0806749-69.2022.8.19.0213
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível da Comarca de Mesquita
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0806749-69.2022.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAREN MEIRELES AZEVEDO REPRESENTANTE: ARTHUR ADRIEL PEREIRA MACEDO RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL I. RELATÓRIO: CAREN MEIRELLES AZEVEDO propôs ação pelo rito comum em face de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA requerendo sejam compelidas as operadoras rés a autorizar e a custear a sua internação hospitalar, bem como tratamento, exames, procedimentos e medicamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, além de indenização por danos morais. Alega, ao abono de sua pretensão, que firmaram contrato de plano de saúde sem prazo de carência, mas, ao solicitar a sua internação hospitalar por hematúria, seu pedido foi recusado por seu plano de saúde se encontrar em prazo de carência contratual. Decisão liminar do Plantão Judiciário Noturno em index. 32162041 dos autos deferindo o pedido de tutela de urgência. Citada, a ré VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentou contestação de index. 33560958 dos autos, requerendo, no mérito, a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta. Réplica em index. 35574448 dos autos. Citada, a ré SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA apresentou contestação de index. 60670876 dos autos, requerendo, no mérito, a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta. Réplica em index. 62161611 dos autos. Decisão saneadora em index. 132988042 dos autos. Laudo pericial em index. 187475026 dos autos. II. FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora requer sejam compelidas as operadoras rés a autorizar e a custear a sua internação hospitalar, bem como tratamento, exames, procedimentos e medicamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, além de indenização por danos morais, ao argumento de que firmaram contrato de plano de saúde sem prazo de carência, mas, ao solicitar a sua internação hospitalar por hematúria, seu pedido foi recusado por seu plano de saúde se encontrar em prazo de carência contratual. No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal. Por essa razão, cabe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente. Com efeito, resta plenamente demonstrada a conduta ilegal incorrida pela parte ré, que, a despeito do grave quadro clínico apresentado pela parte autora e da prescrição médica para internação hospitalar, negou a cobertura reclamada, firme na existência de cláusula de carência contratual. Esquece-se a parte ré que o contrato firmado, objeto da presente, constitui-se de adesão, com "cláusulas aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo", na forma do artigo 54, caput do Código de Defesa do Consumidor. Em outro dizer, exige interpretação favorável ao consumidor, conforme artigo 47 daquele diploma legal, sendo certo que eventuais cláusulas limitativas de direito devem "ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão" (artigo 54, (sec) 4º), exigindo interpretação restritiva, convergindo à equidade e à boa-fé, dado, sobretudo, o aspecto público e social do vínculo. Em detrimento do interesse individual, prevalece o interesse coletivo, e mais, a preservação da dignidade da pessoa humana. Sabe-se, ademais, que é "obrigatória a cobertura do atendimento nos casos (...) de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente", conforme artigo 35-C, caput e inciso I da Lei n. 9.656/98, com as modificações da Lei n. 11.935/09, não sendo possível a restrição do alcance normativo expresso nesse dispositivo legal por força de eventual ato regulamentar. Registre-se que o laudo pericial concluiu que: "A indicação da internação hospitalar preconizada à Autora , diante de sua patologia e sintomatologia , sob o ponto de vista técnico e de conformidade com a avaliação de seu Médico Assistente , era absoluta. Por tudo o quanto minuciado no discorrer do Laudo Pericial, é nosso parecer que o referido procedimento teria caráter de urgência e não eletivo , e que, devido a sintomatologia descrita, devesse ser realizado no menor espaço de tempo possível, como depreendido do Prontuário Médico acostado. A descrição dos sinais e sintomas encontrados na sra Caren , além de inúmeros fatores outros, que de per si, caracterizariam tal situação, evidencia condição patognomônica de quadro agudo e não crônico". Caberia à operadora de saúde ré, a despeito da vigência da carência avençada em contrato, autorizar a internação e custeá-la, bem como o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da parte autora - dado seu caráter, irrefutavelmente, urgente. Contudo, não o fez, motivo pelo qual se impõe a confirmação da tutela antecipada concedida pelo Juízo plantonista, tornando definitivos os seus efeitos, bem como a pronta reparação do dano moral configurado, aqui, "in re ipsa", posto que decorrente da ilegalidade comprovada. Configura-se lesão moral indenizável quando demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ("Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais" - Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes). No caso dos autos, o dano moral está demonstrado, sendo evidente a lesão a bem personalíssimo da parte autora. Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, ainda, que devem ser ponderadas a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas. III. DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência: (1) CONFIRMO a decisão antecipatória proferida nos autos, tornando definitivos os seus efeitos; (2) CONDENO a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E. STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil). Custas pela parte ré. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. MESQUITA, 27 de agosto de 2026. NATHALIA CALIL MIGUEL MAGLUTA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARTHUR ADRIEL PEREIRA MACEDO
Autor CAREN MEIRELES AZEVEDO
Réu SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
Réu VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILLA CARDOSO DA SILVA
