0806790-64.2023.8.19.0063
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0806790-64.2023.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL BARBOSA D ADDAZIO RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED TRES RIOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS I - RELATÓRIO RAFAEL BARBOSA D ADDAZIO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação revisional em face de UNIMED TRÊS RIOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. Em petição inicial, o autor narra ter contratado plano de saúde da primeira ré em 16/01/2001, com valor mensal pago de R$ 42,33 (quarenta e dois reais e trinta e três centavos), e que durante todo o tempo houve reajuste equivalente à tabela da ANS, mas nunca foi cobrado reajuste referente à faixa etária por ausência de previsão contratual. Alega que, em janeiro de 2023, ao completar 40 anos, foi surpreendido com aumento da mensalidade para R$ 514,73 (quinhentos e quatorze reais e setenta e três centavos), valor aproximadamente o dobro do que normalmente pagava, sob a justificativa de mudança de faixa etária. Sustenta que não havia previsão contratual para tal reajuste, que o aumento é abusivo e que não foi devidamente informado sobre a alteração. Pleiteia a revisão das faturas, a restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida (ID89557459). Citada, a UNIMED TRÊS RIOS apresentou contestação, na qual, no mérito, defende que o reajuste aplicado decorreu da combinação entre o índice anual autorizado pela ANS e a mudança de faixa etária aos 40 anos, ambos previstos contratualmente e em conformidade com a legislação vigente. Sustenta que não há abusividade, que o contrato prevê sete faixas etárias e percentuais de reajuste, e que o percentual aplicado corresponde exatamente ao pactuado. Aduz que não há danos morais a serem reparados e pugna pela improcedência dos pedidos autorais (ID132516793). A UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS também apresentou defesa, reiterando a regularidade do reajuste e a inexistência de abusividade (ID280861430). Réplica apresentada (ID145800715). Foi deferida a produção de prova pericial atuarial (ID175589637), tendo sido nomeada a perita ANDREA VANZILLOTTA, que apresentou laudo técnico (ID280861430, ID278864952), concluindo pela regularidade do reajuste aplicado, em conformidade com o contrato e a regulação da ANS, afastando a existência de abusividade. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial, não havendo requerimento de outras provas (ID291790925, ID291718134). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois, embora a matéria seja de direito e de fato, o feito está suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, sendo o contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor. O contrato de plano de saúde é modalidade de seguro, de natureza aleatória, cujo objetivo é garantir atendimento médico mediante o pagamento de mensalidade previamente conhecida, calculada a partir de dados atuariais, custos assistenciais, faixa etária, entre outros fatores. Em contrapartida, a operadora deve garantir a cobertura mínima prevista em lei, observando o equilíbrio contratual e a função social do contrato. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) edita normas para estipular prazos e limites de reajustes, segundo índices por ela publicados. Qualquer aumento em desacordo com as regras da ANS é considerado ilegal e deve ser declarado nulo, nos termos do art. 51, IV, do CDC. No caso concreto, a controvérsia reside na legalidade do reajuste aplicado em janeiro de 2023, quando o autor completou 40 anos, resultando em aumento da mensalidade. O laudo pericial atuarial foi categórico ao afirmar que o contrato do autor, firmado em 16/01/2001, previa reajuste por faixa etária, com sete faixas discriminadas e percentuais expressos na proposta de admissão (ID85032005, ID132520751). A passagem do autor para a faixa de 40 a 49 anos foi evento contratualmente disciplinado, não constituindo surpresa ou ilegalidade. A perícia esclareceu que o reajuste anual autorizado pela ANS e o reajuste por faixa etária são institutos distintos, podendo incidir cumulativamente, sem configurar duplicidade indevida. O percentual aplicado na mudança de faixa etária (95,91%) corresponde exatamente ao previsto contratualmente, não havendo qualquer majoração arbitrária ou desvinculada do contrato (ID280861430, ID278864952). O laudo técnico também confirmou que o contrato respeitou as normas da ANS e da Lei nº 9.656/98, não havendo desconformidade regulatória, tampouco abusividade. A ausência de reajuste etário comprometeria o equilíbrio atuarial do plano, transferindo custos de uma faixa etária para outra, em prejuízo do mutualismo. Não se verifica, assim, ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a revisão das faturas ou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. O simples exercício regular de direito, com observância do contrato e da legislação, não configura dano moral indenizável. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL BARBOSA D ADDAZIO em face de UNIMED TRÊS RIOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. TRÊS RIOS, 6 de agosto de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAFAEL BARBOSA D ADDAZIO
Réu UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
Réu UNIMED RIO COOP. TRAB; MéDICO DO RJ
Réu UNIMED TRES RIOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIRELLA EBERT DE MELLO
OAB: 128351/RJ
JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR
OAB: 86713/RJ
DAIANE DIAS CARVALHO
OAB: 234291/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0806790-64.2023.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL BARBOSA D ADDAZIO RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED TRES RIOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS I - RELATÓRIO RAFAEL BARBOSA D ADDAZIO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação revisional em face de UNIMED TRÊS RIOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. Em petição inicial, o autor narra ter contratado plano de saúde da primeira ré em 16/01/2001, com valor mensal pago de R$ 42,33 (quarenta e dois reais e trinta e três centavos), e que durante todo o tempo houve reajuste equivalente à tabela da ANS, mas nunca foi cobrado reajuste referente à faixa etária por ausência de previsão contratual. Alega que, em janeiro de 2023, ao completar 40 anos, foi surpreendido com aumento da mensalidade para R$ 514,73 (quinhentos e quatorze reais e setenta e três centavos), valor aproximadamente o dobro do que normalmente pagava, sob a justificativa de mudança de faixa etária. Sustenta que não havia previsão contratual para tal reajuste, que o aumento é abusivo e que não foi devidamente informado sobre a alteração. Pleiteia a revisão das faturas, a restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida (ID89557459). Citada, a UNIMED TRÊS RIOS apresentou contestação, na qual, no mérito, defende que o reajuste aplicado decorreu da combinação entre o índice anual autorizado pela ANS e a mudança de faixa etária aos 40 anos, ambos previstos contratualmente e em conformidade com a legislação vigente. Sustenta que não há abusividade, que o contrato prevê sete faixas etárias e percentuais de reajuste, e que o percentual aplicado corresponde exatamente ao pactuado. Aduz que não há danos morais a serem reparados e pugna pela improcedência dos pedidos autorais (ID132516793). A UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS também apresentou defesa, reiterando a regularidade do reajuste e a inexistência de abusividade (ID280861430). Réplica apresentada (ID145800715). Foi deferida a produção de prova pericial atuarial (ID175589637), tendo sido nomeada a perita ANDREA VANZILLOTTA, que apresentou laudo técnico (ID280861430, ID278864952), concluindo pela regularidade do reajuste aplicado, em conformidade com o contrato e a regulação da ANS, afastando a existência de abusividade. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial, não havendo requerimento de outras provas (ID291790925, ID291718134). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois, embora a matéria seja de direito e de fato, o feito está suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, sendo o contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor. O contrato de plano de saúde é modalidade de seguro, de natureza aleatória, cujo objetivo é garantir atendimento médico mediante o pagamento de mensalidade previamente conhecida, calculada a partir de dados atuariais, custos assistenciais, faixa etária, entre outros fatores. Em contrapartida, a operadora deve garantir a cobertura mínima prevista em lei, observando o equilíbrio contratual e a função social do contrato. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) edita normas para estipular prazos e limites de reajustes, segundo índices por ela publicados. Qualquer aumento em desacordo com as regras da ANS é considerado ilegal e deve ser declarado nulo, nos termos do art. 51, IV, do CDC. No caso concreto, a controvérsia reside na legalidade do reajuste aplicado em janeiro de 2023, quando o autor completou 40 anos, resultando em aumento da mensalidade. O laudo pericial atuarial foi categórico ao afirmar que o contrato do autor, firmado em 16/01/2001, previa reajuste por faixa etária, com sete faixas discriminadas e percentuais expressos na proposta de admissão (ID85032005, ID132520751). A passagem do autor para a faixa de 40 a 49 anos foi evento contratualmente disciplinado, não constituindo surpresa ou ilegalidade. A perícia esclareceu que o reajuste anual autorizado pela ANS e o reajuste por faixa etária são institutos distintos, podendo incidir cumulativamente, sem configurar duplicidade indevida. O percentual aplicado na mudança de faixa etária (95,91%) corresponde exatamente ao previsto contratualmente, não havendo qualquer majoração arbitrária ou desvinculada do contrato (ID280861430, ID278864952). O laudo técnico também confirmou que o contrato respeitou as normas da ANS e da Lei nº 9.656/98, não havendo desconformidade regulatória, tampouco abusividade. A ausência de reajuste etário comprometeria o equilíbrio atuarial do plano, transferindo custos de uma faixa etária para outra, em prejuízo do mutualismo. Não se verifica, assim, ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a revisão das faturas ou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. O simples exercício regular de direito, com observância do contrato e da legislação, não configura dano moral indenizável. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL BARBOSA D ADDAZIO em face de UNIMED TRÊS RIOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. TRÊS RIOS, 6 de agosto de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular