambas as partes, inclusive a parte autora, manifestem-se, de forma fundamentada, acerca das provas que pretendem produzir. A prova documental deverá ser produzida desde logo, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deverá ser devidamente fundamentado, com a indicação das testemunhas a serem ouvidas e dos fatos controvertidos que se pretende demonstrar por meio de seus depoimentos. Na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá especificar sua modalidade, apresentar os quesitos pertinentes e indicar assistente técnico, se houver. Caso requeira a inversão do ônus da prova, deverá a parte indicar expressamente os fatos controvertidos em relação aos quais pretende a inversão, apresentando a devida fundamentação. Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. SÃO JOÃO DE MERITI, 31 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto