0806757-12.2023.8.19.0213
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível da Comarca de Mesquita
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0806757-12.2023.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO VILA REAL SÍNDICO: PAULO CESAR MATHIAS DELGADO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1- ID243452968 - Conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso. Em juízo de mérito, a impugnação é fundada,visto que a demanda se tratade impugnação deTermo de Ocorrência e Inspeção - TOI e não de cobrança desproporcional. Portanto, acolho em parte os embargos de declaração para esclarecer o pronunciamento embargado (item 2 de ID241015206),cujoexcerto com erro material passa a ter a seguinte redação: "2- Tendo em vista a manifestação da ré Light ao ID 201644988, para fim de apreciação do requerimento formulado pela ré e para manutenção dos efeitos da decisão de concessão da tutela, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias:(1) junte aos autos a(s) fatura(s) do(s) mês(es) do ano anterior igual(ais) ao(s) do período abrangido pelo Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI; (2) junte aos autos as faturas e os respectivos comprovantes de pagamento dos 6 (seis) meses anteriores à emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, sob pena de revogação da decisão antecipatória." Mantenho todos os demais termos da decisão recorrida. Contudo, compulsando os autos, verifico que na própria petição dos embargos o condomínio autor juntou aos autos comprovação de pagamento das faturas alegadas pela ré Light e que a ré, regularmente intimada, não se manifestou. Assim, para que não reste dúvida acerca do alcance da decisão de antecipação de tutela proferida ao ID79598583, saliento que a determinação se refere apenas à abstenção deinterrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica ao imóvel do(a) autor(a) com fundamento no débito decorrente da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção impugnado nesta demanda. 2- Considerando a juntada do laudo pericial pelo expert do Juízo, dê-se vista às partes para que se manifestem. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. MESQUITA, 20 de agosto de 2026. RENZO MERICI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO VILA REAL
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor PAULO CESAR MATHIAS DELGADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA TABOSA VIEIRA DE OLIVEIRA
OAB: 233107/RJ
AMANDA RODRIGUES DAGER
OAB: 214078/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
NATHALIA QUEEN REIS CUNHA
OAB: 225703/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0806757-12.2023.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO VILA REAL SÍNDICO: PAULO CESAR MATHIAS DELGADO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1- ID243452968 - Conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso. Em juízo de mérito, a impugnação é fundada,visto que a demanda se tratade impugnação deTermo de Ocorrência e Inspeção - TOI e não de cobrança desproporcional. Portanto, acolho em parte os embargos de declaração para esclarecer o pronunciamento embargado (item 2 de ID241015206),cujoexcerto com erro material passa a ter a seguinte redação: "2- Tendo em vista a manifestação da ré Light ao ID 201644988, para fim de apreciação do requerimento formulado pela ré e para manutenção dos efeitos da decisão de concessão da tutela, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias:(1) junte aos autos a(s) fatura(s) do(s) mês(es) do ano anterior igual(ais) ao(s) do período abrangido pelo Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI; (2) junte aos autos as faturas e os respectivos comprovantes de pagamento dos 6 (seis) meses anteriores à emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, sob pena de revogação da decisão antecipatória." Mantenho todos os demais termos da decisão recorrida. Contudo, compulsando os autos, verifico que na própria petição dos embargos o condomínio autor juntou aos autos comprovação de pagamento das faturas alegadas pela ré Light e que a ré, regularmente intimada, não se manifestou. Assim, para que não reste dúvida acerca do alcance da decisão de antecipação de tutela proferida ao ID79598583, saliento que a determinação se refere apenas à abstenção deinterrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica ao imóvel do(a) autor(a) com fundamento no débito decorrente da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção impugnado nesta demanda. 2- Considerando a juntada do laudo pericial pelo expert do Juízo, dê-se vista às partes para que se manifestem. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. MESQUITA, 20 de agosto de 2026. RENZO MERICI Juiz Titular