0806803-90.2023.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0806803-90.2023.8.19.0054/RJ AUTOR : MARIA DAS GRACAS DE SOUZA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ARINI FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ243807) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) DESPACHO/DECISÃO evento 53 : Trata-se de impugnação apresentada pela ré ao laudo pericial. O perito respondeu aos quesitos suplementares formulados pela parte ré. É o suficiente. Decido. No presente caso, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro técnico apto a comprometer a credibilidade do trabalho pericial. As alegações da ré traduzem discordância quanto às conclusões alcançadas pelo perito, especialmente no que se refere ao parâmetro adotado para comparação das taxas de juros e à relevância do perfil de risco da contratante. Todavia, tais argumentos dizem respeito à valoração jurídica da prova e ao mérito da controvérsia, matérias que serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença. Por fim, destaca-se que a perícia judicial constitui meio de prova técnico destinado a subsidiar o convencimento do Juízo, não vinculando, contudo, a decisão judicial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Assim, caberá ao magistrado analisar o laudo em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, atribuindo-lhe o valor probatório que entender adequado por ocasião do julgamento. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela ré e HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert, que passam a integrar o acervo probatório dos autos. Intimem-se. Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor MARIA DAS GRACAS DE SOUZA NOGUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO
OAB: 98925/RJ
ARINI FERNANDES DE SOUZA
OAB: 243807/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0806803-90.2023.8.19.0054/RJ AUTOR : MARIA DAS GRACAS DE SOUZA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ARINI FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ243807) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) DESPACHO/DECISÃO evento 53 : Trata-se de impugnação apresentada pela ré ao laudo pericial. O perito respondeu aos quesitos suplementares formulados pela parte ré. É o suficiente. Decido. No presente caso, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro técnico apto a comprometer a credibilidade do trabalho pericial. As alegações da ré traduzem discordância quanto às conclusões alcançadas pelo perito, especialmente no que se refere ao parâmetro adotado para comparação das taxas de juros e à relevância do perfil de risco da contratante. Todavia, tais argumentos dizem respeito à valoração jurídica da prova e ao mérito da controvérsia, matérias que serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença. Por fim, destaca-se que a perícia judicial constitui meio de prova técnico destinado a subsidiar o convencimento do Juízo, não vinculando, contudo, a decisão judicial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Assim, caberá ao magistrado analisar o laudo em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, atribuindo-lhe o valor probatório que entender adequado por ocasião do julgamento. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela ré e HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert, que passam a integrar o acervo probatório dos autos. Intimem-se. Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.