0806698-47.2025.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0806698-47.2025.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de curatela de ARNALDO SOARES DA PAIXÃO proposta por sua genitora, Em segredo de justiça, sob o argumento de que o requerido é portador de Esquizofrenia (CID10 - F 20), pelo que não possui condições de reger sua vida e de praticar os atos da vida civil. Acrescenta a autora que o curatelando não possui cônjuge ou filhos. Requer a procedência do pedido, com a decretação da curatela do requerido, e a sua nomeação para o encargo de curadora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos nos indexadores 172622077 a 172624705. No index 224734891 foi deferida a gratuidade de justiça à autora. Petição da autora, index 184795502, com juntada de documentos (indexadores 184795505 a 184795508). O Ministério Público, index 229462954, se manifestou pelo deferimento da curatela provisória. Petição da parte autora, no index 267773175 em que informa que o requerido não possui bens, e que recebe apenas benefício previdenciário. Juntou os documentos nos indexes 267773188 a 267773195. Decisão no index 265964536 que deferiu a curatela provisória à requerente e determinou a citação do requerido. No mesmo ato, foi designada audiência de impressão pessoal e nomeado perito para realização de perícia médica. Certidões acostadas em indexadores 274492371 e 274493746. Ata de audiência de impressão pessoal no index 280493912, ocasião em que foi entrevistado o curatelando e realizada perícia médica psiquiátrica, cujo laudo consta da assentada. No mesmo ato foi nomeado curador especial ao requerido. Contestação da Curadoria especial, por negativa geral, no index 285750593. Promoção final do Ministério Público no index 290230666, na qual se manifestou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela do requerido, nomeando-se a requerente como sua curadora. É o relatório. Decido. O pedido de curatela encontra-se em condições de ser deferido, visto que comprovado através de perícia médica que o requerido está impossibilitado de reger sua pessoa, sendo a requerente, genitora do curatelando, pessoa legitimada a exercer o encargo, nos termos do art. 747 do CPC. O Perito do Juízo avaliou a capacidade do requerido, tendo sido constatado através de exame médico-pericial realizado em audiência, assentada em index 280493912, que o curatelando não possui condições de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. Nesse sentido, acrescentou o expert do Juízo que: "(...) O paciente mostra-se lúcido, parcialmente orientado em relação ao tempo com nexos afetivos esmaecidos, hipobulico, hipotenaz e apragmático. Seu pensamento se processa de forma lentificada com alterações no seu curso exibindo conteúdo do pensamento empobrecido além de padecer de distúrbios de senso perceptivos tipo alucinação visual, auditiva, além de ter ideias delirantes de feitio persecutório sendo que esses últimos sintomas mostram-se atenuados pelo uso que faz de medicação antipsicótica. O paciente é portador de Esquizofrenia Paranoide - CID 10 - F20.0, razão pela qual se encontra totalmente incapaz de exercer os atos, direitos e deveres da vida civil, necessitando de apoio permanente de outrem, o que lhe é dado por sua mãe Rita de Cassia, ora requerente". Ante o exposto, caracterizada a necessidade de curatela do requerido, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de ARNALDO SOARES DA PAIXÃO, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, e na forma do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando Em segredo de justiça como sua curadora. Defiro a renovação da curatela provisória até o trânsito em julgado da presente. Lavre-se termo. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à autora. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publique- se na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, lavre-se o termo de compromisso (art. 93 da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Após, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 28 de julho de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA RICARDO DO NASCIMENTO OLIVEIRA
OAB: 243945/RJ
CLAUDIA ALVES SOARES
OAB: 229042/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0806698-47.2025.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de curatela de ARNALDO SOARES DA PAIXÃO proposta por sua genitora, Em segredo de justiça, sob o argumento de que o requerido é portador de Esquizofrenia (CID10 - F 20), pelo que não possui condições de reger sua vida e de praticar os atos da vida civil. Acrescenta a autora que o curatelando não possui cônjuge ou filhos. Requer a procedência do pedido, com a decretação da curatela do requerido, e a sua nomeação para o encargo de curadora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos nos indexadores 172622077 a 172624705. No index 224734891 foi deferida a gratuidade de justiça à autora. Petição da autora, index 184795502, com juntada de documentos (indexadores 184795505 a 184795508). O Ministério Público, index 229462954, se manifestou pelo deferimento da curatela provisória. Petição da parte autora, no index 267773175 em que informa que o requerido não possui bens, e que recebe apenas benefício previdenciário. Juntou os documentos nos indexes 267773188 a 267773195. Decisão no index 265964536 que deferiu a curatela provisória à requerente e determinou a citação do requerido. No mesmo ato, foi designada audiência de impressão pessoal e nomeado perito para realização de perícia médica. Certidões acostadas em indexadores 274492371 e 274493746. Ata de audiência de impressão pessoal no index 280493912, ocasião em que foi entrevistado o curatelando e realizada perícia médica psiquiátrica, cujo laudo consta da assentada. No mesmo ato foi nomeado curador especial ao requerido. Contestação da Curadoria especial, por negativa geral, no index 285750593. Promoção final do Ministério Público no index 290230666, na qual se manifestou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela do requerido, nomeando-se a requerente como sua curadora. É o relatório. Decido. O pedido de curatela encontra-se em condições de ser deferido, visto que comprovado através de perícia médica que o requerido está impossibilitado de reger sua pessoa, sendo a requerente, genitora do curatelando, pessoa legitimada a exercer o encargo, nos termos do art. 747 do CPC. O Perito do Juízo avaliou a capacidade do requerido, tendo sido constatado através de exame médico-pericial realizado em audiência, assentada em index 280493912, que o curatelando não possui condições de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. Nesse sentido, acrescentou o expert do Juízo que: "(...) O paciente mostra-se lúcido, parcialmente orientado em relação ao tempo com nexos afetivos esmaecidos, hipobulico, hipotenaz e apragmático. Seu pensamento se processa de forma lentificada com alterações no seu curso exibindo conteúdo do pensamento empobrecido além de padecer de distúrbios de senso perceptivos tipo alucinação visual, auditiva, além de ter ideias delirantes de feitio persecutório sendo que esses últimos sintomas mostram-se atenuados pelo uso que faz de medicação antipsicótica. O paciente é portador de Esquizofrenia Paranoide - CID 10 - F20.0, razão pela qual se encontra totalmente incapaz de exercer os atos, direitos e deveres da vida civil, necessitando de apoio permanente de outrem, o que lhe é dado por sua mãe Rita de Cassia, ora requerente". Ante o exposto, caracterizada a necessidade de curatela do requerido, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de ARNALDO SOARES DA PAIXÃO, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, e na forma do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando Em segredo de justiça como sua curadora. Defiro a renovação da curatela provisória até o trânsito em julgado da presente. Lavre-se termo. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à autora. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publique- se na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, lavre-se o termo de compromisso (art. 93 da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Após, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 28 de julho de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular