0806702-17.2024.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0806702-17.2024.8.19.0087/RJ AUTOR : WALDIR RAMOS DA RESSURREICAO ADVOGADO(A) : ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817) ADVOGADO(A) : LANA ARAUJO GUEDES FERNANDES (OAB RJ221401) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO CERTIDÃO DE SANEAMENTO DOS AUTOS Certifico, para fins de remessa ao Grupo de Sentença, que procedi à conferência dos autos e atesto o atendimento dos requisitos abaixo: 1. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor ou, em caso de indeferimento, foram recolhidas as custas processuais e a taxa judiciária? Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. 2. Todas as partes foram devidamente citadas? Sim. 3. Há réu citado por edital ou preso? Em caso positivo, foi nomeado Curador Especial se mantida a revelia? Não. 4. Há menor ou incapaz em qualquer dos polos que justifique a atuação do Ministério Público? Em caso positivo, o MP foi intimado? Não. 5. Há notícia de recuperação judicial ou falência que justifique a atuação do Ministério Público com atribuição específica? Em caso positivo, foi intimado? Não. 6. Houve apresentação de contestação tempestiva ou, na hipótese negativa, foi decretada a revelia do réu? Sim. 7. Houve apresentação de reconvenção? Em caso positivo, a parte ré foi intimada para recolher as custas correspondentes e cumpriu a determinação? Não. 8. As partes foram intimadas para especificação de provas e, havendo requerimento, houve decisão sobre a produção probatória, com preclusão de eventual indeferimento? Sim. As partes foram intimadas para especificação de provas e, havendo requerimento, houve decisão acerca da produção probatória, encontrando-se precluso eventual indeferimento. 9. Existe decisão saneadora preclusa enfrentando as questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito? Sim. 10. Em caso de deferimento de prova pericial, o laudo foi apresentado e as partes intimadas para manifestação? Havendo pedido de esclarecimentos ou complementação, ele foi apreciado? Sim. O laudo pericial foi apresentado, as partes foram intimadas para manifestação e eventuais pedidos de esclarecimentos ou complementação foram apreciados. 11. Inexistem diligências pendentes indispensáveis ao julgamento (cartas precatórias, perícias, ofícios ou providências correlatas)? Sim. 12. Existe agravo de instrumento pendente de julgamento com efeito suspensivo deferido? Não. 13. Havendo deferimento do recolhimento das custas ao final, o autor foi intimado a recolhê-las antes da sentença? Não se aplica.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Autor WALDIR RAMOS DA RESSURREICAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LANA ARAUJO GUEDES FERNANDES
OAB: 221401/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
ANA PAULA SILVA DE ARAUJO
OAB: 118817/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0806702-17.2024.8.19.0087/RJ AUTOR : WALDIR RAMOS DA RESSURREICAO ADVOGADO(A) : ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817) ADVOGADO(A) : LANA ARAUJO GUEDES FERNANDES (OAB RJ221401) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO CERTIDÃO DE SANEAMENTO DOS AUTOS Certifico, para fins de remessa ao Grupo de Sentença, que procedi à conferência dos autos e atesto o atendimento dos requisitos abaixo: 1. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor ou, em caso de indeferimento, foram recolhidas as custas processuais e a taxa judiciária? Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. 2. Todas as partes foram devidamente citadas? Sim. 3. Há réu citado por edital ou preso? Em caso positivo, foi nomeado Curador Especial se mantida a revelia? Não. 4. Há menor ou incapaz em qualquer dos polos que justifique a atuação do Ministério Público? Em caso positivo, o MP foi intimado? Não. 5. Há notícia de recuperação judicial ou falência que justifique a atuação do Ministério Público com atribuição específica? Em caso positivo, foi intimado? Não. 6. Houve apresentação de contestação tempestiva ou, na hipótese negativa, foi decretada a revelia do réu? Sim. 7. Houve apresentação de reconvenção? Em caso positivo, a parte ré foi intimada para recolher as custas correspondentes e cumpriu a determinação? Não. 8. As partes foram intimadas para especificação de provas e, havendo requerimento, houve decisão sobre a produção probatória, com preclusão de eventual indeferimento? Sim. As partes foram intimadas para especificação de provas e, havendo requerimento, houve decisão acerca da produção probatória, encontrando-se precluso eventual indeferimento. 9. Existe decisão saneadora preclusa enfrentando as questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito? Sim. 10. Em caso de deferimento de prova pericial, o laudo foi apresentado e as partes intimadas para manifestação? Havendo pedido de esclarecimentos ou complementação, ele foi apreciado? Sim. O laudo pericial foi apresentado, as partes foram intimadas para manifestação e eventuais pedidos de esclarecimentos ou complementação foram apreciados. 11. Inexistem diligências pendentes indispensáveis ao julgamento (cartas precatórias, perícias, ofícios ou providências correlatas)? Sim. 12. Existe agravo de instrumento pendente de julgamento com efeito suspensivo deferido? Não. 13. Havendo deferimento do recolhimento das custas ao final, o autor foi intimado a recolhê-las antes da sentença? Não se aplica.