Detalhe do processo

0806739-55.2022.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0806739-55.2022.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIONEY RAMOS DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual e repetição de indébito proposta porCELIONEY RAMOS DA COSTAem face deBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A autora sustenta, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento de veículo com o réu, no qual foi pactuada taxa de juros remuneratórios de 2,00% ao mês. Afirma, contudo, que a instituição financeira teria aplicado taxa superior à contratada, correspondente a aproximadamente 2,03% ao mês, o que teria elevado o valor das prestações. Requer, assim, a revisão do contrato, com recálculo das parcelas, restituição dos valores pagos indevidamente e demais consectários legais. Foi deferida a gratuidade de justiça (index 15462344). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (index 18108570), na qual suscitou, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, a ausência de interesse de agir, por falta de pretensão resistida, e a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de comprovação do pagamento do valor incontroverso. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de cobrança abusiva ou de aplicação de juros em percentual superior ao pactuado, a legalidade da capitalização de juros expressamente convencionada, bem como a observância das cláusulas contratuais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Houve réplica (index 24033790). Foi proferida decisão saneadora, que rejeitou as preliminares suscitadas, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial (index 78555463). Apresentado o laudo pericial (index 146556634), ambas as partes apresentaram impugnações. Em seguida, o perito prestou esclarecimentos complementares em resposta aos quesitos formulados (index 206966032), sobrevindo novas manifestações das partes. Finda a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O processo encontra-se apto a ser julgado, sendo desnecessária a produção de outras provas para julgamento do mérito. Inicialmente, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do referido diploma legal, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a aplicação da legislação consumerista não afasta a necessidade de demonstração da alegada abusividade contratual, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade dos encargos incidentes sobre o contrato de financiamento celebrado entre as partes, notadamente quanto à alegada cobrança de juros em desacordo com as condições contratualmente pactuadas. É incontroverso nos autos que o instrumento contratual prevê taxa de juros remuneratórios de 2,00% ao mês, além da indicação do correspondente custo efetivo total da operação (index 15337044). A autora sustenta que, apesar dessa previsão contratual, a prestação ajustada corresponderia, na realidade, à aplicação de taxa aproximada de 2,03% ao mês, razão pela qual pretende a revisão do contrato e a restituição dos valores que reputa indevidamente cobrados. Embora o laudo pericial inicialmente tenha concluído pela existência de pequena divergência entre a taxa de juros contratada e aquela efetivamente aplicada, partindo da premissa de que a operação utilizaria o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), tal conclusão foi objeto de impugnação técnica pelo réu, que sustentou ter o contrato sido estruturado segundo o método denominado Coeficiente de Financiamento para Séries não Periódicas, apresentando parecer técnico e requerendo esclarecimentos ao perito judicial. Instado a se manifestar especificamente sobre o ponto controvertido, oexpertprestou esclarecimentos complementares, oportunidade em que respondeu ao quesito formulado pelo réu acerca da compatibilidade da prestação contratada com a taxa de juros de 2,00% ao mês e o prazo avençado. A propósito: "O Réu apresenta o seguinte quesito de esclarecimento: 1. Em razão do valor total financiado na importância de R$ 51.843,29 (R$ 81.000,00 - R$ 31.100,00 (entrada) + R$ 1.943,29 (IOF), é correto afirmar que a prestação pactuada no contrato nº 905.538.831, no valor de R$ 1.701,16, está em consonância com a taxa de juros de 2,00% ao mês e prazo avençado, observando para tanto o método de amortização Coeficiente de Financiamento para Séries não Periódicas, conforme evidenciado no APÊNDICE A deste parecer? Caso negativo, justificar técnica e detalhadamente. RESPOSTA: Respondemos afirmativamente. Não há menção, smj, da utilização da metodologia contratualmente". Referidos esclarecimentos assumem especial relevância. Embora o laudo originário tenha apontado conclusão diversa, as informações posteriormente fornecidas pelo próprioexpertevidenciam a compatibilidade da prestação contratada com a taxa de juros pactuada, consideradas as características da operação e a metodologia de amortização indicada para a operação. À vista do conjunto da prova técnica produzida, acolho as conclusões periciais, em especial os esclarecimentos posteriormente prestados peloexpert, porquanto se mostram suficientes para elucidar a controvérsia instaurada acerca da metodologia de cálculo empregada na operação. Assim, não subsiste demonstração segura de que a instituição financeira tenha exigido encargos em desacordo com aqueles contratualmente pactuados. Diante desse cenário, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, razão pela qual não há fundamento para a revisão contratual pretendida. Acresça-se que a perícia também afastou a existência de outras irregularidades aptas a justificar a revisão contratual, não tendo identificado cobrança de tarifas indevidas, irregularidade na apuração do custo efetivo total (CET) nem indícios de anatocismo, consignando, ainda, que a taxa de juros contratada se encontrava em consonância com a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Nessas circunstâncias, ausente prova suficiente da alegada cobrança de juros em percentual superior ao contratado ou de qualquer outra irregularidade apta a justificar a revisão contratual, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial, ante a ausência de demonstração do fato constitutivo do direito invocado pela autora. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, (sec) 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.

Autor CELIONEY RAMOS DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO FRANCISCO VAZ

OAB: 178858/SP

GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA

OAB: 478272/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0806739-55.2022.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIONEY RAMOS DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual e repetição de indébito proposta porCELIONEY RAMOS DA COSTAem face deBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A autora sustenta, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento de veículo com o réu, no qual foi pactuada taxa de juros remuneratórios de 2,00% ao mês. Afirma, contudo, que a instituição financeira teria aplicado taxa superior à contratada, correspondente a aproximadamente 2,03% ao mês, o que teria elevado o valor das prestações. Requer, assim, a revisão do contrato, com recálculo das parcelas, restituição dos valores pagos indevidamente e demais consectários legais. Foi deferida a gratuidade de justiça (index 15462344). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (index 18108570), na qual suscitou, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, a ausência de interesse de agir, por falta de pretensão resistida, e a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de comprovação do pagamento do valor incontroverso. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de cobrança abusiva ou de aplicação de juros em percentual superior ao pactuado, a legalidade da capitalização de juros expressamente convencionada, bem como a observância das cláusulas contratuais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Houve réplica (index 24033790). Foi proferida decisão saneadora, que rejeitou as preliminares suscitadas, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial (index 78555463). Apresentado o laudo pericial (index 146556634), ambas as partes apresentaram impugnações. Em seguida, o perito prestou esclarecimentos complementares em resposta aos quesitos formulados (index 206966032), sobrevindo novas manifestações das partes. Finda a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O processo encontra-se apto a ser julgado, sendo desnecessária a produção de outras provas para julgamento do mérito. Inicialmente, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do referido diploma legal, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a aplicação da legislação consumerista não afasta a necessidade de demonstração da alegada abusividade contratual, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade dos encargos incidentes sobre o contrato de financiamento celebrado entre as partes, notadamente quanto à alegada cobrança de juros em desacordo com as condições contratualmente pactuadas. É incontroverso nos autos que o instrumento contratual prevê taxa de juros remuneratórios de 2,00% ao mês, além da indicação do correspondente custo efetivo total da operação (index 15337044). A autora sustenta que, apesar dessa previsão contratual, a prestação ajustada corresponderia, na realidade, à aplicação de taxa aproximada de 2,03% ao mês, razão pela qual pretende a revisão do contrato e a restituição dos valores que reputa indevidamente cobrados. Embora o laudo pericial inicialmente tenha concluído pela existência de pequena divergência entre a taxa de juros contratada e aquela efetivamente aplicada, partindo da premissa de que a operação utilizaria o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), tal conclusão foi objeto de impugnação técnica pelo réu, que sustentou ter o contrato sido estruturado segundo o método denominado Coeficiente de Financiamento para Séries não Periódicas, apresentando parecer técnico e requerendo esclarecimentos ao perito judicial. Instado a se manifestar especificamente sobre o ponto controvertido, oexpertprestou esclarecimentos complementares, oportunidade em que respondeu ao quesito formulado pelo réu acerca da compatibilidade da prestação contratada com a taxa de juros de 2,00% ao mês e o prazo avençado. A propósito: "O Réu apresenta o seguinte quesito de esclarecimento: 1. Em razão do valor total financiado na importância de R$ 51.843,29 (R$ 81.000,00 - R$ 31.100,00 (entrada) + R$ 1.943,29 (IOF), é correto afirmar que a prestação pactuada no contrato nº 905.538.831, no valor de R$ 1.701,16, está em consonância com a taxa de juros de 2,00% ao mês e prazo avençado, observando para tanto o método de amortização Coeficiente de Financiamento para Séries não Periódicas, conforme evidenciado no APÊNDICE A deste parecer? Caso negativo, justificar técnica e detalhadamente. RESPOSTA: Respondemos afirmativamente. Não há menção, smj, da utilização da metodologia contratualmente". Referidos esclarecimentos assumem especial relevância. Embora o laudo originário tenha apontado conclusão diversa, as informações posteriormente fornecidas pelo próprioexpertevidenciam a compatibilidade da prestação contratada com a taxa de juros pactuada, consideradas as características da operação e a metodologia de amortização indicada para a operação. À vista do conjunto da prova técnica produzida, acolho as conclusões periciais, em especial os esclarecimentos posteriormente prestados peloexpert, porquanto se mostram suficientes para elucidar a controvérsia instaurada acerca da metodologia de cálculo empregada na operação. Assim, não subsiste demonstração segura de que a instituição financeira tenha exigido encargos em desacordo com aqueles contratualmente pactuados. Diante desse cenário, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, razão pela qual não há fundamento para a revisão contratual pretendida. Acresça-se que a perícia também afastou a existência de outras irregularidades aptas a justificar a revisão contratual, não tendo identificado cobrança de tarifas indevidas, irregularidade na apuração do custo efetivo total (CET) nem indícios de anatocismo, consignando, ainda, que a taxa de juros contratada se encontrava em consonância com a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Nessas circunstâncias, ausente prova suficiente da alegada cobrança de juros em percentual superior ao contratado ou de qualquer outra irregularidade apta a justificar a revisão contratual, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial, ante a ausência de demonstração do fato constitutivo do direito invocado pela autora. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, (sec) 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Grupo de Sentença