OAB: 198984/RJ
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL
OAB: 89940/RJ
GUILHERME NOGUEIRA TRISTAO BALDAN
OAB: 160976/RJ
VICTORIA ANTUNES RODRIGUES DE SOUZA
OAB: 252020/RJ
NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES
OAB: 40474/RJ
BRUNA BARCELO PEREIRA SANTOS
OAB: 219981/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0806749-69.2022.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAREN MEIRELES AZEVEDO REPRESENTANTE: ARTHUR ADRIEL PEREIRA MACEDO RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL I. RELATÓRIO: CAREN MEIRELLES AZEVEDO propôs ação pelo rito comum em face de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA requerendo sejam compelidas as operadoras rés a autorizar e a custear a sua internação hospitalar, bem como tratamento, exames, procedimentos e medicamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, além de indenização por danos morais. Alega, ao abono de sua pretensão, que firmaram contrato de plano de saúde sem prazo de carência, mas, ao solicitar a sua internação hospitalar por hematúria, seu pedido foi recusado por seu plano de saúde se encontrar em prazo de carência contratual. Decisão liminar do Plantão Judiciário Noturno em index. 32162041 dos autos deferindo o pedido de tutela de urgência. Citada, a ré VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentou contestação de index. 33560958 dos autos, requerendo, no mérito, a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta. Réplica em index. 35574448 dos autos. Citada, a ré SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA apresentou contestação de index. 60670876 dos autos, requerendo, no mérito, a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta. Réplica em index. 62161611 dos autos. Decisão saneadora em index. 132988042 dos autos. Laudo pericial em index. 187475026 dos autos. II. FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora requer sejam compelidas as operadoras rés a autorizar e a custear a sua internação hospitalar, bem como tratamento, exames, procedimentos e medicamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, além de indenização por danos morais, ao argumento de que firmaram contrato de plano de saúde sem prazo de carência, mas, ao solicitar a sua internação hospitalar por hematúria, seu pedido foi recusado por seu plano de saúde se encontrar em prazo de carência contratual. No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal. Por essa razão, cabe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente. Com efeito, resta plenamente demonstrada a conduta ilegal incorrida pela parte ré, que, a despeito do grave quadro clínico apresentado pela parte autora e da prescrição médica para internação hospitalar, negou a cobertura reclamada, firme na existência de cláusula de carência contratual. Esquece-se a parte ré que o contrato firmado, objeto da presente, constitui-se de adesão, com "cláusulas aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo", na forma do artigo 54, caput do Código de Defesa do Consumidor. Em outro dizer, exige interpretação favorável ao consumidor, conforme artigo 47 daquele diploma legal, sendo certo que eventuais cláusulas limitativas de direito devem "ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão" (artigo 54, (sec) 4º), exigindo interpretação restritiva, convergindo à equidade e à boa-fé, dado, sobretudo, o aspecto público e social do vínculo. Em detrimento do interesse individual, prevalece o interesse coletivo, e mais, a preservação da dignidade da pessoa humana. Sabe-se, ademais, que é "obrigatória a cobertura do atendimento nos casos (...) de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente", conforme artigo 35-C, caput e inciso I da Lei n. 9.656/98, com as modificações da Lei n. 11.935/09, não sendo possível a restrição do alcance normativo expresso nesse dispositivo legal por força de eventual ato regulamentar. Registre-se que o laudo pericial concluiu que: "A indicação da internação hospitalar preconizada à Autora , diante de sua patologia e sintomatologia , sob o ponto de vista técnico e de conformidade com a avaliação de seu Médico Assistente , era absoluta. Por tudo o quanto minuciado no discorrer do Laudo Pericial, é nosso parecer que o referido procedimento teria caráter de urgência e não eletivo , e que, devido a sintomatologia descrita, devesse ser realizado no menor espaço de tempo possível, como depreendido do Prontuário Médico acostado. A descrição dos sinais e sintomas encontrados na sra Caren , além de inúmeros fatores outros, que de per si, caracterizariam tal situação, evidencia condição patognomônica de quadro agudo e não crônico". Caberia à operadora de saúde ré, a despeito da vigência da carência avençada em contrato, autorizar a internação e custeá-la, bem como o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da parte autora - dado seu caráter, irrefutavelmente, urgente. Contudo, não o fez, motivo pelo qual se impõe a confirmação da tutela antecipada concedida pelo Juízo plantonista, tornando definitivos os seus efeitos, bem como a pronta reparação do dano moral configurado, aqui, "in re ipsa", posto que decorrente da ilegalidade comprovada. Configura-se lesão moral indenizável quando demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ("Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais" - Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes). No caso dos autos, o dano moral está demonstrado, sendo evidente a lesão a bem personalíssimo da parte autora. Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, ainda, que devem ser ponderadas a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas. III. DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência: (1) CONFIRMO a decisão antecipatória proferida nos autos, tornando definitivos os seus efeitos; (2) CONDENO a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E. STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil). Custas pela parte ré. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. MESQUITA, 27 de agosto de 2026. NATHALIA CALIL MIGUEL MAGLUTA Juiz Grupo de Sentença