0806681-43.2022.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0806681-43.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA HIGINO DA SILVA DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Sebastiana Higino da Silva dos Santos ajuizouAção de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgênciaem face de Banco Santander (Brasil) S.A., alegando não possuir relação jurídica com a instituição financeira e ter sido surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustenta que os descontos causaram prejuízos financeiros e abalo moral, especialmente por se tratar de pensionista. Requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a suspensão imediata das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à autora, e indeferiu a tutelarequerida, bemcomo,determinouo apensamento do feito aos processos nº 0806665-89.2022.8.19.0206, 0806672-81.2022.8.19.0206, 0806676-21.2022.8.19.0206, 0806679-73.2022.8.19.0206 e 0806692-72.2022.8.19.0206(ID. 21799457). Citado, o réu apresentou contestação(ID. 24380519), sustentando preliminarmente a existência de conexão com outras demandas semelhantes, a inépcia da inicial por irregularidades documentais e a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de tentativa de solução administrativa prévia. No mérito, afirma que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado pela autora, mediante operação de portabilidade de crédito seguida de refinanciamento, com efetiva liberação de valores em sua conta bancária. Argumenta que inexistiu qualquer irregularidade na contratação, bem como danos materiais ou morais indenizáveis, não sendo cabível a repetição do indébito em dobro. Requer o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Instada a parte autora em réplica, e as partes acerca da produção de provas (ID. 117496918), com manifestação da ré no ID. 122001209, e da autora no ID.123140746. Determinado o comparecimento pessoal da autora para ratificar os termos da ação, bem como informar se a assinatura constante dos contratos impugnados foi aposta de seu próprio punho, se realizou o refinanciamento do contrato objeto da demanda e se era titular da conta indicada nos autos (ID 137778044). Em atendimento à determinação judicial, foi juntada a certidão de ID. 140481490, assinada pela autora, na qual declarou ter ciência da presente ação e da procuração outorgada ao seu patrono, reafirmando que não contratou empréstimo junto à ré, que não é titular da conta corrente da Caixa Econômica Federal informada nos documentos apresentados pela instituição financeira, que não reconhece as assinaturas lançadas nos contratos acostados aos autos e que não se recorda de ter recebido o valor de R$ 684,35. Saneador no ID. 141860555, que designou a realização de prova pericial (ID. 141860555). Laudo pericial no ID. 174265161, com impugnação da autora no ID. 234135650 e esclarecimentos prestados no ID. 249067578. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, não havendo nulidade no laudo, elaborado por perito de confiança deste Juízo, homologo o laudo pericial de ID.174265161, para todos os fins de direito. Rejeito a impugnação pertinente à data da procuração, uma vez que o referido instrumento mantém sua validade até ulterior revogação ou renúncia. Rejeito a alegação de ausência de comprovante de residência válido, visto que o documento apresentado pela parte autora foi emitido emsetembro de2021. Portanto, resta evidente a contemporaneidade do documento impugnado. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada, pois, ainda que se admitisse como verdadeira a alegação de que a autora não buscou a via administrativa, é pacífico o entendimento de que tal tentativa não constitui condição indispensável para o ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. DO MÉRITO. Pretende a autora a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado impugnado, bem como a condenação da ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que não contratou a operação de crédito questionada, que as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais não lhe pertencem e que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. De modo a comprovar a regularidade da contratação, a parte ré juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado, além dos comprovantes de transferência dos valores (ID.24380520 e 24380521). Todavia, a autora impugnou as assinaturas apostas nos contratos apresentados pela ré, alegando que não são de sua autoria e reiterando a inexistência da relação jurídica discutida nos autos. Para dirimir os pontos controvertidos, notadamente quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pela instituição ré, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, cujo laudode ID. 174265161concluiu, em síntese, que "Após estudos sobre a via digitalizada impugnada nesta ação (ID 206005109) foram encontradas CONVERGÊNCIASmorfogenéticasentre os elementos que puderam ser identificados entre os lançamentos questionados, nas quantidades possíveis de aferição, e aqueles correspondentes nos padrões de confronto, sugerindo que as assinaturas apostas no documento questionado, elencado no capítulo II do laudo, partiram do punho escritor de Sebastiana Higino da Silva dos Santos." Face ao exposto, na hipótese dos autos, o laudo pericial constante dos autos foi conclusivo ao afirmar que a assinatura lançada no contrato partiu efetivamente do punho da autora Estabelecidas tais premissas,e ausente o ato ilícito,não há que se falar em devolução em dobro de quantia supostamente cobradaindevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tampouco há obrigação deindenizar, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. Outrossim, não há elementos que infirmem o trabalho pericial ora apresentado, sendo certo que oexperté profissional de confiança deste juízo, atuando com acurada análise da questão que lhe foi submetida, tendo se utilizado de métodos técnicos reconhecidos e padrões de confronto adequados e suficientes para a conclusão apresentada. Destaco, ademais, que a impugnação apresentada pela autora não possui o condão de infirmar as conclusões do auxiliar do juízo, por não ter sido subscrita por perito ou assistente técnico com formação específica na matéria. Assim, não se vislumbram motivos para a desconsideração do laudo pericial já produzido. Portanto, à vista do laudo pericial que atesta a autenticidade da assinatura, a improcedência dos pedidos é a medida de rigor. Por conseguinte, há de se reconhecer, ainda, que a autora agiu de má-fé, nos termos do art. 80, II,do CPC/2015, ao omitir a existência da contratação combatida.Importa lembrar que, dentro da expressão "alterar a verdade dos fatos", previstano referido diploma está a conduta de negar fato existente, como bem anotam Nelson NeryJr e Rosa Nery, exatamente ocomportamento reprovável deduzidopela autora. Ante o exposto, julgoIMPROCEDENTEo feito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa,observado o disposto no art. 98, (sec)3°, CPC/15. Condeno a autora, ainda, na forma do art. 81 do CPC, a pagar ao réu multa no valor de5%sobre o valor da causa.Lembro, ainda, que a gratuidade processual não suspende os efeitos da condenaçãopor litigância de má-fé (artigo 98, par. 4º, CPC). Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, (sec)2º do CPC. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC/15. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, ou, sendo a hipótese, baixados e arquivados. P.I.C. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Autor SEBASTIANA HIGINO DA SILVA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALDERITO ASSIS DE LIMA
OAB: 196593/RJ
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB: 28490/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0806681-43.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA HIGINO DA SILVA DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Sebastiana Higino da Silva dos Santos ajuizouAção de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgênciaem face de Banco Santander (Brasil) S.A., alegando não possuir relação jurídica com a instituição financeira e ter sido surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustenta que os descontos causaram prejuízos financeiros e abalo moral, especialmente por se tratar de pensionista. Requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a suspensão imediata das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à autora, e indeferiu a tutelarequerida, bemcomo,determinouo apensamento do feito aos processos nº 0806665-89.2022.8.19.0206, 0806672-81.2022.8.19.0206, 0806676-21.2022.8.19.0206, 0806679-73.2022.8.19.0206 e 0806692-72.2022.8.19.0206(ID. 21799457). Citado, o réu apresentou contestação(ID. 24380519), sustentando preliminarmente a existência de conexão com outras demandas semelhantes, a inépcia da inicial por irregularidades documentais e a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de tentativa de solução administrativa prévia. No mérito, afirma que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado pela autora, mediante operação de portabilidade de crédito seguida de refinanciamento, com efetiva liberação de valores em sua conta bancária. Argumenta que inexistiu qualquer irregularidade na contratação, bem como danos materiais ou morais indenizáveis, não sendo cabível a repetição do indébito em dobro. Requer o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Instada a parte autora em réplica, e as partes acerca da produção de provas (ID. 117496918), com manifestação da ré no ID. 122001209, e da autora no ID.123140746. Determinado o comparecimento pessoal da autora para ratificar os termos da ação, bem como informar se a assinatura constante dos contratos impugnados foi aposta de seu próprio punho, se realizou o refinanciamento do contrato objeto da demanda e se era titular da conta indicada nos autos (ID 137778044). Em atendimento à determinação judicial, foi juntada a certidão de ID. 140481490, assinada pela autora, na qual declarou ter ciência da presente ação e da procuração outorgada ao seu patrono, reafirmando que não contratou empréstimo junto à ré, que não é titular da conta corrente da Caixa Econômica Federal informada nos documentos apresentados pela instituição financeira, que não reconhece as assinaturas lançadas nos contratos acostados aos autos e que não se recorda de ter recebido o valor de R$ 684,35. Saneador no ID. 141860555, que designou a realização de prova pericial (ID. 141860555). Laudo pericial no ID. 174265161, com impugnação da autora no ID. 234135650 e esclarecimentos prestados no ID. 249067578. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, não havendo nulidade no laudo, elaborado por perito de confiança deste Juízo, homologo o laudo pericial de ID.174265161, para todos os fins de direito. Rejeito a impugnação pertinente à data da procuração, uma vez que o referido instrumento mantém sua validade até ulterior revogação ou renúncia. Rejeito a alegação de ausência de comprovante de residência válido, visto que o documento apresentado pela parte autora foi emitido emsetembro de2021. Portanto, resta evidente a contemporaneidade do documento impugnado. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada, pois, ainda que se admitisse como verdadeira a alegação de que a autora não buscou a via administrativa, é pacífico o entendimento de que tal tentativa não constitui condição indispensável para o ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. DO MÉRITO. Pretende a autora a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado impugnado, bem como a condenação da ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que não contratou a operação de crédito questionada, que as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais não lhe pertencem e que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. De modo a comprovar a regularidade da contratação, a parte ré juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado, além dos comprovantes de transferência dos valores (ID.24380520 e 24380521). Todavia, a autora impugnou as assinaturas apostas nos contratos apresentados pela ré, alegando que não são de sua autoria e reiterando a inexistência da relação jurídica discutida nos autos. Para dirimir os pontos controvertidos, notadamente quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pela instituição ré, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, cujo laudode ID. 174265161concluiu, em síntese, que "Após estudos sobre a via digitalizada impugnada nesta ação (ID 206005109) foram encontradas CONVERGÊNCIASmorfogenéticasentre os elementos que puderam ser identificados entre os lançamentos questionados, nas quantidades possíveis de aferição, e aqueles correspondentes nos padrões de confronto, sugerindo que as assinaturas apostas no documento questionado, elencado no capítulo II do laudo, partiram do punho escritor de Sebastiana Higino da Silva dos Santos." Face ao exposto, na hipótese dos autos, o laudo pericial constante dos autos foi conclusivo ao afirmar que a assinatura lançada no contrato partiu efetivamente do punho da autora Estabelecidas tais premissas,e ausente o ato ilícito,não há que se falar em devolução em dobro de quantia supostamente cobradaindevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tampouco há obrigação deindenizar, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. Outrossim, não há elementos que infirmem o trabalho pericial ora apresentado, sendo certo que oexperté profissional de confiança deste juízo, atuando com acurada análise da questão que lhe foi submetida, tendo se utilizado de métodos técnicos reconhecidos e padrões de confronto adequados e suficientes para a conclusão apresentada. Destaco, ademais, que a impugnação apresentada pela autora não possui o condão de infirmar as conclusões do auxiliar do juízo, por não ter sido subscrita por perito ou assistente técnico com formação específica na matéria. Assim, não se vislumbram motivos para a desconsideração do laudo pericial já produzido. Portanto, à vista do laudo pericial que atesta a autenticidade da assinatura, a improcedência dos pedidos é a medida de rigor. Por conseguinte, há de se reconhecer, ainda, que a autora agiu de má-fé, nos termos do art. 80, II,do CPC/2015, ao omitir a existência da contratação combatida.Importa lembrar que, dentro da expressão "alterar a verdade dos fatos", previstano referido diploma está a conduta de negar fato existente, como bem anotam Nelson NeryJr e Rosa Nery, exatamente ocomportamento reprovável deduzidopela autora. Ante o exposto, julgoIMPROCEDENTEo feito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa,observado o disposto no art. 98, (sec)3°, CPC/15. Condeno a autora, ainda, na forma do art. 81 do CPC, a pagar ao réu multa no valor de5%sobre o valor da causa.Lembro, ainda, que a gratuidade processual não suspende os efeitos da condenaçãopor litigância de má-fé (artigo 98, par. 4º, CPC). Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, (sec)2º do CPC. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC/15. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, ou, sendo a hipótese, baixados e arquivados. P.I.C. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular