0806703-31.2025.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo:0806703-31.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX PRUDENCIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO Vistos, etc. A pretensão autoral encontra efetiva resistência do réu, que em sua contestação pugna para que o pedido seja julgado improcedente. Portanto, há conflito qualificado de interesses, que justifica a intervenção deste Poder Judiciário. A demanda proposta se revela como meio útil e adequado para a veiculação dos pedidos aqui deduzidos. O interesse processual, portanto, se faz presente. Sendo assim, rejeito a preliminar de carência de ação. No mais, prevalece a ordem e não há outras questões de natureza processual para enfrentar ou regularizar. Declaro, pois, saneado o processo. O ponto controvertido do litígio consiste em apurar se a negativa de fornecimento de materiais descrita no documento ID 185173556, página 5, configura ou não ato ilícito, e se a situação vivenciado pelo autor gerou ou não os danos morais por ele vindicados. Defiro a produção da prova pericial requerida por ambas as partes nas petições ID 263843660 e ID 292498831. Nomeio o perito médico Dr. ALVARO CANDIDO NUNES SANTANNA - CRM 52.31038-8, que deverá ser intimado no endereço:alvarosantanna1@gmail.com, para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Ressalto que a prova foi requerida por ambas as partes, incidindo a regra de divisão de pagamento prevista no art. 95 do CPC. A fração devida pelo autor, todavia, não será por ele adiantada, por força dos efeitos da gratuidade de justiça já deferida em seu favor. Intimem-se. VOLTA REDONDA, 14 de agosto de 2026. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ALEX PRUDENCIO DE OLIVEIRA
Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 136828/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo:0806703-31.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX PRUDENCIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO Vistos, etc. A pretensão autoral encontra efetiva resistência do réu, que em sua contestação pugna para que o pedido seja julgado improcedente. Portanto, há conflito qualificado de interesses, que justifica a intervenção deste Poder Judiciário. A demanda proposta se revela como meio útil e adequado para a veiculação dos pedidos aqui deduzidos. O interesse processual, portanto, se faz presente. Sendo assim, rejeito a preliminar de carência de ação. No mais, prevalece a ordem e não há outras questões de natureza processual para enfrentar ou regularizar. Declaro, pois, saneado o processo. O ponto controvertido do litígio consiste em apurar se a negativa de fornecimento de materiais descrita no documento ID 185173556, página 5, configura ou não ato ilícito, e se a situação vivenciado pelo autor gerou ou não os danos morais por ele vindicados. Defiro a produção da prova pericial requerida por ambas as partes nas petições ID 263843660 e ID 292498831. Nomeio o perito médico Dr. ALVARO CANDIDO NUNES SANTANNA - CRM 52.31038-8, que deverá ser intimado no endereço:alvarosantanna1@gmail.com, para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Ressalto que a prova foi requerida por ambas as partes, incidindo a regra de divisão de pagamento prevista no art. 95 do CPC. A fração devida pelo autor, todavia, não será por ele adiantada, por força dos efeitos da gratuidade de justiça já deferida em seu favor. Intimem-se. VOLTA REDONDA, 14 de agosto de 2026. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular