Detalhe do processo

0806713-02.2023.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0806713-02.2023.8.19.0210/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Desa. CLÁUDIA TELLES DE MENEZES APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB SP178551) ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB SP178858) APELADO : ELZA MORETH (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTOS DE SANT ANNA (OAB RJ157642) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA VIA PIX NÃO RECONHECIDOS. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES A FIM DE PÔR FIM À DEMANDA. PARTES CAPAZES E DEVIDAMENTE REPRESENTADAS POR SEUS ADVOGADOS. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, NA FORMA DO ART. 932, INCISO I DO CPC. PREJUDICADO O APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais proposta por Elza Moreth em face do Banco Bradesco S.A. Narra que foi surpreendida quando, ao consultar o extrato bancário em 26/01/2023, descobriu a contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 10.000,00, a ser pago em vinte e quatro vezes de R$ 1.959,46, sendo todo o valor imediatamente transferido a Bruno Nathanael via Pix, operações que não reconhece. Segue narrando que, em 06/12/2022, foi até uma agência da parte ré, quando foi abordada por um suposto funcionário que afirmou que a máquina estava com defeito e, quando a autora saiu, percebeu que o funcionário continuou mexendo na máquina e, posteriormente, sacou da sua conta R$ 1.500,00. Afirma que, após reclamação, a ré procedeu ao estorno em sua conta do valor sacado. Requer a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos mensais e, ao final, pede o estorno dos valores descontados, condenando o réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 47.027,04 e de danos morais no montante de R$ 20.000,00. Contestação no evento 16. Réplica no evento 17. Laudo pericial no evento 85. Sentença prolatada no evento 104, julgando parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, COM BASE NO ART. 487, I DO CPC. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PARA PROIBIR A RÉ DE PROMOVER DESCONTOS RELATIVOS AO CONTRATO OBJETO DA LIDE, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR DESCONTADO EM DESCUMPRIMENTO A ESTA DETERMINAÇÃO. CONFIRMO, NO MÉRITO, A DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCONSTITUO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, OBJETO DA LIDE. CONDENO O RÉU A DEVOLVER, DE FORMA SIMPLES, O VALOR EQUIVALENTE ÀS PARCELAS DO CONTRATO JÁ DESCONTADAS DA PARTE AUTORA, CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO IPCA, A CONTAR DE CADA DESCONTO, ATÉ ESTA SENTENÇA, QUANDO HAVERÁ ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA TAXA SELIC ACUMULADA (IPCA + juros). CONDENO A PARTE RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 15.000,00. O valor da indenização será corrigido monetariamente pelo IPCA, que compõe a SELIC, a partir desta sentença, e acrescido de juros pela SELIC (deduzido o IPCA) da citação até a data da sentença, quando passará a ser atualizado pela SELIC ACUMULADA (IPCA + juros). Tudo em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 15% do montante da condenação, posto que este decaiu de parte mínima do seu pedido. Apelação interposta pelo réu no evento 108, alegando a ausência de má prestação dos serviços que justifique a indenização em danos morais. Pede a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado a título de danos morais. Contrarrazões no evento 109. Petição no evento 03, informando a celebração de acordo e requerendo a homologação. É o relatório. Passo a decidir. A parte ré informou, no evento 03, a celebração de acordo. Sobre o tema, o art. 932, inciso I, do CPC, dispõe que incumbe ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes. De acordo com a lei civil, são requisitos genéricos do negócio jurídico (i) partes capazes, (ii) objeto lícito, possível e determinado ou determinável e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei, conforme art. 106 do CC, sendo que, em termos específicos, dispõe o art. 840 do CC que apenas se admite a transação quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. Nesse passo, não se vislumbra impedimento à homologação requerida, na medida em que o objeto de transação é um direito patrimonial disponível, as partes se encontram devidamente representadas e aos advogados que firmaram o acordo foram outorgados poderes para transigir (evento 1, OUT2; evento 16, PROC3). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso I do CPC, homologo o acordo celebrado entre as partes, noticiado no evento 03, declarando prejudicada a apelação e extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, baixando-se os autos para as providências cabíveis.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S.A.

Réu ELZA MORETH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO FRANCISCO VAZ

OAB: 178858/SP

ALEXANDRE SANTOS DE SANT ANNA

OAB: 157642/RJ

ALVIN FIGUEIREDO LEITE

OAB: 178551/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0806713-02.2023.8.19.0210/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Desa. CLÁUDIA TELLES DE MENEZES APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB SP178551) ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB SP178858) APELADO : ELZA MORETH (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTOS DE SANT ANNA (OAB RJ157642) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA VIA PIX NÃO RECONHECIDOS. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES A FIM DE PÔR FIM À DEMANDA. PARTES CAPAZES E DEVIDAMENTE REPRESENTADAS POR SEUS ADVOGADOS. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, NA FORMA DO ART. 932, INCISO I DO CPC. PREJUDICADO O APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais proposta por Elza Moreth em face do Banco Bradesco S.A. Narra que foi surpreendida quando, ao consultar o extrato bancário em 26/01/2023, descobriu a contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 10.000,00, a ser pago em vinte e quatro vezes de R$ 1.959,46, sendo todo o valor imediatamente transferido a Bruno Nathanael via Pix, operações que não reconhece. Segue narrando que, em 06/12/2022, foi até uma agência da parte ré, quando foi abordada por um suposto funcionário que afirmou que a máquina estava com defeito e, quando a autora saiu, percebeu que o funcionário continuou mexendo na máquina e, posteriormente, sacou da sua conta R$ 1.500,00. Afirma que, após reclamação, a ré procedeu ao estorno em sua conta do valor sacado. Requer a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos mensais e, ao final, pede o estorno dos valores descontados, condenando o réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 47.027,04 e de danos morais no montante de R$ 20.000,00. Contestação no evento 16. Réplica no evento 17. Laudo pericial no evento 85. Sentença prolatada no evento 104, julgando parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, COM BASE NO ART. 487, I DO CPC. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PARA PROIBIR A RÉ DE PROMOVER DESCONTOS RELATIVOS AO CONTRATO OBJETO DA LIDE, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR DESCONTADO EM DESCUMPRIMENTO A ESTA DETERMINAÇÃO. CONFIRMO, NO MÉRITO, A DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCONSTITUO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, OBJETO DA LIDE. CONDENO O RÉU A DEVOLVER, DE FORMA SIMPLES, O VALOR EQUIVALENTE ÀS PARCELAS DO CONTRATO JÁ DESCONTADAS DA PARTE AUTORA, CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO IPCA, A CONTAR DE CADA DESCONTO, ATÉ ESTA SENTENÇA, QUANDO HAVERÁ ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA TAXA SELIC ACUMULADA (IPCA + juros). CONDENO A PARTE RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 15.000,00. O valor da indenização será corrigido monetariamente pelo IPCA, que compõe a SELIC, a partir desta sentença, e acrescido de juros pela SELIC (deduzido o IPCA) da citação até a data da sentença, quando passará a ser atualizado pela SELIC ACUMULADA (IPCA + juros). Tudo em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 15% do montante da condenação, posto que este decaiu de parte mínima do seu pedido. Apelação interposta pelo réu no evento 108, alegando a ausência de má prestação dos serviços que justifique a indenização em danos morais. Pede a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado a título de danos morais. Contrarrazões no evento 109. Petição no evento 03, informando a celebração de acordo e requerendo a homologação. É o relatório. Passo a decidir. A parte ré informou, no evento 03, a celebração de acordo. Sobre o tema, o art. 932, inciso I, do CPC, dispõe que incumbe ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes. De acordo com a lei civil, são requisitos genéricos do negócio jurídico (i) partes capazes, (ii) objeto lícito, possível e determinado ou determinável e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei, conforme art. 106 do CC, sendo que, em termos específicos, dispõe o art. 840 do CC que apenas se admite a transação quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. Nesse passo, não se vislumbra impedimento à homologação requerida, na medida em que o objeto de transação é um direito patrimonial disponível, as partes se encontram devidamente representadas e aos advogados que firmaram o acordo foram outorgados poderes para transigir (evento 1, OUT2; evento 16, PROC3). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso I do CPC, homologo o acordo celebrado entre as partes, noticiado no evento 03, declarando prejudicada a apelação e extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, baixando-se os autos para as providências cabíveis.