Detalhe do processo

0806702-26.2025.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0806702-26.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Proteção de Dados Pessoais, Privacidade, Privacidade, Proteção de Dados Pessoais] AUTOR: ANA CLARA PIRES DOS SANTOS RESPONSÁVEL: CRISTIANE PIRES ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA D E C I S Ã O 1. Recebo a emenda à inicial. 2. Trata-se deação indenizatória por danos moraisin re ipsae materiais, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada porAna Clara Pires dos Santosem face deTelevisão Record do Rio de Janeiro Ltda.. A autora alega que sua imagem e sua voz foram captadas e posteriormente divulgadas em reportagem jornalística exibida pela requerida, sem autorização de seus representantes legais, quando compareceu à delegacia de polícia para acompanhar fato de repercussão ocorrido em sua comunidade. Sustenta que a divulgação permitiu sua identificação pública e a vinculou a investigação criminal, ocasionando exposição indevida, constrangimentos, abalo psicológico e risco à sua segurança, especialmente por residir em área dominada por organizações criminosas. Afirma que a permanência do conteúdo em circulação continua a violar seus direitos da personalidade, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a imediata remoção e desindexação da reportagem e de qualquer conteúdo que contenha sua imagem ou elementos que possibilitem sua identificação. No mérito, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além das demais cominações constantes da petição inicial. É o necessário relatório. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, em sede de cognição sumária, se mostram evidenciados. A probabilidade do direito decorre dos elementos apresentados com a petição inicial, que indicam, em princípio, a divulgação da imagem e da voz da autora, menor de idade, em reportagem jornalística de ampla divulgação, sem demonstração de autorização de seus representantes legais. Em se tratando de criança ou adolescente, a proteção jurídica conferida aos direitos da personalidade assume especial intensidade, em razão do princípio da proteção integral consagrado no art. 227 da Constituição Federal e concretizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Com efeito, a Constituição da República assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização decorrente de sua violação (art. 5º, X). O Código Civil, por sua vez, estabelece que a divulgação da imagem da pessoa poderá ser impedida quando atingir sua honra, boa fama, respeitabilidade ou quando destinada a fins que extrapolem os limites juridicamente admitidos (art. 20), reconhecendo tratar-se de direito da personalidade, de natureza extrapatrimonial e dotado de tutela inibitória. O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça essa proteção ao assegurar o direito ao respeito e à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo expressamente a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores e da dignidade (arts. 15 e 17). Os direitos da personalidade possuem natureza absoluta, oponíveis erga omnes, sendo caracterizados pela indisponibilidade, imprescritibilidade e tutela preventiva. Nessas hipóteses, o ordenamento jurídico privilegia não apenas a reparação posterior dos danos eventualmente sofridos, mas, sobretudo, a prevenção da continuidade da lesão, especialmente quando a permanência da divulgação potencializa a violação ao direito à imagem. Também se evidencia o perigo de dano. A manutenção do conteúdo em ambiente digital permite sua permanente reprodução, compartilhamento, indexação por mecanismos de busca e disseminação por tempo indeterminado, circunstância que prolonga e intensifica a alegada ofensa aos direitos da personalidade da autora. Em casos dessa natureza, a continuidade da divulgação representa dano de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando envolve pessoa menor de idade, cuja exposição pública pode produzir consequências permanentes sobre sua esfera íntima, sua segurança e seu desenvolvimento pessoal. Cumpre salientar que a medida ora deferida não configura censura prévia nem impede o exercício da liberdade de imprensa, igualmente protegida pela Constituição Federal. A providência possui natureza estritamente cautelar e visa exclusivamente resguardar, até ulterior deliberação após o contraditório, os direitos fundamentais da personalidade de adolescente identificável na reportagem, preservando-se a possibilidade de posterior reavaliação da medida à luz dos elementos que vierem aos autos. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar que a parte requerida, no prazo de48 (quarenta e oito) horas, promova a indisponibilização e remoção da reportagem e de quaisquer outros conteúdos por ela hospedados ou controlados que contenham a imagem, a voz, o nome ou qualquer outro elemento que permita a identificação da autora, abstendo-se, ainda, de promover nova divulgação do referido material até ulterior deliberação judicial. Fixo multa diária deR$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente aR$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo de posterior revisão do valor. Intime-se por OJA de plantão. 3. Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. Devem as partes tomar ciência que aPlataforma "+ Acordo"está disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tem se mostradoeficiente mecanismo de autocomposição de conflitos e redução da morosidade judicial.Os advogados estabelecem contato direto entre si no ambiente virtual e seguro da plataforma e conduzem tratativas de acordos por meio de chat específico com envio e recebimento de arquivos de texto,pdf, imagens e vídeos, além da confecção e troca de minutas de termos de acordo na própria plataforma nas sucessivas rodadas de negociação. O acesso pode ser feito com o certificado digital ou com o login e a senha usados na PDPJ do CNJ. Após, deverá o interessado clicar na aba "demandas processuais" e depois no botão "criar demanda". Ao colar o número CNJ do processo judicial, clique seguidamente em "consultar", "criar demanda" e "confirmar criação". Para uma explicação mais detalhada, vide Manual do Usuário disponível em:https://www.tjrj.jus.br/advogado/servicos/mais-acordo/o-projeto 4. CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. 4.1.TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA (públicas ou privadas),a citação deverá ser feitapreferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços indicados no banco de dados do Poder Judiciário (Domicílio Judicial Eletrônico), conforme art. 246,capute (sec) 1º do CPC. Fica a parte ré advertida de que deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de até3 (três) dias úteis(art. 246, (sec) 1º-A). A ausência de confirmação, sem justa causa, do recebimento da citação por meio eletrônico é consideradaato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, (sec) 1º-C). Caso a citação venha a ser realizada pelas vias subsidiárias (correio ou OJA) devido à ausência de confirmação, a parte ré deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a omissão (art. 246, (sec) 1º-B). 4.2.TRATANDO-SE DE PESSOA FÍSICA, a citação deverá ser realizada, inicialmente, pelavia postal (correio), mediante Aviso de Recebimento (AR), na forma do art. 247 e 248 do CPC. 4.3. Frustrada a diligência, seja por meio eletrônico ou pela via postal, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC,INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsappetc-, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados noREsp.2.045.633-RJ. Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como:printsde tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente. Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. 5. Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados,INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. 6. Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETOarevelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. 7. Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. 8. Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. 9. Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). 10. Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. BELFORD ROXO, 29 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANA CLARA PIRES DOS SANTOS

Autor CRISTIANE PIRES ALMEIDA DOS SANTOS

Réu TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA PERDIGAO DIAS LOBATO

OAB: 133936/RJ

MURILO COUTINHO FERREIRA

OAB: 244385/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0806702-26.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Proteção de Dados Pessoais, Privacidade, Privacidade, Proteção de Dados Pessoais] AUTOR: ANA CLARA PIRES DOS SANTOS RESPONSÁVEL: CRISTIANE PIRES ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA D E C I S Ã O 1. Recebo a emenda à inicial. 2. Trata-se deação indenizatória por danos moraisin re ipsae materiais, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada porAna Clara Pires dos Santosem face deTelevisão Record do Rio de Janeiro Ltda.. A autora alega que sua imagem e sua voz foram captadas e posteriormente divulgadas em reportagem jornalística exibida pela requerida, sem autorização de seus representantes legais, quando compareceu à delegacia de polícia para acompanhar fato de repercussão ocorrido em sua comunidade. Sustenta que a divulgação permitiu sua identificação pública e a vinculou a investigação criminal, ocasionando exposição indevida, constrangimentos, abalo psicológico e risco à sua segurança, especialmente por residir em área dominada por organizações criminosas. Afirma que a permanência do conteúdo em circulação continua a violar seus direitos da personalidade, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a imediata remoção e desindexação da reportagem e de qualquer conteúdo que contenha sua imagem ou elementos que possibilitem sua identificação. No mérito, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além das demais cominações constantes da petição inicial. É o necessário relatório. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, em sede de cognição sumária, se mostram evidenciados. A probabilidade do direito decorre dos elementos apresentados com a petição inicial, que indicam, em princípio, a divulgação da imagem e da voz da autora, menor de idade, em reportagem jornalística de ampla divulgação, sem demonstração de autorização de seus representantes legais. Em se tratando de criança ou adolescente, a proteção jurídica conferida aos direitos da personalidade assume especial intensidade, em razão do princípio da proteção integral consagrado no art. 227 da Constituição Federal e concretizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Com efeito, a Constituição da República assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização decorrente de sua violação (art. 5º, X). O Código Civil, por sua vez, estabelece que a divulgação da imagem da pessoa poderá ser impedida quando atingir sua honra, boa fama, respeitabilidade ou quando destinada a fins que extrapolem os limites juridicamente admitidos (art. 20), reconhecendo tratar-se de direito da personalidade, de natureza extrapatrimonial e dotado de tutela inibitória. O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça essa proteção ao assegurar o direito ao respeito e à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo expressamente a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores e da dignidade (arts. 15 e 17). Os direitos da personalidade possuem natureza absoluta, oponíveis erga omnes, sendo caracterizados pela indisponibilidade, imprescritibilidade e tutela preventiva. Nessas hipóteses, o ordenamento jurídico privilegia não apenas a reparação posterior dos danos eventualmente sofridos, mas, sobretudo, a prevenção da continuidade da lesão, especialmente quando a permanência da divulgação potencializa a violação ao direito à imagem. Também se evidencia o perigo de dano. A manutenção do conteúdo em ambiente digital permite sua permanente reprodução, compartilhamento, indexação por mecanismos de busca e disseminação por tempo indeterminado, circunstância que prolonga e intensifica a alegada ofensa aos direitos da personalidade da autora. Em casos dessa natureza, a continuidade da divulgação representa dano de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando envolve pessoa menor de idade, cuja exposição pública pode produzir consequências permanentes sobre sua esfera íntima, sua segurança e seu desenvolvimento pessoal. Cumpre salientar que a medida ora deferida não configura censura prévia nem impede o exercício da liberdade de imprensa, igualmente protegida pela Constituição Federal. A providência possui natureza estritamente cautelar e visa exclusivamente resguardar, até ulterior deliberação após o contraditório, os direitos fundamentais da personalidade de adolescente identificável na reportagem, preservando-se a possibilidade de posterior reavaliação da medida à luz dos elementos que vierem aos autos. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar que a parte requerida, no prazo de48 (quarenta e oito) horas, promova a indisponibilização e remoção da reportagem e de quaisquer outros conteúdos por ela hospedados ou controlados que contenham a imagem, a voz, o nome ou qualquer outro elemento que permita a identificação da autora, abstendo-se, ainda, de promover nova divulgação do referido material até ulterior deliberação judicial. Fixo multa diária deR$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente aR$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo de posterior revisão do valor. Intime-se por OJA de plantão. 3. Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. Devem as partes tomar ciência que aPlataforma "+ Acordo"está disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tem se mostradoeficiente mecanismo de autocomposição de conflitos e redução da morosidade judicial.Os advogados estabelecem contato direto entre si no ambiente virtual e seguro da plataforma e conduzem tratativas de acordos por meio de chat específico com envio e recebimento de arquivos de texto,pdf, imagens e vídeos, além da confecção e troca de minutas de termos de acordo na própria plataforma nas sucessivas rodadas de negociação. O acesso pode ser feito com o certificado digital ou com o login e a senha usados na PDPJ do CNJ. Após, deverá o interessado clicar na aba "demandas processuais" e depois no botão "criar demanda". Ao colar o número CNJ do processo judicial, clique seguidamente em "consultar", "criar demanda" e "confirmar criação". Para uma explicação mais detalhada, vide Manual do Usuário disponível em:https://www.tjrj.jus.br/advogado/servicos/mais-acordo/o-projeto 4. CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. 4.1.TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA (públicas ou privadas),a citação deverá ser feitapreferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços indicados no banco de dados do Poder Judiciário (Domicílio Judicial Eletrônico), conforme art. 246,capute (sec) 1º do CPC. Fica a parte ré advertida de que deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de até3 (três) dias úteis(art. 246, (sec) 1º-A). A ausência de confirmação, sem justa causa, do recebimento da citação por meio eletrônico é consideradaato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, (sec) 1º-C). Caso a citação venha a ser realizada pelas vias subsidiárias (correio ou OJA) devido à ausência de confirmação, a parte ré deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a omissão (art. 246, (sec) 1º-B). 4.2.TRATANDO-SE DE PESSOA FÍSICA, a citação deverá ser realizada, inicialmente, pelavia postal (correio), mediante Aviso de Recebimento (AR), na forma do art. 247 e 248 do CPC. 4.3. Frustrada a diligência, seja por meio eletrônico ou pela via postal, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC,INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsappetc-, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados noREsp.2.045.633-RJ. Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como:printsde tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente. Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. 5. Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados,INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. 6. Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETOarevelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. 7. Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. 8. Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. 9. Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). 10. Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. BELFORD ROXO, 29 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular