0806780-47.2023.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 AUTOS n.0806780-47.2023.8.19.0054 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA GUEDES DE LACERDA MORAIS RÉU: SORRIA RIO VI LTDA DECISÃO 1. ID 186304484: Trata-se de impugnação aos honorários periciais arbitrados. O perito nomeado, ao se manifestar sobre a impugnação, retificou sua proposta inicial, reduzindo a pretensão honorária de 05 (cinco) para 04 (quatro) salários mínimos. É o suficiente. Decido. Considerando a natureza da perícia a ser realizada, a complexidade da prova técnica, a qualificação do expert e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, HOMOLOGO os honorários periciais em 04 (quatro) salários mínimos, por reputá-los suficientes e compatíveis com o trabalho a ser desenvolvido, em consonância com a Súmula nº 363 do TJRJ. 2. Intime-se o i. perito para dar início aos trabalhos. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes. Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos ao laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para fins de pagamento da ajuda de custo ao perito. São João de Meriti, 21 de julho de 2026 Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JANAINA GUEDES DE LACERDA MORAIS
Réu SORRIA RIO VI LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL TORO DOS SANTOS
OAB: 277329/SP
JULIANA HENRIQUES DIAS
OAB: 244417/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 AUTOS n.0806780-47.2023.8.19.0054 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA GUEDES DE LACERDA MORAIS RÉU: SORRIA RIO VI LTDA DECISÃO 1. ID 186304484: Trata-se de impugnação aos honorários periciais arbitrados. O perito nomeado, ao se manifestar sobre a impugnação, retificou sua proposta inicial, reduzindo a pretensão honorária de 05 (cinco) para 04 (quatro) salários mínimos. É o suficiente. Decido. Considerando a natureza da perícia a ser realizada, a complexidade da prova técnica, a qualificação do expert e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, HOMOLOGO os honorários periciais em 04 (quatro) salários mínimos, por reputá-los suficientes e compatíveis com o trabalho a ser desenvolvido, em consonância com a Súmula nº 363 do TJRJ. 2. Intime-se o i. perito para dar início aos trabalhos. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes. Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos ao laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para fins de pagamento da ajuda de custo ao perito. São João de Meriti, 21 de julho de 2026 Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz Titular